Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100816-29.2018.8.20.0130.
Réu: LUCIANA LUIZ DO NASCIMENTO SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Contato: ( ) - Email: Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Autor(a): PROMOTORIA DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
Trata-se de ação penal em desfavor de LUCIANA LUIZ DO NASCIMENTO, pela prática dos crimes tipificados no art. 155, §4º, IV do CP e art. 244-B do ECA, fato ocorrido em 30 de janeiro de 2018. Recebimento da denúncia em 25 de junho de 2018 (ID Num. 83382703). Consta dos autos certidão de antecedentes do acusado, a qual mostra que o acusado é primário (ID Num. 106767203). É o breve relatório, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. O delito tipificado artigo 155, §4º, IV, CP possui pena privativa de liberdade em abstrato de dois a oito anos, e aquele previsto no art. 244-B, ECA, possui pena privativa de um a quatro anos. Disso resulta que a prescrição da pena mínima eventualmente aplicada ocorrerá em 4 anos para o primeiro e 3 anos para o segundo. Por outro lado, considerando que o réu era, à época do fato, menor de 21 (vinte e um) anos, os prazos acima são reduzidos de metade, ficando em dois anos e um ano e seis meses, respectivamente, conforme art. 115 do CP. Compulsando os autos, verifica-se que não existem anotações na certidão de antecedentes criminais do acusado (id. 106767203), de modo que ausentes informações de que os delitos apurados no presente feito tenham ocorrido após trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória. Tomando por base o fato descrito e os elementos dos autos, no caso de eventual condenação, a pena a ser aplicada não ultrapassaria o mínimo legal em cada um dos crimes, com prazo prescricional de dois anos, já aplicada a redução decorrente da menoridade, uma vez que não existem registros na certidão de antecedentes criminais do acusado, não havendo de se falar, sequer, em valoração negativa de maus antecedentes, ausente, portanto, elementos capazes de exasperar a pena em patamar superior. Desse modo, haverá a prescrição retroativa da pretensão punitiva pelo decurso do prazo prescricional, já que entre o recebimento da denúncia, em 25 de junho de 2018 (id. 83382703) e a presente data transcorreram mais de dois anos. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO, EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL. Prescrição virtual, antecipada ou projetada. ADMISSIBILIDADE, in HIPOTESIS. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 05 (CINCO) ANOS, ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA MONOCRÁTICA, QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE DO RECORRIDO. MANUTENÇÃO DO DECISUM A QUO. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-BA - RSE: 03022066220148050080, Relator: LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 20/08/2019) DIREITO PENAL. APELAÇÕES DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. ANÁLISE PREJUDICADA. PERSECUÇÃO PENAL. EFETIVIDADE. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO VIRTUAL OU PROJETADA. RAZOABILIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Constata-se, do exame dos autos, o transcurso de mais de 8 (oito) anos entre a data do último fato delituoso (23/04/2004) e a data do recebimento da denúncia (28/06/2013). 2. A fim de se evitar a ocorrência de prescrição, o Réu teria que ser condenado a mais de 4 (quatro) anos de reclusão condutas tipificadas nos arts. 299 e 304, do Código Penal. No entanto, tendo em conta que ele não ostenta antecedentes criminais e que as circunstâncias do delito não destoam da normalidade relativamente aos crimes dessa natureza, conclui-se que eventual pena, razoavelmente e adequadamente dosada, não teria o condão de evitar a extinção da punibilidade. 3. Uma vez que não há outro resultado possível senão a extinção da punibilidade, carece o Estado de interesse de agir, condição da ação. 4. Nesse quadro, como bem ponderado pelo órgão ministerial, ao persistir na persecução de crime cuja pretensão punitiva já está, na prática, extinta, desperdiça-se valiosos recursos materiais e humanos, em afronta ao princípio da eficiência da administração pública. 5. Reconhecimento ex officio da extinção da punibilidade pela prescrição. Prejudicado o exame dos recursos das partes. (TRF-4 - ACR: 50020894220134047101 RS 5002089-42.2013.404.7101, Relator: Revisor, Data de Julgamento: 01/03/2016, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: D.E. 02/03/2016) APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA - ARTIGO 331, CAPUT DO CP - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO ANTECIPADA (EM PERSPECTIVA). POSSIBILIDADE RECONHECIDA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA ECONOMIA PROCESSUAL. Recurso conhecido e desprovido, por maioria.
Diante do exposto, decidem os Juízes Integrantes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, em conhecer, por unanimidade, do recurso e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento, para manter a sentença, na íntegra, pelos próprios fundamento. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0015236-17.2009.8.16.0014/0 - Londrina - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Fernando Swain Ganem - - J. 08.04.2015) (TJ-PR - RSE: 001523617200981600140 PR 0015236-17.2009.8.16.0014/0 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 08/04/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/04/2015) PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. Pena em perspectiva. Prazo prescricional. Superação. Inutilidade do processo. Declaração de extinção da punibilidade. Necessidade. - Extingue-se a punibilidade pela prescrição antecipada quando, considerando a pena em perspectiva, o prosseguimento da ação penal afigura-se inútil pela evidência de que, ao final, será declarada extinta a punibilidade pela prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal. (TJ-SP 135944320028260477 SP, Relator: João Morenghi, Data de Julgamento: 12/01/2011, 12ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 03/02/2011) Logo, o que se faz nestes autos com a decretação da extinção da punibilidade com base na prescrição antecipada é poupar o serviço do Judiciário, evitando que após todo o iter procedimental se alcançar um provimento condenatório ex ante ineficaz. Sabe-se que a prescrição antecipada, virtual, ou pela pena em perspectiva dá-se quando se constata a grande probabilidade de ocorrer a prescrição retroativa da pena eventualmente aplicada.
Trata-se de um raciocínio em perspectiva, de um prognóstico fundado em probabilidade (ou quase certeza). Destarte, atento aos princípios da razoabilidade, economia e utilidade processuais e, ante a prescrição acima analisada, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do Estado, em razão da prescrição em perspectiva.
Ante o exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de LUCIANA LUIZ DO NASCIMENTO, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, inc. IV, art. 109, inc. V e VI e art. 115, todos do Código Penal Brasileiro. Sem condenação em custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado, providenciem-se as comunicações de praxe, proceda-se à baixa no registro e arquivem-se os autos. SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, data de registro do sistema. ANA PAULA BARBOSA DOS SANTOS ARAÚJO NUNES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)