Juntada de certidão - ausência de pagamento de custas judiciais12/02/2026, 06:02
Juntada de certidão27/03/2025, 11:29
Determinado o arquivamento27/03/2025, 10:04
Conclusos para decisão27/03/2025, 09:02
Juntada de certidão27/03/2025, 09:01
Juntada de ato ordinatório21/03/2025, 14:11
Juntada de Petição de petição11/03/2025, 11:31
Publicado Intimação em 26/02/2025.28/02/2025, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/202528/02/2025, 00:34
Arquivado Definitivamente27/02/2025, 14:41
Expedição de Certidão.27/02/2025, 14:40
Juntada de certidão27/02/2025, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0846986-76.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL
EXECUTADO: EMILSON COSME TAVARES DECISÃO
Exequente: R$ 38.094,40 (trinta e oito mil, noventa e quatro reais e quarenta centavos), mais acréscimos legais, cujos dados bancários se encontram na petição Id 142426760; b) Para crédito do
Executado: R$ 90.093,41 (noventa mil, noventa e três reais e quarenta e um centavos), mais acréscimos legais, cujos dados bancários se encontram na petição Id 142553713. De consulta ao SISCONDJ observo que, de fato, realizado novo depósito no montante de R$ 76.244,63 (setenta e seis mil, duzentos e quarenta e quatro reais e sessenta e três centavos), decorrente da penhora no rosto dos autos determinada nos autos do processo n.º 0858337-85.2019.8.20.5001, em trâmite no Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca. Em consulta aos autos sobreditos, constato que o montante mencionado é oriundo do pagamento de RPV em favor do exequente Emilson Cosme Tavares, ora executado. Considerando que homologado o acordo celebrado entre as partes, restando consignada a expedição de alvará da quantia de R$ 38.094,40 (trinta e oito mil, e noventa e quatro reais e quarenta centavos), acrescida de seus acréscimos legais, em favor do exequente, a liberação do montante remanescente em favor do executado é medida que se impõe. Ex positis, expeça-se alvará da quantia de R$ 38.094,40 (trinta e oito mil, e noventa e quatro reais e quarenta centavos), acrescida das respectivas atualizações, em favor da parte exequente, em atenção aos dados bancários do escritório de advocacia que o representa Freitas Advogados Associados, CNPJ nº. 30.924.244/0001-21, Conta corrente nº. 10.962-2, Agência nº 4194-7, Banco Sicoob nº. 756, porquanto consta do instrumento procuratório colacionado ao id n.º 105486961, poderes específicos para receber alvará. No tocante ao montante remanescente disponível em conta judicial, decorrentes da penhora no rosto dos autos dos processos nºs 0834448-68.2020.8.20.5001 e 0858337-85.2019.8.20.5001, em trâmite perante o 5º Juizado da Fazenda Pública desta Comarca e a 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, respectivamente, outrora determinada em id n.º 129304380, expeça-se alvará em favor do executado Emilson Cosme Tavares - CPF: 096.486.314-68, banco: 001, BANCO DO BRASIL, Agência: 1588-1, Conta: 790922-5. Cumpridas as diligências, promova-se o arquivamento do feito, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento, promover o cumprimento do julgado. P.I.C. NATAL/RN, 24 de fevereiro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL, em desfavor de EMILSON COSME TAVARES. No curso do feito, determinada a expedição de ofício ao Juízo do 5º Juizado da Fazenda Pública desta Comarca, nos autos de Processo nº 0834448-68.2020.8.20.5001 para que, em havendo direito a receber quantia certa em nome do executado EMILSON COSME TAVARES, proceda a penhora destes direitos, até o limite do valor desta execução – R$ 399.455,41 (trezentos e noventa e nove mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e um centavos) –, no rosto dos autos, com destaque, para satisfação desta pelo que couber ao executado, nos termos do art. 860 do CPC. Do mesmo modo, oficiado o Juízo do 1º Juizado da Fazenda Pública desta Comarca, nos autos de Processo nº 0858337-85.2019.8.20.5001 para que, em havendo direito a receber quantia certa em nome do executado EMILSON COSME TAVARES, proceda a penhora destes direitos, até o limite do valor desta execução – R$ 399.455,41 (trezentos e noventa e nove mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e um centavos) –, no rosto dos autos, com destaque, para satisfação desta pelo que couber ao executado. Ato contínuo, as partes formalizaram acordo nos autos, pugnando pela homologação. Nos termos da sentença proferida (ID 142519432), homologado o acordo celebrado e determinado a expedição de alvará da quantia de R$ 38.094,40 (trinta e oito mil, e noventa e quatro reais e quarenta centavos) em favor da parte exequente acrescida das respectivas atualizações; bem ainda no tocante ao montante remanescente de R$ 13.848,78 (treze mil, oitocentos e quarenta e oito reais e setenta e oito centavos) disponível em conta judicial, decorrente da penhora no rosto dos autos de Processo nº 0834448-68.2020.8.20.5001, em trâmite perante o 5º Juizado da Fazenda Pública desta Comarca, outrora determinada em id n.º 129304380, determinada a expedição de alvará em favor do executado. Em id n.º 143545516, sobreveio manifestação do executado, aduzindo que ainda persistia atos de constrição do patrimônio do devedor no processo nº 0858337-85.2019.8.20.5001, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Natal RN, de sorte que em que pese notificado aquele Juízo acerca da extinção da presente execução e a consequente desnecessidade de continuidade da ordem de penhora no rosto dos autos outrora determinada, na data de 18/02/2025 o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública já houvera transferido o valor do crédito devido ao Executado (R$ 76.244,63) para conta judicial nº 1200132843840, vinculada ao presente processo. Requer a expedição de alvarás nos moldes seguintes: a) Para crédito do
Expedição de Outros documentos.24/02/2025, 13:52
Expedição de Outros documentos.24/02/2025, 10:30
Outras Decisões24/02/2025, 10:22
Juntada de documento de comprovação24/02/2025, 10:09
Juntada de certidão24/02/2025, 08:16
Conclusos para despacho20/02/2025, 08:50
Juntada de Petição de petição20/02/2025, 08:19
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 19/02/2025 23:59.20/02/2025, 00:38
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 19/02/2025 23:59.20/02/2025, 00:15
Proferido despacho de mero expediente19/02/2025, 09:05
Conclusos para despacho18/02/2025, 10:18
Juntada de Petição de petição18/02/2025, 09:35
Publicado Intimação em 13/02/2025.13/02/2025, 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/202513/02/2025, 01:16
Publicado Intimação em 12/02/2025.12/02/2025, 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/202512/02/2025, 04:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0846986-76.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL
EXECUTADO: EMILSON COSME TAVARES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em correição. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL, por intermédio de advogado, ajuizaram Ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor de EMILSON COSME TAVARES. As partes peticionaram conjuntamente informando a realização de acordo acerca do objeto discutido nos presentes autos, requerendo a sua homologação, conforme Termo id n.º 142426760, pugnando pela expedição de alvará da quantia de R$ 38.094,40 (trinta e oito mil, e noventa e quatro reais e quarenta centavos) disponível em conta judicial, em favor da parte exequente. É o relatório. Decido. Examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de ambas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial. Na hipótese dos autos, cumpre registrar que o acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, sendo perfeitamente cabível a transação, restando como providência jurisdicional tão somente sua homologação. Como ressabido, a sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo. A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva. Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados. Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador, mediante juízo de delibação, examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar, valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III, Ed. Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral. Aliás, ponha-se em relevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria(NCPC, art. 966, § 4º). Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel. Min. Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005). Nesse sentido, corrobora a jurisprudência dos nossos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. Homologado o acordo anunciado pelas partes. Processo extinto, com julgamento do mérito, forte no artigo 269, inciso III, do CPC. Acordo homologado. (Apelação Cível Nº 70056068182, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 13/12/2013). (TJ-RS - AC: 70056068182 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 13/12/2013, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2013, Destaques acrescidos.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO ACORDO. PARTES CAPAZES. DIREITO DISPONÍVEL. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU INDÍCIOS DE FRAUDE. Se as partes são capazes, o direito discutido é disponível e não há indício ou alegação de fraude, impõe-se a análise pelo Magistrado do pedido de homologação da transação encetada pelas partes. (TJ-MG - AI: 10024110118965001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 18/03/2014, Câmaras Cíveis/10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2014,Destaques acrescidos.) Neste mesmo sentido, é o caso dos autos. ISTO POSTO, com espeque no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito. Custas processuais na forma pactuada. Expeça-se alvará da quantia de R$ 38.094,40 (trinta e oito mil, e noventa e quatro reais e quarenta centavos) em favor da parte exequente, em atenção aos dados bancários do escritório de advocacia que o representa Freitas Advogados Associados, CNPJ nº. 30.924.244/0001-21, Conta corrente nº. 10.962-2, Agência nº 4194-7, Banco Sicoob nº. 756, porquanto consta do instrumento procuratório colacionado em id n.º 105486961, poderes específicos para receber alvará. No tocante ao montante remanescente de R$ 13.848,78 (treze mil, oitocentos e quarenta e oito reais e setenta e oito centavos) disponível em conta judicial, decorrente da penhora no rosto dos autos de Processo nº 0834448-68.2020.8.20.5001, em trâmite perante o 5º Juizado da Fazenda Pública desta Comarca, outrora determinada em id n.º 129304380, expeça-se alvará em favor do executado, acrescido das respectivas atualizações. Intime-se o executado para informar seus dados bancários, para fins de expedição de alvará em seu favor, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Atendida a determinação, expeça-se o competente alvará. Havendo providência pendente a cargo do juízo para plena materialização deste julgado, proceda-se com os atos e expedientes necessários, cabendo exclusivamente à parte autora as que lhe for de seu mister. Tendo em vista a expressa renúncia prazo recursal, promova-se o arquivamento do feito, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento, promover o cumprimento do julgado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. NATAL/RN, 11 de fevereiro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.11/02/2025, 16:21
Juntada de Petição de petição11/02/2025, 13:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença11/02/2025, 11:51
Juntada de certidão11/02/2025, 10:26
Conclusos para julgamento11/02/2025, 09:35
Juntada de Petição de petição11/02/2025, 09:15
Juntada de Petição de petição11/02/2025, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0846986-76.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL
EXECUTADO: EMILSON COSME TAVARES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em correição. Converto o exame do pedido de homologação do acordo em diligência. Observo que consta previsão, na avença firmada, acerca da "liberação do montante de R$ 38.094,40 (trinta e oito mil, e noventa e quatro reais e quarenta centavos) objeto de bloqueio nestes autos". Todavia, o extrato da conta judicial e o relatório da pesquisa ao SISBAJUD, apontam o bloqueio do montante de R$ 17.094,40 (dezessete mil, noventa e quatro reais e quarenta centavos), decorrente da penhora online outrora efetivada. Ex positis, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre o acima narrado e, querendo, trazerem aos autos nova minuta de acordo, para fins de posterior homologação, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 10 de fevereiro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)11/02/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.10/02/2025, 23:53
Proferido despacho de mero expediente10/02/2025, 16:51
Conclusos para julgamento10/02/2025, 15:35
Juntada de Petição de petição10/02/2025, 15:25
Publicado Intimação em 03/02/2025.03/02/2025, 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/202503/02/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0846986-76.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL
EXECUTADO: EMILSON COSME TAVARES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Defiro o pedido de dilação do prazo formulado em retro petição. Atenta ao preceptivo normativo delineado no art. 3º, § 3º do CPC, incito as partes à autocomposição e, por corolário, determino a intimação da parte executada para, querendo, trazer aos eventual minuta de acordo acompanhada da assinatura das partes, objetivando a satisfação da presente execução, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 29 de janeiro de 2025. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)31/01/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.30/01/2025, 14:05
Proferido despacho de mero expediente29/01/2025, 18:17
Juntada de Petição de petição29/01/2025, 10:08
Conclusos para despacho29/01/2025, 09:10
Decorrido prazo de ANA CAROLINE MEDEIROS BARBOSA SILVA em 28/01/2025 23:59.29/01/2025, 03:13
Decorrido prazo de ANA CAROLINE MEDEIROS BARBOSA SILVA em 28/01/2025 23:59.29/01/2025, 00:38
