Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802752-48.2024.8.20.5106.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO Polo ativo: RELIQUIA DA CANASTRA EIRELI, TEREZA MARIA DA SILVA e THIAGO GERALDO SILVA Polo passivo: Fan Securitizadora S/A Sentença
Trata-se de Embargos à Execução ajuizada por Relíquia da Canastra Eirelli, Tereza Maria da Silva e Thiago Geraldo Silva, em face de Fan Securitizadora S.A., onde alegam, em resumo, que: a) a empresa embargante está em crise financeira e a execução de quantia elevada representa instabilidade financeira insuperável; b) existem dúvidas quanto à exigibilidade do título executivo, pois há diversos pagamentos realizados à empresa embargada que não foram devidamente computados; c) as duplicatas que embasam a execução não foram devidamente protestadas, conforme exigido pela Lei 5.474/1968; d) o título executivo não preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade previstos no art. 783 do CPC. Diante disso, os embargantes pediram: a) o recebimento dos embargos à execução, com distribuição por dependência; b) a prioridade de tramitação preferencial do processo, em razão da idade avançada de uma das embargantes; c) a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; d) a concessão do efeito suspensivo aos embargos; e) a intimação da empresa embargada para manifestação; f) o julgamento procedente dos embargos, reconhecendo a inadequação do processo executivo; g) a condenação da embargada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios; h) a expedição de intimações e notificações em nome das advogadas constituídas. Posteriormente, a embargante produz uma emenda a inicial (ID 122247514), modificando totalmente as argumentações que fundamentam os Embargos à Execução, afirmando que firmou um contrato de “contrato de cessão de crédito, prestação de aval, responsabilidade solidária outras avenças 2229”, tratando-se de fomento mercantil ou Factoring. Nesse prisma, a embargante aduz que vendeu (cedeu) à embargada os créditos que possuía junto a empresa FR LATICÍNIOS, DISTRIBUIDORA PARANAIBA DE ALIMENTOS e FRIGOBELO, por meio da cessão de crédito; argumentando, ainda que, em virtude da operação transacionada ser de fomento mercantil/factoring, a embargada não teria o direito de regresso contra a autora/cedente, sendo nula de pleno direito, a cláusula convencionada neste sentido, posto que se trata de “risco do negócio”, do contrato de factorização. No Id 121172929, o juiz indeferiu o pedido de gratuidade da justiça feito pelos embargantes (Relíquia da Canastra Eireli, Tereza Maria da Silva e Thiago Geraldo Silva) na ação de embargos à execução movida contra a Fan Securitizadora S/A. No Id 122981979, este Juízo decidiu receber os embargos à execução interpostos por RELIQUIA DA CANASTRA EIRELI, TEREZA MARIA DA SILVA e THIAGO GERALDO SILVA contra a execução promovida pela FAN SECURITIZADORA S/A, porém, sem conceder o efeito suspensivo pleiteado. Em impugnação aos embargos à execução, a FAN SECURITIZADORA S.A arguiu que: i) o objeto da execução é o contrato firmado entre as partes e seus aditivos, onde constam as operações realizadas, os títulos negociados e aqueles que foram inadimplidos, não havendo que se falar em iliquidez do título; ii) a securitização é um processo distinto do contrato de fomento mercantil, sendo possível o exercício do direito de regresso pela securitizadora contra a cedente, conforme previsto contratualmente e respaldado pela jurisprudência; iii) os títulos executados são títulos causais, de modo que a ausência de comprovação da entrega das mercadorias negociadas pelos embargantes gera a responsabilidade destes pela existência do crédito, nos termos do art. 295 do Código Civil. Em sua réplica, a embargante argumenta que o título cedido à embargada não se trata de duplicata, mas de título negociável na bolsa de valores, reiterando que o ônus do negócio seria de responsabilidade da demandada, por se tratar de riscos do negócio, requerendo a nulidade das cláusulas contratuais de recompra e de responsabilidade solidária da embargante. É o Relatório. Decido. Inicialmente, a controvérsia existente nos presentes autos, se dá sobre a responsabilidade solidária da empresa embargante, sobre o título cedido à embargada, em virtude do negócio jurídico entabulado entre as partes ser de factoring ou securitização. No contrato de factoring ocorre compra de créditos a receber provenientes de vendas a prazo, em contrapartida cobra um fator por essa antecipação de recebíveis, sendo essas operações realizadas com recursos próprios e há cobrança de Imposto Sobre Operações Financeiras (IOF) e de Imposto Sobre Serviços (ISS). Nessa espécie negocial, os serviços só podem ser oferecidos a empresas e o risco da operação é todo do sócio capitalista, não havendo o direito de regresso contra o cedente do crédito. Na securitização ocorre a aquisição de dívidas de empresas com contas a receber, como duplicatas e notas promissórias, e as converte em títulos negociáveis no mercado de capitais, podendo utilizar capital próprio ou recursos de investidores. Nessa espécie negocial, a credora, tem o direito de regresso contra a cedente, no caso de inadimplência do crédito pela devedora, ou em virtude de irregularidades no título, por ser devedor solidário. Nesse prisma, no contrato de factoring não existe o direito de regresso contra a cedente do título de crédito, enquanto na securitização o cedente é responsável solidário com o emissor do título creditício. A própria embargante, na sua petição de réplica à inicial (ID 122247514), juntou print do comprovante de inscrição e de situação cadastral da empresa embargada, onde consta, expressamente, como sua atividade econômica a securitização de créditos. Tal informação, presume que o contrato firmado entre as partes tenha sido de securitização e não de factoring, devendo o embargante, em caso contrário, fazer prova da realização de outra forma contratual firmada entre as partes. Diante dessa informação trazida pela própria embargante, verifica-se que o direito de regresso da securitizadora em relação à cedente do crédito, é possível, posto que se trata de responsabilidade solidária com o emissor do título, independente, de qual seja este. Nesse sentido, se inclina o entendimento dos nossos Tribunais, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. Embargos à execução. Duplicatas mercantis. Cessão de direitos creditórios. Procedência, com declaração da nulidade das cláusulas prevendo garantias, responsabilidade solidária, coobrigação e direito de regresso. Irresignação da embargada. CERCEAMENTO DE DEFESA. Não configuração. Pleito de produção de prova oral para comprovar que as mercadorias não foram entregues pela parte embargante ao sacador. Desnecessidade. Controvérsia acerca da validade das cláusulas contratuais do "Instrumento Particular de Promessa de Cessão e Transferência de Direitos Creditórios, Responsabilidade Solidária e outras avenças" celebrado entre as partes. Princípio do convencimento motivado ou da persuasão racional (Art. 371, do CPC). Possibilidade de indeferimento de provas quando presente condição suficiente a embasar o deslinde da causa. MÉRITO. Securitização. Instrumento de Cessão de Direitos Creditórios com previsão de coobrigação do cedente pela inadimplência do devedor. Cedente que, com isso, assumiu a responsabilidade não apenas pela existência, mas pela solvência dos créditos, nos moldes do art. 296 do CC. Irrelevante perscrutar as razões do não pagamento pelo sacado, se houve mero inadimplemento ou se não ocorreu a entrega das mercadorias pelo sacador, ora apelado. Caso em que se operou uma cessão de crédito pro solvendo, em que a parte recorrida figura como devedora solidária, nos moldes do art. 828 do CC. Embargada, ora apelante, que, na qualidade de securitizadora, pode mover ação de regresso contra os cedentes, não apenas na hipótese de vícios nos títulos, mas de inadimplemento do sacado. Embargos à execução improcedentes. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10879211020198260100 SP 1087921-10.2019.8.26.0100, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 26/07/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2022) Embargos à execução por título extrajudicial – Duplicatas inadimplidas – Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios com Coobrigação e Outras Avenças – Operação de securitização de recebíveis – Cláusula de Recompra e de responsabilidade pela solvabilidade do crédito cedido, nos termos dos arts. 914 e 296 do Código Civil – Cabimento da cobrança nesta hipótese, em face da cedente, por não se tratar de operação de factoring – Naturezas distintas – Improcedência dos embargos é medida que se impõe – Afastamento da multa por interposição de embargos de declaração protelatórios – Recurso provido. (TJ- SP - AC: 10094667520178260011 SP 1009466-75.2017.8.26.0011, Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 20/03/2019, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. JULGADO QUE SE POSICIONA EXPRESSAMENTE SOBRE A EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE SECURITIZAÇÃO E NÃO DE FACTORING. MANIFESTAÇÃO CLARA A RESPEITO DAS ESPECIFICIDADES DESSA ESPÉCIE DE CONTRATO E DA POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE REGRESSO PELA SECURITIZADORA EM FACE DA EMPRESA CEDENTE DEVIDO AO INADIMPLEMENTO DOS RECEBÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-RN - AC: 08000828120178205106, Relator: AMILCAR MAIA, Data de Julgamento: 10/03/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/03/2020) Como se vê, no contrato de securitização, o direito de regresso contra a empresa cedente é perfeitamente possível, em virtude da solidariedade da obrigação. Cabe à parte autora o dever de provar todos os fatos alegados na inicial, como preceitua o art. 373 do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (...) Por outro lado, a embargante alega o pagamento integral do valor devido, através de transferências bancárias realizadas para a conta da embargada, porém, não anexa aos autos qualquer documento comprobatório dos pagamentos alegadas. Na emenda realizada no ID 122247514, a embargante, muda o rumo da inicial, afirmando que o negócio jurídico firmado como a embargada,
trata-se de factoring ou fomento mercantil e, por conseguinte, não teria a ré o direito de regresso, contra a autora, em virtude da inadimplência se tratar do “risco do negócio”, porém, não traz qualquer prova dessa negociação. Como incumbe à autora/embargante, a prova dos fatos alegados na inicial. Quando a embargante apenas relata os fatos e não os comprova, estes não merecem ser recepcionados pelo Judiciário. — DISPOSITIVO —
Ante o exposto, julgo improcedente os embargos à execução, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da execução, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 30 de janeiro de 2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito