Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000615-67.2010.8.20.0111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de execução fiscal, no curso da qual a parte exequente informou o parcelamento da dívida pelo contribuinte e solicitou a suspensão do feito até seu término. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. De acordo com o art. 151, VI, CTN o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, motivo pelo qual a jurisprudência fixou orientação no sentido de que o instituto, embora não seja causa de extinção da execução fiscal, também enseja a suspensão de sua tramitação enquanto se aguarda o cumprimento da transação ou seu eventual descumprimento, nos termos do art. 922, caput e PU, do CPC. Nessa linha, APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO - SUSPENSÃO DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. - Nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil (CPC/2015), o parcelamento do débito exequendo conduz à suspensão do feito executivo, até que seja totalmente quitada a obrigação, não vindo a ocasionar sua extinção, ainda que o parcelamento ocorra antes da efetiva citação do réu, salvo se antes do ajuizamento da ação. - Recurso provido (TJMG, Apelação Cível 1.0155.15.001944-8/001, julgado em 30/07/2020). Por outro lado, de acordo com o art. 174, PU, IV, do CTN, o parcelamento interrompe a prescrição, já que se trata de “ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor”. Nesse sentido, “é remansoso o posicionamento do STJ de que o pedido de parcelamento do débito tributário interrompe a prescrição, nos termos do art. 174, IV, do CTN, por representar ato inequívoco de reconhecimento da dívida. Precedentes” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1472656/SP, julgado em 07/12/2020). Dessa forma, noticiado o parcelamento, a suspensão do curso do feito e a declaração de interrupção da prescrição são medidas de rigor. III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 922 do CPC, suspendo, após a preclusão, o curso do feito, destinado a prevalecer durante o prazo fixado para o parcelamento ou até a data do descumprimento do acordo, e determino a adoção dos seguintes comandos: 1. A declaração de interrupção da prescrição. 2. Sobrestado o procedimento executivo, a não realização de nenhum ato processual após a declaração da suspensão, salvo se, nos termos do art. 923 do CPC, a requerimento das partes ou de ofício (quando assim permitir a lei), o juiz ordenar a realização de providências urgentes, sejam elas cautelares ou satisfativas. 3. O alerta à parte exequente de que, transcorrido o referido lapso, contados da data da adesão ao parcelamento, sem indicação de inadimplemento, poderá ocorrer a extinção por satisfação ou a prescrição intercorrente, conforme o caso. Alerte-se que será considerado o termo inicial da suspensão automática do feito e, após 1 ano, do respectivo prazo prescricional (STJ, REsp 1340553/RS, julgado em 12/09/2018) a data da ciência da fazenda pública a respeito do inadimplemento do parcelamento[1]. 4. A manutenção, durante o curso da suspensão, da penhora e dos impedimentos eventualmente determinados[2]. Cumpra-se. [1] “A inadimplência do Executado, com o descumprimento dos termos do acordo firmado com o Exequente no Plano de Parcelamento de Débito Tributário, restaura o transcurso da contagem do prazo prescricional” (TJMG, Apelação Cível 1.0134.04.042996-8/001, julgado em 01/06/2021). [2] “Tal entendimento está de acordo com a jurisprudência do STJ consoante a qual a suspensão da exigibilidade decorrente de parcelamento mantém a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra (se inexiste penhora, a suspensão do feito obsta a realização posterior de medidas constritivas, ao menos enquanto o parcelamento estiver vigendo; de outro lado, medidas de constrição já efetivadas deverão ser preservadas até a integral quitação ou eventual rescisão do parcelamento, por inadimplência)” (STJ, AgInt no REsp 1901814/PB, julgado em 31/05/2021 – grifei). Em idêntico sentido, “É assente no STJ que o parcelamento tributário possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito, mas não o de desconstituir a garantia dada em juízo. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.694.555/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 13.4.2018; AgInt no REsp 1.379.633/PB, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15.2.2017; AgInt no AREsp 981.480/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27.11.2017; AgInt no REsp 1.509.165/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 8.5.2017” (STJ, REsp 1769970/SP, julgado em 13/11/2018). Ainda, “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - BLOQUEIO DE VALORES - PARCELAMENTO - DESBLOQUEIO - IMPOSSIBILIDADE - STJ - IMPENHORABILIDADE - ORIGEM - COMPROVAÇÃO - NECESSIDADE. - O parcelamento não desconstitui a garantia anteriormente dada em juízo, pois, em caso de eventual descumprimento da obrigação, o feito executório restará prejudicado. - O desbloqueio de verbas em razão da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, exige a comprovação da origem do valor constrito (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.035034-4/001, julgado em 27/07/2021). Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)