Juntada de certidão23/03/2026, 14:01
Transitado em Julgado em 27/02/202524/07/2025, 00:19
Proferido despacho de mero expediente23/07/2025, 18:48
Conclusos para despacho14/07/2025, 14:47
Juntada de certidão14/07/2025, 14:46
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 27/02/2025 23:59.28/02/2025, 00:23
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO NUNES DE CARVALHO em 27/02/2025 23:59.28/02/2025, 00:17
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 27/02/2025 23:59.28/02/2025, 00:08
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO NUNES DE CARVALHO em 27/02/2025 23:59.28/02/2025, 00:07
Juntada de Petição de petição11/02/2025, 12:18
Juntada de Petição de petição11/02/2025, 12:16
Publicado Intimação em 06/02/2025.07/02/2025, 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/202507/02/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0811859-77.2023.8.20.5001.
Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE
Executado: FRANCISCO ALEXANDRE DA COSTA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de FRANCISCO ALEXANDRE DA COSTA, todos qualificados nos autos. Momento posteiror, a parte exequente noticiou a realização de acordo extrajudicial (ID 140936968), oportunidade em que pleiteou sua homologação com a suspensão do feito. É o que importa relatar. A sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo. A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva. Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados. Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador, mediante juízo de delibação, examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar,valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III, Ed. Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral. Aliás, sobrelevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria(CPC, art. 966, § 4º). Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel. Min. Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005). Havendo as partes chegado a um consenso tangente a res litigiosa, a homologação do presente acordo, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe. Respeitante ao pedido de suspensão do feito até que integralmente cumprido o acordo entabulado, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 922 do Código de Ritos, merece acolhimento o aludido pleito. Ex positis e por tudo o que dos autos consta HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes(ID 140936968) e julgo extinta a presente execução, o que faço arrimada no art.487, inc.III, alínea b, art. 771, § único c/c art.925, todos do Código de Ritos, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento promover o cumprimento deste julgado. Determino, outrossim, a suspensão da presente execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente o acordo, nos precisos termos do art. 922 do CPC. Havendo providência a cargo deste juízo para plena materialização deste julgado, proceda a Secretaria com os atos e expedientes necessários, bem ainda na hipótese de constar do acordo cláusula atinente a expedição de alvará(s) para a liberação de valores pecuniários vinculados à presente demanda executiva, bem ainda existindo nos autos expressa manifestação de renúncia das partes ao prazo recursal, dou por deferido o pedido, incumbindo a Secretaria, conforme o caso, a disponibilização dos valores ou a expedição do(s) competente(s) alvará(s), nos termos do expediente nº 5016/2020, datado de 27/03/2020, oriundo do Banco do Brasil, endereçado ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, além do ofício circular n° 40/2020-GP/TJRN, oficiando-se ao banco para o colimado fim. Levante-se toda e qualquer constrição imposta a bens ou anotação de crédito em desfavor do devedor decorrente do presente feito, salvo convenção das partes em contrário. Custas já pagas pelo exequente. Sem condenação em honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes eletronicamente e dê-se baixa no PJE. P.I.Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.04/02/2025, 09:46
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença03/02/2025, 19:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença03/02/2025, 19:10
Conclusos para decisão29/01/2025, 11:38
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 28/01/2025 23:59.29/01/2025, 03:45
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 28/01/2025 23:59.29/01/2025, 00:46
Juntada de Petição de petição24/01/2025, 17:32
Publicado Intimação em 17/12/2024.17/12/2024, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/202417/12/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: FRANCISCO ALEXANDRE DA COSTA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, fale sobre o aduzido na petição de Id. 138358319, em prestígio às prescrições do artigo 10 do CPC/2015. NATAL/RN, 15 de dezembro de 2024 ROBSON FELICIANO GONCALVES DANTAS Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0811859-77.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)16/12/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.15/12/2024, 11:27
Processo Reativado15/12/2024, 11:25
Juntada de Petição de petição10/12/2024, 14:50
Publicado Intimação em 21/10/2024.07/12/2024, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/202407/12/2024, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/202402/12/2024, 15:50
Publicado Intimação em 22/01/2024.02/12/2024, 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/202427/11/2024, 20:15
Publicado Intimação em 04/07/2024.27/11/2024, 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/202425/11/2024, 00:17
