Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800071-77.2023.8.20.5159 Polo ativo ANTONIA DA SILVA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. VALOR DO EMPRÉSTIMO CREDITADO EM FAVOR DO AUTOR. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, e majorar os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA DA SILVA em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor do BANCO BMG SA, que julgou improcedentes os pedidos. Condenou o apelante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, sobrestados em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Nas suas razões, o apelante defende que a contratação é nula, sob o argumento de que o analfabeto não pode celebrar contrato particular com a aposição de impressão digital, mesmo que venha acompanhado de assinatura à rogo e de duas testemunhas, devendo o instrumento contratual ser público. Ao final, pugnou pelo provimento do apelo, para julgar procedentes os pedidos iniciais. O apelado apresentou contrarrazões, postulando pelo desprovimento do recurso. O Ministério Público, considerando a inexistência de interesse público, deixou de emitir opinião sobre a lide recursal. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço do recurso. Cuidam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais em decorrência descontos realizados pelo banco apelado no benefício previdenciário da autora/apelante, referente a empréstimo alegadamente não realizado. É imperioso frisar que estamos diante de uma relação de consumo amparada na Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que mesmo havendo alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes litigantes, a autora é consumidora por equiparação, por força do disposto no art. 17. Como se sabe, em se tratando de fato negativo, como no presente caso (alegação de ausência de contratação e de débito), inverte-se o ônus da prova, cabendo àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva. Ademais, tratando-se de relação de consumo, possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC. É incontroverso que a apelante é idosa e analfabeta conforme relatado na inicial e comprovado. Sobre a capacidade das pessoas analfabetas não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Entretanto, nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento das cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que é necessária a atuação de terceiro, para manifestação inequívoca do consentimento. O art. 595 do Código Civil prescreve que “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Embora tal norma se refira à “contrato de prestação de serviço”, entende-se que tal requisito deve se aplicar a todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever. Assim, o contrato escrito celebrado por analfabeto é válido desde que: (i) assinado a rogo por terceiro, na presença de duas testemunhas ou, (ii) assinado por procurador da pessoa analfabeta, constituído por meio de procuração pública, ou, ainda, (iii) firmado em instrumento público, por mera convenção das partes. Na hipótese dos autos, verifica-se que o contrato acostado pelo banco contém a digital do contratante, assinatura de duas testemunhas e a assinatura a rogo pela filha da apelante (Id. 21120266 - Pág. 1 e Id. 21120266 - Pág. 7), denotando a higidez do mesmo, sendo desnecessária procuração pública para sua validade como anseia o recorrente. Ademais, a comprovação do crédito em favor do apelante não foi contestada em sede de réplica e de apelo. Neste sentido precedente do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE.1. Ação ajuizada em 20/07/2018. Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro.4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021). Denoto assim inexistir ilegalidade praticada no contrato entabulado entre as partes. Nessa ordem, não havendo que falar em declaração de inexistência de relação contratual validamente firmada, tampouco em danos morais, vez que ausente ato ilícito imputável ao apelado capaz de ensejar dever reparatório, é de ser mantida a sentença hostilizada. Corroborando o entendimento, a Jurisprudência desta Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TARIFA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM QUE CONSTAM O CONTRATO ENTRE AS PARTES COM ASSINATURA DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NA SUA REMUNERAÇÃO. CONSUMIDOR ANALFABETO. CONTRATO ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTO NO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTE RECENTE DO STJ. INOCORRÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801008-24.2022.8.20.5159, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 24/11/2023) EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA PELA PARTE RÉ EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA PELO RÉU EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. MÉRITO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO CONTRATAÇÃO PELO DEMANDANTE, ANALFABETO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, COM A JUNTADA DE PROVA DOCUMENTAL PELO BANCO DEMANDADO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEMANDANTE. INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO A ROGO DA POSTULANTE COM PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. VALOR DO EMPRÉSTIMO DEPOSITADO NA CONTA DO AUTOR. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DOS DESCONTOS EFETUADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800565-10.2021.8.20.5159, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/10/2023, PUBLICADO em 09/10/2023)
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo e, em face do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face dos benefícios da justiça gratuita. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator CT Natal/RN, 4 de Março de 2024.