Juntada de Petição de petição14/05/2026, 01:19
Decorrido prazo de A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA. em 07/05/2026 23:59.08/05/2026, 00:42
Publicado Intimação em 29/04/2026.29/04/2026, 19:20
Publicado Intimação em 29/04/2026.29/04/2026, 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/202629/04/2026, 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/202629/04/2026, 19:20
Juntada de Petição de comunicações28/04/2026, 10:24
Juntada de Petição de petição28/04/2026, 02:06
Conclusos para despacho27/04/2026, 15:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação27/04/2026, 15:35
Expedição de Outros documentos.27/04/2026, 15:35
Expedição de Outros documentos.27/04/2026, 15:35
Ato ordinatório praticado27/04/2026, 14:58
Juntada de Petição de petição29/03/2026, 18:02
Publicado Citação em 23/03/2026.23/03/2026, 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/202623/03/2026, 15:04
Publicado Intimação de audiência em 23/03/2026.23/03/2026, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/202623/03/2026, 02:44
Juntada de Petição de comunicações20/03/2026, 10:28
Expedição de Outros documentos.19/03/2026, 14:12
Expedição de Outros documentos.19/03/2026, 14:09
Ato ordinatório praticado19/03/2026, 10:39
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2026 11:30, CEJUSC CEARÁ-MIRIM.19/03/2026, 10:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim17/03/2026, 13:31
Recebidos os autos.17/03/2026, 13:30
Juntada de Petição de petição02/03/2026, 10:35
Juntada de Petição de petição02/03/2026, 10:35
Decorrido prazo de ANY GABRIELLE PEIXOTO RODRIGUES em 09/02/2026 23:59.10/02/2026, 02:08
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO PEIXOTO RODRIGUES em 09/02/2026 23:59.10/02/2026, 02:08
Juntada de Petição de devolução de ofício04/02/2026, 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário04/02/2026, 15:59
Juntada de Petição de certidão28/01/2026, 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário28/01/2026, 13:00
Expedição de Mandado.23/01/2026, 13:19
Expedição de Ofício.23/01/2026, 13:17
Ato ordinatório praticado22/01/2026, 09:44
Publicado Intimação em 18/12/2025.18/12/2025, 15:13
Publicado Intimação em 18/12/2025.18/12/2025, 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/202517/12/2025, 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/202517/12/2025, 08:01
Expedição de Mandado.04/12/2025, 11:34
Decorrido prazo de L & L CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - EPP em 10/11/2025 23:59.11/11/2025, 00:51
Expedição de Outros documentos.21/10/2025, 12:42
Expedição de Intimação.21/10/2025, 12:41
Expedição de Intimação.21/10/2025, 12:41
Deferido o pedido de A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA22/08/2025, 12:13
Conclusos para decisão16/05/2025, 09:39
Juntada de diligência14/05/2025, 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário14/05/2025, 14:00
Juntada de Petição de petição16/03/2025, 14:07
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO PEIXOTO RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.12/02/2025, 04:05
Decorrido prazo de ANY GABRIELLE PEIXOTO RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.12/02/2025, 03:50
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO PEIXOTO RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.12/02/2025, 01:05
Decorrido prazo de ANY GABRIELLE PEIXOTO RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.12/02/2025, 01:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.21/01/2025, 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/202521/01/2025, 15:13
Expedição de Mandado.10/01/2025, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA. Requerido(a): L & L CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - EPP DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800257-43.2024.8.20.5102 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial entre as partes acima em que, após citação, a executada não apresentou manifestação e nem realizou o pagamento do débito. Em petição de id. 121668606, o(a) exequente requereu penhora eletrônica de dinheiro ou de bens do(a)s executado(a)s por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como consulta ao sistema SNIPER e outras diligências relativas a bloqueio e penhora sobre imóveis, com reiteração do pedido na sequência (id. 127351233). É o relatório. Decido. A possibilidade de penhora eletrônica de dinheiro está contida no art. 854 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: "Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução". O dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem preferencial de penhora, sendo possível à parte, inclusive, requerer a substituição de bem penhorado se não obedecer a ordem legal (art. 835, I, c/c art. 848, I, do CPC). Assim, para que haja a penhora eletrônica de dinheiro, basta que haja requerimento da parte credora (art. 854 do CPC). O exequente não atualizou o valor do débito, de modo que o bloqueio observará o montante descrito quando da inicial.
Diante do exposto, defiro o pedido formulado pelo(a) exequente e determino a penhora eletrônica pelo sistema SISBAJUD em contas ou aplicações financeiras dos executados, solidariamente, no valor de R$ 374.109,97 (trezentos e setenta e quatro mil cento e nove reais e noventa e sete centavos). Havendo a constrição de valor irrisório em face do montante em execução, proceda-se ao seu desbloqueio. Em havendo indisponibilidade excessiva, proceda-se ao desbloqueio dos valores excedentes ao débito em execução (art. 854, § 1º). Efetuado o bloqueio, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial e intime-se o(a) executado(a) para, querendo, arguir e comprovar eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC). Não apresentada manifestação ou sendo esta indeferida, a indisponibilidade será automaticamente convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Frustrado o bloqueio ou sendo este insuficiente, proceda-se à pesquisa de bens por meio do sistema RENAJUD. Havendo veículos em nome do(a) executado(a), proceda-se ao impedimento de transferência e expeça-se mandado de penhora e avaliação com a indicação do(s) bem(ns). Realizada a constrição, intime-se o executado para impugnar incorreção da penhora ou avaliação por simples petição nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias após a ciência do ato (art. 917, § 1º do CPC). Não havendo êxito nas diligências anteriores, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal. Assim sendo, desde já determino consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda do(a) executado(a), possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento do feito. Quanto ao pedido de consulta ao sistema SNIPER, entendo inócuo, tendo em vista que tal sistema apenas traz informações acerca de contas e/ou bens do executado, o que já é abrangido pelos sistemas acima citados com maior eficiência. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de consulta ao referido sistema. Quanto aos demais pedidos, entendo que devem ser avaliados em momento posterior, caso as medidas ora determinadas sejam infrutíferas. Frustrada as diligências, voltem conclusos para análise dos demais pedidos. Intimem-se as partes após o cumprimento das medidas. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.08/01/2025, 13:13
Expedição de Outros documentos.19/12/2024, 15:18
Publicado Intimação em 20/02/2024.06/12/2024, 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/202406/12/2024, 14:16
Determinado o bloqueio/penhora on line09/10/2024, 13:23
Conclusos para decisão13/08/2024, 11:03
Juntada de Petição de petição01/08/2024, 02:01
Juntada de Petição de petição20/05/2024, 00:25
Decorrido prazo de L & L CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - EPP em 04/04/2024.09/05/2024, 12:47
Decorrido prazo de L & L CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - EPP em 04/04/2024 23:59.05/04/2024, 09:44
Juntada de certidão01/04/2024, 15:29
Juntada de aviso de recebimento01/04/2024, 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).25/03/2024, 16:08
Decorrido prazo de ANY GABRIELLE PEIXOTO RODRIGUES em 04/03/2024 23:59.05/03/2024, 09:48
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO PEIXOTO RODRIGUES em 04/03/2024 23:59.05/03/2024, 09:48
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO PEIXOTO RODRIGUES em 04/03/2024 23:59.05/03/2024, 09:48
Decorrido prazo de ANY GABRIELLE PEIXOTO RODRIGUES em 04/03/2024 23:59.05/03/2024, 09:48
Publicado Intimação em 20/02/2024.20/02/2024, 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/202420/02/2024, 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/202420/02/2024, 22:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA. Executado(a): L & L CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - EPP DESPACHO/MANDADO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800257-43.2024.8.20.5102 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Recebo a petição inicial e determino a citação do(s) executado(s) para pagar(em) a dívida atualizada, incluídas custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da execução, no prazo de 3 (três) dias a contar da citação. Os honorários serão reduzidos para 5% (cinco por cento) em caso de pagamento dentro do prazo assinalado (arts. 827, § 1º, e 829, do CPC). O(s) executado(s) poderá(ão) opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do comprovante de citação aos autos, independentemente de penhora, depósito ou caução, advertindo-lhe(s) de que a oposição de embargos meramente