Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100326-98.2017.8.20.0111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de embargos à execução, ajuizado por Isaac Paiva Linhares, já qualificado, em desfavor do Banco do Nordeste do Brasil S/A, igualmente qualificado, através da qual se pretende o reconhecimento do excesso de execução referente à cobrança de juros abusivos. Intimada, a parte embargante recolheu as custas processuais ao ID 58103633 (pág. 3). Recebida a inicial, a parte embargada, instada a se manifestar, apresentou o petitório de ID 58103634 (págs. 4 a 13). É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. Em se tratando de questão unicamente de direito, tenho que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma dos arts. 920, II e 355, I, ambos do CPC. Como é cediço, os bancos são instituições particulares com fins lucrativos que possibilitam a circulação do capital para aqueles que necessitam, seja através de recursos próprios ou captados de terceiros, o fazendo de várias formas como, por exemplo, mediante empréstimo bancário, mútuo, financiamento etc., passando a figurar como credor a partir do momento que alguém faz uso desses recursos. Dada a complexidade da vida moderna, seja pela praticidade da utilização dos serviços bancários, seja pela segurança na realização destes, as instituições financeiras passaram a fazer parte do cotidiano da maioria das pessoas, sendo cada vez mais comum a existência de alguma forma de vínculo entre estas e aquelas. Muitos são os serviços ou modalidades de crédito colocados à disposição das pessoas em geral pelos bancos, sendo os mais comuns o depósito, o contrato de abertura de crédito (cheque especial, cartão de crédito), os empréstimos pessoais, financiamentos. Impõe-se ao Judiciário, quando da análise do caso concreto, verificando-se que a taxa de juros remuneratória (ou encargos contratuais) esteja fixado de forma desproporcional e abusiva, a modificação das cláusulas contratuais para o fim de restabelecer o equilíbrio econômico financeiro entre as partes, haja vista a possibilidade de revisão dos termos avençados com base na legislação Civil, que relativiza a força obrigatória dos contratos com base nos limites da função social do contrato e nos princípios da probidade e da boa-fé insertos nos arts. 421 e 422 do Código Civil. Na antiga redação do artigo 192, §3º, da Constituição Federal, que tinha pertinência especial às operações intermediadas por entidades financeiras, prescrevia-se que os juros reais, neles incluídas as comissões e outras remunerações pelo capital emprestado, não poderiam ser superiores ao percentual de 12%. Esse entendimento, contudo, vinha sendo sufragado pela jurisprudência dos tribunais, que afastavam essa limitação às instituições financeiras, conforme pacificado pelo STF no enunciado da Súmula nº 596: “as disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.”. Na mesma linha, o STJ consolidou entendimento de que “com a edição da Lei 4.595/64, não se aplicam as limitações fixadas pelo Decreto 22.626/33, em 12% ao ano, aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, ut súmula 596/STF, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica.”. (STJ, AgRg no REsp 599.470/RS, Rel. julgado em 19/08/2004). Reforçando essa tese o Superior Tribunal de Justiça também houve por afastar a abusividade pela simples pactuação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, conforme o teor da Súmula nº 382 segundo a qual "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Com base nisso, o legislador constituinte, corroborando o entendimento jurisprudencial de que os juros devem ter seu controle regulado pelas leis de mercado, em atenção às normas expedidas pelos órgãos que regulamentam a atividade financeira sem qualquer limitação por preceito constitucional, promulgou a Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, que derrogou o dispositivo mencionado. Ainda sobre o assunto AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. ÚNICO PARÂMETRO. TAXA MÉDIA. DEMONSTRAÇÃO CABAL. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.061.530/RS SOB RITO DO ART. 543-C DO CPC DE 1973. RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando caracterizada a relação de consumo e a abusividade ficar devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 3. O simples confronto entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem que seja analisada efetivamente eventual vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para o contrato, vai de encontro aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ. 4. Agravo interno desprovido (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2184304/RS, julgado em 15/05/2023 – grifei). Inclusive, recentemente, o STJ entendeu que “a taxa média de mercado, embora não seja um valor absoluto, pode ser utilizada como referência para aferição do desequilíbrio contratual, considerando-se abusiva a taxa de juros remuneratórios que exceda o dobro da média de mercado” (STJ, AgInt no REsp n. 2.025.475/PR, julgado em 30/05/2023 – grifei), não existindo, no caso, prova de que o referido limite não fora observado. Outrossim, insta salientar que a previsão contida nos artigos 406 e 591 do Código Civil não são aplicáveis aos contratos bancários, mas sim entre pessoas físicas e jurídicas não integrantes do sistema financeiro nacional. Portanto, as taxas de juros previamente pactuadas somente podem ser consideradas abusivas quando muito superior ao patamar cobrado por outras instituições bancárias para os contratos de mesma espécie que os ora discutidos, o que não é o caso dos autos (art. 373, I, do CPC). Ao revés, pelo que consta do instrumento contratual (ID 58103640 – págs. 12 e 13 do processo principal 0100143-30.2017.8.20.0111), tem-se a incidência regular de encargos financeiros com juros de 8,24% a.a. e 0,662% a.m. (pág. 10), além de encargos moratórios correspondentes a juros de 1% a.a. e multa de 2%. Ainda, com relação à capitalização de juros, a Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ, REsp 973.827/RS, julgado em 08/08/2012). Desse modo, na hipótese, é possível concluir que o contrato (celebrado após 2000) prevê juros remuneratórios de acordo com os entendimentos jurisprudenciais (cláusula dos encargos financeiros – ID 58103640 (pág. 9) do processo principal (0100143-30.2017.8.20.0111). Por fim, quanto à cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa, seguindo a orientação jurisprudencial pátria, entendo, no caso, pela possibilidade, vejamos EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO EXPRESSAMENTE PACTUADA. LEGALIDADE. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. - As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n.° 22.626/33), devendo eventual abuso ser demonstrado com a comprovação cabal do desequilíbrio contratual e desvantagem exagerada do consumidor (art. 51, §1º, CDC). Conforme orientação dos tribunais superiores, o simples fato de os juros ultrapassarem 12% ao ano e a estabilidade inflacionária do período são insuficientes para demonstrar o abuso. - A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano só é permitida se for expressamente pactuada. Segundo o STJ, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para que a capitalização esteja expressamente pactuada. - A cumulação de juros moratórios e multa de 1% é viável, uma vez que existe previsão legal para cada um dos encargos e eles possuem propósitos distintos. Enquanto a multa é aplicada em casos de descumprimento contratual (art. 408 do CC), os juros são uma forma de compensação pelo atraso (art. 406 do CC). (TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.190386-5/001, julgado em 08/02/2024 – grifei). III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 920 do CPC, julgo improcedentes os embargos à execução e determino a adoção dos seguintes comandos: 1. A juntada, após o trânsito em julgado, da presente sentença nos autos executivos correspondentes. 2. A condenação da parte embargante nas custas e, em atenção ao princípio da causalidade, em honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% do valor atualizado do débito. 3. A habilitação de causídico na forma solicitada no ID 95579304. Certificado o trânsito, nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)