Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800646-77.2020.8.20.5131.
AUTOR: FRANCISCO JOILSON FEITOSA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA 1) RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT, proposta por FRANCISCO JOILSON FEITOSA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT. Alega a parte autora, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito em 30/072019, em decorrência do qual sofreu intensas lesões, inclusive fratura no tornozelo esquerdo. Pediu a indenização administrativamente, tendo sido o requerimento negado. Apresentou documentos e requereu a justiça gratuita. Citada, a parte ré apresentou contestação. Alega preliminarmente ausência de interesse de agir em decorrência da não apresentação de alguns documentos complementares no pedido administrativo. Alegou, ademais, a invalidez do BO apresentado por ter sido produzido unilateralmente. No mérito, requer a total improcedência da ação. Houve réplica. Laudo pericial realizado e acostado em Id. 94449492. Instadas, nenhuma das partes apresentou manifestação acerca da perícia. É o relatório. Fundamento e decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Passo à análise da preliminar arguida. Em consonância com a Súmula 89 do Superior Tribunal de Justiça, o prévio requerimento administrativo não é pressuposto para ajuizamento da ação de cobrança do seguro obrigatório – DPVAT. Neste sentido, se o pedido administrativo não é requisito da ação, a não apresentação de documentos complementares requisitados pela seguradora também não pode impedir o jurisdicionado a demandar em juízo. Assim, indefiro a preliminar. Da mesma forma, tenho que para que o Boletim de Ocorrência seja considerado uma prova documental não se torna necessário que tenha sido ele formalizado na presença de diversas pessoas. Assim, indefiro as preliminares. O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, dado que não há necessidade de produção de outras provas. Compulsando os autos, mais precisamente do laudo pericial hospedado no Id. 94449492, extrai-se que o autor sofreu debilidade permanente e incompleta dos movimentos do tornozelo esquerdo, com redução de capacidade em 50% (dez por cento), de suas atividades. Impende acrescentar a modificação trazida pela Lei nº 11.482/07, a qual substituiu a Medida Provisória 340. Convém ressaltar que o artigo 8º da referida norma alterou os artigos 3º, 4º, 5º e 11 da Lei 6.194/74, ratificando que os valores da indenização do Seguro DPVAT devem ser pagos em reais, até o valor máximo de R$ 13.500,00, e não em salários-mínimos como disposto anteriormente. Ademais, tal normativo estabeleceu que as indenizações devem ser quitadas com base no valor vigente na data do acidente, critério aplicável aos acidentes ocorridos após 31.05.2007. Em 2009, a Medida Provisória 451/2008 foi convertida na Lei 11.945/09, definindo que os sinistros ocorridos após 16.12.2008 deveriam ser avaliados sob os dispositivos e percentuais da tabela que passou a fazer parte da Lei nº 6.194/74, a qual divide as lesões em apenas 05 grupos de percentuais (10%, 25%, 50%, 70% e 100%), decorrentes de cada dano corporal e sua repercussão ao patrimônio físico da vítima, resultando, assim, em diferentes valores indenizatórios, proporcionalmente ao grau de dano suportado pelo acidentado. À luz desta perspectiva, imperioso destacar, que o sinistro objeto dos presentes autos ocorreu em JULHO DE 2019, sob a égide da Lei nº 11.945/2009, portanto, sendo as suas disposições aplicáveis ao caso vertente, sobretudo no que diz respeito ao cálculo do valor indenizatório de acordo com o percentual de lesões eventualmente sofridas. Sobreleve-se, por oportuno, que a delimitação do valor indenizatório não constitui negativa ao direito reparatório previsto no artigo 5º, X, da Carta Magna/1988, ao revés o faz efetivo, imantando-o, todavia, com o impostergável critério constitucional da proporcionalidade, o qual há sempre de ser observado tendo em vista as peculiaridades de cada caso. Em remate, vale consignar que a Lei 11.945/2009 não teve sua eficácia suspensa pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADIN nº 4350, encontrando-se, ipso facto, em pleno vigor e apta a produzir efeitos jurídicos no ordenamento pátrio. Além disso, cumpre analisar se o autor se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, isto é, prova satisfatória que comprove a alegada invalidez permanente, bem como o nexo de causalidade entre o evento e a debilidade. No presente caso, não restam