Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0827936-45.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: DENISE AUREA OLIVEIRA DE LIMA
EXECUTADO: NIELITON FAGNER SANTOS DINIZ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por DENISE AUREA OLIVEIRA DE LIMA em desfavor de NIELITON FAGNER SANTOS DINIZ, todos qualificados nos autos. Realizado acordo extrajudicial (ID.40366360), foi determinada a suspensão do feito até o cumprimento da obrigação. Findo o prazo do acordo, foi determinada a intimação da exequente para se manifestar acerca do cumprimento da obrigação, tendo a mesma permanecido silente (ID.117557564), em que pese tenha registrado sua ciência expressa nos autos (ID.115990299). É o que importa relatar. No caso dos autos, a exequente intimada a se manifestar acerca do cumprimento da obrigação, tomou ciência (ID.115990299), permanecendo silente, embora tenha sido alertada que o seu silêncio seria interpretado como concordância com a quitação do débito. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do NCPC, vejamos: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente." O rito processual deve resultar, sempre que possível, em julgamento definitivo de mérito, prestigiando, dessa forma, o princípio da Primazia do Mérito, encartado no art. 6º do CPC, já que é por força dele que o Judiciário realiza a garantia constitucional do acesso à justiça, garantia que só se cumpre quando o provimento jurisdicional deságua em “decisão de mérito justa e efetiva”. No caso dos autos, foi realizado o pagamento do débito, quitando a dívida objeto desta demanda, sendo a extinção do feito medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o processo de execução, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 924, II, c/c 925, ambos do CPC. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. P. I. Cumpra-se. NATAL/RN, data de registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)