Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ PROCURADOR: CÉSAR CARLOS DE AMORIM APELADA: SODIESEL MOTORES LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR. INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR VIOLAÇÃO A COISA JULGADA, SUSCITADA PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA NO PROCESSO QUE IMPEDE NOVA ANÁLISE DA MATÉRIA. SENTENÇA ANULADA. APELO PREJUDICADO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0829066-46.2015.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo SODIESEL MOTORES LTDA Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 0829066-46.2015.8.20.5106 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, reconhecer a ocorrência de coisa julgada nos presentes autos, determinando a anulação de todos os atos processuais posteriores a certidão de trânsito em julgado juntada aos autos sob o ID 9269961, inclusive a sentença de ID 20492802, julgando prejudicado o apelo em face dela interposto, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró/RN, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0829066-46.2015.8.20.5106, ajuizada em desfavor de Sodiesel Motores LTDA, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto válido e regular, em razão da impossibilidade de citação da executada, uma vez que a empresa foi extinta em 06/02/2006 e a ação ajuizada apenas em 16/07/2013. Em suas razões recursais (ID 20492808), o Município de Mossoró/RN impugna a sentença, ao argumento de que "utilizou-se tão somente de informação contida no endereço eletrônico da Receita Federal para concluir pela dissolução regular da empresa e consequente extinção da execução". Informa que perante o Município, o cadastro mercantil da empresa encontra-se regularmente ativo, bem como que ela possui inscrição na junta comercial do Estado do Rio Grande do Norte igualmente ativo. Defende que, caso fique confirmada a dissolução da empresa, deve ser a ação executiva redirecionada para o corresponsável devidamente qualificado na certidão de dívida ativa (responsabilização pessoal dos sócios). Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença, determinando-se o regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o que importa relatar. VOTO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR VIOLAÇÃO À COISA JULGADA, SUSCITADA PELO RELATOR. Da análise dos autos, observo que o presente processo já chegou a esta instância recursal em outras duas ocasiões, também para julgar recursos de apelação interpostos em face da sentença. Na primeira dessas ocasiões (ano de 2017), o apelo foi interposto para impugnar sentença de extinção do processo, que reconheceu que a executada não poderia figurar no polo passivo da relação processual, por não mais existir (ID 5841501, págs. 01-03). No referido momento, a sentença foi anulada, determinando-se o retorno dos autos ao primeiro grau para prosseguimento, em razão do reconhecimento da irregularidade da dissolução da empresa e da possibilidade de redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios. (ID 5841513, págs. 08-05). Após o regular prosseguimento no primeiro grau, foi proferida uma segunda sentença no ano de 2020, dessa vez de extinção do processo pelo fato de a parte exequente não ter promovido os atos e diligências necessárias para o regular andamento do feito (ID 5841524, págs. 01-03), sentença essa que foi impugnada por recurso de apelação. Ao apreciar esse segundo apelo, este Relator, por decisão monocrática proferida em dezembro de 2020 (ID 8253634), não conheceu do recurso interposto, pelo fato de não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (ID 8253634, págs. 01-03), tendo referida decisão transitado em julgado, conforme se observa na certidão juntada aos autos sob o ID 9269961. Ao retornarem os autos à primeira instância, não foi observado o que restou decidido no último recurso interposto, considerando o magistrado a quo que a sentença tinha sido mais uma vez anulada, razão pela qual deu prosseguimento ao feito (ID 20492772), proferindo a terceira sentença, que está sendo impugnada pelo apelo que ora se analisa. Ocorre que pelo fato de existir coisa julgada nos autos, todos os atos posteriores a certidão de trânsito em julgado são nulos, inclusive a sentença. Pelo exposto, o meu voto é no sentido de reconhecer a ocorrência de coisa julgada nos presentes autos, determinando a anulação de todos os atos processuais posteriores a certidão de trânsito em julgado juntada aos autos sob o ID 9269961, inclusive a sentença de ID 20492802, julgando prejudicado o apelo em face dela interposto. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator /0/5 Natal/RN, 4 de Março de 2024.