Decorrido prazo de MPRN - Promotoria São Miguel em 23/01/2025 23:59.
01/02/2025, 00:43
Decorrido prazo de MARIA NOGUEIRA DE LIMA em 23/01/2025 23:59.
01/02/2025, 00:43
Decorrido prazo de MARIA NOGUEIRA DE LIMA em 23/01/2025 23:59.
01/02/2025, 00:10
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria São Miguel em 23/01/2025 23:59.
01/02/2025, 00:10
Decorrido prazo de JOAO DANTAS DE LIMA em 23/01/2025 23:59.
24/01/2025, 00:56
Decorrido prazo de JOAO DANTAS DE LIMA em 23/01/2025 23:59.
24/01/2025, 00:15
Publicado Intimação em 09/12/2024.
10/12/2024, 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
10/12/2024, 04:10
Juntada de certidão
09/12/2024, 08:15
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria São Miguel em 04/11/2024 23:59.
06/12/2024, 00:12
Decorrido prazo de MARIA NOGUEIRA DE LIMA em 04/11/2024 23:59.
06/12/2024, 00:12
Decorrido prazo de JOAO DANTAS DE LIMA em 04/11/2024 23:59.
06/12/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Eu, ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS, Chefe de Secretaria, fiz digitar, conferi e assino. EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS( ) 1ª ( ) 2ª ( x) 3ª - Publicação ( § 3º do art. 755 do CPC) O Doutor MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO, Juiz de Direito da Vara Única, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc. FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta e sua Secretaria a Ação de CURATELA (12234), Processo de nº 0800379-08.2020.8.20.5131, tendo como Curado(a) o(a) Sr.(a) MARIA NOGUEIRA DE LIMA e Interditado(a) o(a) Sr.(a) JOÃO DANTAS DE LIMA, tendo sido Julgado procedente nos moldes do art. 1.767 e seguintes do Código Civil, ficando ele (a) privado (a) de, sem curador(a), realizar os atos jurídicos de natureza patrimonial e negocial, tais como, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, na forma do art. 85, da Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência. Eu, ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS, Auxiliar de Secretaria,digitei, conferi e assino. Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000/RN, 6 de novembro de 2024. MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito
06/12/2024, 00:00
Documentos
Certidão
•17/02/2025, 09:41
Sentença
•02/07/2024, 08:03
01/02/2025, 00:10
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria São Miguel em 23/01/2025 23:59.
01/02/2025, 00:10
Decorrido prazo de JOAO DANTAS DE LIMA em 23/01/2025 23:59.
24/01/2025, 00:56
Decorrido prazo de JOAO DANTAS DE LIMA em 23/01/2025 23:59.
24/01/2025, 00:15
Publicado Intimação em 09/12/2024.
10/12/2024, 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
10/12/2024, 04:10
Juntada de certidão
09/12/2024, 08:15
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria São Miguel em 04/11/2024 23:59.
06/12/2024, 00:12
Decorrido prazo de MARIA NOGUEIRA DE LIMA em 04/11/2024 23:59.
06/12/2024, 00:12
Decorrido prazo de JOAO DANTAS DE LIMA em 04/11/2024 23:59.
06/12/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Eu, ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS, Chefe de Secretaria, fiz digitar, conferi e assino. EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS( ) 1ª ( ) 2ª ( x) 3ª - Publicação ( § 3º do art. 755 do CPC) O Doutor MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO, Juiz de Direito da Vara Única, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc. FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta e sua Secretaria a Ação de CURATELA (12234), Processo de nº 0800379-08.2020.8.20.5131, tendo como Curado(a) o(a) Sr.(a) MARIA NOGUEIRA DE LIMA e Interditado(a) o(a) Sr.(a) JOÃO DANTAS DE LIMA, tendo sido Julgado procedente nos moldes do art. 1.767 e seguintes do Código Civil, ficando ele (a) privado (a) de, sem curador(a), realizar os atos jurídicos de natureza patrimonial e negocial, tais como, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, na forma do art. 85, da Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência. Eu, ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS, Auxiliar de Secretaria,digitei, conferi e assino. Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000/RN, 6 de novembro de 2024. MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito
06/12/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
05/12/2024, 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
05/12/2024, 08:59
Publicado Intimação em 18/10/2024.
05/12/2024, 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
02/12/2024, 14:12
Publicado Intimação em 15/02/2024.
02/12/2024, 14:12
Expedição de Outros documentos.
