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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO SISTEMA S.A
EXECUTADO: PACOVA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, MÚCIO NAVARRO RIBEIRO DANTAS, MARIA DE LOURDES GADELHA SIMAS RIBEIRO DANTAS DESPACHO Devedores foram citados em 25/08/2000, ID. 77429396 - Pág. 4. Na oportunidade, foram penhoradas duas éguas puro sangue, quarto de milha, ID. 77429396 - Pág. 7. Foram opostos embargos à execução, processo nº 001.00.014300-7, julgados improcedentes e apelo recebido apenas no efeito devolutivo. Remetidos os autos à Central para leilão dos equinos, intimado para declinar localização dos animais, devedor informou que éguas nãos mais existiam, ID. 77429402 - Pág. 1. Devedores, por meio de sua advogada, ofereceram veículo Renault/Clio, proposta de entrega do bem foi recusada pela credora (ID. 77429427 - Pág. 1). Aprazada audiência de conciliação, partes não chegaram a consenso, ID. 77430584 - Pág. 1. Credora então requereu a penhora e avaliação do veículo que anteriormente recusara. Parte devedora requereu fosse substituída a penhora do veículo por misturador de ração, localizado na Granja Recanto Dourado, Zona Rural, São José de Mipibu. Indeferida a penhora do veículo e determinada a constrição e avaliação do misturador de ração, ID. 77430602 - Pág. 7. Credora requereu o leilão do bem constrito por termo. Expedida precatória para avaliação e leilão do bem. Leilão negativo, ID. 77430785 - Pág. 6. Intimado a falar a respeito da frustração, veio aos autos o Banco Sistema S/A, nova denominação da instituição exequente, ID. 77430787 - Pág. 5, requerendo apenas sua habilitação nos autos. Em despacho proferido em 07/05/2018, juízo determinou intimação do credor para requerer o que entender de direito em 10 dias. Exequente requereu bloqueio eletrônico, expedição de ofícios aos registros imobiliários de Extremoz, São José de Mipibu e expedição de deprecata para penhora de semoventes e outros bens que forem encontrados na Fazenda Taboleiro da Raposa, zona rural de Extremoz. Ante a alegada dificuldade de obtenção de certidões imobiliárias, credor postulou bloqueio eletrônico, busca RENAJUD, acesso às três últimas declarações de IR dos devedores, expedição de ofício ao registro imobiliário de São José de Mipibu e à Prefeitura de São Gonçalo do Amarante. Deferido o manejo de SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em nome dos devedores. Impossibilitado o protocolo de ordem contra a empresa devedora por ausência de relacionamento bancário, ID. 97734936 - Pág. 1. Da devedora Maria de Lourdes Gadelha Simas Ribeiro foram constritos R$ 133,19. No RENAJUD, não localizados veículos em nome da empresa, sistema apontou dois bens em nome do executado Múcio Navarro Ribeiro Dantas, mas com restrições de outros órgãos, e dois em nome da terceira executada, um deles, o de placa QGX1727, apresentando registro de penhora. Declarações de IR. Declarada a impenhorabilidade do veículo Jeep Compass.
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0002482-57.1998.8.20.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o credor, por seu advogado, para, em 15 dias, falar sobre a pretensão de substituição de penhora dos demais veículos pelo imóvel indicado pelos devedores e demais documentos, ID. 144899478. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)27/03/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0002482-57.1998.8.20.0001 Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: BANCO SISTEMA S.A Demandado: PACOVA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e outros (2) DECISÃO Execução de título extrajudicial movida por BANCO SISTEMA S.A em face Pacovã Distribuidora de Alimentos LTDA, Mucio Navarro Ribeiro Dantas e Maria de Lourdes Gadelha Simas., na qual a parte exequente requer a adoção de medidas executivas em face dos executados. Ocorre que, por se tratar de execução de título extrajudicial, há de se reconhecer que esse juízo não tem competência para continuar a processar a causa, considerando que a competência para analisar e julgar demandas com tal matéria (execução de título extrajudicial), conforme anexo VII, da Lei de Organização Judiciária (Lei Complementar n° 643/2018), é da competência da 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis desta Comarca, de forma privativa. Desse modo, a competência para processamento e julgamento dessas execuções de títulos extrajudiciais deve recair sobre uma das varas especializadas, seja em casos de postulação inicial ou de processos já em curso, haja vista tratar-se de competência absoluta (art. 43, do CPC). Isto posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente ação, pelo que determino a redistribuição do presente feito para a 21ª, 22ª, 23ª, 24ª ou 25ª Varas Cíveis Especializadas da Comarca de Natal/RN, respeitadas as regras de distribuição legal. Intime-se a parte exequente pelo sistema nos termos da Lei n.