Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800883-98.2020.8.20.5103 Polo ativo RITA DE CASSIA DA SILVA COSTA e outros Advogado(s): THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA, THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. PASEP. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO APLICABILIDADE. JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA. INTELIGÊNCIA TEMA 1150 DO STJ. ALEGAÇÃO DE SAQUES/DESFALQUES INDEVIDOS DA CONTA PASEP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANOS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao recurso da parte autora e em conhecer e dar provimento ao apelo do banco, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por RITA DE CASSIA DA SILVA COSTA e pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da ação ordinária, assim estabeleceu: “Diante do exposto, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos constantes da inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, para: a) CONDENAR o Banco do Brasil S/A ao pagamento de R$ R$ 14.133,58 (quatorze mil, cento e trinta e três reais e cinquenta e oito centavos) à parte autora, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ambos a partir de 01/07/2022 (data da perícia); b) CONDENAR o Banco do Brasil S/A ao pagamento de indenização à parte autora no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como reparação por danos morais, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a partir da data do arbitramento. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários na importância de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, por considerar que preenche os requisitos do art. 85, § 2º, do CPC. P. R. I. ‘ BANCO DO BRASIL S/A alegou, em suma, que: a) que a União deve ser denunciada à lide; b) deve ser observada a prescrição quinquenal; c) não há danos (materiais ou morais) a serem compensados. Requereu, ao final, conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, nos termos de suas argumentações. RITA DE CASSIA DA SILVA aduziu,em síntese, que: a) “objeto da demanda se baseia em extratos da conta PASEP de uma servidora, em valores constantes nesses extratos como retirados sem a identificação do destino e em cálculos aritméticos acerca dos montantes subtraídos”; b) “O fato é que os extratos emitidos e fornecidos pelo próprio Banco do Brasil não deixam margem para dúvida quanto aos desfalques procedidos na conta PASEP da Apelante, que se viu obrigada a recorrer ao Poder Judiciário para que lhe seja explicado o porquê de um saldo tão inferior ao que deveria ser apresentado”; c) “deve a haver adequação da condenação imposta à Ré aos parâmetros fixados pelo C. STJ nas súmulas 43 e 54, estabelecendo a incidência de correção monetária e juros desde a época do evento danoso”. Requereu, ao final, “a) recebimento do presente recurso adesivo, reformando a Sentença de 1º grau para, em consonância com as súmulas 43 e 54 do C. STJ, estabelecer a correção monetária e dos juros desde a data do evento danoso, por tratar-se de ressarcimento de ato ilícito praticado pela Recorrida; b) a reforma do Julgado, para impor a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso ora em tela. c) a condenação do Apelado em honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação”. Contrarrazões por ambas as partes. A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos. Compulsando os autos, verifico que apenas a pretensão recursal do banco merece guarida. Inicialmente, não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que o STJ, por meio do Tema 1150 do STJ, pacificou as referidas questões, estabelecendo que “; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil;”. Ademais, descabida a competência da Justiça Federal e/ou denunciação a lide da União como ficou assentado no Agravo de Instrumento n.º 0807418-26.2020.8.20.0000, em que são partes as mesmas pessoas do presente apelo: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES NOS SALDOS DE CONTAS DO PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA. INOCORRÊNCIA. DECRETO Nº 9.978/2019 QUE CONFERE LEGITIMIDADE AO BANCO DO BRASIL PARA RESPONDER AS QUESTÕES A RESPEITO DAS CONTAS DO PASEP. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR ESTA DEMANDA. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO JÁ RECONHECIDA PELO STJ EM SEDE DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.” Feitas essas considerações iniciais, o caso em deslinde deixa claro que a relação firmada entre as partes não é de consumo, sendo o banco apelado mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força da expressa determinação legal, motivo pelo qual se afasta a aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativa à inversão da prova. Dessarte, cabe a parte autora provar o fato constitutivo do direito quanto a eventual má gestão/administração (saques indevidos e desfalques) pelo Banco do Brasil nos valores depositados pela União em sua conta PASEP, nos termos do art. 373, I, do CPC. Noutras palavras, não há que se falar em danos materiais ou morais, eis que na hipótese a parte autora detinha o dever de apontar e provar a ocorrência de desfalques alegados, todavia, não o fez, tendo se restringido a fazer considerações gerais sobre supostos saques indevidos e a quantia considerada como devida, o que inclusive não foi constatado pelo laudo oficial, conforme trecho a seguir: “no ponto controverso foram suficientes para concluir que nos autos não foram apresentados documentos que comprovem desvios de valores”. Sendo assim, não comprovada a existência de supostos desfalques praticados pelo Banco do Brasil na administração da conta PASEP da parte autora a ensejar a reparação. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO, SUSCITADA PELO RELATOR. ALEGADA AFRONTA A SÚMULA 42 DO STJ E NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ARTIGO 1.010, CPC). ACOLHIMENTO. MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO CABIMENTO. REVISÃO DOS VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA A PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE SUBTRAÇÃO INDEVIDA DE VALORES E DE ERRO NA CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DE JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL AO CASO (OVERRULING). CARÁTER NÃO OBRIGATÓRIO DO PRECEDENTE INVOCADO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 489, §1º, VI, DO CPC. INSURGÊNCIA QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVA, SOB ALEGAÇÃO DE QUE DEVERIA TER SIDO DETERMINADA DE OFÍCIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 370 E 355, I DO NCPC. PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE ERROR IN JUDICANDO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0835866-80.2016.8.20.5001, Juiz Convocado João Afonso Pordeus, na 3ª Câmara Cível, ASSINADO em 22/07/2020) - [Grifei]. “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. PASEP. BANCO DO BRASIL. PRELIMINARES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DIALETICIDADE. COMPETÊNCIA. REJEITADAS. INTERESSE DE AGIR. PRESENTE. APLICABILIDADE DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. INCONSISTÊNCIAS NO SALDO DA CONTA DO PASEP. MÁ GESTÃO. VALORES A MENOR. PLANILHA DE CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. [...]11.2. Assim, uma vez que não se tem como cogitar da aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações envolvendo PIS-PASEP, porquanto submetidas a regramento legal específico, cabia ao requerente provar o fato constitutivo do direito que entende possuir, ou seja, a má administração pelo Banco do Brasil dos valores depositados pela União em sua conta PASEP, nos termos do art. 373, I, do CPC. [...] 11.6. Posto isso, inexistindo prova de qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na administração da conta PASEP do autor, o pedido inicial é improcedente, cabendo a manutenção da sentença. [...]” (TJDF, Acórdão nº 1246431, Rel. Des. João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 29/04/2020) [parcialmente transcrita][Grifei]
Ante o exposto, nego provimento ao apelo da parte autora e dou provimento ao recurso o banco para julgar improcedente a pretensão autoral e inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observado o art. 98, §3º, do CPC (benefício da justiça gratuita). É como voto. Natal/RN, 17 de Junho de 2024.