28/11/2024, 16:21
Decorrido prazo de JOAO DANTAS DE LIMA em 27/11/2024 23:59.
28/11/2024, 02:55
Decorrido prazo de JOAO DANTAS DE LIMA em 27/11/2024 23:59.
28/11/2024, 00:45
Publicado Intimação em 01/03/2024.
22/11/2024, 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
22/11/2024, 01:55
Juntada de Petição de outros documentos
12/11/2024, 10:43
Juntada de Petição de petição
11/11/2024, 11:15
Publicado Intimação em 08/11/2024.
10/11/2024, 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
10/11/2024, 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
10/11/2024, 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
10/11/2024, 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
10/11/2024, 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
10/11/2024, 05:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS( ) 1ª ( x ) 2ª ( ) 3ª - Publicação ( § 3º do art. 755 do CPC) O Doutor MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO, Juiz de Direito da Vara Única, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc. FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta e sua Secretaria a Ação de CURATELA (12234), Processo de nº 0800379-08.2020.8.20.5131, tendo como Curado(a) o(a) Sr.(a) MARIA NOGUEIRA DE LIMA e Interditado(a) o(a) Sr.(a) JOAO DANTAS DE LIMA, tendo sido Julgado procedente nos moldes do art. 1.767 e seguintes do Código Civil, ficando ele (a) privado (a) de, sem curador(a), realizar os atos jurídicos de natureza patrimonial e negocial, tais como, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, na forma do art. 85, da Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência. Eu, ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS, Auxiliar de Secretaria, fiz digitar, conferi e assino. Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000/RN, 6 de novembro de 2024. MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito
07/11/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
06/11/2024, 11:31
Expedição de Outros documentos.
06/11/2024, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS( x ) 1ª ( ) 2ª ( ) 3ª - Publicação ( § 3º do art. 755 do CPC) O Doutor MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO, Juiz de Direito da Vara Única, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc. FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta e sua Secretaria a Ação de CURATELA (12234), Processo de nº 0800379-08.2020.8.20.5131, tendo como Curado(a) o(a) Sr.(a) MARIA NOGUEIRA DE LIMA e Interditado(a) o(a) Sr.(a) JOAO DANTAS DE LIMA, tendo sido Julgado procedente nos moldes do art. 1.767 e seguintes do Código Civil, ficando ele (a) privado (a) de, sem curador(a), realizar os atos jurídicos de natureza patrimonial e negocial, tais como, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, na forma do art. 85, da Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.. Eu, ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS, Auxiliar de Secretaria, fiz digitar, conferi e assino. Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000/RN, 16 de outubro de 2024. MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito
17/10/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
16/10/2024, 14:59
Expedição de Outros documentos.
16/10/2024, 14:31
Expedição de Outros documentos.
16/10/2024, 09:44
Expedição de Outros documentos.
19/08/2024, 08:10
Transitado em Julgado em 30/07/2024
16/08/2024, 11:59
Publicado Intimação em 10/07/2024.
10/07/2024, 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
10/07/2024, 15:34
Juntada de Petição de outros documentos
09/07/2024, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800379-08.2020.8.20.5131.
REQUERENTE: MARIA NOGUEIRA DE LIMA
REQUERIDO: JOAO DANTAS DE LIMA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: CURATELA (12234)
Trata-se de ação de curatela promovida por Maria Nogueira de Lima em face de seu filho, o Sr. João Dantas de Lima. Assevera a parte requerente que o (a) curatelando (a) não possui discernimento para exercer os atos da vida civil, em razão de ser portador (a) de problemas de saúde, sob o CID 10 - M51.3 - Outra degeneração especificada de disco intervertebral, CID 10 - M54.4 - Lumbago com ciática e CID 10 - M47 - Espondilose retardo mental. A Curatela Provisória foi deferida em id. 71662187. Dispensada a audiência de entrevista. O Estudo social de id. 79387518 indicou que os cuidados básicos do (a) curatelando (a) (higiene, alimentação etc.) são exercidos pelo (a) requerente. Em id. 106786099 realizou-se estudo psicossocial, no qual foi informado pela psicóloga que o curatelando (a) encontra-se incapaz de exercer os atos da vida civil. Realizada perícia médica, com conclusão de que o curatelando é portador de doença mental classificada no CID 10 - F71.1 Retardo mental moderado. Ficou comprovado que o (a) curatelando (a) encontra-se incapaz de exprimir sua vontade (id. 122394737). No id. 123217332 o Parquet manifestou-se favorável à procedência da demanda. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A curatela é o instituto jurídico pelo qual se atribui a alguém poderes e encargos para que se administre os bens e zele pela pessoa de um incapaz. A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, o atual Código de Processo Civil, revogou expressamente alguns artigos do Código Civil que tinham conteúdo processual sobre o processo de interdição (arts. 1.768 a 1.773 do CC/02, agora definidos somente pela nova legislação. O artigo 747, do CPC, dispõe que a interdição pode ser promovida: I – pelo cônjuge ou companheiro; II – pelos parentes ou tutores; III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV – pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. No presente caso, o (a) requerente é mãe do (a) interditando (a), além de ser a pessoa responsável pelos cuidados inerentes à pessoa interessada, logo, parte legítima a figurar no polo ativo do feito. Ademais, a curatela está prevista no art. 1.767, do CC, e é um encargo público conferido a uma pessoa que, nos limites impostos pela lei, deverá cuidar dos interesses de qualquer indivíduo que, por razões biológicas ou psíquicas, não tenha condições de fazê-lo por si só. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que o (a) interditando (a), em razão de sua incapacidade, necessita de cuidados pessoais que não estão sendo supridos pelo próprio requerido. De outro lado, a requerente afigura-se pessoa idônea para o exercício do encargo. Conforme estudo social de id. 79387518, estudo psicossocial de id. 106786099 e perícia médica de id. 122394737, restou constatado ser visível que o (a) curatelando (a) não possui capacidade de gerir, por si só, os atos da vida civil, uma vez que se encontra sem condições de exprimir fielmente sua vontade. Quanto à escolha do curador, assim dispõe o artigo 1.775, do Código Civil sobre o tema: Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. § 1º. Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto; § 2º. Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos; § 3º. Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador. Portanto, por tudo que consta nos autos, a nomeação da parte requerente como curador (a) do (a) curatelando (a) é medida que atende aos interesses da pessoa incapaz. Como já fundamentado acima, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, “caput”, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (artigo 85, §1º, do mesmo diploma); embora, pela observância do que ordinariamente acontece (artigo 375 do Código de Processo Civil), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela. III. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, em harmonia com o parecer ministerial e com fundamento no art. 1.767, inciso I, do Código Civil, com obediência ao rito previsto no art. 747 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o presente pedido e DECRETO a curatela do (a) requerido (a) JOÃO DANTAS DE LIMA, ficando ele (a) privado (a) de, sem curador(a), realizar os atos jurídicos de natureza patrimonial e negocial, tais como, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, na forma do art. 85, da Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência. Nomeio-lhe como curador (a) (art. 755 do CPC) o (a) senhor (a) MARIA NOGUEIRA DE LIMA, o (a) qual deverá ser intimado (a) para, após o registro da sentença de interdição no cartório respectivo, prestar o compromisso legal, expedindo-se o termo de curatela definitivo. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Sem custas e honorários sucumbenciais, em razão da gratuidade deferida. De acordo com os arts. 757 e 758 do Novo Código de Processo Civil, cabe ao curador a obrigação de cuidar dos bens e da pessoa do curatelado, devendo ainda buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo curatelado. Ante o fato de o(a) curatelado(a) não ter patrimônio considerável declarado nos autos e de que a disposição de seus bens só pode ser realizada mediante autorização judicial, dispenso, ainda, o(a) curador(a) de prestação de caução. Faça-se constar no termo de compromisso que: a) o(a) curador(a) não poderá alienar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis do(a) interditando(a), sem prévia autorização judicial (art. 1.748, IV c/c art. 1.774 do Código Civil); b) se for requerido, o (a) curador (a) é obrigado a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, na forma como estabelece o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como sempre que for requisitado pelo Ministério Público ou pelo Juiz, devendo atender obrigatoriamente ao chamado, apresentando os documentos comprobatórios das receitas e despesas; c) o (a) curador (a) deve buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo(a) curatelado (a). Transitada esta em julgado, expeça-se mandado ou encaminhe-se cópia desta decisão ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, certificando-se no verso a data do trânsito em julgado desta, bem como os dados indispensáveis. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos. ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO MIGUEL /RN, na data da assinatura eletrônica. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/07/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição
08/07/2024, 15:09
Expedição de Outros documentos.
08/07/2024, 13:58
Julgado procedente o pedido
02/07/2024, 08:03
Conclusos para julgamento
11/06/2024, 08:47
Juntada de Petição de parecer
10/06/2024, 15:05
Expedição de Outros documentos.