º 11.419/2006. Independentemente do trânsito da presente decisão, remetam-se os autos eletrônicos a uma das varas competentes, mediante distribuição automática no PJE. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)24/03/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0002482-57.1998.8.20.0001 Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: BANCO SISTEMA S.A Demandado: PACOVA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e outros (2) DECISÃO Execução de título extrajudicial movida por BANCO SISTEMA S.A em face Pacovã Distribuidora de Alimentos LTDA, Mucio Navarro Ribeiro Dantas e Maria de Lourdes Gadelha Simas., na qual a parte exequente requer a adoção de medidas executivas em face dos executados. Ocorre que, por se tratar de execução de título extrajudicial, há de se reconhecer que esse juízo não tem competência para continuar a processar a causa, considerando que a competência para analisar e julgar demandas com tal matéria (execução de título extrajudicial), conforme anexo VII, da Lei de Organização Judiciária (Lei Complementar n° 643/2018), é da competência da 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis desta Comarca, de forma privativa. Desse modo, a competência para processamento e julgamento dessas execuções de títulos extrajudiciais deve recair sobre uma das varas especializadas, seja em casos de postulação inicial ou de processos já em curso, haja vista tratar-se de competência absoluta (art. 43, do CPC). Isto posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente ação, pelo que determino a redistribuição do presente feito para a 21ª, 22ª, 23ª, 24ª ou 25ª Varas Cíveis Especializadas da Comarca de Natal/RN, respeitadas as regras de distribuição legal. Intime-se a parte exequente pelo sistema nos termos da Lei n.º 11.419/2006. Independentemente do trânsito da presente decisão, remetam-se os autos eletrônicos a uma das varas competentes, mediante distribuição automática no PJE. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)24/03/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0002482-57.1998.8.20.0001 Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: BANCO SISTEMA S.A Demandado: PACOVA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e outros (2) DECISÃO Execução de título extrajudicial movida por BANCO SISTEMA S.A em face Pacovã Distribuidora de Alimentos LTDA, Mucio Navarro Ribeiro Dantas e Maria de Lourdes Gadelha Simas., na qual a parte exequente requer a adoção de medidas executivas em face dos executados. Ocorre que, por se tratar de execução de título extrajudicial, há de se reconhecer que esse juízo não tem competência para continuar a processar a causa, considerando que a competência para analisar e julgar demandas com tal matéria (execução de título extrajudicial), conforme anexo VII, da Lei de Organização Judiciária (Lei Complementar n° 643/2018), é da competência da 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis desta Comarca, de forma privativa. Desse modo, a competência para processamento e julgamento dessas execuções de títulos extrajudiciais deve recair sobre uma das varas especializadas, seja em casos de postulação inicial ou de processos já em curso, haja vista tratar-se de competência absoluta (art. 43, do CPC). Isto posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente ação, pelo que determino a redistribuição do presente feito para a 21ª, 22ª, 23ª, 24ª ou 25ª Varas Cíveis Especializadas da Comarca de Natal/RN, respeitadas as regras de distribuição legal. Intime-se a parte exequente pelo sistema nos termos da Lei n.º 11.419/2006. Independentemente do trânsito da presente decisão, remetam-se os autos eletrônicos a uma das varas competentes, mediante distribuição automática no PJE. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)24/03/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0002482-57.1998.8.20.0001 Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: BANCO SISTEMA S.A Demandado: PACOVA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e outros (2) DECISÃO Ação de Execução Forçada movida por Banco Bamerindus do Brasil S/A em desfavor de Pacovã Distribuidora de Alimentos LTDA, Mucio Navarro Ribeiro Dantas e Maria de Lourdes Gadelha Simas. Na petição de ID. Num. 123624229 os executados requereram a retirada da restrição do veículo JEEP /COMPASS LONGITUDE DIESEL, COR BRANCO PEROLIZADO alegando que foi adquirido para sua locomoção e que é portadora de deficiência. O exequente apresentou manifestação não concordando com a retirada da restrição. A certidão de ID. Num. 137955092 aponta que, de fato, o referido veículo possui restrição. Relatei. Decido. Verifico que o veículo JEEP /COMPASS LONGITUDE foi adquirido pela executada Maria de Lourdes, conforme nota fiscal de ID. Num. 123624244. Constato ainda que a mencionada executada é portadora de deficiência, conforme laudo de ID. Num. 