dúvidas quanto a isso. Veja-se que o boletim de ocorrência dá conta do acontecimento do acidente de trânsito. Em complemento, os documentos médicos juntados pelo autor (id 56897136 e 56897139) dão conta da situação médica por qual passou o autor em razão do acidente. Agregue-se, ainda, a prova pericial, a qual perfectibilizada por médico especialista, profissional de inquestionável experiência e conhecimento técnico. Restou, por fim, evidenciado ter o autor sofrido invalidez parcial incompleta com grau de repercussão médio (50%) no tornozelo esquerdo. Registre-se, por oportuno, que a perícia médica tem por finalidade a perquirição das lesões, sequelas, incapacidade e o nexo causal entre as lesões sofridas e o fato/acidente. No caso em análise, a indenização deve ser paga em proporcionalidade ao grau de invalidez permanente da vítima, sendo o teto o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), devendo ser observada a tabela anexa à Lei nº 6.194/74 pela Medida provisória nº 451/2008. Nesse sentido, preconiza a Súmula n° 474 do Superior Tribunal de Justiça: “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". Assim, em sendo incompleta a invalidez parcial permanente, deve-se aplicar a redução percentual prevista no artigo 3º, § 1º, II, da lei nº 6.194/74, o qual determina que a indenização deverá ser paga mediante o enquadramento da lesão sofrida em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa à referida lei. Nesse sentido, a indenização corresponderá ao valor resultante da aplicação do percentual estabelecido na tabela ao valor máximo da cobertura (R$ 13.500,00) e, em seguida, proceder-se-á a redução proporcional desse valor de acordo com a repercussão da lesão (que pode ser intensa, média, leve ou residual). No caso em liça, o laudo pericial acostado concluiu que a perda anatômica e/ou funcional parcial incompleta se deu no “tornozelo esquerdo-50%”. Prevê a referida tabela e aplicação do percentual de 25 (vinte e cinco por cem por cento), resultando no valor de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais). Sobre este valor, deve ainda incidir o percentual de 50% (cinquenta por cento) correspondente ao grau de incapacidade definido pelo expert, o que equivale ao valor de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), a título de indenização securitária devida à parte autora. Em se tratando de ilícito contratual, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1120615/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 26/11/2009), a correção monetária da indenização é devida a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43/STJ), a saber, a data do acidente. Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, há que se ressaltar que, não sendo a responsabilidade extracontratual, não há que se cogitar na aplicação de juros de mora contados desde a data do evento danoso, prevista no enunciado da Súmula nº 54/STJ. Deve-se averiguar a data do ato que constituiu a seguradora em mora, ou seja, o termo inicial deve ser considerado o da citação válida e regular. Me afilio ao seguinte entendimento: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ARTIGO 543-C DO CPC. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE - DPVAT. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.1. Para efeitos do artigo 543-C do CPC: 1.1. Em ação de cobrança objetivando indenização decorrente de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre - DPVAT, os juros de mora são devidos a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida.2. Aplicação ao caso concreto: 2.1. Recurso especial provido."(REsp 1098365/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 26/11/2009) 3) DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para condenar a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., a pagar à parte autora a importância de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), a título de indenização do seguro DPVAT, com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso, bem como juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida. Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor do proveito econômico. Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, intime-se as partes para se manifestar em 10 (dez) dias sobre o interesse no início da fase de cumprimento de sentença. Nada sendo requerido, arquive-se, com baixa na distribuição. Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão. Publique-se. Intimem-se. SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)