Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0100513-72.2018.8.20.0111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 DESPACHO Considerando o teor da certidão de ID 117870055, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o devido impulso com relação às partes executadas não citadas, sob pena de exclusão destas e prosseguimento apenas com a parte que houve formação da relação processual. Cumpra-se. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)17/01/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0100513-72.2018.8.20.0111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 DESPACHO Considerando o teor da certidão de ID 117870055, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o devido impulso com relação às partes executadas não citadas, sob pena de exclusão destas e prosseguimento apenas com a parte que houve formação da relação processual. Cumpra-se. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)17/01/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0100513-72.2018.8.20.0111.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença, interposta por G. A. de Araújo ME – Mercadinho São Francisco, representado por Geovane Alves de Araújo, já qualificados, em desfavor de Banco do Nordeste do Brasil S.A, igualmente qualificado. Em apertada síntese, aduziu a parte executada que, além do contrato principal, realizou novações com a parte credora e que tais contratos estão eivados de cláusulas abusivas, de modo que o valor executado é excessivo. Pontuou a incompetência do juízo, em virtude da prevalência do foro do consumidor. Requereu, ao final, a nulidade das cláusulas contratuais e a extinção da execução, bem como o declínio de competência para a comarca de Lajes/RN (ID 58604191 – págs. 1 a 6). Intimado a se manifestar, a parte exequente rebateu as teses defensivas ao ID 58604204. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Do cabimento de exceção de pré-executividade. A despeito da simplificação do cumprimento de sentença no CPC/2015, que passou a prescindir de prévia penhora ou garantia do juízo para sua interposição, a praxes forense tem, ainda, admitido a figura da exceção de pré-executividade. A título meramente exemplificativo, DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE INTIMAÇÃO. REJEIÇÃO QUE PREVALECE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A sentença julgou procedente o pedido para condenar os réus solidariamente ao pagamento de quantia. Instaurada a fase de cumprimento de sentença, devidamente intimada, através de seu advogado, para o cumprimento espontâneo da condenação, quedou-se inerte. 2. Pretende a executada seja reconhecida a nulidade de intimação, com a liberação dos valores bloqueados. 3. Por força de expressa disposição contida no artigo 513 do CPC, cabe ao juiz determinar a intimação do executado para que possa ser computado o prazo de quinze dias para o cumprimento voluntário da sentença condenatória. No caso, tratando-se de demandada com procurador constituído nos autos, a intimação deveria ser realizada pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado da parte executada (CPC, 513, § 2º, inciso I). Como houve a estrita observância à norma legal, não há que se cogitar de qualquer vício. 4. Ausente o pagamento, o bloqueio de valores em contas bancárias poderá ser realizado, justamente para a finalidade de se desenvolver a execução. Não encontra sentido a liberação pretendida, diante da constatação de que se faz necessária a efetivação das medidas voltadas à satisfação do crédito (TJSP, Agravo de Instrumento 2001610-03.2022.8.26.0000, julgado em 08/02/2022 – grifei). Portanto, independentemente de compreensões pessoais, deve ser conhecido o expediente. 2. Da competência deste juízo. Inicialmente, é imperioso destacar que não há que se falar em incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, uma vez que a parte executada é pessoa jurídica, que celebrou um contrato bancário para obtenção de capital de giro a ser utilizado no desenvolvimento de suas atividades empresariais, não se enquadrando, portanto, na definição de consumidor do CDC. Nessa linha, afastada a aplicação do CDC, não merece prosperar a pretensão de declínio de competência para o domicílio do devedor, por se tratar de competência territorial que pode ser objeto de livre disposição entre as partes (art. 63 do CPC) e, por consequência, deverá prevalecer a cláusula de eleição de foro que estipulou a comarca de Angicos/RN (ID 58604185 – pág. 18), com fulcro no art. 781, I, do CPC. Sobre o assunto, AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DO FORO DE ELEIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tendo sido o contrato firmado entre duas pessoas jurídicas, com o escopo de atender às necessidades financeiras de uma delas, não se pode inferir dos autos a hipossuficiência da compromitente cedente.
