Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800535-98.2023.8.20.5160 Polo ativo IRANI CARLOS DE OLIVEIRA Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORA CRÉDITO PESSOAL. IMPROCEDÊNCIA. PARCELA DENOMINADA “MORA CRÉDITO PESSOAL”. DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA APELANTE. ALEGAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE. INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA NAS DATAS PROGRAMADAS PARA OS DÉBITOS AUTOMÁTICOS DO EMPRÉSTIMO. ENCARGOS DECORRENTES DE MORA. REGULARIDADE NA COBRANÇA DESSAS PARCELAS. INEXISTÊNCIA DE QUANTIA A SER RESTITUÍDA À APELANTE OU DANO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO. PRECEDENTE DESTA CORTE. APELO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Apelação Cível interposta por Irani Carlos de Oliveira, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos e a condenou em custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida. Alegou, em resumo, que os descontos não são legítimos, que a parte demandada não juntou contrato sobre eventual contratação de serviço apto a ensejar os descontos e que “o dano moral sofrido pela recorrente, por se tratar de pessoa idosa, pobre e de pouca instrução (hipervulnerável) é incontestável porque houve evidente abuso por parte da recorrida ao cobrar por prestação de serviços que NÃO foram contratados”. Requereu a reforma da sentença, para condenar a parte ré a pagar indenização por danos materiais, morais no valor de R$ 8.000,00 e, ainda, condenação em honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor da condenação”. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. A pretensão recursal volta-se para anular as cobranças das parcelas denominadas “mora crédito pessoal”, descontadas da conta bancária do apelante, com devolução em dobro dos valores indevidamente subtraídos, além da condenação da parte ré a pagar R$ 8.000,00 de indenização por danos morais. A parte autora reiterou que os descontos são indevidos e que não contratou nenhum serviço capaz de ensejar tais descontos em sua conta bancária. Anexou extrato de sua conta bancária em id nº 23293476 e nº 23293516. A análise dos extratos indica que os descontos coincidem com parcelas de empréstimo realizadas pela parte autora, concomitantemente à ausência de recursos na conta. Conforme consignou a magistrada, “a "Mora Crédito Pessoal" não é cobrada em meses subsequentes, caracterizando um serviço habitual do banco, mas só consta a sua cobrança nos meses em que a parte autora tem poucos recurso no mês para pagamento de seus empréstimos pessoais”. A inexistência de saldo suficiente em conta corrente para suprir o débito programado de empréstimo pessoal importa em acréscimos de juros e multas contratualmente pactuadas, que são cobradas no mês subsequente, sob a rubrica “mora crédito pessoal”. Diante disso, reputo devidas as cobranças de tais encargos, decorrentes de contratos de empréstimo pessoal, cujas parcelas mensais não foram liquidadas nas datas preestabelecidas. Ressalto que esta demanda não discute cobrança de tarifa mensal de manutenção de conta bancária ou eventuais cláusulas abusivas do contrato de empréstimo, mas apenas os descontos das parcelas em sua conta corrente. Destarte, diante da regularidade na cobrança das parcelas questionadas, não há qualquer quantia a ser restituída à apelante, assim como não restou configurada qualquer ilicitude na conduta do banco que pudesse ter ocasionado algum dano passível de reparação. Cito precedente desta Corte: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESCONTO DA RUBRICA DENOMINADA “MORA CRED PESS”. ENCARGO COBRADO MEDIANTE ATRASO DE PAGAMENTO DE PARCELA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA CORRENTE QUANDO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS REFERENTES AOS EMPRÉSTIMOS CONSTATADO NO FEITO. AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES. CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC). INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, Apelação Cível nº 0802888-95.2022.8.20.5112, 1ª Câmara Cível, relator: Des. Cláudio Santos, julgado em 06/02/2023). A parte autora não comprovou fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I do CPC), sendo necessária a manutenção da sentença.
Ante o exposto, voto por desprover o apelo e majorar os honorários recursais em 2% (art. 85, § 11 do CPC), suspensa sua exigibilidade (art. 98, § 3º do CPC). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). Data do registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 11 de Março de 2024.