123624236 e seguintes, tendo adquirido o veículo com isenção de IPI para pessoas portadoras de deficiência. Neste sentido: EXECUÇÃO – PENHORA – A prerrogativa de indicação de bens à penhora é do credor (CPC/2015, art. 829, §2º) - Admissível o reconhecimento da impenhorabilidade de veículo automotor utilizado para transporte de pessoa idosa quando restar comprovada a necessidade do veículo para tal escopo, à míngua de existência de dispositivo legal que reconheça referida limitação à penhora – Era de rigor acolher o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de veículo automotor, lastreado em alegação de que é utilizado para fins de locomoção de pessoa idosa e com deficiência, em tratamento médico, porque a prova produzida, consistente em cópia de prontuários médicos indica que o veículo é necessário para tal finalidade, sendo, consequentemente, indispensável para a sua locomoção diária, o que autoriza a manutenção das rr. decisões agravadas por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2359005-06.2024.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/01/2025; Data de Registro: 14/01/2025) Assim, o veículo adquirido possui condições especiais para adaptar-se à situação da executada, sendo, portanto, essencial para sua locomoção. E mais, o 805 do CPC diz que “Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.” Entendo que neste caso é possível retirar a restrição do veículo JEEP /COMPASS LONGITUDE DIESEL, COR BRANCO PEROLIZADO uma vez que comprovado ser meio necessário de locomoção da executada Maria de Lourdes Gadelha Simas, mantendo-se as restrições dos demais veículos. Desta forma, DEFIRO o pedido de retirada da restrição do veículo JEEP /COMPASS LONGITUDE DIESEL, COR BRANCO PEROLIZADO PLACA RGF4H62, após o trânsito em julgado desta decisão, mantendo-se as restrições dos demais veículos descritos na certidão de ID. Num. 137955092. Os executados pugnam ainda pela substituição dos bens já penhorados pelo penhora do imóvel “consistente de um terreno próprio, designado por lote nº 13 da Quadra “33”, situado à Rua Projetada, no loteamento denominado “Jardim Santa Helena”, Parnamirim/RN, de propriedade do executado Múcio Vilar Ribeiro Dantas”. Entendo que a substituição poderá ocorrer se os executados comprovarem que os bens são do mesmo valor do débito e que estão livres para penhora. Desta forma, INTIMEM-SE os executados para, no prazo de 15 dias apresentarem avaliação mercadológica do bem assim como certidão atualizada de inteiro teor do imóvel, sob pena da execução continuar com relação aos veículos já penhorados. Após o prazo acima, considerando que o processo é antigo, concluso com urgência. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DESPACHO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0002482-57.1998.8.20.0001 Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: BANCO SISTEMA S.A Demandado: PACOVA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e outros (2) DESPACHO À Secretaria para que certifique sobre os veículos cuja restrição foram incluídas por este Juízo. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/12/2024, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0002482-57.1998.8.20.0001 Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: BANCO SISTEMA S.A Demandado: PACOVA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e outros (2) DESPACHO À Secretaria para que certifique sobre os veículos cuja restrição foram incluídas por este Juízo. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/12/2024, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0002482-57.1998.8.20.0001 Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: BANCO SISTEMA S.A Demandado: PACOVA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e outros (2) DESPACHO À Secretaria para que certifique sobre os veículos cuja restrição foram incluídas por este Juízo. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/12/2024, 00:00
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Processo: 0002482-57.1998.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO SISTEMA S.A
EXECUTADO: PACOVA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, MÚCIO NAVARRO RIBEIRO DANTAS, MARIA DE LOURDES GADELHA SIMAS RIBEIRO DANTAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Trata-se Ação de Execução Forçada movida por Banco Bamerindus do Brasil S/A em desfavor de Pacovã Distribuidora de Alimentos LTDA, Mucio Navarro Ribeiro Dantas e Maria de Lourdes Gadelha Simas. Em petição de ID. Num. 107091557 os executados pugnam pela liberação da restrição judicial lançada nos automóveis descritos no ID. Num. 99240576 e ID. Num. 9924057 sob a alegação de que não teria havido instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica dos representantes da empresa executada. Todavia, tal alegação não merece prosperar uma vez que Mucio Navarro Ribeiro Dantas e Maria de Lourdes Gadelha Simas são também partes