Trata-se de relação mercantil e não consumerista. Ainda que se pudesse mitigar a aplicação de tal regra, no caso, não há razão para o afastamento da cláusula de eleição de foro, ante a ausência de quaisquer elementos que denotem a existência de desigualdade entre os contratantes, ou mesmo evidenciem a dificuldade dos réus em litigar no foro eleito. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no CC 144124 SP 2015/0294458-2, julgado em 09/03/2016). Assim, não há que se falar em declínio de competência absoluta. 2. Do excesso de execução. A exceção de pré-executividade é expediente processual excepcional que se limita a abordar questões cognoscíveis ex officio, que não demandem dilação probatória. No caso, as teses de excessos de execução exigem a análise da suposta abusividade nos contratos/cálculos apresentados pela parte exequente e dilação probatória com relação aos supostos contratos pela via telefônica, o que pode implicar em necessidade de perícia contábil e instrução probatória. Desse modo, não são matérias cognoscíveis. Sobre o ponto, RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido (STJ, REsp 1717166/RJ, julgado em 05/10/2021 – grifei). III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade interposta e determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o devido impulso, sob pena de suspensão (art. 921 do CPC). Determino, outrossim, a certificação dos atos citatórios de todas as partes executadas e a preclusão dos embargos à execução. Alerto à parte executada que as matérias conhecidas não poderão ser objeto de eventuais embargos à execução em face da preclusão consumativa[1]. Expedientes necessários. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] “PROCESSUAL CIVIL. TEMA DECIDIDO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MESMA MATÉRIA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. 1. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ de que as matérias decididas em Exceção de Pré-Executividade não podem ser reiteradas, sob os mesmos argumentos, em Embargos à Execução Fiscal, ante a ocorrência de preclusão, além de violar o princípio da coisa julgada. 2. Agravo Interno não provido” (STJ, AgInt no AREsp 1858029/RJ, julgado em 27/09/2021).
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0100513-72.2018.8.20.0111.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença, interposta por G. A. de Araújo ME – Mercadinho São Francisco, representado por Geovane Alves de Araújo, já qualificados, em desfavor de Banco do Nordeste do Brasil S.A, igualmente qualificado. Em apertada síntese, aduziu a parte executada que, além do contrato principal, realizou novações com a parte credora e que tais contratos estão eivados de cláusulas abusivas, de modo que o valor executado é excessivo. Pontuou a incompetência do juízo, em virtude da prevalência do foro do consumidor. Requereu, ao final, a nulidade das cláusulas contratuais e a extinção da execução, bem como o declínio de competência para a comarca de Lajes/RN (ID 58604191 – págs. 1 a 6). Intimado a se manifestar, a parte exequente rebateu as teses defensivas ao ID 58604204. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Do cabimento de exceção de pré-executividade. A despeito da simplificação do cumprimento de sentença no CPC/2015, que passou a prescindir de prévia penhora ou garantia do juízo para sua interposição, a praxes forense tem, ainda, admitido a figura da exceção de pré-executividade. A título meramente exemplificativo, DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE INTIMAÇÃO. REJEIÇÃO QUE PREVALECE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A sentença julgou procedente o pedido para condenar os réus solidariamente ao pagamento de quantia. Instaurada a fase de cumprimento de sentença, devidamente intimada, através de seu advogado, para o cumprimento espontâneo da condenação, quedou-se inerte. 2. Pretende a executada seja reconhecida a nulidade de intimação, com a liberação dos valores bloqueados. 3. Por força de expressa disposição contida no artigo 513 do CPC, cabe ao juiz determinar a intimação do executado para que possa ser computado o prazo de quinze dias para o cumprimento voluntário da sentença condenatória. No caso, tratando-se de demandada com procurador constituído nos autos, a intimação deveria ser realizada pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado da parte executada (CPC, 513, § 2º, inciso I). Como houve a estrita observância à norma legal, não há que se cogitar de qualquer vício. 4. Ausente o pagamento, o bloqueio de valores em contas bancárias poderá ser realizado, justamente para a finalidade de se desenvolver a execução. Não encontra sentido a liberação pretendida, diante da constatação de que se faz necessária a efetivação das medidas voltadas à satisfação do crédito (TJSP, Agravo de Instrumento 2001610-03.2022.8.26.0000, julgado em 08/02/2022 – grifei). Portanto, independentemente de compreensões pessoais, deve ser conhecido o expediente. 2. Da competência deste juízo. Inicialmente, é imperioso destacar que não há que se falar em incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, uma vez que a parte executada é pessoa jurídica, que celebrou um contrato bancário para obtenção de capital de giro a ser utilizado no desenvolvimento de suas atividades empresariais, não se enquadrando, portanto, na definição de consumidor do CDC. Nessa linha, afastada a aplicação do CDC, não merece prosperar a pretensão de declínio de competência para o domicílio do devedor, por se tratar de competência territorial que pode ser objeto de livre disposição entre as partes (art. 63 do CPC) e, por consequência, deverá prevalecer a cláusula de eleição de foro que estipulou a comarca de Angicos/RN (ID 58604185 – pág. 18), com fulcro no art. 781, I, do CPC. Sobre o assunto, AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DO FORO DE ELEIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tendo sido o contrato firmado entre duas pessoas jurídicas, com o escopo de atender às necessidades financeiras de uma delas, não se pode inferir dos autos a hipossuficiência da compromitente cedente.
Trata-se de relação mercantil e não consumerista. Ainda que se pudesse mitigar a aplicação de tal regra, no caso, não há razão para o afastamento da cláusula de eleição de foro, ante a ausência de quaisquer elementos que denotem a existência de desigualdade entre os contratantes, ou mesmo evidenciem a dificuldade dos réus em litigar no foro eleito. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no CC 144124 SP 2015/0294458-2, julgado em 09/03/2016). Assim, não há que se falar em declínio de competência absoluta. 2. Do excesso de execução. A exceção de pré-executividade é expediente processual excepcional que se limita a abordar questões cognoscíveis ex officio, que não demandem dilação probatória. No caso, as teses de excessos de execução exigem a análise da suposta abusividade nos contratos/cálculos apresentados pela parte exequente e dilação probatória com relação aos supostos contratos pela via telefônica, o que pode implicar em necessidade de perícia contábil e instrução probatória. Desse modo, não são matérias cognoscíveis. Sobre o ponto, RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido (STJ, REsp 1717166/RJ, julgado em 05/10/2021 – grifei). III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade interposta e determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o devido impulso, sob pena de suspensão (art. 921 do CPC). Determino, outrossim, a certificação dos atos citatórios de todas as partes executadas e a preclusão dos embargos à execução. Alerto à parte executada que as matérias conhecidas não poderão ser objeto de eventuais embargos à execução em face da preclusão consumativa[1]. Expedientes necessários. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] “PROCESSUAL CIVIL. TEMA DECIDIDO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MESMA MATÉRIA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. 1. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ de que as matérias decididas em Exceção de Pré-Executividade não podem ser reiteradas, sob os mesmos argumentos, em Embargos à Execução Fiscal, ante a ocorrência de preclusão, além de violar o princípio da coisa julgada. 2. Agravo Interno não provido” (STJ, AgInt no AREsp 1858029/RJ, julgado em 27/09/2021).
Juntada de certidão26/03/2024, 12:39
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/03/2024 23:59.19/03/2024, 07:12
Decorrido prazo de Emmanoel Antas Filho em 18/03/2024 23:59.19/03/2024, 07:12
Decorrido prazo de Emmanoel Antas Filho em 18/03/2024 23:59.19/03/2024, 07:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/03/2024 23:59.19/03/2024, 07:12
Juntada de Petição de petição11/03/2024, 10:49
Publicado Decisão em 20/02/2024.20/02/2024, 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/202420/02/2024, 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/202420/02/2024, 22:38
Publicado Decisão em 20/02/2024.20/02/2024, 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/202420/02/2024, 22:38
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0100513-72.2018.8.20.0111.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença, interposta por G. A. de Araújo ME – Mercadinho São Francisco, representado por Geovane Alves de Araújo, já qualificados, em desfavor de Banco do Nordeste do Brasil S.A, igualmente qualificado. Em apertada síntese, aduziu a parte executada que, além do contrato principal, realizou novações com a parte credora e que tais contratos estão eivados de cláusulas abusivas, de modo que o valor executado é excessivo. Pontuou a incompetência do juízo, em virtude da prevalência do foro do consumidor. Requereu, ao final, a nulidade das cláusulas contratuais e a extinção da execução, bem como o declínio de competência para a comarca de Lajes/RN (ID 58604191 – págs. 1 a 6). Intimado a se manifestar, a parte exequente rebateu as teses defensivas ao ID 58604204. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Do cabimento de exceção de pré-executividade. A despeito da simplificação do cumprimento de sentença no CPC/2015, que passou a prescindir de prévia penhora ou garantia do juízo para sua interposição, a praxes forense tem, ainda, admitido a figura da exceção de pré-executividade. A título meramente exemplificativo, DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE INTIMAÇÃO. REJEIÇÃO QUE PREVALECE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A sentença julgou procedente o pedido para condenar os réus solidariamente ao pagamento de quantia. Instaurada a fase de cumprimento de sentença, devidamente intimada, através de seu advogado, para o cumprimento espontâneo da condenação, quedou-se inerte. 2. Pretende a executada seja reconhecida a nulidade de intimação, com a liberação dos valores bloqueados. 3. Por força de expressa disposição contida no artigo 513 do CPC, cabe ao juiz determinar a intimação do executado para que possa ser computado o prazo de quinze dias para o cumprimento voluntário da sentença condenatória. No caso, tratando-se de demandada com procurador constituído nos autos, a intimação deveria ser realizada pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado da parte executada (CPC, 513, § 2º, inciso I). Como houve a estrita observância à norma legal, não há que se cogitar de qualquer vício. 4. Ausente o pagamento, o bloqueio de valores em contas bancárias poderá ser realizado, justamente para a finalidade de se desenvolver a execução. Não encontra sentido a liberação pretendida, diante da constatação de que se faz necessária a efetivação das medidas voltadas à satisfação do crédito (TJSP, Agravo de Instrumento 2001610-03.2022.8.26.0000, julgado em 08/02/2022 – grifei). Portanto, independentemente de compreensões pessoais, deve ser conhecido o expediente. 2. Da competência deste juízo. Inicialmente, é imperioso destacar que não há que se falar em incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, uma vez que a parte executada é pessoa jurídica, que celebrou um contrato bancário para obtenção de capital de giro a ser utilizado no desenvolvimento de suas atividades empresariais, não se enquadrando, portanto, na definição de consumidor do CDC. Nessa linha, afastada a aplicação do CDC, não merece prosperar a pretensão de declínio de competência para o domicílio do devedor, por se tratar de competência territorial que pode ser objeto de livre disposição entre as partes (art. 63 do CPC) e, por consequência, deverá prevalecer a cláusula de eleição de foro que estipulou a comarca de Angicos/RN (ID 58604185 – pág. 18), com fulcro no art. 781, I, do CPC. Sobre o assunto, AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DO FORO DE ELEIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tendo sido o contrato firmado entre duas pessoas jurídicas, com o escopo de atender às necessidades financeiras de uma delas, não se pode inferir dos autos a hipossuficiência da compromitente cedente.
