Publicado Intimação em 11/05/2026.11/05/2026, 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/202611/05/2026, 01:39
Juntada de Petição de petição08/05/2026, 16:33
Expedição de Outros documentos.07/05/2026, 13:33
Juntada de certidão05/05/2026, 11:43
Juntada de Petição de outros documentos29/04/2026, 10:44
Proferido despacho de mero expediente28/04/2026, 23:53
Juntada de certidão24/04/2026, 09:58
Juntada de Petição de petição09/04/2026, 09:40
Juntada de Petição de diligência31/03/2026, 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário31/03/2026, 18:01
Conclusos para despacho30/03/2026, 09:48
Juntada de Petição de petição incidental23/03/2026, 08:57
Expedição de Mandado.16/03/2026, 14:03
Expedição de Ofício.16/03/2026, 14:02
Expedição de Outros documentos.12/03/2026, 23:45
Decorrido prazo de 16ª Defensoria Cível de Natal em 11/03/2026 23:59.12/03/2026, 00:17
Juntada de Petição de comunicações06/03/2026, 13:04
Juntada de Petição de petição06/03/2026, 13:01
Juntada de certidão06/03/2026, 09:24
Publicado Intimação em 13/02/2026.13/02/2026, 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/202613/02/2026, 16:51
Publicado Intimação em 13/02/2026.13/02/2026, 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/202613/02/2026, 09:29
Expedição de Outros documentos.11/02/2026, 09:54
Expedição de Outros documentos.11/02/2026, 09:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial10/02/2026, 16:09
Conclusos para decisão03/02/2026, 13:27
Juntada de Petição de comunicações28/01/2026, 16:52
Juntada de certidão - ausência de pagamento de custas judiciais28/01/2026, 12:00
Juntada de certidão19/12/2025, 08:54
Publicado Intimação em 18/12/2025.18/12/2025, 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/202517/12/2025, 16:16
Decorrido prazo de BARTOLOMEU LUIZ DE AQUINO em 05/12/2025 23:59.06/12/2025, 00:21
Expedição de Outros documentos.26/11/2025, 16:24
Juntada de Petição de ato administrativo26/11/2025, 15:41
Publicado Intimação em 24/11/2025.24/11/2025, 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/202524/11/2025, 00:44
Expedição de Outros documentos.18/11/2025, 08:26
Outras Decisões17/11/2025, 16:46
Conclusos para decisão14/11/2025, 13:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência22/10/2025, 06:33
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)22/10/2025, 06:33
Expedição de Intimação.22/10/2025, 06:32
Outras Decisões20/10/2025, 06:58
Conclusos para decisão25/08/2025, 13:09
Juntada de Petição de comunicações11/08/2025, 09:10
Juntada de Petição de petição05/08/2025, 15:47
Publicado Intimação em 16/07/2025.16/07/2025, 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/202516/07/2025, 01:01
Expedição de Outros documentos.14/07/2025, 21:34
Proferido despacho de mero expediente09/07/2025, 15:41
Conclusos para decisão02/07/2025, 20:45
Juntada de Petição de planilha de cálculos30/05/2025, 11:33
Juntada de Petição de comunicações30/05/2025, 11:27
Juntada de Petição de petição29/05/2025, 13:34
Decorrido prazo de MARIA CECILIA MAIA em 14/05/2025 23:59.15/05/2025, 01:39
Juntada de diligência29/04/2025, 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário29/04/2025, 11:17
Juntada de certidão21/02/2025, 15:26
Expedição de Mandado.20/02/2025, 20:35
Expedição de Outros documentos.20/01/2025, 11:03
Decorrido prazo de BARTOLOMEU LUIZ DE AQUINO em 16/12/2024 23:59.17/12/2024, 03:44
Decorrido prazo de BARTOLOMEU LUIZ DE AQUINO em 16/12/2024 23:59.17/12/2024, 01:18
Decorrido prazo de MARIA CECILIA MAIA em 10/12/2024 23:59.11/12/2024, 00:07
Decorrido prazo de MARIA CECILIA MAIA em 10/12/2024 23:59.11/12/2024, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/202402/12/2024, 05:53
Publicado Intimação em 13/11/2024.02/12/2024, 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/202401/12/2024, 05:19
Publicado Intimação em 15/04/2024.01/12/2024, 05:19
Publicado Intimação em 19/06/2024.28/11/2024, 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/202428/11/2024, 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/202424/11/2024, 02:00
Publicado Intimação em 18/06/2024.24/11/2024, 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/202413/11/2024, 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/202413/11/2024, 17:51
Publicado Intimação em 13/11/2024.13/11/2024, 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/202413/11/2024, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0807578-44.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGGIO VERITA III
EXECUTADO: MARIA CECILIA MAIA DECISÃO Volvendo o feito, observo, em análise da certidão cartorária disposta no ID 134250373, que o registro de propriedade do bem imóvel indicado à penhora, situado na Av. Dos Caiapós, 3025, Apt 401, bloco Perugia, Natal – RN. Cep. 59067.400 – Pitimbu - Natal – RN, pertence a empresa Connível Construções e Serviços Ltda, qual seja pessoa diversa da ora executada MARIA CECILIA MAIA. Como sabido, as obrigações condominiais assumiram no direito pátrio a feição de obrigação real ou propter rem. Abstraindo a controvérsia doutrinária acerca da natureza jurídica da obrigação propter rem, certo é que ela decorre da titularidade de um direito real e, como tal, impõe ao seu titular a satisfação de uma obrigação vinculada à própria coisa. Segundo o jurista Serpa Lopes, a quem nos filiamos, as obrigações propter rem “recaem sobre uma pessoa por força de um determinado direito real, com o qual se encontram numa vinculação tão estreita, que o seguem a título de acessórios, inseparáveis” (Curso de Direito Civil, Obrigações em Geral, 2ª ed, Freitas Bastos, vol. II, p. 66) Dessarte, escudada na existência de um direito real sobre a coisa, a obrigação real reveste-se das mesmas características daquele. Dentre outras, vale aqui registrarmos - vez apta a aclarar a questão jurídica que nestes autos pulula-, o caráter da ambulatoriedade. Significa dizer que a obrigação propter rem segue a mesma sorte do bem, tal como o acessório segue a sorte do principal. "Ambulant cum domino", ou seja, " deslocam-se com o dono". "Desta maneira, conclui-se que, pelo fato da obrigação propter rem decorrer da titularidade de um direito real, é aquela dotada de sequela ou ambulatoriedade, isto é, o inadimplemento de tal obrigação acompanha o bem aonde quer que ele se encontre, sendo sempre exigível em face do atual titular do direito de propriedade"(In Direito das Obrigações, pág. 14, Ed.Impetus, Edição 2010, Niteroi) Forma silogística, em se tratando de ambulatórias, as obrigações condominiais acompanham, sem titubeio, o destino do bem, transmitindo-se, portanto, com a própria coisa. Assim, designadas como obrigações reais, as dívidas condominiais se aderem a cada unidade imobiliária, transmitindo-se automaticamente ao novo proprietário. Dessume-se dai que o adquirente do bem imóvel será responsável pelo pagamento das dívidas condominiais em atraso, assumindo, assim, o passivo deixado pelo alienante. Esta foi a opção do legislador do Código Civil de 2002, ao estabelecer no seu art. 1.345, in verbis: Art. 1.345 - "O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios". Realce-se que a lei civilista apenas assentou o entendimento da jurisprudência nacional que reiteradamente propalara a natureza propter rem das obrigações condominiais, imputando ao adquirente de bem imóvel a responsabilidade pelo adimplemento de dívidas condominiais contraídas pelo antigo proprietário. Assim, perfectibilizada a transferência da propriedade, assumirá o adquirente a qualidade de proprietário e, igual modo, a condição de devedor. Sem embargo a engano, ao estabelecer que os débitos condominiais acompanham o bem alienado, o dispositivo em comento encerra eficaz instrumento legislativo apto a evitar manobra do devedor recalcitrante de se esquivar das dívidas condominiais outrora contraídas. Tem-se, portanto, independentemente da vontade dos sujeitos envolvidos, que o vínculo obrigacional acompanha a coisa em todas as suas mutações subjetivas, pouco importando que o bem tenha sido cedido, à título gratuito ou oneroso, locado, usurpado ou transferido sucessivas vezes, pois a obrigação propter rem o acompanhará.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Trata-se, por assim, dizer, de obrigação da “própria da coisa” ou, noutros termos, assumida “por causa da coisa". Assim, ao responsabilizar o adquirente pelo pagamento das obrigações condominiais pretéritas à aquisição, a mens legis busca, com cirúrgica precisão, resguardar os interesses dos condomínios. E é exatamente a ambulatoriedade, inerente às obrigações propter rem, que favorece o condomínio na cobrança das contribuições devidas pelos condôminos decorrentes da administração e manutenção do bem comum. E não se esgota aí o alcance do caráter ambulatorial das obrigações propter rem. Além da função conservatória que, como visto, consiste em conservar incólume a obrigação, quer do adquirente, quer do antigo proprietário, de pagar a dívida condominial, agrega-se-lhe, ainda, a função assecuratória, permitindo que o próprio imóvel sirva para garantir o pagamento da prefalada dívida. Incontrastavelmente, a responsabilidade do adquirente evita que o condomínio seja prejudicado pela alienação, na medida em que continuará a ter, na figura do novo proprietário, alguém facilmente localizável e, mais ainda, que incorporou um valioso bem ao seu patrimônio, qual seja o próprio imóvel, que pode ser penhorado para o pagamento das dívidas condominiais. As Cortes Superiores do nosso país há décadas assentaram esse entendimento. Aliás, desde os idos de 1989, o Superior Tribunal de Justiça já afirmara que "O condômino, em face da obrigação propter rem, pode ter sua unidade penhorada para satisfazer execução movida contra o condomínio"(STJ, REsp 1654, 4ª Turma, julgado em 11.12.1989). E de lá para cá, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não só manteve essa linha de entendimento, mas notoriamente evoluiu e, colocando em merecida posição de destaque o princípio da instrumentalidade da formas, admitiu que a proprietária de imóvel locado, o qual fora penhorado em razão de inadimplemento de taxas condominiais, viesse a integrar a relação processual já na adiantada fase de cumprimento de sentença, sem que tal constitua afronta a coisa julgada. Em brilhante voto, entendeu a Ministra Nancy Andrighi, que " Em determinadas hipóteses, a coisa julgada pode atingir, além das partes, terceiros que não participaram de sua formação. E, partindo da premissa de que, em última análise, o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, dada a natureza propter rem da obrigação, deve-se admitir a inclusão do proprietário no cumprimento de sentença em curso. A solução da controvérsia perpassa pelo princípio da instrumentalidade das formas, aliado ao princípio da efetividade do processo, no sentido de se utilizar a técnica processual não como um entrave, mas como um instrumento para a realização do direito material. Afinal, se o débito condominial possui caráter ambulatório, não faz sentido impedir que, no âmbito processual, o proprietário possa figurar no polo passivo do cumprimento de sentença. (REsp 1.829.663, SP, data do julgamento 05.11.2019).(grifamos) Noutro trecho do julgado, menciona, in verbis: "Em julgamento de recurso repetitivo, a 2ª Seção desta Corte firmou a tese de que "o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto.(REsp 1.345.331/RS, 2ª Seção, DJE 20/04/2015) (destaque necessário) Na oportunidade, ressaltou o Min. Luis Felipe Salomão, relator dos autos, no corpo de seu voto, que as despesas condominiais, compreendidas como obrigações propter rem, são de responsabilidade daquele que detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária, ou ainda pelo titular de um dos aspectos da propriedade, tais como a posse, o gozo, a fruição, desde que esse tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio. Não somente, a 4ª Turma desta Corte – ainda que analisando questão relativa à responsabilidade da promitente vendedora por despesas condominiais referentes ao período em que o bem esteve na posse do promitente comprador em razão de rescisão do contrato de promessa de compra e venda na qual foi reintegrada na posse do imóvel – ao interpretar o retrocitado precedente repetitivo da Segunda Seção, consignou que o Min. Relator teria reconhecido a faculdade do condomínio de propor a ação de cobrança de cotas condominiais contra aquele dentre os quais possuam liame jurídico com a unidade habitacional, sendo ele o proprietário, promissário comprador, adquirente, arrematante, ocupante do imóvel, etc., tendo em vista, exatamente, o intuito de fazer prevalecer o interesse da massa condominial, a fim de resgatar de maneira mais célere as despesas inadimplidas (AgInt no REsp 1.229.639/PR, 4ª Turma, DJe 20/10/2016)." Conclui-se, pelo exposto, que no vertente caso a ação executiva pode ser proposta em face de qualquer um daqueles que tenha relação jurídica com o bem imóvel, ainda que não seja o proprietário gerador dos débitos, podendo o condomínio escolher quem mais prontamente possa satisfazer a obrigação. "A natureza das despesas condominiais permite, mais, que a ação de cobrança seja ajuizada diretamente contra o locatário ou o comodatário, se assim for de interesse do condomínio" (Loureiro, Francisco Eduardo, in Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.01.2002 / coordenador Cezar Peluso. 8 ed. rev. e atual. São Paulo: Manole, 2014, p. 1.277). A excelência das obrigações reais ou propter rem é de tal envergadura que, inclusive já consolidado entendimento nos Tribunais pátrios, aptas a excepcionar o regime da impenhorabilidade, realce-se, naquelas hipóteses em que o bem imóvel é com esta cláusula gravado ou quando serve de moradia ao devedor. Pacificado, outrossim, pela jurisprudência pátria que o condomínio tem preferência até mesmo quando concorre com o credor titular de garantia real sobre imóvel. O entendimento restou consagrado na Súmula 478 do STJ: "Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário" Dessarte, a toda evidência, a obrigação real condominial veste verdadeiramente a indumentária da realeza. O interesse prevalente no caso em disceptação é o da coletividade do condomínio de receber os recursos para o pagamento de despesas indispensáveis e inadiáveis, podendo, repise-se, ao seu alvedrio determinar aquele ou aqueles que irão figurar no polo passivo da demanda cognitiva ou executiva, ficando obviamente ressalvado o direito de regresso em ação própria.
