Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801291-84.2023.8.20.5103 Polo ativo RENE RAYOSNARI PEREIRA DA SILVA Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APONTADA OMISSÃO. VÍCIO NÃO EVIDENCIADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, na forma contida no voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RENE RAYOSNARI PEREIRA DA SILVA, em face do acórdão prolatado por esta Câmara Cível ao ID 23730181, restando assim assentada a sua ementa: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. JUNTADA DO CONTRATO E DE OUTROS ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM A PACTUAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A PARTE RECORRENTE. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Em suas razões (ID 23047638), aduz, em síntese, que há omissão no julgado recorrido, vez que não restou analisado pedido de repetição do indébito em dobro formulado no apelo, assim como há contradição, haja vista que em que pese a ementa e acórdão tratarem do desprovimento do recurso, no corpo do voto há menção a condenação do embargado em danos morais. Ao final, requer o acolhimento e provimento do recurso, a fim de sanar os vícios apontados. Contrarrazões apresentadas ao ID 23729698. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. O Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. De acordo com o artigo susomencionado, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Consoante se extrai da leitura dos autos, o embargante alega que há contradição no acórdão de id 23730181, haja vista que em que pese a ementa e parte dispositiva fazerem referência ao desprovimento do recurso, no corpo do voto há menção a condenação do embargado em danos morais. Ora, referida questão se trata, na verdade, de erro material. É de se ver que, de fato, consta da ementa e da parte dispositiva do voto, que o apelo interposto pelo recorrente fora desprovido. Esclareça-se que existe apenas um fragmento da decisão embargada em que há um patente equívoco, posto que em clara divergência com as conclusões até então expostas. Logo, o reconhecimento do dever de indenizar por danos morais está totalmente descontextualizado, evidenciando o erro material. Nesse contexto, transcrevo a parte final da decisão objurgada: “Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos. Por fim, majoro os honorários advocatícios arbitrados em primeiro grau para o percentual de 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11 do CPC.” (Grifos acrescidos). Com efeito, do excerto retrotranscrito é possível se verificar que ainda restou consignado a manutenção da sentença apelada, assim como há a majoração dos honorários sucumbenciais, face o não provimento do recurso. Outrossim, é cediço que o dispositivo consiste na conclusão do raciocínio desenvolvido no relatório e na motivação. Por conseguinte, caracteriza o posicionamento sobre a questão jurídica examinada. Desta forma, eventual equívoco no corpo do acórdão não tem o condão de alterar o julgado. À vista disso, deve ser decotado do decisum de id 23730181 o seguinte trecho, posto que totalmente desconforme com as demais conclusões: “Acerca da responsabilidade objetiva das instituições financeiras, o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de "operações bancárias Aquela Corte, em sede de Recurso Especial Representativo de Controvérsia, assim decidiu: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.929 – PR, Rel.: Min. Luis Felipe Salomão, )(Grifos acrescidos) Destaque-se que no corpo do retrodelineado recurso, o Ministro Luis Felipe Salomão esclarece que a responsabilidade das instituições financeiras decorrem do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno, a saber: "Na mesma linha vem entendendo a jurisprudência desta Corte, dando conta de que a ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos a terceiros ou a correntistas, insere-se na categoria doutrinária de fortuito interno, porquanto fazem parte do próprio risco do empreendimento e, por isso mesmo, previsíveis e, no mais das vezes, evitáveis." Dessa forma, como as instituições financeiras obtêm lucros com a atividade que desenvolvem, devem, de outra parte, assumir os riscos a ela inerentes (STJ, REsp 1093617/PE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/03/2009, DJe23/03/2009). Acerca da temática, Sérgio Cavalieri Filho, na obra "Programa de responsabilidade civil", São Paulo: Atlas, p. 417, leciona: "Muito se tem discutido a respeito da natureza da responsabilidade civil das instituições bancárias, variando opiniões desde a responsabilidade fundada na culpa até a responsabilidade objetiva, com base no risco profissional, conforme sustentou Odilon de Andrade, filiando-se à doutrina de Vivante e Ramela ("Parecer" in RF 89/714 ). Neste ponto, entretanto, importa ressaltar que a questão deve ser examinada por seu duplo aspecto: em relação aos clientes, a responsabilidade dos bancos é contratual; em relação a terceiros, a responsabilidade é extracontratual." Assim, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado. Segundo Sílvio Rodrigues, in Direito Civil, Volume IV, Editora Saraiva, 19ª Edição, São Paulo, p.10, "na responsabilidade objetiva a atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano é de menor relevância, pois, desde que exista relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surge o dever de indenizar, que tenha este último agido ou "não culposamente No mesmo diapasão, Carlos Roberto Gonçalves, na obra Comentários ao Código Civil, Volume XI, Editora Saraiva, São Paulo, p. 07, assevera que: "Responsabilidade civil, é, assim, um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário." Vale ressaltar que tal responsabilidade somente pode ser afastada mediante a comprovação de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato de terceiro, o que não é o caso dos autos. Por oportuno, friso que não se desconhece que em hipóteses como as que ora se analisa a ré também é vítima da ação de falsários, contudo sua responsabilidade não pode ser elidida. Também deve-se atentar que tais instituições deveriam oferecer aos consumidores um sistema de segurança mais eficaz e efetivo, buscando evitar a ação de perjuros que, muitas vezes, de forma grosseira se utilizam de dados pessoais de alguém para praticar delitos, trazendo enormes prejuízos às vítimas. Em assim sendo, nos termos da jurisprudência sufragada pelo STJ, não há como se afastar a responsabilidade da demandada em casos como os retratados na presente demanda, posto que o risco é inerente a atividade empresarial por ela exercida, o que configura fortuito interno. Portanto, há que ser reconhecido o dever de indenizar, pelo que passo à análise acerca do quantum indenizatório. Nesses termos, tem-se prudente assentar que o montante ressarcitório deve ser arbitrado de forma proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do causador de tal infortúnio. A determinação do valor também levará em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar a lesão extrapatrimonial sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio. A par dos fundamentos acima, seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, prudentemente recomendados em tais situações, entendo pertinente manter o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido. Além do mais, tal quantia não destoa dos patamares usualmente fixados por este Tribunal para circunstâncias parecidas.” Ademais, quanto a alegada omissão na análise do pleito de repetição do indébito, não assiste razão ao embargante, posto que como restou exposto no acórdão embargado, “não há motivos para nulidade do contrato em questão, posto que não evidenciado vício em sua formação, além do que não existe elemento probante a corroborar a narrativa autoral, ao passo que, como dito, fez a instituição financeira prova da existência do negócio jurídico.” Logo, se é válida a relação negocial firmada entre as partes, descabido o pleito de restituição em dobro dos valores descontados.
Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento parcial aos Embargos de Declaração, apenas para corrigir o erro material apontado. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 27 de Maio de 2024.