Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000033-18.2012.8.20.0137.
Requerente: ASSOCIACAO COMUNITARIA DE RADIOFUSAO DE CAMPO GRANDE-RN
Requerido: JOSE EDILBERTO DE ALMEIDA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada pela Associação Comunitária de Radiodifusão de Campo Grande/RN, neste ato representada pelo sr. Antonio Arnaldo Bezerra Tavares em face de Jose Edilberto de Almeida e Josefa Gonçalves de Almeida, tendo por objeto “assegurar à demandante o direito de explorar o serviço que lhe foi outorgado, determinando que os demandados entreguem todos os bens pertencentes à Associação, especialmente os equipamentos de transmissão da FM INDEPENDÊNCIA, os documentos pertencentes à entidade (livros, correspondência, etc) e as chaves do prédio onde está funcionando atualmente a rádio comunitária.” Pende a análise de petição acostada pela Associação Comunitária de Radiodifusão de Campo Grande/RN, neste ato representada por Viviane Gonçalves de Almeida (atual presidente, conforme documentos anexados), revogando expressamente os poderes outorgados aos advogados Dr. Humberto Henrique Costa Fernandes do Rêgo, Dr. Nelito Lima Ferreira Neto e Dr. Eider Dercyo Gurgel Vieira, pelo que requer que sejam devidamente notificados, fls. 301/306 (ID nº 84229577). Ademais, requer às fls. 334 a desistência da ação. Despacho concedendo prazo ao peticionante acima para comprovar o motivo justo da revogação do mandato ou a prova de conhecimento prévio por intermédio de substabelecimento com ou sem reservas dos advogados anteriormente constituídos, fls. 331 (ID nº 84231679). Manifestação às fls. 336/337 (ID nº 84231679) informando que perdura a animozidade política entre a atual presidência da rádio e os advogados a que se pretende destituir, motivo pelo qual restou impossibilitado o substabelecimento, já que eles representam a antiga diretoria do sr. Antonio Arnaldo. O Dr. Eider Dercyo Gurgel Vieira anexou petição (fls. 338/350 – ID nº 84231679) aduzindo litigância de má-fé da parte requerida, que se utilizando de uma fraude processual, segundo o causídico, tenta revogar os poderes legalmente conferidos aos causídicos que patrocinaram a presente ação, no intuito de extinguir a demanda e impedir o julgamento do mérito. Alega que a presidente eleita (Viviane Gonçalves de Almeida, filha dos requeridos) não é integrante da associação, tampouco as pessoas que supostamente participaram da reunião e assinaram a ata de eleição e posse. Destaca ainda que somente podem ser considerados membros da Associação Comunitária de Radiodifusão de Campo Grande, os seus fundadores, consoante consta na ata do dia 12/04/1998 (doc. fl. 18/19), bem como que a admissão de novo sócio far-se-á mediante proposta subscrita pelo próprio candidato e por sócio quite, que deverá ser aprovada pela diretoria ou assembleia. Ademais, quanto a ata do dia 23/04/2018 (fls. 305/306), que elegeu a atual presidente, apesar de ter sido registrada, não houve publicação dos editais de convocação, nem contou com a participação dos sócios da associação, somente o demandado José Edilberto. Requer que o pedido de revogação do patrocínio seja desconsiderado; o indeferimento do pedido de desistência; que os requeridos sejam condenados em litigância de má-fé e que seja oficiada a OAB para que apure eventual falta ética. Parecer do Ministério Público, pugna pelo indeferimento do pedido de desistência. É o relatório. Decido. Verifica-se que o mérito da causa é verificar se as eleições procedidas no âmbito da Associação Comunitária de Radiofusão de Campo Grande/RN são legítimas e, consequentemente, quem são seus dirigentes de direito. No caso, a análise do pedido de desistência de reconhecimento da renúncia dos patronos da parte autora perpassa pela análise do mérito do caso, isto é, se a renunciante Viviane Gonçalves de Almeida tem legitimidade para tal ato, ou, se o tem o sr. Antonio Arnaldo Bezerra Tavares. A renúncia do mandato e pedido de desistência são atos legítimos dos representantes da pessoa jurídica autora, e modo que a análise de seu representante de direito, enlaça-se com o objeto de mérito. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de desistência formulado. Considerando que ambas as partes nada mais requereram para produção de prova, INTIMEM-SE as partes para, sucessivamente e no prazo de 15 dias, apresentarem suas alegações finais. Após, vistas ao Ministério Público, para parecer final, pelo prazo de 15 dias. Após, conclusão para sentença. Campo Grande/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito