Publicado Intimação em 19/02/2024.06/12/2024, 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/202406/12/2024, 13:53
Decorrido prazo de ANA CLEIDE DA SILVA em 04/09/2024 23:59.28/11/2024, 00:45
Decorrido prazo de ANA CLEIDE DA SILVA em 04/09/2024 23:59.28/11/2024, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/202427/11/2024, 16:39
Publicado Intimação em 14/08/2024.27/11/2024, 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/202426/11/2024, 10:01
Publicado Intimação em 09/05/2024.26/11/2024, 10:01
Publicado Intimação em 29/04/2024.22/11/2024, 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/202422/11/2024, 11:20
Arquivado Definitivamente06/09/2024, 10:48
Transitado em Julgado em 04/09/202406/09/2024, 10:47
Juntada de certidão14/08/2024, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 0852248-51.2016.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Colégio Salesiano São José ANA CLEIDE DA SILVA SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial onde são partes COLÉGIO SALESIANO NOSSA SENHORA AUXILIADORA (COLÉGIO SALESIANO SÃO JOSÉ) em face de ANA CLEIDE DA SILVA (CPF nº 596.659.984-04). Através da petição ID.120213093 as partes apresentaram acordo, requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito nos moldes do art. 924, II do CPC. Consta nos autos comprovante de detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores com ordem de repetição, na qual consta a quantia de R$ 10.506,80 (dez mil quinhentos e seis reais e oitenta centavos) – ID.120133307, bloqueados em contas de titularidade da executada. É o relatório. Passo a decidir. Prefacialmente, curial destacar que tem o exequente a livre disponibilidade da execução, podendo dela desistir ou transigir quanto a seu crédito a qualquer momento. Respeitante ao pedido de homologação de acordo, mister ressaltar que a sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo. A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva. Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados. Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador, mediante juízo de delibação, examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar, valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III, Ed. Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral. Aliás, sobrelevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria(NCPC, art. 966, § 4º). Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel. Min. Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005) Havendo as partes chegado a um consenso tangente a res litigiosa, a homologação do presente acordo, é medida que se impõe. Considerando, ainda, que o valor bloqueado via SISBAJUD corresponde ao valor total do acordo, a extinção do feito por quitação é medida que se impõe. Ex positis e por tudo o que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes(ID. 120213096) e julgo extinta a presente execução, o que faço arrimada no art.487, inc.III, alínea b c/c art.924,II, todos do Código de Ritos. Honorários advocatícios conforme pactuado. Sem custas remanescentes nos termos d art. 90, §3º do CPC. Face a homologação do acordo, determino a secretaria que interrompa, imediatamente, a ordem de repetição pendente no SISBAJUD, bem ainda que expeça alvará eletrônico em favor da parte exequente - COLÉGIO SALESIANO NOSSA SENHORA AUXILIADORA (COLÉGIO SALESIANO SÃO JOSÉ) – do valor correspondente ao total bloqueado (R$10.506,80), devidamente corrigido, observando-se os dados bancários informados no parágrafo único da cláusula segunda do acordo ora homologado. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P. I. Cumpra-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.12/08/2024, 13:59
Decorrido prazo de HENIO FERREIRA DE MIRANDA JUNIOR em 11/06/2024 23:59.12/06/2024, 04:20
Decorrido prazo de THAYS FERREIRA DE AMORIM AROUCA em 11/06/2024 23:59.12/06/2024, 02:19
Decorrido prazo de IZABEL MARIA CALDAS XAVIER em 11/06/2024 23:59.12/06/2024, 02:08
Decorrido prazo de THAYS FERREIRA DE AMORIM AROUCA em 11/06/2024 23:59.12/06/2024, 01:21
Decorrido prazo de IZABEL MARIA CALDAS XAVIER em 11/06/2024 23:59.12/06/2024, 01:15
Juntada de Petição de comunicações10/06/2024, 17:18
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)23/05/2024, 09:54
Juntada de certidão20/05/2024, 09:43