28/05/2024, 14:59
Ato ordinatório praticado
28/05/2024, 14:57
Juntada de certidão
28/05/2024, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito em Substituição Legal, Dr.(a) ITALO LOPES GONDIM, fica o curador/parte intimado, através de seu advogado(a), para comparecer com o interditando(a) no dia 18 de Abril de 2024 às 09:15 horas para fins deste realizar PERÍCIA EM PSIQUIATRIA pelo perito Dr. Terêncio Barros de Souza, no Fórum da Comarca de São Miguel/RN, sito na Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, centro, São Miguel/RN. As partes deverão se fazer presentes portando os documentos pessoais e médicos (laudos, exames, consultas, etc.) O(s) advogado(s) deverá(rão) comunicar a(s) parte(s)/Curador da data e local para realizar da perícia. O não comparecimento injustificado, importará na presunção do desejo de não realizar o ato. São Miguel/RN, 28 de fevereiro de 2024. ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS Auxiliar de Secretaria
29/02/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição
28/02/2024, 15:38
Expedição de Outros documentos.
28/02/2024, 10:35
Expedição de Outros documentos.
28/02/2024, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo nº: 0800379-08.2020.8.20.5131 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que solicitei no Núcleo de Perícias - NUPEJ, perícia na Especialidade de Psiquiatria sob nº. ID: 838/2024. SÃO MIGUEL/RN, 8 de fevereiro de 2024 ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2024, 00:00
Juntada de Petição de outros documentos
08/02/2024, 11:32
Juntada de Petição de petição
08/02/2024, 10:14
Expedição de Outros documentos.
08/02/2024, 10:06
Juntada de certidão
08/02/2024, 10:04
Proferido despacho de mero expediente
17/01/2024, 11:03
Conclusos para decisão
27/11/2023, 13:06
Juntada de Petição de outros documentos
27/11/2023, 08:19
Juntada de Petição de petição
21/11/2023, 10:32
Expedição de Outros documentos.
20/11/2023, 08:34
Juntada de ato ordinatório
20/11/2023, 08:32
Juntada de laudo pericial
20/11/2023, 08:30
Juntada de certidão
11/09/2023, 12:53
Juntada de certidão
08/03/2022, 12:59
Juntada de certidão
24/11/2021, 10:19
Expedição de Outros documentos.
09/11/2021, 11:31
Juntada de certidão
09/11/2021, 11:28
Outras Decisões
08/11/2021, 13:17
Conclusos para decisão
27/10/2021, 09:46
Juntada de Petição de outros documentos
27/10/2021, 08:53
Expedição de Outros documentos.
22/10/2021, 10:04
Juntada de certidão
22/10/2021, 10:01
Decorrido prazo de JOAO DANTAS DE LIMA em 10/09/2021 23:59.
11/09/2021, 04:42
Decorrido prazo de MARIA NOGUEIRA DE LIMA em 10/09/2021 23:59.
11/09/2021, 00:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
19/08/2021, 12:01
Juntada de Petição de certidão
19/08/2021, 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
19/08/2021, 11:59
Juntada de Petição de certidão
19/08/2021, 11:59
Expedição de Mandado.
05/08/2021, 08:53
Expedição de Mandado.
05/08/2021, 08:53
Concedida a Antecipação de tutela
04/08/2021, 16:40
Conclusos para despacho
03/08/2021, 10:02
Juntada de Petição de petição
30/07/2021, 15:19
Expedição de Outros documentos.
16/07/2021, 13:29
Proferido despacho de mero expediente
16/07/2021, 11:32
Conclusos para despacho
25/05/2021, 10:24
Decorrido prazo de MARIA NOGUEIRA DE LIMA em 23/11/2020 23:59:59.
24/11/2020, 01:47
Juntada de Petição de petição
07/11/2020, 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
29/10/2020, 10:46
Juntada de Petição de diligência
29/10/2020, 10:46
Expedição de Mandado.
20/10/2020, 16:55
Proferido despacho de mero expediente
28/09/2020, 14:30
Conclusos para despacho
28/09/2020, 10:45
Decorrido prazo de JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO em 05/08/2020 23:59:59.
06/08/2020, 02:34
Juntada de Petição de petição
15/07/2020, 08:17
Expedição de Outros documentos.
06/07/2020, 16:55
Proferido despacho de mero expediente
06/07/2020, 16:17
Conclusos para decisão
15/06/2020, 16:50
Juntada de certidão
15/06/2020, 16:49
Decorrido prazo de JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO em 15/05/2020 23:59:59.