Diante do exposto, defiro o pedido formulado no ID 134245652, devendo ser procedida a penhora do bem imóvel consistente de Um (01) apartamento residencial nº 401, do bloco 02, Edifício Perugio, integrante do Condomínio Residencial Villagio Verita III, situado na Avenida dos caiapós, nº 2025, - Matricula - 18.199 - Conf. REGISTRO NO 7º OFÍCIO DE NOTAS Nº. 2935, (CPC, art. 845, §1º), por termo nos autos, ficando em poder da parte exequente(CPC, 840, § 1º), salvo, com a anuência do exequente, sejam depositados em poder da parte executada(CPC. Art. 840,§ 2º). Lavrado o respectivo termo de penhora(CPC, 838, expeça-se mandado de intimação(CPC, art. 841 e § 2º c/c art. 847) e avaliação(CPC, 870), para, querendo, a parte executada, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias; sendo-lhe, oportunizado, outrossim, apresentar proposta de acordo(CPC, art. 3º, § 3º). Intime-se, acaso for, o cônjuge da parte executada, salvo se casados forem em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC), e o terceiro interessado Connível Construções e Serviços Ltda, pessoalmente e por mandado(ID 134250373 - Pág. 1). Formalizada a penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, providenciar a respectiva averbação no cartório de registro imobiliário competente(CPC, art.844), informando a este juízo se tem interesse em eventual acordo proposto pela parte executada ou, em não sendo o caso, na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública(CPC, art 876 e 879). P. Intime-se. Cumpra-se. NATAL /RN, data de registro da assinatura. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0807578-44.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGGIO VERITA III
EXECUTADO: MARIA CECILIA MAIA DECISÃO Volvendo o feito, observo, em análise da certidão cartorária disposta no ID 134250373, que o registro de propriedade do bem imóvel indicado à penhora, situado na Av. Dos Caiapós, 3025, Apt 401, bloco Perugia, Natal – RN. Cep. 59067.400 – Pitimbu - Natal – RN, pertence a empresa Connível Construções e Serviços Ltda, qual seja pessoa diversa da ora executada MARIA CECILIA MAIA. Como sabido, as obrigações condominiais assumiram no direito pátrio a feição de obrigação real ou propter rem. Abstraindo a controvérsia doutrinária acerca da natureza jurídica da obrigação propter rem, certo é que ela decorre da titularidade de um direito real e, como tal, impõe ao seu titular a satisfação de uma obrigação vinculada à própria coisa. Segundo o jurista Serpa Lopes, a quem nos filiamos, as obrigações propter rem “recaem sobre uma pessoa por força de um determinado direito real, com o qual se encontram numa vinculação tão estreita, que o seguem a título de acessórios, inseparáveis” (Curso de Direito Civil, Obrigações em Geral, 2ª ed, Freitas Bastos, vol. II, p. 66) Dessarte, escudada na existência de um direito real sobre a coisa, a obrigação real reveste-se das mesmas características daquele. Dentre outras, vale aqui registrarmos - vez apta a aclarar a questão jurídica que nestes autos pulula-, o caráter da ambulatoriedade. Significa dizer que a obrigação propter rem segue a mesma sorte do bem, tal como o acessório segue a sorte do principal. "Ambulant cum domino", ou seja, " deslocam-se com o dono". "Desta maneira, conclui-se que, pelo fato da obrigação propter rem decorrer da titularidade de um direito real, é aquela dotada de sequela ou ambulatoriedade, isto é, o inadimplemento de tal obrigação acompanha o bem aonde quer que ele se encontre, sendo sempre exigível em face do atual titular do direito de propriedade"(In Direito das Obrigações, pág. 14, Ed.Impetus, Edição 2010, Niteroi) Forma silogística, em se tratando de ambulatórias, as obrigações condominiais acompanham, sem titubeio, o destino do bem, transmitindo-se, portanto, com a própria coisa. Assim, designadas como obrigações reais, as dívidas condominiais se aderem a cada unidade imobiliária, transmitindo-se automaticamente ao novo proprietário. Dessume-se dai que o adquirente do bem imóvel será responsável pelo pagamento das dívidas condominiais em atraso, assumindo, assim, o passivo deixado pelo alienante. Esta foi a opção do legislador do Código Civil de 2002, ao estabelecer no seu art. 1.345, in verbis: Art. 1.345 - "O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios". Realce-se que a lei civilista apenas assentou o entendimento da jurisprudência nacional que reiteradamente propalara a natureza propter rem das obrigações condominiais, imputando ao adquirente de bem imóvel a responsabilidade pelo adimplemento de dívidas condominiais contraídas pelo antigo proprietário. Assim, perfectibilizada a transferência da propriedade, assumirá o adquirente a qualidade de proprietário e, igual modo, a condição de devedor. Sem embargo a engano, ao estabelecer que os débitos condominiais acompanham o bem alienado, o dispositivo em comento encerra eficaz instrumento legislativo apto a evitar manobra do devedor recalcitrante de se esquivar das dívidas condominiais outrora contraídas. Tem-se, portanto, independentemente da vontade dos sujeitos envolvidos, que o vínculo obrigacional acompanha a coisa em todas as suas mutações subjetivas, pouco importando que o bem tenha sido cedido, à título gratuito ou oneroso, locado, usurpado ou transferido sucessivas vezes, pois a obrigação propter rem o acompanhará.