Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801082-29.2022.8.20.5143 Polo ativo JOSE CHEILO PEREIRA Advogado(s): MARIA DANIELE DA SILVA SILVESTRE Polo passivo OTICAS VIDA LTDA - ME Advogado(s): LEONARDO CAVALCANTE DE SALES EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSO DESFAZIMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL E RESTITUIÇÃO DAS QUANTIA PAGAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA SUSCITADA DE OFÍCIO PELA RELATORA. CONTRATO MANTIDO PELA GENITORA FALECIDA DO APELANTE. AÇÃO INTENTADA PELO FILHO. IMPOSSIBILIDADE DE VINDICAR DIREITO ALHEIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA (ART. 485, VI, CPC). ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, em Turma e à unanimidade, sem opinamento ministerial, conhecer do apelo para acolher a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada de ofício pela Relatora, extinguindo o feito sem resolução meritória, nos termos do voto daquela. RELATÓRIO JOSÉ CHEILO PEREIRA apelou (Id 22384646) da sentença proferida pelo Juízo da Vara única da Comarca de Ipanguaçu/RN (Id 22384643) que, nos autos da Ação Ordinária movida em face da ÓTICAS VIDA LTDA - ME, julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: Cinge-se a lide em apurar, em síntese, se a parte autora tem direito à restituição pelo montante pago para aquisição do óculos em virtude do falecimento da destinatária do objeto, bem como se a recusa do requerido ensejou dano moral. Inicialmente, há de se esclarecer a natureza jurídica do negócio entabulado entre as partes, que, como bem aventado pelo requerido, se amolda à compra e venda, não mera encomenda, isso porque o simples fato de o produto não ser entregue no exato momento em que é solicitada a fabricação está relacionada ao próprio caráter do objeto, uma vez que para cada consumidor é necessária a produção de um óculos específico, atendendo às necessidades personalíssimas de correção de problemas na visão. (…) Sem maiores delongas, o contrato de compra e venda firmado entre as partes não permite o exercício do direito de arrependimento já que a compra ocorreu dentro do estabelecimento físico da ótica demandada, razão pela qual é descabido invocar o disposto no art. 49 do CDC. (…) Quanto à desistência de compras realizadas na própria loja ou estabelecimento comercial, não há disposição legal que regule essa situação ou obrigue o vendedor a efetivar a devolução, salvo se o produto apresentar defeitos ou danos. (…)
Ante o exposto, considerando tudo que nos autos consta, julgo totalmente improcedentes os pedidos constantes na inicial, extinguindo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, I do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da causa. Entretanto, tais condenações ficarão com exigibilidade suspensa em relação ao promovente, pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o trânsito em julgado, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, podendo serem executadas nesse período caso deixe de existir a situação de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 98, § 3º do CPC. Nas razões, sustentou que o caso não envolve o direito ao arrependimento, mas a impossibilidade execução do ajuste por ocorrência de caso fortuito ou de força maior, qual seja, o falecimento da sua genitora, a quem o irresignado doaria os óculos negociado. Diante disso, pede o desfazimento do negócio com a restituição do valor pago, reformando a sentença recorrida. Sem contrarrazões (Id 22384649). Ausente a necessidade de intervenção ministerial. Instados a falarem sobre eventual reconhecimento da ilegitimidade ativa, não houve manifestação (Id 24026266). É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM SUSCITADA DE OFÍCIO PELA RELATORA O mérito do inconformismo pertine em apurar o direito do recorrente de cancelar o contrato de compra e venda para aquisição de óculos, sob alegativa de caso fortuito ou de força maior que impossibilita a manutenção do acordo. Ocorre que embora o demandante, JOSÉ CHEILO PEREIRA, sustente ter realizado a encomenda do produto em favor de sua mãe, a instrução probatória aponta que, em verdade, o negócio foi mantido pela senhora Maria dos Santos Pereira, falecida genitora do autor, junto à empresa demandada. Conforme consta expressamente nos documentos de Id 22384632 e ss., a mãe do apelante foi quem, sozinha, ajustou, contratou e pagou pelo bem negociado, o qual, inclusive, era destinado para seu uso próprio, tratando-se de óculos de grau sob medida receitados pelo médico que a assistia (Id 22384622). Desse modo, inexiste legitimidade do filho para, em nome próprio, discutir as obrigações contratuais pactuadas pela sua genitora, sendo de rigor a extinção do feito sem resolução meritória, consoante dispõe o CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Tratando-se de matéria de ordem pública, cabe ao julgador declarar a ilegitimidade de parte de ofício e a qualquer tempo, não operando a preclusão da questão enquanto não examinada a questão. Cito precedentes: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL COLETIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE SENTENCIAL POR PRODUÇÃO DE DECISÃO DE SURPRESA SUSCITADA PELA RECORRENTE. TEMA TRATADO PELA IRRESIGNADA DESDE A EXORDIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE OFENSA. MÉRITO: DEMANDA PROPOSTA PELA FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – FETAM/RN EM PROL DE INTERESSES INDIVIDUAIS HETEROGÊNEOS DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. APELO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800788-34.2019.8.20.5158, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/03/2023, PUBLICADO em 22/03/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A EXCEÇÃO. PROCESSO EXECUTÓRIO AJUIZADO PELO MUNICÍPIO DE NATAL CONTRA A DATANORTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MANEJADA PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ENTE PÚBLICO ESTRANHO AO PROCESSO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA. REFORMA DO DECISUM. EXTINÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREJUDICADO O EXAME DAS DEMAIS MATÉRIAS QUE COMPÕEM O MÉRITO DO AGRAVO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800360-40.2018.8.20.0000, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/10/2021, PUBLICADO em 11/10/2021) Enfim, com esses fundamentos reconheço, de ofício, a ilegitimidade ativa do apelante e, nos termos do artigo 485, VI, CPC, extingo o feito sem resolução do mérito. Majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) em obediência ao artigo 85, §11, CPC, mantendo suspensa sua exigibilidade em função da gratuidade judiciária antes alcançada. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 13 de Maio de 2024.