Publicado Intimação em 17/12/2024.17/12/2024, 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/202417/12/2024, 02:58
Publicado Intimação em 17/12/2024.17/12/2024, 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/202417/12/2024, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0846986-76.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL
EXECUTADO: EMILSON COSME TAVARES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Compulsando os autos, observo que o extrato da conta judicial aponta o depósito do montante de R$ 17.094,40 (dezessete mil, noventa e quatro reais e quarenta centavos), decorrente da penhora online outrora efetivada. Ademais, opostos Embargos à Execução n.º 0818200-85.2024.8.20.5001, foram julgados improcedentes. Interposto Recurso de Apelação, foram os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça, pendentes de julgamento. Em id n.º 138625265, requerer o exequente a intimação da parte executada através de sua advogada, para que entre em contato através do telefone indicado, objetivando a formalização de acordo. Ex positis, atenta ao preceptivo normativo delineado no art. 3º, § 3º do CPC, incito as partes à autocomposição e, por corolário, determino a intimação da parte executada para, querendo, apresentar proposta de acordo objetivando a satisfação da presente execução, diligenciando junto ao exequente, em atenção ao contato telefônico informado em retro petição, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 13 de dezembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0846986-76.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL
EXECUTADO: EMILSON COSME TAVARES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Compulsando os autos, observo que o extrato da conta judicial aponta o depósito do montante de R$ 17.094,40 (dezessete mil, noventa e quatro reais e quarenta centavos), decorrente da penhora online outrora efetivada. Ademais, opostos Embargos à Execução n.º 0818200-85.2024.8.20.5001, foram julgados improcedentes. Interposto Recurso de Apelação, foram os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça, pendentes de julgamento. Em id n.º 138625265, requerer o exequente a intimação da parte executada através de sua advogada, para que entre em contato através do telefone indicado, objetivando a formalização de acordo. Ex positis, atenta ao preceptivo normativo delineado no art. 3º, § 3º do CPC, incito as partes à autocomposição e, por corolário, determino a intimação da parte executada para, querendo, apresentar proposta de acordo objetivando a satisfação da presente execução, diligenciando junto ao exequente, em atenção ao contato telefônico informado em retro petição, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 13 de dezembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)16/12/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.13/12/2024, 12:02
Expedição de Outros documentos.13/12/2024, 12:02
Proferido despacho de mero expediente13/12/2024, 11:51
Juntada de certidão13/12/2024, 09:21
Juntada de Petição de petição13/12/2024, 09:07
Conclusos para despacho13/12/2024, 07:09
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 12/12/2024 23:59.13/12/2024, 02:58
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 12/12/2024 23:59.13/12/2024, 00:57
Publicado Intimação em 03/12/2024.06/12/2024, 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/202406/12/2024, 23:20
Publicado Intimação em 03/12/2024.06/12/2024, 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/202406/12/2024, 13:45
Publicado Intimação em 05/11/2024.05/12/2024, 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/202405/12/2024, 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/202404/12/2024, 18:25
Publicado Intimação em 27/06/2024.04/12/2024, 18:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0846986-76.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL
EXECUTADO: EMILSON COSME TAVARES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Nos termos dos arts. 9º e 10º do CPC, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar quanto ao requerido pelo executado em petição retro. Após, retornem conclusos. P.I. NATAL/RN, 29 de novembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0846986-76.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL
EXECUTADO: EMILSON COSME TAVARES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Nos termos dos arts. 9º e 10º do CPC, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar quanto ao requerido pelo executado em petição retro. Após, retornem conclusos. P.I. NATAL/RN, 29 de novembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)02/12/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.29/11/2024, 08:27
