Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJRN1° GrauArquivado
Data de Distribuição
12/01/2016
Valor da Causa
R$ 317.747,57
Órgão julgador
Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S/A
CNPJ
Autor
BRADESCO SA
Terceiro
BANCO BRADESCO S/A
Terceiro
BRADESCO S/A.
Terceiro
BRADESCO CARD
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
18/04/2024, 09:20
Expedição de Outros documentos.
18/04/2024, 09:20
BRADESCO S/A.
Terceiro
BRADESCO CARD
Terceiro
BRADESCO
Terceiro
BANCO BRADESCO
Terceiro
BANCO BRADESCO S\A
Terceiro
BANCO BRADESCO.
Terceiro
BANCO DO BRADESCO
Terceiro
BRNCO BRADESCO
Terceiro
BANCO BRADESCO CARTOES SA
Terceiro
BANCO BRADESCO SA
Terceiro
BRADESCO - AGENCIA PONTA NEGRA - NATAL/RN
Terceiro
BRADESCO EST UNIF
Terceiro
BANCO BRADESCARD CARTOES S.A
Terceiro
BANCO BRADESCARD S/A
Terceiro
BANCO BRADESCO SA- AGENCIA CAICO/RN
Terceiro
BRADESCO S/A
Terceiro
BRADESCO SEGUROS S/A
Terceiro
BRADESCARD
Terceiro
CAIXA ECONOMICA
Terceiro
BRADESCO
ALCUNHA
RAIANY SINEZIA CAMILO DA SILVA - ME
CNPJ
Reu
RAIANY SINEZIA CAMILO DA SILVA
CPF
Reu
FRANCISCO FERREIRA DA COSTA
CPF
Reu
Transitado em Julgado em 11/03/2024
18/04/2024, 09:10
Decorrido prazo de RAIANY SINEZIA CAMILO DA SILVA - ME em 11/03/2024 23:59.
12/03/2024, 10:17
Decorrido prazo de RAIANY SINEZIA CAMILO DA SILVA - ME em 11/03/2024 23:59.
12/03/2024, 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
11/03/2024, 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
11/03/2024, 11:00
Publicado Intimação em 19/02/2024.
11/03/2024, 11:00
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 07/03/2024 23:59.
08/03/2024, 03:53
Juntada de diligência
21/02/2024, 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
21/02/2024, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: RAIANY SINEZIA CAMILO DA SILVA - ME, FRANCISCO FERREIRA DA COSTA, RAIANY SINEZIA CAMILO DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 PROCESSO Nº 0100030-47.2016.8.20.0132
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por BANCO BRADESCO S/A. em face de RAIANY SINEZIA CAMILO DA SILVA - ME, FRANCISCO FERREIRA DA COSTA e RAIANY SINEZIA CAMILO DA SILVA. Intimada para cumprir diligência essencial ao prosseguimento do feito, a parte autora, apesar de intimada pessoalmente, quedou-se silente (certidão Id nº 92026470). É, em síntese, o relatório.Fundamento. Decido.
No caso vertente, a parte requerente não promoveu os atos e diligências necessários ao perfeito deslinde da pretensão posta, vez que deixou de promover, em prazo assinado, o adequado andamento do curso processual, fato que conduz à extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. É oportuno destacar que a lei dispõe no art. 485, IIII e § 1º do CPC, que extingue-se o processo sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe competir. Acrescente-se ainda que o juiz ordenará o arquivamento dos autos declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 5 (cinco) dias. No caso em comento, apesar de devidamente intimado a parte autora, deixou de praticar ato que lhe competia, dando causa à extinção do processo. Face ao exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, com arrimo no art. 485, III, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas e de verba honorária no montante de 10% sobre o valor da causa. P.R.I. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
16/02/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
15/02/2024, 07:57
Expedição de Mandado.
15/02/2024, 07:57
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor