Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101489-04.2017.8.20.0115 Polo ativo JOAS LUCAS DA SILVA Advogado(s): VIVVENIO VILLENEUVE MOURA JACOME Polo passivo YMPACTUS COMERCIAL S/A Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA ACERCA DO FATO ALEGADO NA INICIAL. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A PARTE AUTORA. ART. 373, I DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Apelação Cível interposta por Joas Lucas da Silva, em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, tendo em vista a ausência de prova da relação jurídica com a Ympactus Comercial S/A (Telexfree). Argumentou que: a) adquiriu os pacotes de serviços da empresa Ympactus Comercial Ltda, onde passou a participar da rede de divulgadores, conhecida como Telexfree, desembolsando a quantia R$ 15.000,00; b) o valor investido foi referente à aquisição de 05 contas VOIP AD CENTRAL FAMILY; c) após o investimento, a empresa não demorou muito para ser bloqueada sem poder dar continuidade às operações, devido uma decisão judicial movida pelo Ministério Público no Estado do Acre; d) prevalece a hipossuficiência probatória da parte autora, eis que não possui acesso aos arquivos da parte ré. Ao final, pugnou pela reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial. Sem contrarrazões. A demanda foi proposta sob a alegação de que a parte recorrente contratou 05 contas, passando a participar da rede de divulgadores conhecida como Telexfree, pela quantia de R$ 15.000,00. O juiz não vislumbrou a existência de provas com aptidão de demonstrar a relação jurídica eventualmente existente entre as partes. Sendo o caso de sentença proferida em processo coletivo em que ventilados direitos individuais homogêneos (à reparação dos danos causados pela prática comercial abusiva a cada um dos participantes da pirâmide financeira), cabe à parte prejudicada a comprovação dos danos individualmente experimentados, assim como a relação de causalidade entre os danos e o fato danoso exposto na decisão coletiva. Razoável a juntada do documento referente ao custeio desse recurso, visto que, para integrar o plano de investimentos administrado pela parte demandada, era necessário um depósito inicial. Não há prova de qualquer pagamento efetivado pela parte recorrente à parte recorrida. Na forma da sentença: “[...] a parte autora poderia ter trazidos aos autos comprovantes desses desembolsos, o que estaria na sua alçada probatória, ou qualquer outro documento capaz de comprovar a pretensa relação jurídica. No entanto, faltou à parte o dever de cautela exigido do homem médio de ter em sua posse documentos minimamente necessários à prova do investimento por si realizado”. Antes de exigir o cumprimento do ônus probatório pela parte apelada, caberia à parte recorrente provar minimamente o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC. Cito precedente desta Câmara: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA ACERCA DO FATO ALEGADO NA INICIAL. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A PARTE AUTORA. ART. 373, I DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0849469-89.2017.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Ibanez Monteiro, julgado em 01/09/2023).
Ante o exposto, voto por desprover o recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, § 2º do CPC). Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 4 de Março de 2024.