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Trata-se, por assim, dizer, de obrigação da “própria da coisa” ou, noutros termos, assumida “por causa da coisa". Assim, ao responsabilizar o adquirente pelo pagamento das obrigações condominiais pretéritas à aquisição, a mens legis busca, com cirúrgica precisão, resguardar os interesses dos condomínios. E é exatamente a ambulatoriedade, inerente às obrigações propter rem, que favorece o condomínio na cobrança das contribuições devidas pelos condôminos decorrentes da administração e manutenção do bem comum. E não se esgota aí o alcance do caráter ambulatorial das obrigações propter rem. Além da função conservatória que, como visto, consiste em conservar incólume a obrigação, quer do adquirente, quer do antigo proprietário, de pagar a dívida condominial, agrega-se-lhe, ainda, a função assecuratória, permitindo que o próprio imóvel sirva para garantir o pagamento da prefalada dívida. Incontrastavelmente, a responsabilidade do adquirente evita que o condomínio seja prejudicado pela alienação, na medida em que continuará a ter, na figura do novo proprietário, alguém facilmente localizável e, mais ainda, que incorporou um valioso bem ao seu patrimônio, qual seja o próprio imóvel, que pode ser penhorado para o pagamento das dívidas condominiais. As Cortes Superiores do nosso país há décadas assentaram esse entendimento. Aliás, desde os idos de 1989, o Superior Tribunal de Justiça já afirmara que "O condômino, em face da obrigação propter rem, pode ter sua unidade penhorada para satisfazer execução movida contra o condomínio"(STJ, REsp 1654, 4ª Turma, julgado em 11.12.1989). E de lá para cá, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não só manteve essa linha de entendimento, mas notoriamente evoluiu e, colocando em merecida posição de destaque o princípio da instrumentalidade da formas, admitiu que a proprietária de imóvel locado, o qual fora penhorado em razão de inadimplemento de taxas condominiais, viesse a integrar a relação processual já na adiantada fase de cumprimento de sentença, sem que tal constitua afronta a coisa julgada. Em brilhante voto, entendeu a Ministra Nancy Andrighi, que " Em determinadas hipóteses, a coisa julgada pode atingir, além das partes, terceiros que não participaram de sua formação. E, partindo da premissa de que, em última análise, o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, dada a natureza propter rem da obrigação, deve-se admitir a inclusão do proprietário no cumprimento de sentença em curso. A solução da controvérsia perpassa pelo princípio da instrumentalidade das formas, aliado ao princípio da efetividade do processo, no sentido de se utilizar a técnica processual não como um entrave, mas como um instrumento para a realização do direito material. Afinal, se o débito condominial possui caráter ambulatório, não faz sentido impedir que, no âmbito processual, o proprietário possa figurar no polo passivo do cumprimento de sentença. (REsp 1.829.663, SP, data do julgamento 05.11.2019).(grifamos) Noutro trecho do julgado, menciona, in verbis: "Em julgamento de recurso repetitivo, a 2ª Seção desta Corte firmou a tese de que "o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto.(REsp 1.345.331/RS, 2ª Seção, DJE 20/04/2015) (destaque necessário) Na oportunidade, ressaltou o Min. Luis Felipe Salomão, relator dos autos, no corpo de seu voto, que as despesas condominiais, compreendidas como obrigações propter rem, são de responsabilidade daquele que detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária, ou ainda pelo titular de um dos aspectos da propriedade, tais como a posse, o gozo, a fruição, desde que esse tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio. Não somente, a 4ª Turma desta Corte – ainda que analisando questão relativa à responsabilidade da promitente vendedora por despesas condominiais referentes ao período em que o bem esteve na posse do promitente comprador em razão de rescisão do contrato de promessa de compra e venda na qual foi reintegrada na posse do imóvel – ao interpretar o retrocitado precedente repetitivo da Segunda Seção, consignou que o Min. Relator teria reconhecido a faculdade do condomínio de propor a ação de cobrança de cotas condominiais contra aquele dentre os quais possuam liame jurídico com a unidade habitacional, sendo ele o proprietário, promissário comprador, adquirente, arrematante, ocupante do imóvel, etc., tendo em vista, exatamente, o intuito de fazer prevalecer o interesse da massa condominial, a fim de resgatar de maneira mais célere as despesas inadimplidas (AgInt no REsp 1.229.639/PR, 4ª Turma, DJe 20/10/2016)." Conclui-se, pelo exposto, que no vertente caso a ação executiva pode ser proposta em face de qualquer um daqueles que tenha relação jurídica com o bem imóvel, ainda que não seja o proprietário gerador dos débitos, podendo o condomínio escolher quem mais prontamente possa satisfazer a obrigação. "A natureza das despesas condominiais permite, mais, que a ação de cobrança seja ajuizada diretamente contra o locatário ou o comodatário, se assim for de interesse do condomínio" (Loureiro, Francisco Eduardo, in Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.01.2002 / coordenador Cezar Peluso. 8 ed. rev. e atual. São Paulo: Manole, 2014, p. 1.277). A excelência das obrigações reais ou propter rem é de tal envergadura que, inclusive já consolidado entendimento nos Tribunais pátrios, aptas a excepcionar o regime da impenhorabilidade, realce-se, naquelas hipóteses em que o bem imóvel é com esta cláusula gravado ou quando serve de moradia ao devedor. Pacificado, outrossim, pela jurisprudência pátria que o condomínio tem preferência até mesmo quando concorre com o credor titular de garantia real sobre imóvel. O entendimento restou consagrado na Súmula 478 do STJ: "Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário" Dessarte, a toda evidência, a obrigação real condominial veste verdadeiramente a indumentária da realeza. O interesse prevalente no caso em disceptação é o da coletividade do condomínio de receber os recursos para o pagamento de despesas indispensáveis e inadiáveis, podendo, repise-se, ao seu alvedrio determinar aquele ou aqueles que irão figurar no polo passivo da demanda cognitiva ou executiva, ficando obviamente ressalvado o direito de regresso em ação própria.