Trata-se de relação mercantil e não consumerista. Ainda que se pudesse mitigar a aplicação de tal regra, no caso, não há razão para o afastamento da cláusula de eleição de foro, ante a ausência de quaisquer elementos que denotem a existência de desigualdade entre os contratantes, ou mesmo evidenciem a dificuldade dos réus em litigar no foro eleito. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no CC 144124 SP 2015/0294458-2, julgado em 09/03/2016). Assim, não há que se falar em declínio de competência absoluta. 2. Do excesso de execução. A exceção de pré-executividade é expediente processual excepcional que se limita a abordar questões cognoscíveis ex officio, que não demandem dilação probatória. No caso, as teses de excessos de execução exigem a análise da suposta abusividade nos contratos/cálculos apresentados pela parte exequente e dilação probatória com relação aos supostos contratos pela via telefônica, o que pode implicar em necessidade de perícia contábil e instrução probatória. Desse modo, não são matérias cognoscíveis. Sobre o ponto, RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido (STJ, REsp 1717166/RJ, julgado em 05/10/2021 – grifei). III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade interposta e determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o devido impulso, sob pena de suspensão (art. 921 do CPC). Determino, outrossim, a certificação dos atos citatórios de todas as partes executadas e a preclusão dos embargos à execução. Alerto à parte executada que as matérias conhecidas não poderão ser objeto de eventuais embargos à execução em face da preclusão consumativa[1]. Expedientes necessários. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] “PROCESSUAL CIVIL. TEMA DECIDIDO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MESMA MATÉRIA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. 1. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ de que as matérias decididas em Exceção de Pré-Executividade não podem ser reiteradas, sob os mesmos argumentos, em Embargos à Execução Fiscal, ante a ocorrência de preclusão, além de violar o princípio da coisa julgada. 2. Agravo Interno não provido” (STJ, AgInt no AREsp 1858029/RJ, julgado em 27/09/2021).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0100513-72.2018.8.20.0111.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença, interposta por G. A. de Araújo ME – Mercadinho São Francisco, representado por Geovane Alves de Araújo, já qualificados, em desfavor de Banco do Nordeste do Brasil S.A, igualmente qualificado. Em apertada síntese, aduziu a parte executada que, além do contrato principal, realizou novações com a parte credora e que tais contratos estão eivados de cláusulas abusivas, de modo que o valor executado é excessivo. Pontuou a incompetência do juízo, em virtude da prevalência do foro do consumidor. Requereu, ao final, a nulidade das cláusulas contratuais e a extinção da execução, bem como o declínio de competência para a comarca de Lajes/RN (ID 58604191 – págs. 1 a 6). Intimado a se manifestar, a parte exequente rebateu as teses defensivas ao ID 58604204. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Do cabimento de exceção de pré-executividade. A despeito da simplificação do cumprimento de sentença no CPC/2015, que passou a prescindir de prévia penhora ou garantia do juízo para sua interposição, a praxes forense tem, ainda, admitido a figura da exceção de pré-executividade. A título meramente exemplificativo, DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE INTIMAÇÃO. REJEIÇÃO QUE PREVALECE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A sentença julgou procedente o pedido para condenar os réus solidariamente ao pagamento de quantia. Instaurada a fase de cumprimento de sentença, devidamente intimada, através de seu advogado, para o cumprimento espontâneo da condenação, quedou-se inerte. 2. Pretende a executada seja reconhecida a nulidade de intimação, com a liberação dos valores bloqueados. 3. Por força de expressa disposição contida no artigo 513 do CPC, cabe ao juiz determinar a intimação do executado para que possa ser computado o prazo de quinze dias para o cumprimento voluntário da sentença condenatória. No caso, tratando-se de demandada com procurador constituído nos autos, a intimação deveria ser realizada pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado da parte executada (CPC, 513, § 2º, inciso I). Como houve a estrita observância à norma legal, não há que se cogitar de qualquer vício. 4. Ausente o pagamento, o bloqueio de valores em contas bancárias poderá ser realizado, justamente para a finalidade de se desenvolver a execução. Não encontra sentido a liberação pretendida, diante da constatação de que se faz necessária a efetivação das medidas voltadas à satisfação do crédito (TJSP, Agravo de Instrumento 2001610-03.2022.8.26.0000, julgado em 08/02/2022 – grifei). Portanto, independentemente de compreensões pessoais, deve ser conhecido o expediente. 2. Da competência deste juízo. Inicialmente, é imperioso destacar que não há que se falar em incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, uma vez que a parte executada é pessoa jurídica, que celebrou um contrato bancário para obtenção de capital de giro a ser utilizado no desenvolvimento de suas atividades empresariais, não se enquadrando, portanto, na definição de consumidor do CDC. Nessa linha, afastada a aplicação do CDC, não merece prosperar a pretensão de declínio de competência para o domicílio do devedor, por se tratar de competência territorial que pode ser objeto de livre disposição entre as partes (art. 63 do CPC) e, por consequência, deverá prevalecer a cláusula de eleição de foro que estipulou a comarca de Angicos/RN (ID 58604185 – pág. 18), com fulcro no art. 781, I, do CPC. Sobre o assunto, AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DO FORO DE ELEIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tendo sido o contrato firmado entre duas pessoas jurídicas, com o escopo de atender às necessidades financeiras de uma delas, não se pode inferir dos autos a hipossuficiência da compromitente cedente.
