Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800177-85.2024.8.20.5100 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Yanne Vitória Morais de Oliveira, menor impúbere, neste ato representada por sua genitora, Naiane Rita Morais Fernandes, em face do Município de Assú, pela qual pretende, em síntese, a condenação do ente demandado ao pagamento de indenização por danos morais e o custeio de acompanhamento psicológico da criança pelo período mínimo de 2 (dois) anos. Para tanto, alega que a criança, estudante da rede pública municipal de ensino, vinha apresentando mudanças comportamentais, tornando-se menos comunicativa e que, no dia 29 de março de 2023, a sua genitora recebeu um vídeo encaminhado pela professora da turma no qual todas as crianças estão lanchando juntas, exceto a parte autora. Argumenta que a menor foi vítima de um episódio de racismo, motivo pelo qual faz jus à reparação estatal. Em sede de contestação, o ente demandado informou que tomou todas as medidas cabíveis para apurar a suposta prática do crime de racismo, chegando à conclusão de que a criança não foi excluída em razão da sua cor, uma vez que a própria teria escolhido o lugar para se sentar na ocasião em específica. Ainda, argumentou que não houve a produção de nenhuma prova a respeito da prática de racismo e da mudança comportamental da menor. Intimada para se manifestar sobre a contestação, a parte autora quedou-se inerte. O Ministério Público declinou da sua intervenção no feito. Vieram os autos conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO Estando o processo apto para julgamento, tendo em vista que os pressupostos processuais e as condições da ação estão atendidos, e, não havendo questões preliminares pendentes ou qualquer pedido de produção de prova, passo a analisar o mérito. Discute-se na presente demanda o direito à indenização em virtude de suposta conduta discriminatória por parte das professoras da autora, estudante da rede pública municipal de ensino. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, fica obrigado a reparar aquele que comete ato ilícito ou causar dano a outrem. Esclarece-se que, quanto à responsabilidade civil do Estado, como é cediço, o direito positivo brasileiro adotou a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, também chamada de teoria do risco, bastando a comprovação do nexo causal entre o fato e o dano para fazer surgir a obrigação de indenizar. De acordo com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, possibilitando a exclusão apenas se demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou ter sido o evento provocado por força maior ou por caso fortuito. Com efeito, torna-se imprescindível a demonstração do dano, do ato ilícito e do nexo de causalidade entre o dano sofrido e o ato praticado pelo sujeito. No entanto, diante da completa ausência de provas presentes nos autos, resta impossível aferir a responsabilidade do Município de Assú em indenizar a parte autora. Conforme o procedimento administrativo acostado no ID n. 118781107, a municipalidade adotou os meios necessários para investigar a prática do racismo por parte das professoras da menor, não se obtendo maiores informações sobre condutas sistemáticas de discriminação em face da menor. Ainda, da análise em particular do vídeo presente no ID n. 113605868, não é possível aferir a ocorrência da prática racista. Verifica-se, portanto, que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório constante no art. 373, inciso I, do CPC, que dispõe que “o ônus da prova incumbe: (...) I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”. Salienta-se que o Poder Judiciário deve empreender todas as medidas cabíveis de promoção e defesa dos direitos humanos, além do combate ao racismo, em especial quando tal conduta é direcionada a uma menor, cuja proteção especial deve ser garantida pelo Estado. É de se dizer que, aqui, não nos escusamos da discussão acerca de um tema delicado, que deve receber atenção primordial durante a atividade judicante. No entanto, não há nos autos qualquer prova que sustente as alegações autorais, tais como laudos psicológicos, estudos sociais ou testemunhas ouvidas em juízo. Inclusive, não houve qualquer requerimento de prova com o objetivo de aferir se as possíveis condutas discriminatórias da equipe profissional da escola estariam dando causa ao alegado comportamento recluso da menor. Caberia ao patrono da parte autora, principal interessada no fato, exercer o seu dever de instruir o processo com as provas hábeis a levar este Juízo ao convencimento de que os fatos narrados merecem a indenização pretendida, o que não ocorreu no presente feito. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800177-85.2024.8.20.5100 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Yanne Vitória Morais de Oliveira, menor impúbere, neste ato representada por sua genitora, Naiane Rita Morais Fernandes, em face do Município de Assú, pela qual pretende, em síntese, a condenação do ente demandado ao pagamento de indenização por danos morais e o custeio de acompanhamento psicológico da criança pelo período mínimo de 2 (dois) anos. Para tanto, alega que a criança, estudante da rede pública municipal de ensino, vinha apresentando mudanças comportamentais, tornando-se menos comunicativa e que, no dia 29 de março de 2023, a sua genitora recebeu um vídeo encaminhado pela professora da turma no qual todas as crianças estão lanchando juntas, exceto a parte autora. Argumenta que a menor foi vítima de um episódio de racismo, motivo pelo qual faz jus à reparação estatal. Em sede de contestação, o ente demandado informou que tomou todas as medidas cabíveis para apurar a suposta prática do crime de racismo, chegando à conclusão de que a criança não foi excluída em razão da sua cor, uma vez que a própria teria escolhido o lugar para se sentar na ocasião em específica. Ainda, argumentou que não houve a produção de nenhuma prova a respeito da prática de racismo e da mudança comportamental da menor. Intimada para se manifestar sobre a contestação, a parte autora quedou-se inerte. O Ministério Público declinou da sua intervenção no feito. Vieram os autos conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO Estando o processo apto para julgamento, tendo em vista que os pressupostos processuais e as condições da ação estão atendidos, e, não havendo questões preliminares pendentes ou qualquer pedido de produção de prova, passo a analisar o mérito. Discute-se na presente demanda o direito à indenização em virtude de suposta conduta discriminatória por parte das professoras da autora, estudante da rede pública municipal de ensino. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, fica obrigado a reparar aquele que comete ato ilícito ou causar dano a outrem. Esclarece-se que, quanto à responsabilidade civil do Estado, como é cediço, o direito positivo brasileiro adotou a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, também chamada de teoria do risco, bastando a comprovação do nexo causal entre o fato e o dano para fazer surgir a obrigação de indenizar. De acordo com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, possibilitando a exclusão apenas se demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou ter sido o evento provocado por força maior ou por caso fortuito. Com efeito, torna-se imprescindível a demonstração do dano, do ato ilícito e do nexo de causalidade entre o dano sofrido e o ato praticado pelo sujeito. No entanto, diante da completa ausência de provas presentes nos autos, resta impossível aferir a responsabilidade do Município de Assú em indenizar a parte autora. Conforme o procedimento administrativo acostado no ID n. 118781107, a municipalidade adotou os meios necessários para investigar a prática do racismo por parte das professoras da menor, não se obtendo maiores informações sobre condutas sistemáticas de discriminação em face da menor. Ainda, da análise em particular do vídeo presente no ID n. 113605868, não é possível aferir a ocorrência da prática racista. Verifica-se, portanto, que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório constante no art. 373, inciso I, do CPC, que dispõe que “o ônus da prova incumbe: (...) I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”. Salienta-se que o Poder Judiciário deve empreender todas as medidas cabíveis de promoção e defesa dos direitos humanos, além do combate ao racismo, em especial quando tal conduta é direcionada a uma menor, cuja proteção especial deve ser garantida pelo Estado. É de se dizer que, aqui, não nos escusamos da discussão acerca de um tema delicado, que deve receber atenção primordial durante a atividade judicante. No entanto, não há nos autos qualquer prova que sustente as alegações autorais, tais como laudos psicológicos, estudos sociais ou testemunhas ouvidas em juízo. Inclusive, não houve qualquer requerimento de prova com o objetivo de aferir se as possíveis condutas discriminatórias da equipe profissional da escola estariam dando causa ao alegado comportamento recluso da menor. Caberia ao patrono da parte autora, principal interessada no fato, exercer o seu dever de instruir o processo com as provas hábeis a levar este Juízo ao convencimento de que os fatos narrados merecem a indenização pretendida, o que não ocorreu no presente feito. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)