Diante do exposto, defiro o pedido formulado no ID 134245652, devendo ser procedida a penhora do bem imóvel consistente de Um (01) apartamento residencial nº 401, do bloco 02, Edifício Perugio, integrante do Condomínio Residencial Villagio Verita III, situado na Avenida dos caiapós, nº 2025, - Matricula - 18.199 - Conf. REGISTRO NO 7º OFÍCIO DE NOTAS Nº. 2935, (CPC, art. 845, §1º), por termo nos autos, ficando em poder da parte exequente(CPC, 840, § 1º), salvo, com a anuência do exequente, sejam depositados em poder da parte executada(CPC. Art. 840,§ 2º). Lavrado o respectivo termo de penhora(CPC, 838, expeça-se mandado de intimação(CPC, art. 841 e § 2º c/c art. 847) e avaliação(CPC, 870), para, querendo, a parte executada, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias; sendo-lhe, oportunizado, outrossim, apresentar proposta de acordo(CPC, art. 3º, § 3º). Intime-se, acaso for, o cônjuge da parte executada, salvo se casados forem em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC), e o terceiro interessado Connível Construções e Serviços Ltda, pessoalmente e por mandado(ID 134250373 - Pág. 1). Formalizada a penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, providenciar a respectiva averbação no cartório de registro imobiliário competente(CPC, art.844), informando a este juízo se tem interesse em eventual acordo proposto pela parte executada ou, em não sendo o caso, na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública(CPC, art 876 e 879). P. Intime-se. Cumpra-se. NATAL /RN, data de registro da assinatura. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.11/11/2024, 10:13
Expedição de Outros documentos.11/11/2024, 10:11
Outras Decisões05/11/2024, 10:01
Conclusos para decisão23/10/2024, 09:44
Decorrido prazo de MARIA CECILIA MAIA em 26/09/2024.23/10/2024, 09:43
Juntada de Petição de planilha de cálculos22/10/2024, 16:31
Juntada de Petição de petição22/10/2024, 10:31
Decorrido prazo de MARIA CECILIA MAIA em 26/09/2024 23:59.27/09/2024, 03:35
Decorrido prazo de MARIA CECILIA MAIA em 26/09/2024 23:59.27/09/2024, 00:45
Juntada de certidão05/09/2024, 10:19
Juntada de aviso de recebimento05/09/2024, 10:19
Juntada de guia20/08/2024, 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).16/08/2024, 15:45
Decorrido prazo de BARTOLOMEU LUIZ DE AQUINO em 18/07/2024 23:59.19/07/2024, 05:23
Decorrido prazo de BARTOLOMEU LUIZ DE AQUINO em 18/07/2024 23:59.19/07/2024, 00:41
Decorrido prazo de BARTOLOMEU LUIZ DE AQUINO em 15/07/2024 23:59.16/07/2024, 03:43
Juntada de Petição de petição18/06/2024, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0807578-44.2024.8.20.5001.
