Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809725-53.2023.8.20.5106 Polo ativo MANOEL FREIRE RODRIGUES Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS registrado(a) civilmente como LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - UERN e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. DECISUM QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS DOCENTES DA UERN ATÉ O ÚLTIMO DIA DE CADA MÊS. APLICABILIDADE AO CASO DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932 E DOS ENUNCIADOS 150 E 383 DA SÚMULA DO STF. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE SÓ VOLTA A FLUIR COM O JULGAMENTO DA LIQUIDAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. ART. 9º DO DECRETO Nº 20.910/1932. PRAZO QUE NÃO PODE SER REDUZIDO AQUÉM DOS CINCO ANOS. PRECEDENTES. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL FREIRE RODRIGUES, por seu advogado, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, que nos autos da Liquidação de Sentença (Processo nº 809725-53.2023.8.20.5106) por si ajuizada contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e pela UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - UERN, julgou prescrita a pretensão executiva, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, II, c/c 924, V, do CPC. Irresignado, a exequente/apelante busca a reforma da sentença. Em suas razões recursais (ID 26394733), o recorrente afirmou que "(...) a sentença ignorou a existência do sincretismo processual e do cumprimento de sentença coletivo nº 0802257-69.2019.8.20.0000, autuado no dia 23/04/2019 no TJRN e transitado em julgado no dia 05/02/2020, que interrompeu a prescrição no caso concreto." Defendeu que “(...) entre a data do trânsito em julgado do processo coletivo originário nº 0000719-91.2016.8.20.0000, datada do dia 26/04/2018 e o protocolo do cumprimento de sentença coletivo nº 0802257-69.2019.8.20.0000, autuado no dia 23/04/2019 no TJRN, transcorreu apenas 363, que é inferior a um ano, que tem 365 dias, prazo inferior a 5 anos, que é o prazo prescricional de cobrar verbas contra a Fazenda Pública." Ressaltou, ainda, que "(...) os precedentes do STJ, que reconhecem o trânsito em julgado como data do início do prazo de prescrição, não são aplicados ao caso concreto, diante da presença no feito de causas de impedimento, suspensão e interrupção da prescrição, previstas no Código Civil, materializada pela existência do cumprimento de sentença coletivo nº 0802257-69.2019.8.20.0000, autuado no dia 23/04/2019 no TJRN e transitado em julgado no dia 05/02/2020, que foi ignorado pela sentença recorrida.” Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, alterando-se a sentença no sentido de afastar a prescrição e determinar que seja dado prosseguimento ao feito. Sem contrarrazões. Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo. Cinge-se o mérito recursal em analisar a possibilidade de reforma da sentença que, compreendendo a impossibilidade do manejo individual do presente cumprimento de sentença em razão da ocorrência da prescrição da pretensão executória, procedeu com a extinção processual. De início, entendo que as alegações do apelante merecem prosperar. Inicialmente vale salientar que o trânsito em julgado do decisum que condenou o apelado a proceder ao pagamento das quantias exigidas no cumprimento de sentença ocorreu em 26/04/2018, tendo em sequência se dado o pedido de liquidação nos autos de nº 0802257-69.2019.8.20.0000, em 23/04/2019, da Relatoria do Des. Saraiva Sobrinho, interrompendo o prazo prescricional, que voltou a correr em 05/02/2020, data do trânsito em julgado da decisão que extinguiu o cumprimento coletivo. Pois bem. Sobre a matéria, sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o prazo prescricional da pretensão executiva somente começa a fluir com o trânsito em julgado da decisão que liquida a obrigação, já que somente se pode exercer a pretensão executiva quando a obrigação é certa, líquida e exigível, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil. Desse modo, ainda que o trânsito em julgado da Sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada a proceder ao pagamento dos vencimentos dos docentes da UERN até o último dia de cada mês, corrigindo-se monetariamente os seus valores tenha ocorrido em 24/06/2018,houve pedido de Liquidação de Sentença nos autos da Ação Originária de nº 0802257-69.2019.8.20.0000, autuado no dia 23/04/2019 no TJRN e transitado em julgado no dia 05/02/2020, de modo que fora interrompido o prazo