Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802433-93.2023.8.20.5113.
AUTOR: MARIA DAS GRACAS MELO
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS MELO em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A, ambos qualificados no feito. Na petição inicial, a autora pleiteou a concessão do benefício da gratuidade judiciária. A autor foi intimada para comprovar sua condição de hipossuficiência financeira (ID 112653255), sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, ou, alternativamente, promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do Código de Processo Civil (CPC). Em resposta, a autora apresentou manifestação e documentos em ID 113191773 e 113191777. Em Decisão de ID 113204729, o pedido de gratuidade judiciária foi indeferido, justificativa pela qual foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Intimada por meio de sua causídica, a autora quedou-se inerte no feito (ID 115174851). É o que importa relatar. Decido. O art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que "O juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial.". Segundo Fredie Didier Jr., o indeferimento da petição inicial
trata-se de uma invalidade, má-formação, inépcia, defeito da petição inicial, por isso a decisão não resolve o mérito, limitando-se a reconhecer a impossibilidade de sua apreciação. A decisão ocorre após o recebimento da peça inicial, sem a citação da parte ré, existindo apenas entre o autor e o magistrado. In casu, houve a intimação da parte autora para que promovesse a diligência necessária ao prosseguimento dos autos, qual seja juntar comprovante de recolhimento das custas judiciais iniciais, diligência essa que não fora efetivada pela demandante, razão pela qual o indeferimento da exordial é medida que se impõe. Neste particular, ressalta-se que a parte autora foi intimada para comprovar sua condição de hipossuficiência ou, alternativamente, recolher as custas processuais. Todavia, não realizou tais diligências. Logo, uma vez que não fora cumprida a ordem jurisdicional acima citada, é cabível a extinção do processo. Destaca-se que, consoante apregoa o conteúdo do art. 223 do CPC, decorrido o prazo, extingue-se o direito da parte de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial. Ademais, ao contrário de outras disposições trazidas pelo Código de Processo Civil, a extinção do processo com fundamento no parágrafo único do art. 321 do CPC não requer a prévia intimação pessoal da parte autora, sendo, portanto, despicienda tal diligência.
Diante do exposto, pelos fundamento supra delineados, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no inciso I do art. 485 c/c arts. 330, inciso IV, e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Determino o cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e, após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)