Juntada de certidão14/05/2024, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 0852248-51.2016.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Colégio Salesiano São José ANA CLEIDE DA SILVA SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial onde são partes COLÉGIO SALESIANO NOSSA SENHORA AUXILIADORA (COLÉGIO SALESIANO SÃO JOSÉ) em face de ANA CLEIDE DA SILVA (CPF nº 596.659.984-04). Através da petição ID.120213093 as partes apresentaram acordo, requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito nos moldes do art. 924, II do CPC. Consta nos autos comprovante de detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores com ordem de repetição, na qual consta a quantia de R$ 10.506,80 (dez mil quinhentos e seis reais e oitenta centavos) – ID.120133307, bloqueados em contas de titularidade da executada. É o relatório. Passo a decidir. Prefacialmente, curial destacar que tem o exequente a livre disponibilidade da execução, podendo dela desistir ou transigir quanto a seu crédito a qualquer momento. Respeitante ao pedido de homologação de acordo, mister ressaltar que a sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo. A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva. Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados. Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador, mediante juízo de delibação, examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar, valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III, Ed. Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral. Aliás, sobrelevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria(NCPC, art. 966, § 4º). Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel. Min. Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005) Havendo as partes chegado a um consenso tangente a res litigiosa, a homologação do presente acordo, é medida que se impõe. Considerando, ainda, que o valor bloqueado via SISBAJUD corresponde ao valor total do acordo, a extinção do feito por quitação é medida que se impõe. Ex positis e por tudo o que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes(ID. 120213096) e julgo extinta a presente execução, o que faço arrimada no art.487, inc.III, alínea b c/c art.924,II, todos do Código de Ritos. Honorários advocatícios conforme pactuado. Sem custas remanescentes nos termos d art. 90, §3º do CPC. Face a homologação do acordo, determino a secretaria que interrompa, imediatamente, a ordem de repetição pendente no SISBAJUD, bem ainda que expeça alvará eletrônico em favor da parte exequente - COLÉGIO SALESIANO NOSSA SENHORA AUXILIADORA (COLÉGIO SALESIANO SÃO JOSÉ) – do valor correspondente ao total bloqueado (R$10.506,80), devidamente corrigido, observando-se os dados bancários informados no parágrafo único da cláusula segunda do acordo ora homologado. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P. I. Cumpra-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
Juntada de certidão07/05/2024, 13:22
Juntada de certidão07/05/2024, 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).07/05/2024, 13:07
Expedição de Outros documentos.07/05/2024, 13:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença02/05/2024, 13:10
Conclusos para julgamento30/04/2024, 13:45
Juntada de Petição de petição de extinção29/04/2024, 16:03
Juntada de certidão de aguardando transferência (sisbajud)29/04/2024, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0852248-51.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: COLÉGIO SALESIANO SÃO JOSÉ
EXECUTADO: ANA CLEIDE DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972
Vistos, etc. Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual retratada no ID 116334028, oportunidade em que a parte exequente requer, ipsis litteris: “consequente prosseguimento do feito, com a BUSCA DE ATIVOS FINANCEIROS DA EXECUTADA, ATRAVÉS DA EXPEDIÇÃO DE ORDEM DE BLOQUEIO ON LINE, via SISBAJUD, COM REPETIÇÃO “TEIMOSINHA” POR PRAZO INDETERMINADO, até o limite da execução.” Empreendida minudente análise dos autos, constata esta Julgadora que regular e validamente citada, não efetuou, no tríduo legal, o pagamento da dívida a parte executada, bem ainda não ajuizou embargos executórios (ID 10823881). Ultrapassada tal questão, observo que a situação descortinada nestes autos, subsume-se, em seus precisos contornos, ao preceptivo normativo do delineado no art. 854 do Código de Ritos. Ademais, a experiência tem demonstrado que a pré-penhora é medida eficaz e producente, não apenas para efetividade do processo executivo, mas também para estimular a autocomposição entre as partes. Saliente-se, outrossim, que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as demais modalidades, por se tratar o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e, indubitavelmente, de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, bem ainda em sintonia com o mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade processual (CF, art.5º, LXXVIII). Harmonicamente, o art. 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie, depósito ou aplicação instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro na ordem de preferência legalmente estabelecida. Vale agregar, ainda, que havendo pedido de bloqueio on-line na inicial de execução ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à pré-penhora on-line antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para constrição de outros bens, posto incongruente penhorar bens que não atendem quantum satis a execução ou que ensejariam, ainda, avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, pelos fundamentos jurídicos expendidos, defiro o pedido inserto na peça processual de ID 116334028, o que faço para determinar que se proceda à penhora de ativos financeiros existentes em contas de titularidade de ANA CLEIDE DA SILVA – CPF: 596.659.984-04, no importe de R$ 25.353,53 (vinte e cinco mil trezentos e cinquenta e três reais e cinquenta e três centavos), acrescido de custas iniciais e 10%(dez por cento) de honorários advocatícios, com a reiteração automática das ordens de bloqueio pelo prazo de 30(trinta) dias, considerada a limitação temporal imposta pelo próprio sistema.. Concretizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841 e 917, §1º) para, querendo, manifestar-se no prazo de 15(quinze) dias - fazendo-se consignar que eventual requerimento de impugnação deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03(três) últimos meses-,, bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-a esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que reciprocamente aos interesses das partes. Constatada eventual penhora excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento sobre o montante excedente(CPC, art. 854, § 1º). Havendo manifestação da(s) parte(s) executada(s) fundada em impenhorabilidade, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias. Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º). Transcorrido em branco o prazo do art. 917,§ 1º do Código de Ritos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Restando frustradas as suprarrelatas providências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.Cumpra-se. NATAL /RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Juntada de recibo (sisbajud)25/04/2024, 10:44
Expedição de Outros documentos.25/04/2024, 10:42
Outras Decisões12/04/2024, 08:17
Conclusos para decisão10/04/2024, 16:33
Decorrido prazo de THAYS FERREIRA DE AMORIM AROUCA em 04/03/2024 23:59.05/03/2024, 16:51
Decorrido prazo de THAYS FERREIRA DE AMORIM AROUCA em 04/03/2024 23:59.05/03/2024, 16:42
Decorrido prazo de HENIO FERREIRA DE MIRANDA JUNIOR em 04/03/2024 23:59.05/03/2024, 11:50
Decorrido prazo de IZABEL MARIA CALDAS XAVIER em 04/03/2024 23:59.05/03/2024, 11:50
Decorrido prazo de IZABEL MARIA CALDAS XAVIER em 04/03/2024 23:59.05/03/2024, 11:50
Decorrido prazo de HENIO FERREIRA DE MIRANDA JUNIOR em 04/03/2024 23:59.05/03/2024, 11:50
Juntada de Petição de petição04/03/2024, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0852248-51.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: COLÉGIO SALESIANO SÃO JOSÉ
EXECUTADO: ANA CLEIDE DA SILVA DESPACHO Determino a intimação do exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se acerca da ocorrência de prescrição intercorrente. Após, voltem-me os autos conclusos. P.I.C NATAL/RN, 9 de fevereiro de 2024. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)16/02/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.15/02/2024, 13:02
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos15/02/2024, 13:01
Proferido despacho de mero expediente09/02/2024, 10:39
Juntada de Petição de petição08/02/2024, 15:40
Conclusos para decisão08/02/2024, 13:08
Processo Suspenso por Convenção das Partes28/02/2020, 06:37
Conclusos para decisão27/02/2020, 12:55
Juntada de certidão20/02/2019, 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico20/02/2019, 09:28
Expedição de Outros documentos.20/02/2019, 09:26
Outras Decisões13/02/2019, 14:05
Conclusos para decisão18/01/2019, 10:45
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária18/12/2018, 16:42
Juntada de Petição de petição04/06/2018, 17:44
Decorrido prazo de IZABEL MARIA CALDAS XAVIER em 28/05/2018 23:59:59.29/05/2018, 12:06
Decorrido prazo de OSVALDO REIS AROUCA NETO em 25/05/2018 23:59:59.28/05/2018, 10:31
Decorrido prazo de THAYS FERREIRA DE AMORIM em 25/05/2018 23:59:59.28/05/2018, 10:27
Expedição de Outros documentos.27/03/2018, 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico27/03/2018, 14:27
Juntada de ato ordinatório27/03/2018, 14:18
Juntada de documento de comprovação14/03/2018, 10:55
Juntada de certidão14/03/2018, 10:54
Juntada de certidão21/02/2018, 14:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária19/12/2017, 00:46
Expedição de Certidão.06/12/2017, 13:37
Juntada de certidão10/10/2017, 15:21
Determinado o bloqueio/penhora on line20/08/2017, 16:53
Conclusos para despacho20/08/2017, 15:40
Decorrido prazo de ANA CLEIDE DA SILVA em 07/06/2017.20/08/2017, 15:39
Decorrido prazo de ANA CLEIDE DA SILVA em 11/04/2017 23:59:59.17/04/2017, 01:49
Juntada de aviso de recebimento21/03/2017, 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).20/01/2017, 16:20
Proferido despacho de mero expediente17/11/2016, 19:10
Conclusos para despacho17/11/2016, 16:42
Distribuído por sorteio17/11/2016, 16:42