protelatórios é conduta atentatória à dignidade da justiça, ensejando a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% (vinte por cento) da execução (arts. 774, parágrafo único e 918, parágrafo único, do CPC). No prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e comprovando o depósito judicial de 30% do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá(ão) o(s) executado(s) requerer(em) o pagamento do restante da dívida em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC). Caso não efetue(m) o pagamento no prazo de 3 (três) dias, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando o(s) executado(s) (art. 829, § 1º, do CPC). A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, devendo ser efetuada onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros. Não encontrando o(s) executado(s), o oficial de justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas e arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes ao arresto, deverá o oficial de justiça procurar o(a) executado por duas vezes em dias diferentes e, suspeitando de sua ocultação, fará sua citação com hora certa, certificando de maneira pormenorizada o ocorrido (art. 830 e § 1º, do CPC). Para a penhora e para o arresto, deverá ser observada a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, inclusive dando preferência aos bens eventualmente dados em garantia no título executado ou indicados pelo exequente na petição inicial. Recaindo a constrição em bens imóveis deverá ser intimado também o cônjuge do executado. Autorizo, independentemente de nova ordem judicial, mediante requerimento do exequente e o recolhimento das respectivas taxas, que a Secretaria Judiciária expeça certidão, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Havendo penhora de bem imóvel, intime-se o(a) exequente, na pessoa de seu(ua) advogado(a), para providenciar sua averbação junto ao registro imobiliário para presunção absoluta de conhecimento de terceiros (artigos 799, IX e 844, do CPC), no prazo de 10 (dez) dias. Não sendo localizado(s) o(s) executado(s) ou em sendo localizado(s) e citado(s), não se encontrem bens deste(s) passíveis de penhora, intime-se o(a) exequente, na pessoa de seu(ua) advogado(a), para: a) no primeiro caso, atualizar seu endereço; b) no segundo, indicar bens penhoráveis, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do processo (art. 921, III, do CPC). Atribuo ao presente DESPACHO força de MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA/ARRESTO e INTIMAÇÃO (art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito Destinatário: Nome: L & L CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - EPP Endereço: Rua 9 de Julho, 250, Sala 02, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 DOCUMENTOS: A visualização das peças processuais poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos abaixo, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006), que desobriga sua anexação. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24013001422939000000107164324 AC17 - PROMISSORIA SITUAÇÃO - L & L CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOB Documento de Comprovação 24013001422947500000107164325 Aditivo 26 - Consolidação Contrato Social Documento de Identificação 24013001422962800000107164326 Cálculo atualização L&L Planilha de Cálculos 24013001422970600000107164327 Comprovantes de inscrição e situação cadastral Documento de Identificação 24013001422975900000107164328 Procuração AC de Oliveira Pinheiro Procuração 24013001422985300000107164329 Decisão Decisão 24020213452795600000107194341 Petição Emenda Petição 24020220514643500000107469385 Comprovante de Pagamento de Custas Documento de Comprovação 24020220514651400000107469386 Comprovante de Residência Adriano Documento de Identificação 24020220514658400000107469388 Doc. Pessoal Adriano Documento de Identificação 24020220514665300000107469389
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA. Executado(a): L & L CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - EPP DESPACHO/MANDADO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800257-43.2024.8.20.5102 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Recebo a petição inicial e determino a citação do(s) executado(s) para pagar(em) a dívida atualizada, incluídas custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da execução, no prazo de 3 (três) dias a contar da citação. Os honorários serão reduzidos para 5% (cinco por cento) em caso de pagamento dentro do prazo assinalado (arts. 827, § 1º, e 829, do CPC). O(s) executado(s) poderá(ão) opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do comprovante de citação aos autos, independentemente de penhora, depósito ou caução, advertindo-lhe(s) de que a oposição de embargos meramente protelatórios é conduta atentatória à dignidade da justiça, ensejando a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% (vinte por cento) da execução (arts. 774, parágrafo único e 918, parágrafo único, do CPC). No prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e comprovando o depósito judicial de 30% do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá(ão) o(s) executado(s) requerer(em) o pagamento do restante da dívida em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC). Caso não efetue(m) o pagamento no prazo de 3 (três) dias, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando o(s) executado(s) (art. 829, § 1º, do CPC). A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, devendo ser efetuada onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros. Não encontrando o(s) executado(s), o oficial de justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas e arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes ao arresto, deverá o oficial de justiça procurar o(a) executado por duas vezes em dias diferentes e, suspeitando de sua ocultação, fará sua citação com hora certa, certificando de maneira pormenorizada o ocorrido (art. 830 e § 1º, do CPC). Para a penhora e para o arresto, deverá ser observada a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, inclusive dando preferência aos bens eventualmente dados em garantia no título executado ou indicados pelo exequente na petição inicial. Recaindo a constrição em bens imóveis deverá ser intimado também o cônjuge do executado. Autorizo, independentemente de nova ordem judicial, mediante requerimento do exequente e o recolhimento das respectivas taxas, que a Secretaria Judiciária expeça certidão, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Havendo penhora de bem imóvel, intime-se o(a) exequente, na pessoa de seu(ua) advogado(a), para providenciar sua averbação junto ao registro imobiliário para presunção absoluta de conhecimento de terceiros (artigos 799, IX e 844, do CPC), no prazo de 10 (dez) dias. Não sendo localizado(s) o(s) executado(s) ou em sendo localizado(s) e citado(s), não se encontrem bens deste(s) passíveis de penhora, intime-se o(a) exequente, na pessoa de seu(ua) advogado(a), para: a) no primeiro caso, atualizar seu endereço; b) no segundo, indicar bens penhoráveis, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do processo (art. 921, III, do CPC). Atribuo ao presente DESPACHO força de MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA/ARRESTO e INTIMAÇÃO (art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito Destinatário: Nome: L & L CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - EPP Endereço: Rua 9 de Julho, 250, Sala 02, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 DOCUMENTOS: A visualização das peças processuais poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos abaixo, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006), que desobriga sua anexação. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24013001422939000000107164324 AC17 - PROMISSORIA SITUAÇÃO - L & L CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOB Documento de Comprovação 24013001422947500000107164325 Aditivo 26 - Consolidação Contrato Social Documento de Identificação 24013001422962800000107164326 Cálculo atualização L&L Planilha de Cálculos 24013001422970600000107164327 Comprovantes de inscrição e situação cadastral Documento de Identificação 24013001422975900000107164328 Procuração AC de Oliveira Pinheiro Procuração 24013001422985300000107164329 Decisão Decisão 24020213452795600000107194341 Petição Emenda Petição 24020220514643500000107469385 Comprovante de Pagamento de Custas Documento de Comprovação 24020220514651400000107469386 Comprovante de Residência Adriano Documento de Identificação 24020220514658400000107469388 Doc. Pessoal Adriano Documento de Identificação 24020220514665300000107469389
Expedição de Outros documentos.16/02/2024, 09:59
Expedição de Outros documentos.16/02/2024, 09:59
Determinada a emenda à inicial14/02/2024, 11:18
Conclusos para despacho05/02/2024, 11:36
Juntada de Petição de petição02/02/2024, 20:51
Determinada a emenda à inicial02/02/2024, 13:45
Conclusos para despacho30/01/2024, 01:42
Distribuído por sorteio30/01/2024, 01:42