Exequente: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGGIO VERITA III
Executado: MARIA CECILIA MAIA DECISÃO Volvendo os autos, observo que, a esse tempo, a parte exequente não comprovou o recolhimento das custas processuais, vez que o documento lançado no ID 115282428 refere-se a correspectiva guia de recolhimento. Ex positis,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte requerente, por seu patrono, para, no prazo de 15(quinze) dias, acostar aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, culminando com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos precisos termos do art. 485, inc.IV do CPC; alertando-a, desde já, para que não alegada surpresa da decisão. Cumprida a citada diligência, bem ainda evidenciado o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos, ter-se-á por deferida a inicial para determinar o processamento da presente execução, com a adoção das providências neste ato judicial, doravante, elencadas. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03(três) dias, contados do ato de citação (art.829 do CPC), a integralidade da dívida, a serem incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC). Em havendo requerimento, proceder-se-á a citação nos termos do art. 247 c/c art. 249 do CPC. Em caso de pagamento integral neste prazo de 03(três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art.827, §1º do CPC). Porém, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20%(vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC). No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), em até 6 meses, acrescidos de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15(quinze) dias, advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e poderá ensejar a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC). Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos). Recaindo a penhora sobre os bens arrolados no art. 840, inc.II do CPC, os mesmos serão depositados em poder do depositário judicial ou, em não existindo depositário judicial, os bens ficarão em poder da parte exequente(CPC, 840, § 1º), salvo se de difícil remoção ou se, em não o sendo, anua o exequente que sejam depositados em poder da parte executada(CPC. Art. 840,§ 2º). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, proceda a intimação do cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC) e a intimação do terceiro, se o bem dado em garantia no título pertencer a este(art. 835, § 3º, CPC). Realizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, nos termos do art 847 do CPC, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias. Intime-se, outrossim, a parte exequente para que providencie a averbação da penhora, se recair sobre imóveis ou automóveis, em 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverá providenciar o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (art. 828, § 2º, CPC), sob as penas da lei (art. 828, § 5º, CPC), além de informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC). Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação. Havendo informações acerca do endereço eletrônico e/ou contato telefônico, inclusive whatsapp, do(s) executado(s), faça a Secretaria constar do mandado as anteditadas informações, para propiciar, acaso for, a prática de atos citatórios e intimatórios por meios eletrônicos, conforme permissividade insculpida no art. 12 da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJ, de 31.07.2020. Faça, outrossim, constar do mandado que, preenchidos os requisitos do art. 830, § 1º do CPC, deve ser procedida a citação por hora certa. Não aperfeiçoado o ato citatório, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, informar o endereço correto da parte executada, sob pena do arquivamento do feito; alertando-a, desde logo, para que não alegada surpresa da decisão. Aperfeiçoada validamente a citação da parte executada, não havendo pagamento voluntário no tríduo legal, bem ainda não localizados pelo Sr. Oficial de Justiça bens constritáveis, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Antes de fazer nova conclusão dos autos, deverá a Secretaria certificar acerca do oferecimento de embargos e de sua (in)tempestividade. P. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.17/06/2024, 08:16
Outras Decisões17/06/2024, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0807578-44.2024.8.20.5001.
Exequente: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGGIO VERITA III
Executada: MARIA CECILIA MAIA DESPACHO Volvendo os autos, observo que a planilha estampada no documento de ID 119088869, não atende as determinações legais constantes dos arts. 319, 320, 783 todos do Código de Ritos. Apresenta-se-me, oportuno, sobrelevar que a execução de título extrajudicial possui procedimento próprio, com a estipulação dos honorários advocatícios em conformidade com a fase procedimental, de acordo com o disposto pelos artigos 827 e seguintes, do Código de Processo Civil. Em elastério, os cálculos da execução devem observar criteriosamente o art. 827 do CPC, não incluindo honorários advocatícios. Ex positis, pelos fundamentos fático-jurídicos expendidos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para, no prazo de 15(quinze) dias, emendar a inicial, apresentando: I – a evolução dos cálculos que culminaram com os valores originais mensais das taxas condominiais elencadas na planilha de débito exequendo contida no ID 119088869, com o índice de correção monetária e taxa de juros adotados, termos inicial e final de incidência de correção monetária e da taxa de juros utilizados, percentual da multa aplicada, periodicidade da capitalização de juros, se for o caso, especificação de desconto obrigatório realizado, excluindo os honorários advocatícios, tudo de conformidade com o artigo 798, parágrafo único do Código de Processo Civil; bem ainda apresentar, individualmente, os boletos de cobrança contendo as taxas condominiais que se pretende executar (art. 784, X, CPC), boletos que se prestarão, outrossim, à demonstração da titularidade do débito exequendo. Fica, desde já, alertado o exequente que o não atendimento às determinações legais constantes dos arts. 319, 320 e 783 todos do Código de Ritos, as quais ora explicitadas no presente ato judicial importará no indeferimento da inicial e, de conseguinte, extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 783 c/c 485 IV do CPC, ante a falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, alertando-o, desde já, para que não alegada surpresa da decisão. Cumprida ou não a citada diligência, voltem-me conclusos com urgência. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito17/06/2024, 00:00