executadas (ID. Num. 77429391) no processo em análise não havendo necessidade de instauração de procedimento de desconsideração da personalidade jurídica. Registre-se ainda que o débito questionado é decorrente de contrato particular de confissão e composição de dívida, forma de pagamento e outras avenças, no qual Mucio Navarro Ribeiro Dantas e Maria de Lourdes Gadelha Simas figuram como garantidores, conforme documento de ID. Num. 77429391. Aponte-se ainda que em diversos momentos durante o processo o Sr. Mucio Navarro indica bens a penhora para garantir o pagamento do débito, como no caso do ID. Num. 77429425, em que pese não tenha sido exitosa a indicação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. - LEGITIMIDADE PASSIVA. AVALISTA. O AVALISTA AO COMPROMETER-SE COMO GARANTE INTEGRA RELAÇÃO JURÍDICA COM OBRIGAÇÃO PESSOAL E SOLIDÁRIA QUE O LEGITIMA PASSIVAMENTE À DEMANDA QUE BUSCA O RECEBIMENTO DO CRÉDITO PRINCIPAL E SEUS ACESSÓRIOS. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM OS AVALISTAS LEGITIMAM-SE PASSIVAMENTE À DEMANDA EXECUTIVA SEM A PRERROGATIVA DE BENEFÍCIO DE ORDEM; E NO PONTO SE IMPÕE MANTER A DECISÃO. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OPERA-SE QUANDO O EXEQUENTE PERMANECE INERTE POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO, POR EXEGESE DO ART. 202, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/02. NAS CAUSAS REGIDAS PELO CPC/73 O TERMO INICIAL CONTA-SE DO FIM DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO OU, INEXISTINDO PRAZO FIXADO, DO TRANSCURSO DE 1 (UM) ANO POR ANALOGIA AO DISPOSTO NO ART. 40, §2º, DA LEI 6.830/1980; E NA REGÊNCIA DO CPC/15 O TERMO INICIAL PREVISTO NO ART. 1.056 APLICA-SE APENAS NAS HIPÓTESES EM QUE O PROCESSO SE ENCONTRAVA SUSPENSO NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI PROCESSUAL POR IRRETROATIVIDADE DA NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO DE TESES ENUNCIADAS NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR 06/TJRS - NUT 8.21.1000006) E PARÂMETRO EM ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC 01/STJ). CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE NÃO É POSSÍVEL ATRIBUIR INÉRCIA AO CREDOR; E SE IMPÕE AFASTAR O DECRETO DE PRESCRIÇÃO E DESCONSTITUIR A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53142064520238217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 14-03-2024) (Grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. - LEGITIMIDADE PASSIVA. AVALISTA. O AVALISTA AO COMPROMETER-SE COMO GARANTE INTEGRA RELAÇÃO JURÍDICA COM OBRIGAÇÃO PESSOAL E SOLIDÁRIA QUE O LEGITIMA PASSIVAMENTE À DEMANDA QUE BUSCA O RECEBIMENTO DO CRÉDITO PRINCIPAL E SEUS ACESSÓRIOS. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM O AVALISTA É PARTE LEGÍTIMA; E SE IMPÕE REJEITAR A ARGUIÇÃO. - COISA JULGADA. AÇÃO REVISIONAL ANTERIOR. A COISA JULGADA MATERIAL É A AUTORIDADE QUE TORNA IMUTÁVEL E INDISCUTÍVEL A DECISÃO DE MÉRITO NÃO MAIS SUJEITA A RECURSO. CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS EM QUE O CONTRATO JÁ FOI OBJETO DE REVISÃO EM AÇÃO REVISIONAL ANTERIOR, JÁ COM TRÂNSITO EM JULGADO; A PRETENSÃO REVISIONAL DEDUZIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO ENCONTRA-SE ABARCADA PELA COISA JULGADA; E SE IMPÕE MANTER A SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50029565720208210028, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 25-07-2022) (Grifo nosso) Ademais, conforme certidão de ID. Num. 99240535 os veículos relativos ao executado Múcio Navarro Ribeiro Dantas (R/FABRICACAO PROPRIA - Placa MYH3935 e AGRALE/SXT 27.5 - Placa NEQ2248) possuem restrições de outros órgãos, lançando-se o cadastro de impedimento. Por sua vez, um dos veículos (JEEP/COMPASS LONGITUDE D - Placa RGF4H62 e HYUNDAI/HB20S 1.6A PREM - Placa QGX1727) relativos à executada Maria de Lourdes Gadelha Simas Ribeiro, o de placa QGX1727 já possui restrição de penhora, lançando-se a inclusão de restrição nos dois veículos encontrados. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de retirada de liberação dos impedimentos lançados e descritos na certidão de ID. Num. 99240535. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento à execução, manifestando-se sobre os bens que foram encontrados. Após, retornem os autos conclusos. Natal, data registrada no sistema. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Conclusos para decisão22/05/2024, 13:59
Juntada de Petição de petição09/05/2024, 18:19
Decorrido prazo de EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA em 07/05/2024 23:59.08/05/2024, 15:11
Decorrido prazo de FERNANDA COSTA FONSECA SERRANO DA ROCHA em 07/05/2024 23:59.08/05/2024, 15:11
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DANTAS DE ARAUJO LUNA em 07/05/2024 23:59.08/05/2024, 15:11
Expedição de Certidão.08/05/2024, 14:54
Decorrido prazo de EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA em 07/05/2024 23:59.08/05/2024, 14:54
