Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0826816-83.2023.8.20.5001 Polo ativo LUIZ GONZAGA DE ANDRADE SIQUEIRA JUNIOR e outros Advogado(s): FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA FONTES Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO RECONHECIMENTO DO PEDIDO DA EMBARGANTE, APRESENTADO PELO MUNICÍPIO DE NATAL, QUANTO À OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP N. 1.854.589/PR) NO SENTIDO DE QUE, QUANDO SE TRATA DE EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PREVALECE A CAUSALIDADE DECORRENTE DA EXISTÊNCIA DAS PREMISSAS QUE AUTORIZARAM O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO, APOIADAS NA PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO E NO INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ GONZAGA DE ANDRADE SIQUEIRA JUNIOR e EMPRESA DE DESPACHOS E REPRESENTAÇÕES LTDA. contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, que nos autos dos Embargos à Execução (proc. nº 0826816-83.2023.8.20.5001) opostos por si em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, homologou o reconhecimento do pedido da embargante manifestado pelo Município no ID 106351406 e, por consequência, declarou extinto o feito, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC, e, por consequência, a execução fiscal de nº 0473362-23.2009.8.20.0001, com fulcro no art. 156, V, do CTN c/c o art. 487, II, do CPC. Nas razões recursais (ID 22285645), os apelantes se insurgiram contra parte da sentença que deixou de condenar a Fazenda Municipal no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Defenderam ser “imperiosa a condenação do apelado ao pagamento dos honorários de sucumbência, uma vez, de fato, ter dado causa à propositura da presente ação”. Ao final, pugnaram pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, atribuindo ao apelado os ônus sucumbenciais. O Município de Natal apresentou contrarrazões (ID 22285647), afirmando que “a extinção da presente demanda se deu em razão do reconhecimento, por parte desta Fazenda, da ocorrência de prescrição intercorrente, fato esse que motivou a baixa administrativa do crédito tributário”. Defendeu que o STJ possui entendimento no sentido de não cabimento de condenação em honorários advocatícios em favor do executado na hipótese de ocorrência de prescrição intercorrente. Por fim, pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os termos. Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A presente Apelação Cível objetiva a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo que homologou o reconhecimento do pedido da embargante manifestado pelo Município, declarando extinta a execução fiscal nº 0473362-23.2009.8.20.0001. Os apelantes insurgem-se contra a parte da sentença que deixou de condenar a Fazenda Pública Municipal no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, afirmando serem estes cabíveis na presente hipótese. Do exame dos autos, verifica-se que os Embargos à Execução foram opostos objetivando o reconhecimento da nulidade da CDA que ampara a execução fiscal ajuizada pelo Município de Natal; a nulidade da penhora, por ausência de intimação do cônjuge do executado; a desconstituição da penhora sobre o imóvel; e a decretação da prescrição intercorrente. O Município de Natal apresentou manifestação nos autos (ID 22285641), na qual concordou com o pedido do embargante “especificamente quanto a ocorrência do ciclo intercorrente sobre o crédito objeto da execução fiscal correlata ao feito, uma vez que a penhora recaída sobre bens de terceiro não é apta a interromper o curso prescritivo”. Ato contínuo, foi proferida sentença homologando o reconhecimento do pedido do embargante, ora apelante, quanto à ocorrência da prescrição intercorrente. Como se percebe, tão logo o Município de Natal foi intimado (ID 22285637) para impugnar os embargos à execução, manifestou-se nos autos concordando com a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, não se vislumbrando qualquer resistência por parte da Fazenda Municipal. No ponto, importa registrar que mesmo que houvesse resistência da Fazenda Municipal, ainda assim, não seria cabível a condenação em honorários, conforme entendimento recentemente firmado pela Corte Especial do STJ sobre ônus da sucumbência em execução fiscal extinta por prescrição intercorrente. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição. 2. Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais. 3. Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá. 4. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens. 5. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor. 6. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada. (EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023). (destaquei) Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 4 de Março de 2024.