Conclusos para decisão14/06/2024, 09:59
Expedição de Outros documentos.14/06/2024, 09:58
Juntada de Petição de petição13/06/2024, 10:35
Proferido despacho de mero expediente11/06/2024, 08:23
Conclusos para despacho09/06/2024, 15:35
Decorrido prazo de BARTOLOMEU LUIZ DE AQUINO em 14/05/2024 23:59.15/05/2024, 16:44
Decorrido prazo de BARTOLOMEU LUIZ DE AQUINO em 14/05/2024 23:59.15/05/2024, 15:51
Juntada de Petição de petição15/04/2024, 11:11
Juntada de Petição de documento de comprovação15/04/2024, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGGIO VERITA III
EXECUTADO: MARIA CECILIA MAIA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO a parte EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar integral cumprimento ao determinado no ato judicial de ID 114938184, a fim de "acostar aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, culminando com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos precisos termos do art. 485, inc.IV do CPC; alertando-a, desde já, para que não alegada surpresa da decisão.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 19ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0807578-44.2024.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se, ainda, o exequente para, no aludido prazo, emendar a inicial, trazendo aos autos demonstrativo de débito atualizado, contendo: I – o índice de correção monetária adotado; II – a taxa de juros aplicada; III – os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV – a periodicidade da capitalização de juros, se for o caso; V – a especificação de desconto obrigatório realizado, na forma do artigo 798, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sem a inclusão dos honorários advocatícios, bem ainda apresentando, individualmente, os boletos de cobrança contendo as taxas condominiais que se pretende executar (art. 784, X, CPC), boletos que se prestarão, outrossim, à demonstração da titularidade do débito exequendo. Por fim, deve o exequente trazer aos autos ata de assembleia contendo eleição do síndico, para comprovação da representação. Fica, desde já, alertado o exequente que o não atendimento às determinações legais constantes dos arts. 319, 320 e 783 todos do Código de Ritos, as quais ora explicitadas no presente ato judicial importará no indeferimento da inicial e, de conseguinte, extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 783 c/c 485 IV do CPC, ante a falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, alertando-o, desde já, para que não alegada surpresa da decisão”. Natal, 11 de abril de 2023. Sarah de Araujo Limenzo Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)12/04/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.11/04/2024, 14:53
Juntada de ato ordinatório11/04/2024, 14:50
Decorrido prazo de BARTOLOMEU LUIZ DE AQUINO em 11/03/2024 23:59.12/03/2024, 10:03
Decorrido prazo de BARTOLOMEU LUIZ DE AQUINO em 11/03/2024 23:59.12/03/2024, 10:03
Juntada de Petição de comunicações19/02/2024, 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/202415/02/2024, 07:59
Publicado Intimação em 15/02/2024.15/02/2024, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0807578-44.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGGIO VERITA III
EXECUTADO: MARIA CECILIA MAIA DESPACHO Volvendo os autos, observo que não foram recolhidas as custas processuais. Reza o art. 290 do Código de Ritos, in verbis: "Art. 290 - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15(quinze) dias." Evidencio, outrossim, que a planilha estampada na peça vestibular(ID 70214846), não atende as determinações legais constantes dos arts. 319, 320, 783 todos do Código de Ritos. Apresenta-se-me, oportuno, sobrelevar que a execução de título extrajudicial possui procedimento próprio, com a estipulação dos honorários advocatícios em conformidade com a fase procedimental, de acordo com o disposto pelos artigos 827 e seguintes, do Código de Processo Civil. Em elastério, os cálculos da execução devem observar criteriosamente o art. 827 do CPC, não incluindo honorários advocatícios. Ex positis, determino a adoção das seguintes providências:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente, por seu patrono, para, no prazo de 15(quinze) dias, acostar aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, culminando com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos precisos termos do art. 485, inc.IV do CPC; alertando-a, desde já, para que não alegada surpresa da decisão. Intime-se, ainda, o exequente para, no aludido prazo, emendar a inicial, trazendo aos autos demonstrativo de débito atualizado, contendo: I – o índice de correção monetária adotado; II – a taxa de juros aplicada; III – os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV – a periodicidade da capitalização de juros, se for o caso; V – a especificação de desconto obrigatório realizado, na forma do artigo 798, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sem a inclusão dos honorários advocatícios, bem ainda apresentando, individualmente, os boletos de cobrança contendo as taxas condominiais que se pretende executar (art. 784, X, CPC), boletos que se prestarão, outrossim, à demonstração da titularidade do débito exequendo. Por fim, deve o exequente trazer aos autos ata de assembleia contendo eleição do síndico, para comprovação da representação. Fica, desde já, alertado o exequente que o não atendimento às determinações legais constantes dos arts. 319, 320 e 783 todos do Código de Ritos, as quais ora explicitadas no presente ato judicial importará no indeferimento da inicial e, de conseguinte, extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 783 c/c 485 IV do CPC, ante a falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, alertando-o, desde já, para que não alegada surpresa da decisão. Cumpridas ou não as referidas determinações, voltem-me os autos conclusos. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 9 de fevereiro de 2024. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.09/02/2024, 14:24
Proferido despacho de mero expediente09/02/2024, 10:39
Conclusos para despacho08/02/2024, 13:24
Distribuído por sorteio08/02/2024, 13:24