prescricional, recomeçando a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, consoante disposição do art. 9º, do Decreto nº 20.910/1932. Sobre o tema, vejamos o que dispõe o enunciado sumular de nº 383, do Supremo Tribunal Federal: “A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo”. Ademais, há que se ressaltar que do ajuizamento do cumprimento do título coletivo restavam 3 (três) dias para que se completasse o decurso de um ano desde o trânsito em julgado do título exequendo, quando da retomada do curso prescricional (05/02/2020) haveria ainda 04 (quatro) anos e 3 (três) dias até que a pretensão autoral fosse fulminada pela prescrição, o que se daria em 08/02/2024. Nesse sentido, são os precedentes dessa Egrégia Corte: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. DECISUM QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. APLICABILIDADE AO CASO DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932 E DOS ENUNCIADOS Nº 150 E 383 DA SÚMULA DO STF. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE SÓ VOLTA A FLUIR COM O JULGAMENTO DA LIQUIDAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. ART. 9º DO DECRETO Nº 20.910/1932. INTERPRETAÇÃO À LUZ DA SÚMULA Nº 383 DO STF. PRAZO QUE NÃO PODE SER REDUZIDO AQUÉM DOS CINCO ANOS. LUSTRO NÃO VERIFICADO NA ESPÉCIE. ALTERAÇÃO DO VEREDICTO QUE SE IMPÕE. CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA MADURA PARA JULGAMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA RETOMADA DOS ATOS IMPRESCINDÍVEIS AO PROCESSAMENTO DO FEITO EXECUTIVO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN. AC 0817982-67.2023.8.20.5106. Relator Des. Cornélio Alves. 1ª Câmara Cível. Julg. 23/07/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. DECISUM QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS DOCENTES DA UERN ATÉ O ÚLTIMO DIA DE CADA MÊS. APLICABILIDADE AO CASO DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932 E DO ENUNCIADO Nº 150 DA SÚMULA DO STF. MARCO PRESCRICIONAL QUE SÓ FLUI COM O JULGAMENTO DA LIQUIDAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. PROCESSO AINDA EM TRÂMITE. LUSTRO NÃO VERIFICADO NA ESPÉCIE. ALTERAÇÃO DO VEREDICTO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817181-54.2023.8.20.5106, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/07/2024, PUBLICADO em 15/07/2024) EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PERDAS DECORRENTES DE CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. ACOLHIMENTO POR MOTIVO DIVERSO. SENTENÇA GENÉRICA QUE NECESSITA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTE DO STJ. MARCO PRESCRICIONAL QUE FLUI A PARTIR DO JULGAMENTO DE REFERIDA LIQUIDAÇÃO. MOMENTO EM QUE O TÍTULO OSTENTA FORÇA EXECUTIVA (LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE). ART. 783 DO CPC. PROVIDÊNCIA NÃO REALIZADA. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. PRECEDENTE DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO SINGULAR. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0821643-49.2021.8.20.5001, Desª. Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2023, PUBLICADO em 17/07/2023). EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. ART. 485, IV E V DO CPC/15. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932 E DO ENUNCIADO Nº 150 DA SÚMULA DO STF. INÍCIO DO PRAZO QUE DEVE SER CONSIDERADO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO OU DO FINAL DA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DO TRÂNSITO EM JULGADO QUANDO APURAÇÃO DO DÉBITO DEPENDER DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DO FINAL DA FASE DE LIQUIDAÇÃO QUANDO ESTA SE DER POR ARTIGOS OU ARBITRAMENTO. INTELIGÊNCIA DO RESP 1.336.026/PE, JULGADO SOB O RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. TEMA 880. CASO CONCRETO QUE EVIDENCIA A NECESSIDADE DA INSTAURAÇÃO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO, COM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. PRESCRIÇÃO NÃO ATINGIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800455-34.2020.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 23/11/2022). Assim, não havendo trânsito em julgado da liquidação, não há que se falar em prescrição.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para afastar a prescrição da pretensão executória reconhecida na origem, com a consequente determinação de retorno dos autos à primeira instância para regular processamento e julgamento do feito. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 9 de Setembro de 2024.