Publicado Intimação em 13/08/2024.25/11/2024, 00:17
Publicado Intimação em 21/10/2024.24/11/2024, 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/202424/11/2024, 23:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0811859-77.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: FRANCISCO ALEXANDRE DA COSTA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial onde são partes COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE e FRANCISCO ALEXANDRE DA COSTA, já devidamente qualificados. Analisando os autos, verifico que a exequente juntou petição informando a proposta de acordo (ID. 129303628), o qual foi aceito pela executada (ID 132042947). Diante do que carece a homologação com consequente extinção do feito. A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva. Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados. Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar, valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III, Ed. Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral. Aliás, sobrelevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria (NCPC, art. 966, § 4º). Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel. Min. Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005) Havendo as partes chegado a um consenso tangente a res litigiosa, a homologação do presente acordo, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe. Ex positis e por tudo o que dos autos consta HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes (ID. 129303628) e julgo extinta a presente execução, o que faço arrimada no art.487, inc.III, alínea b c/c art.925, todos do Código de Ritos, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento promover o cumprimento deste julgado. Honorários advocatícios conforme pactuado. Sem custas remanescentes nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes eletronicamente, tendo em vista a renuncia ao prazo recursal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL /RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0811859-77.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: FRANCISCO ALEXANDRE DA COSTA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial onde são partes COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE e FRANCISCO ALEXANDRE DA COSTA, já devidamente qualificados. Analisando os autos, verifico que a exequente juntou petição informando a proposta de acordo (ID. 129303628), o qual foi aceito pela executada (ID 132042947). Diante do que carece a homologação com consequente extinção do feito. A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva. Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados. Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar, valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III, Ed. Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral. Aliás, sobrelevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria (NCPC, art. 966, § 4º). Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel. Min. Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005) Havendo as partes chegado a um consenso tangente a res litigiosa, a homologação do presente acordo, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe. Ex positis e por tudo o que dos autos consta HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes (ID. 129303628) e julgo extinta a presente execução, o que faço arrimada no art.487, inc.III, alínea b c/c art.925, todos do Código de Ritos, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento promover o cumprimento deste julgado. Honorários advocatícios conforme pactuado. Sem custas remanescentes nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes eletronicamente, tendo em vista a renuncia ao prazo recursal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL /RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Arquivado Definitivamente17/10/2024, 17:40
Transitado em Julgado em 17/10/202417/10/2024, 17:40
Expedição de Outros documentos.17/10/2024, 15:55
Expedição de Outros documentos.17/10/2024, 15:55
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença17/10/2024, 07:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença17/10/2024, 07:54
Conclusos para julgamento15/10/2024, 15:45
Juntada de Petição de petição25/09/2024, 08:24
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 09/09/2024 23:59.10/09/2024, 04:42
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO NUNES DE CARVALHO em 09/09/2024 23:59.10/09/2024, 04:42
Decorrido prazo de DALYSON MARLON DA SILVA SOUZA em 09/09/2024 23:59.10/09/2024, 04:28
Juntada de Petição de petição23/08/2024, 17:46
Publicado Intimação em 13/08/2024.13/08/2024, 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/202413/08/2024, 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/202413/08/2024, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE
Réu: FRANCISCO ALEXANDRE DA COSTA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo nº 0811859-77.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Defiro o pedido deduzido na peça processual retratada no ID 126968005, o que faço para conceder a parte exequente a dilação do prazo, em mais 5(cinco) dias, para manifestar-se sobre a proposta de acordo apresentada(ID 122793354). Sobrevindo contraproposta, intime-se a parte executada para, no prazo de 10(dez) dias, pronunciar-se. P. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE
Réu: FRANCISCO ALEXANDRE DA COSTA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo nº 0811859-77.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Defiro o pedido deduzido na peça processual retratada no ID 126968005, o que faço para conceder a parte exequente a dilação do prazo, em mais 5(cinco) dias, para manifestar-se sobre a proposta de acordo apresentada(ID 122793354). Sobrevindo contraproposta, intime-se a parte executada para, no prazo de 10(dez) dias, pronunciar-se. P. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)12/08/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.09/08/2024, 14:41
Expedição de Outros documentos.09/08/2024, 14:39
Deferido o pedido de09/08/2024, 07:55
Conclusos para decisão07/08/2024, 18:06
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 26/07/2024 23:59.27/07/2024, 01:10
Juntada de Petição de petição26/07/2024, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0811859-77.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: FRANCISCO ALEXANDRE DA COSTA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a peça processual ID 122793354, tendo em vista a proposta de acordo apresentada pela executada. Advindo resposta, retornem os autos conclusos com urgência. P.I. NATAL/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)03/07/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.02/07/2024, 17:38
Proferido despacho de mero expediente21/06/2024, 07:51
Conclusos para decisão19/06/2024, 14:55
Juntada de Petição de petição04/06/2024, 15:27
Juntada de Petição de petição26/04/2024, 08:56
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)19/04/2024, 10:07
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)17/04/2024, 10:04
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)13/04/2024, 09:45
Juntada de recibo (sisbajud)10/04/2024, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0811859-77.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: FRANCISCO ALEXANDRE DA COSTA DESPACHO Em análise, peça processual ID. 110257148, na qual o exequente requer a incursão aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, em busca de bens d
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)19/01/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.18/01/2024, 09:44
Proferido despacho de mero expediente04/12/2023, 20:15
Conclusos para decisão29/11/2023, 11:01
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 23/11/2023 23:59.24/11/2023, 04:33
Juntada de Petição de petição08/11/2023, 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/202330/10/2023, 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/202330/10/2023, 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/202330/10/2023, 09:25
Publicado Intimação em 30/10/2023.30/10/2023, 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/202330/10/2023, 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/202330/10/2023, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0811859-77.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA UFRN - CREDSUPER
EXECUTADO: FRANCISCO ALEXANDRE DA COSTA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da diligência negativa de ID 104686895, informando o27/10/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.26/10/2023, 09:48
Proferido despacho de mero expediente11/10/2023, 19:02
Conclusos para despacho11/10/2023, 15:21
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE DA COSTA em 25/08/2023 23:59.27/08/2023, 02:40
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE DA COSTA em 25/08/2023 23:59.27/08/2023, 01:39
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE DA COSTA em 25/08/2023 23:59.27/08/2023, 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE DA COSTA em 25/08/2023 23:59.27/08/2023, 00:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário07/08/2023, 13:00
Juntada de Petição de diligência07/08/2023, 13:00
Expedição de Mandado.19/07/2023, 12:28
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 28/04/2023 23:59.29/04/2023, 01:05
Juntada de Petição de petição28/04/2023, 10:24
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 20/04/2023 23:59.21/04/2023, 00:10
Publicado Intimação em 10/04/2023.13/04/2023, 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/202313/04/2023, 16:23
Juntada de Petição de petição04/04/2023, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores da UFRN - CREDSUPER
Réu: FRANCISCO ALEXANDRE DA COSTA DECISÃO Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual de ID 96481925, oportunidade em que requer o exequente a citação da parte executada, bem ainda penhora
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0811859-77.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)04/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.03/04/2023, 09:56
Outras Decisões29/03/2023, 14:44
Conclusos para despacho28/03/2023, 11:11
Juntada de Petição de petição22/03/2023, 10:50
Publicado Intimação em 17/03/2023.18/03/2023, 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/202318/03/2023, 02:41
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto17/03/2023, 01:18
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto17/03/2023, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0811859-77.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA UFRN - CREDSUPER
EXECUTADO: FRANCISCO ALEXANDRE DA COSTA DESPACHO Compulsando os autos evidencio que não foram recolhidas as custas processuais. Reza o art. 290 do Código de Ritos, in verbis: "Art. 290 - Ser
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)16/03/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.15/03/2023, 08:44
Juntada de custas13/03/2023, 10:13
Proferido despacho de mero expediente10/03/2023, 14:42
Conclusos para despacho10/03/2023, 12:44
Distribuído por sorteio10/03/2023, 12:44