Decorrido prazo de FERNANDA COSTA FONSECA SERRANO DA ROCHA em 07/05/2024 23:59.08/05/2024, 14:54
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DANTAS DE ARAUJO LUNA em 07/05/2024 23:59.08/05/2024, 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/202408/04/2024, 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/202408/04/2024, 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/202408/04/2024, 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/202408/04/2024, 11:04
Publicado Intimação em 08/04/2024.08/04/2024, 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/202408/04/2024, 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/202408/04/2024, 11:04
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002482-57.1998.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO SISTEMA S.A
EXECUTADO: PACOVA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, MÚCIO NAVARRO RIBEIRO DANTAS, MARIA DE LOURDES GADELHA SIMAS RIBEIRO DANTAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Trata-se Ação de Execução Forçada movida por Banco Bamerindus do Brasil S/A em desfavor de Pacovã Distribuidora de Alimentos LTDA, Mucio Navarro Ribeiro Dantas e Maria de Lourdes Gadelha Simas. Em petição de ID. Num. 107091557 os executados pugnam pela liberação da restrição judicial lançada nos automóveis descritos no ID. Num. 99240576 e ID. Num. 9924057 sob a alegação de que não teria havido instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica dos representantes da empresa executada. Todavia, tal alegação não merece prosperar uma vez que Mucio Navarro Ribeiro Dantas e Maria de Lourdes Gadelha Simas são também partes executadas (ID. Num. 77429391) no processo em análise não havendo necessidade de instauração de procedimento de desconsideração da personalidade jurídica. Registre-se ainda que o débito questionado é decorrente de contrato particular de confissão e composição de dívida, forma de pagamento e outras avenças, no qual Mucio Navarro Ribeiro Dantas e Maria de Lourdes Gadelha Simas figuram como garantidores, conforme documento de ID. Num. 77429391. Aponte-se ainda que em diversos momentos durante o processo o Sr. Mucio Navarro indica bens a penhora para garantir o pagamento do débito, como no caso do ID. Num. 77429425, em que pese não tenha sido exitosa a indicação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. - LEGITIMIDADE PASSIVA. AVALISTA. O AVALISTA AO COMPROMETER-SE COMO GARANTE INTEGRA RELAÇÃO JURÍDICA COM OBRIGAÇÃO PESSOAL E SOLIDÁRIA QUE O LEGITIMA PASSIVAMENTE À DEMANDA QUE BUSCA O RECEBIMENTO DO CRÉDITO PRINCIPAL E SEUS ACESSÓRIOS. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM OS AVALISTAS LEGITIMAM-SE PASSIVAMENTE À DEMANDA EXECUTIVA SEM A PRERROGATIVA DE BENEFÍCIO DE ORDEM; E NO PONTO SE IMPÕE MANTER A DECISÃO. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OPERA-SE QUANDO O EXEQUENTE PERMANECE INERTE POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO, POR EXEGESE DO ART. 202, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/02. NAS CAUSAS REGIDAS PELO CPC/73 O TERMO INICIAL CONTA-SE DO FIM DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO OU, INEXISTINDO PRAZO FIXADO, DO TRANSCURSO DE 1 (UM) ANO POR ANALOGIA AO DISPOSTO NO ART. 40, §2º, DA LEI 6.830/1980; E NA REGÊNCIA DO CPC/15 O TERMO INICIAL PREVISTO NO ART. 1.056 APLICA-SE APENAS NAS HIPÓTESES EM QUE O PROCESSO SE ENCONTRAVA SUSPENSO NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI PROCESSUAL POR IRRETROATIVIDADE DA NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO DE TESES ENUNCIADAS NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR 06/TJRS - NUT 8.21.1000006) E PARÂMETRO EM ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC 01/STJ). CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE NÃO É POSSÍVEL ATRIBUIR INÉRCIA AO CREDOR; E SE IMPÕE AFASTAR O DECRETO DE PRESCRIÇÃO E DESCONSTITUIR A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53142064520238217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 14-03-2024) (Grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. - LEGITIMIDADE PASSIVA. AVALISTA. O AVALISTA AO COMPROMETER-SE COMO GARANTE INTEGRA RELAÇÃO JURÍDICA COM OBRIGAÇÃO PESSOAL E SOLIDÁRIA QUE O LEGITIMA PASSIVAMENTE À DEMANDA QUE BUSCA O RECEBIMENTO DO CRÉDITO PRINCIPAL E SEUS ACESSÓRIOS. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM O AVALISTA É PARTE LEGÍTIMA; E SE IMPÕE REJEITAR A ARGUIÇÃO. - COISA JULGADA. AÇÃO REVISIONAL ANTERIOR. A COISA JULGADA MATERIAL É A AUTORIDADE QUE TORNA IMUTÁVEL E INDISCUTÍVEL A DECISÃO DE MÉRITO NÃO MAIS SUJEITA A RECURSO. CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS EM QUE O CONTRATO JÁ FOI OBJETO DE REVISÃO EM AÇÃO REVISIONAL ANTERIOR, JÁ COM TRÂNSITO EM JULGADO; A PRETENSÃO REVISIONAL DEDUZIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO ENCONTRA-SE ABARCADA PELA COISA JULGADA; E SE IMPÕE MANTER A SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50029565720208210028, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 25-07-2022) (Grifo nosso) Ademais, conforme certidão de ID. Num. 99240535 os veículos relativos ao executado Múcio Navarro Ribeiro Dantas (R/FABRICACAO PROPRIA - Placa MYH3935 e AGRALE/SXT 27.5 - Placa NEQ2248) possuem restrições de outros órgãos, lançando-se o cadastro de impedimento. Por sua vez, um dos veículos (JEEP/COMPASS LONGITUDE D - Placa RGF4H62 e HYUNDAI/HB20S 1.6A PREM - Placa QGX1727) relativos à executada Maria de Lourdes Gadelha Simas Ribeiro, o de placa QGX1727 já possui restrição de penhora, lançando-se a inclusão de restrição nos dois veículos encontrados. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de retirada de liberação dos impedimentos lançados e descritos na certidão de ID. Num. 99240535. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento à execução, manifestando-se sobre os bens que foram encontrados. Após, retornem os autos conclusos. Natal, data registrada no sistema. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.04/04/2024, 09:50
Outras Decisões03/04/2024, 13:07
Conclusos para decisão19/03/2024, 11:17
Decorrido prazo de EXEQUENTE: BANCO SISTEMA S.A em 11/03/2024.19/03/2024, 11:16
Decorrido prazo de EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA em 11/03/2024 23:59.12/03/2024, 10:09
Decorrido prazo de EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA em 11/03/2024 23:59.12/03/2024, 10:09
Expedição de Certidão.12/03/2024, 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/202407/03/2024, 15:33
Publicado Intimação em 15/02/2024.07/03/2024, 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/202407/03/2024, 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/202407/03/2024, 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/202407/03/2024, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002482-57.1998.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO SISTEMA S.A
EXECUTADO: PACOVA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, MÚCIO NAVARRO RIBEIRO DANTAS, MARIA DE LOURDES GADELHA SIMAS RIBEIRO DANTAS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre as alegações contidas no ID. Num. 107091557. Após, retornem os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 6 de fevereiro de 2024. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)12/02/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.09/02/2024, 14:50
Proferido despacho de mero expediente06/02/2024, 17:02
Juntada de Petição de petição15/09/2023, 10:04
Conclusos para decisão13/07/2023, 11:11
Expedição de Certidão.20/06/2023, 16:33
Decorrido prazo de EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA em 19/06/2023 23:59.20/06/2023, 16:33
Expedição de Outros documentos.22/05/2023, 16:40
Ato ordinatório praticado22/05/2023, 16:40
Juntada de certidão22/05/2023, 16:38
Juntada de certidão26/04/2023, 16:11
Juntada de certidão26/04/2023, 15:58
Juntada de certidão08/04/2023, 11:20
Juntada de certidão29/03/2023, 14:43
Juntada de certidão29/03/2023, 14:40
Outras Decisões07/03/2023, 13:32
Conclusos para decisão24/11/2022, 12:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência24/11/2022, 12:14
Publicado Intimação em 22/11/2022.22/11/2022, 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/202222/11/2022, 19:45
Expedição de Outros documentos.18/11/2022, 07:40
Outras Decisões17/11/2022, 16:09
Conclusos para decisão25/10/2022, 07:55
Digitalizado PJE13/01/2022, 11:14
Recebidos os autos13/01/2022, 11:13
Remessa para Setor de Digitalização PJE13/08/2021, 11:50
Recebimento13/08/2021, 11:50
Mudança de Classe Processual14/08/2020, 04:24
Remessa para Setor de Digitalização PJE16/06/2020, 10:20
Concluso para decisão24/01/2020, 07:33
Certidão expedida/exarada17/12/2019, 07:34
Relação encaminhada ao DJE16/12/2019, 10:39
Mero expediente26/11/2019, 02:31
Concluso para decisão13/06/2019, 10:58
Concluso para decisão30/11/2018, 11:12
Mero expediente26/11/2018, 10:23
Recebido os Autos do Advogado26/10/2018, 08:54
Concluso para decisão19/09/2018, 10:53
Reativação17/09/2018, 08:29
Remetidos os Autos ao Advogado11/09/2018, 03:05
Certidão expedida/exarada15/08/2018, 07:14
Relação encaminhada ao DJE14/08/2018, 07:46
Outras Decisões08/08/2018, 12:57
Recebido os Autos do Advogado28/06/2018, 02:33
Remetidos os Autos ao Advogado26/06/2018, 02:03
Decurso de Prazo21/06/2018, 10:32
Decurso de Prazo21/06/2018, 10:29
Certidão expedida/exarada21/06/2018, 07:45
Relação encaminhada ao DJE20/06/2018, 12:27
Mero expediente18/06/2018, 11:01
Despacho Proferido em Correição29/11/2017, 05:41
Recebimento13/11/2017, 12:01
Recebimento13/11/2017, 12:01
Remetidos os Autos ao Advogado10/11/2017, 01:32
Certidão expedida/exarada18/05/2017, 09:39
Relação encaminhada ao DJE17/05/2017, 12:59
Ato Ordinatório praticado12/05/2017, 01:45
Juntada de carta precatória07/03/2017, 04:43