Trata-se de relação mercantil e não consumerista. Ainda que se pudesse mitigar a aplicação de tal regra, no caso, não há razão para o afastamento da cláusula de eleição de foro, ante a ausência de quaisquer elementos que denotem a existência de desigualdade entre os contratantes, ou mesmo evidenciem a dificuldade dos réus em litigar no foro eleito. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no CC 144124 SP 2015/0294458-2, julgado em 09/03/2016). Assim, não há que se falar em declínio de competência absoluta. 2. Do excesso de execução. A exceção de pré-executividade é expediente processual excepcional que se limita a abordar questões cognoscíveis ex officio, que não demandem dilação probatória. No caso, as teses de excessos de execução exigem a análise da suposta abusividade nos contratos/cálculos apresentados pela parte exequente e dilação probatória com relação aos supostos contratos pela via telefônica, o que pode implicar em necessidade de perícia contábil e instrução probatória. Desse modo, não são matérias cognoscíveis. Sobre o ponto, RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido (STJ, REsp 1717166/RJ, julgado em 05/10/2021 – grifei). III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade interposta e determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o devido impulso, sob pena de suspensão (art. 921 do CPC). Determino, outrossim, a certificação dos atos citatórios de todas as partes executadas e a preclusão dos embargos à execução. Alerto à parte executada que as matérias conhecidas não poderão ser objeto de eventuais embargos à execução em face da preclusão consumativa[1]. Expedientes necessários. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] “PROCESSUAL CIVIL. TEMA DECIDIDO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MESMA MATÉRIA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. 1. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ de que as matérias decididas em Exceção de Pré-Executividade não podem ser reiteradas, sob os mesmos argumentos, em Embargos à Execução Fiscal, ante a ocorrência de preclusão, além de violar o princípio da coisa julgada. 2. Agravo Interno não provido” (STJ, AgInt no AREsp 1858029/RJ, julgado em 27/09/2021).
Expedição de Outros documentos.16/02/2024, 09:54
Expedição de Outros documentos.16/02/2024, 09:54
Rejeitada a exceção de pré-executividade15/02/2024, 13:00
Juntada de Petição de petição10/01/2023, 20:11
Conclusos para decisão30/08/2020, 10:19
Recebidos os autos12/08/2020, 17:19
Digitalizado PJE12/08/2020, 05:16
Concluso para despacho19/02/2019, 10:26
Certidão expedida/exarada17/01/2019, 08:44
Relação encaminhada ao DJE16/01/2019, 12:21
Recebidos os Autos do Magistrado18/12/2018, 08:07
Recebidos os Autos do Magistrado18/12/2018, 08:06
Mero expediente04/12/2018, 05:39
Concluso para decisão25/10/2018, 12:35
Documento12/09/2018, 10:38
Expedição de carta precatória05/07/2018, 09:19
Recebidos os Autos do Magistrado05/07/2018, 09:01
Certidão expedida/exarada26/06/2018, 10:27
Distribuído por sorteio26/06/2018, 09:38
Mero expediente26/06/2018, 03:29
Concluso para despacho26/06/2018, 02:37