Publicacao/Comunicacao
Citação - despacho
DESPACHO
Edital Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Autos n.º 0800003-75.2018.8.20.5136 Ação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Ativa:Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado CPF: 26.405.883/0001-03, RENATO ANDRE MENDONCA RODRIGUES CPF: 010.109.274-18, ROBERTA DE CARVALHO BELTRAO SILVA CPF: 062.353.484-36, JOSE GERALDO CORREA CPF: 708.053.698-72 Parte Passiva:VANDERLEI J. DA SILVA - ME CNPJ: 09.141.400/0001-91 VANDERLEI JANUARIO DA SILVA CPF: 047.119.444-19, EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 20 dias) DESTINATÁRIO VANDERLEI J. DA SILVA - ME CNPJ: 09.141.400/0001-91 VANDERLEI JANUARIO DA SILVA CPF: 047.119.444-19,, Nome: VANDERLEI J. DA SILVA - ME Endereço: ZONA RURAL, 66, CARNAÚBA, SENADOR GEORGINO AVELINO - RN - CEP: 59168-000 VANDERLEI JANUARIO DA SILVA Endereço: DO COMERCIO, 66, CENTRO, SENADOR GEORGINO AVELINO - RN - CEP: 59168-000 FINALIDADE Pelo presente edital, fica citado o destinatário acima, que se acha em lugar incerto e desconhecido, para tomar ciência da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta em seu desfavor, e, querendo, oferecer contestação em 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, conforme petição inicial, documentos e respectivo despacho, que se encontram à disposição no Cartório deste Juízo. DECISÃO:
Trata-se de pedido de redirecionamento da execução para o empresário individual.Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "o empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa" (REsp n. 1.899.342/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022). Deste modo, não há óbice na realização de buscas e penhoras com base no CPF do empresário individual. Desta forma, defiro a inclusão de Vanderlei Januário da Silva (CPF nº 047.119.444-19) no polo passivo da demanda. Ademais, considerando que os executados se encontram em local ignorado e suprida a determinação do art. 256, § 3º, do CPC, defiro a citação por edital do executado, conforme requerido pelo exequente ao id. 111286626, com prazo de 20 (vinte) dias.Decorrido o prazo, certifique-se a apresentação de embargos.Em caso negativo, intime-se a Defensoria Pública do Estado para figurar como curador ao revel citado por edital, conforme art. 72, § único, do CPC, para apresentação de embargos à execução em autos apartados, caso entenda devido, no prazo de 30 (trinta) dias.Ao fim do prazo, com ou sem manifestação do curador especial, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o prosseguimento da execução, indicando bens à penhora ou requerendo diligências por parte deste juízo.P. I. Expedientes necessários. ADVERTÊNCIA Não sendo contestada a ação, será nomeado curador especial ao cintando, nos termos do art. 72, II, do CPC/2015. SEDE DO JUÍZO RuaTerezinha Francelino Mendes, sn, Centro, Nísia Floresta/RN, CEP: 59164000 Nísia Floresta, 16 de fevereiro de 2024 HELAIZY DE CARVALHO FIGUEIREDO VARELA De Ordem da MM Juiz(a) de Direito