Processo Suspenso25/11/2016, 12:22
Bloqueio/penhora on line31/10/2016, 12:44
Mero expediente16/11/2015, 09:45
Expedição de ofício16/11/2015, 01:11
Expedição de carta precatória15/07/2015, 10:10
Mero expediente15/07/2015, 09:56
Mero expediente01/12/2014, 10:47
Certidão expedida/exarada21/10/2014, 07:32
Relação encaminhada ao DJE20/10/2014, 02:56
Mero expediente25/09/2014, 08:56
Juntada de carta precatória28/07/2014, 04:35
Juntada de Ofício04/07/2014, 11:35
Certidão expedida/exarada11/04/2014, 08:05
Relação encaminhada ao DJE10/04/2014, 12:30
Decisão Proferida10/04/2014, 09:03
Expedição de carta precatória26/02/2014, 01:37
Conclusão24/01/2014, 01:42
Recebimento24/01/2014, 01:40
Remetidos os Autos ao Advogado23/01/2014, 10:07
Certidão expedida/exarada21/01/2014, 07:51
Relação encaminhada ao DJE20/01/2014, 04:08
Reativação12/12/2013, 12:00
Decisão Proferida10/12/2013, 12:00
Mero expediente13/12/2012, 12:00
Mero expediente29/11/2012, 12:00
Processo Suspenso08/12/2011, 12:00
Decisão Proferida07/12/2011, 12:00
Termo Expedido07/12/2011, 12:00
Certidão expedida/exarada07/12/2011, 12:00
Decisão Proferida07/12/2011, 12:00
Concluso para decisão06/10/2011, 12:00
Decisão Proferida30/09/2011, 12:00
Concluso para decisão28/09/2011, 12:00
Juntada de Ofício29/04/2011, 12:00
Juntada de AR15/03/2011, 12:00
Ofício Expedido23/02/2011, 12:00
Certidão da Publicação no DJe11/02/2011, 12:00
Aguardando Manifestação do Réu11/02/2011, 12:00
Decisão Interlocutória10/02/2011, 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe10/02/2011, 12:00
Juntada de Petição08/02/2011, 12:00
Certidão da Publicação no DJe28/01/2011, 12:00
Aguardando Manifestação do Réu28/01/2011, 12:00
Despacho Proferido26/01/2011, 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe26/01/2011, 12:00
Prazo alterado - suspensão/prorrogação11/01/2011, 12:00
Juntada de Petição16/12/2010, 12:00
Certidão da Publicação no DJe14/12/2010, 12:00
Aguardando Manifestação do Autor14/12/2010, 12:00
Despacho Proferido13/12/2010, 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe13/12/2010, 12:00
Despacho Proferido01/12/2010, 12:00
Certificado Outros29/11/2010, 12:00
Juntada de Mandado05/11/2010, 12:00
Termo Expedido05/11/2010, 12:00
Aguardando Manifestação do Autor05/11/2010, 12:00
Aguardando Audiência04/11/2010, 12:00
Certidão da Publicação no DJe21/10/2010, 12:00
Audiência Designada21/10/2010, 12:00
Audiência Designada20/10/2010, 12:00
Audiência Designada20/10/2010, 12:00
Ato ordinatório20/10/2010, 12:00
Mandado Expedido20/10/2010, 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe20/10/2010, 12:00
Aguardando Audiência02/06/2010, 12:00
Recebimento02/06/2010, 12:00
Despacho Proferido31/05/2010, 12:00
Juntada de Petição28/05/2010, 12:00
Concluso para Decisão28/05/2010, 12:00
Certidão da Publicação no DJe20/05/2010, 12:00
Aguardando Manifestação do Autor20/05/2010, 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe19/05/2010, 12:00
Juntada de Petição17/05/2010, 12:00
Ato ordinatório17/05/2010, 12:00
Aguardando Manifestação do Réu12/05/2010, 12:00
Recebimento11/05/2010, 12:00
Juntada de Petição11/05/2010, 12:00
Juntada de Mandado11/05/2010, 12:00
Carga ao Advogado05/05/2010, 12:00
Certidão da Publicação no DJe29/04/2010, 12:00
Aguardando Manifestação do Autor29/04/2010, 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe28/04/2010, 12:00
Recebimento27/04/2010, 12:00
Juntada de Petição27/04/2010, 12:00
Juntada de Mandado27/04/2010, 12:00
Ato ordinatório27/04/2010, 12:00
Carga ao Advogado23/04/2010, 12:00
Aguardando Devolução de Mandados22/04/2010, 12:00
Certidão da Publicação no DJe22/04/2010, 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe20/04/2010, 12:00
Mandado Expedido14/04/2010, 12:00
Mandado Expedido14/04/2010, 12:00
Decisão Outras14/04/2010, 12:00
Recebimento12/03/2010, 12:00
Juntada de Petição12/03/2010, 12:00
Carga ao Advogado10/03/2010, 12:00
Certidão da Publicação no DJe05/03/2010, 12:00
Aguardando Manifestação do Autor05/03/2010, 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe04/03/2010, 12:00
Ato ordinatório03/03/2010, 12:00
Aguardando Penhora22/02/2010, 12:00
Aguardando Penhora18/12/2009, 12:00
Aguardando Penhora10/12/2009, 12:00
Recebimento07/12/2009, 12:00
Juntada de Petição07/12/2009, 12:00
Carga ao Advogado30/11/2009, 12:00
Certidão da Publicação no DJe20/11/2009, 12:00
Aguardando Manifestação do Autor20/11/2009, 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe19/11/2009, 12:00
Despacho Proferido18/11/2009, 12:00
Concluso para Despacho23/10/2009, 12:00
Concluso para Decisão18/05/2009, 12:00
Recebimento04/05/2009, 12:00
Juntada de Petição04/05/2009, 12:00
Carga ao Advogado29/04/2009, 12:00
Recebimento29/04/2009, 12:00
Carga ao Advogado29/04/2009, 12:00
Aguardando Manifestação do Autor24/04/2009, 12:00
Certidão da Publicação no DJe24/04/2009, 12:00
Aguardando Manifestação do Autor24/04/2009, 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe23/04/2009, 12:00
Ato ordinatório22/04/2009, 12:00
Juntada de Petição17/04/2009, 12:00
Juntada de Mandado14/04/2009, 12:00
Aguardando Manifestação do Réu14/04/2009, 12:00
Aguardando Devolução de Mandados20/02/2009, 12:00
Despacho Proferido11/02/2009, 12:00
Mandado Expedido11/02/2009, 12:00
Recebimento10/02/2009, 12:00
Juntada de Petição10/02/2009, 12:00
Carga ao Advogado05/02/2009, 12:00
Certidão da Publicação no DJe02/02/2009, 12:00
Aguardando Manifestação do Autor02/02/2009, 12:00
Juntada de Mandado30/01/2009, 12:00
Ato ordinatório30/01/2009, 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe30/01/2009, 12:00
Aguardando Manifestação do Réu16/12/2008, 12:00
Certidão da Publicação no DJe16/12/2008, 12:00
Aguardando Devolução de Mandados16/12/2008, 12:00
Aguardando Devolução de Mandados16/12/2008, 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe15/12/2008, 12:00
Decisão Interlocutória28/11/2008, 12:00
Mandado Expedido28/11/2008, 12:00
Recebimento14/11/2008, 12:00
Juntada de Petição14/11/2008, 12:00
Carga ao Advogado03/11/2008, 12:00
Recebimento03/11/2008, 12:00
Carga ao Advogado03/11/2008, 12:00
Prazo alterado - suspensão/prorrogação24/10/2008, 12:00
Certidão da Publicação no DJe23/10/2008, 12:00
Aguardando Manifestação do Autor23/10/2008, 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe22/10/2008, 12:00
Despacho Proferido17/10/2008, 12:00
Concluso para Decisão09/10/2008, 12:00
Juntada de Petição08/10/2008, 12:00
Certidão da Publicação no DJe19/09/2008, 12:00
Aguardando Manifestação do Autor19/09/2008, 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe17/09/2008, 12:00
Decisão Interlocutória09/09/2008, 12:00
Concluso para Despacho30/07/2008, 12:00
Concluso para Decisão01/07/2008, 12:00
Certidão da Publicação no DJe30/06/2008, 12:00
Juntada de Petição30/06/2008, 12:00
Ato ordinatório27/06/2008, 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe27/06/2008, 12:00
Juntada de Mandado26/06/2008, 12:00
Certidão da Publicação no DJe23/06/2008, 12:00
Aguardando Manifestação do Autor23/06/2008, 12:00
Ato ordinatório20/06/2008, 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe20/06/2008, 12:00
Juntada de Petição18/06/2008, 12:00
Juntada de Mandado17/06/2008, 12:00
Reabertura/Reativação de Processo23/05/2008, 12:00
Aguardando Devolução de Mandados23/05/2008, 12:00
Despacho Proferido15/05/2008, 12:00
Mandado Expedido15/05/2008, 12:00
Mandado Expedido15/05/2008, 12:00
Redistribuição de Processo - Saida13/05/2008, 12:00
Processo Redistribuído por Direcionamento13/05/2008, 12:00
Recebimento13/05/2008, 12:00
Remessa à Outra Comarca / Juízo08/05/2008, 12:00
Certidão da Publicação no DJe07/05/2008, 12:00
Aguardando Remessa à Central de Aval. e Arremataçã07/05/2008, 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe06/05/2008, 12:00
Recebimento05/05/2008, 12:00
Despacho Proferido05/05/2008, 12:00
Concluso para Despacho26/03/2008, 12:00
Processo Desapensado07/11/2007, 12:00
Certificar Decurso de Prazo06/11/2007, 12:00
Concluso para Despacho03/11/2007, 12:00
Aguardando Decurso do Prazo18/10/2007, 12:00
Concluso para Despacho17/10/2007, 12:00
Carga ao Advogado04/09/2007, 12:00
Certidão da Publicação no DJe24/08/2007, 12:00
Aguardando Trânsito em Julgado24/08/2007, 12:00
Despacho Proferido em Correição22/08/2007, 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe22/08/2007, 12:00
Recebimento10/10/2006, 12:00
Juntada de Petição10/10/2006, 12:00
Carga ao Advogado04/10/2006, 12:00
Aguardando Outros31/08/2006, 12:00
Concluso para Despacho03/11/2005, 12:00
Juntada de Petição27/10/2005, 12:00
Aguardando Decurso do Prazo20/10/2005, 12:00
Recebimento07/10/2005, 12:00
Carga ao Advogado05/10/2005, 12:00
Concluso para Despacho23/08/2005, 12:00
Juntada de Petição19/08/2005, 12:00
Recebimento05/08/2005, 12:00
Aguardando Juntada de Petição05/08/2005, 12:00
Remessa ao Perito20/07/2005, 12:00
Aguardando Outros20/06/2005, 12:00
Certidão da Publicação no DJe23/05/2005, 12:00
Concluso para Despacho24/08/2004, 12:00
Concluso para Despacho10/05/2004, 12:00
Juntada de Petição12/04/2004, 12:00
Certidão da Publicação no DJe01/04/2004, 12:00
Concluso para Despacho22/10/2003, 12:00
Concluso15/08/2003, 12:00
Alvará Expedido06/08/2003, 12:00
Processo Apensado01/08/2003, 12:00
Aguardando Juntada de Petição31/07/2003, 12:00
Remessa ao Perito16/07/2003, 12:00
Juntada de Petição28/05/2003, 12:00
Certidão da Publicação no DJe22/05/2003, 12:00
Concluso para Despacho25/04/2002, 12:00
Remessa ao Advogado19/03/2002, 12:00
Certidão da Publicação no DJe18/03/2002, 12:00
Concluso para Despacho20/02/2002, 12:00
Concluso para Despacho05/06/2001, 12:00
Certidão da Publicação no DJe28/05/2001, 12:00
Concluso para Despacho20/02/2001, 12:00
Despacho Proferido25/09/2000, 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe25/09/2000, 12:00
Correção de Classe - Saída24/08/2000, 12:00
Correção de Classe - Entrada24/08/2000, 12:00
Distribuído por sorteio30/12/1997, 12:00