Expedição de Outros documentos.29/11/2024, 08:27
Proferido despacho de mero expediente29/11/2024, 06:25
Publicado Intimação em 30/07/2024.27/11/2024, 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/202427/11/2024, 09:00
Conclusos para despacho26/11/2024, 10:42
Juntada de Petição de petição26/11/2024, 09:23
Juntada de Petição de petição18/11/2024, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0846986-76.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL
EXECUTADO: EMILSON COSME TAVARES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Cumpra-se o Despacho proferido em id n.º 131001395, procedendo-se a expedição de ofício, na forma determinada. Expeça-se oficio à Comprev Vida E Previdencia S.A, de CNPJ: 33.634.999/0001-80, em atenção aos dados informados em retro petição, para que em havendo saldo positivo de previdência privada de titularidade do executado, proceda a penhora e depósito em conta judicial vinculada ao presente feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Atribuo força de ofício ao presente Despacho. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 31 de outubro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)04/11/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.01/11/2024, 13:29
Proferido despacho de mero expediente31/10/2024, 14:38
Conclusos para despacho31/10/2024, 13:56
Juntada de Petição de petição31/10/2024, 13:50
Publicado Intimação em 24/10/2024.24/10/2024, 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/202424/10/2024, 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/202424/10/2024, 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/202424/10/2024, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0846986-76.2023.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL Emilson Cosme Tavares DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 22 de outubro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)23/10/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.22/10/2024, 17:53
Proferido despacho de mero expediente22/10/2024, 17:51
Conclusos para despacho22/10/2024, 17:40
Juntada de certidão22/10/2024, 17:39
Juntada de Petição de petição22/10/2024, 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/202410/10/2024, 14:35
Publicado Intimação em 10/10/2024.10/10/2024, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0846986-76.2023.8.20.5001.
Exequente: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL
Executado: Emilson Cosme Tavares DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Nº Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Pesquise-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome do executado Emilson Cosme Tavares - CPF: 096.486.314-68 e, em caso de existirem, inexistindo restrições pretéritas, determino o impedimento de alienação, especificando o bem encontrado em nome do executado. Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda do executado Emilson Cosme Tavares - CPF: 096.486.314-68, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 7 de outubro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)09/10/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.08/10/2024, 16:02
Juntada de certidão08/10/2024, 16:01
Outras Decisões07/10/2024, 17:24
Conclusos para despacho07/10/2024, 09:06
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 30/09/2024 23:59.01/10/2024, 09:43
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 30/09/2024 23:59.01/10/2024, 09:15
Juntada de Petição de petição26/09/2024, 11:50
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 24/09/2024 23:59.25/09/2024, 04:43
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 24/09/2024 23:59.25/09/2024, 03:04
Expedição de Outros documentos.12/09/2024, 16:51
Proferido despacho de mero expediente12/09/2024, 16:31
Conclusos para despacho12/09/2024, 14:36
Juntada de guia12/09/2024, 14:35
Expedição de Ofício.11/09/2024, 12:48
Expedição de Ofício.06/09/2024, 14:42
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 03/09/2024 23:59.04/09/2024, 08:16
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 03/09/2024 23:59.04/09/2024, 08:08
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 02/09/2024 23:59.03/09/2024, 05:09
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 02/09/2024 23:59.03/09/2024, 02:01
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 26/08/2024 23:59.27/08/2024, 04:01
Expedição de Outros documentos.24/08/2024, 07:48
Outras Decisões23/08/2024, 19:24
Conclusos para despacho23/08/2024, 00:20
Juntada de Petição de petição22/08/2024, 15:38
Expedição de Outros documentos.19/08/2024, 09:38
Proferido despacho de mero expediente19/08/2024, 09:34
Conclusos para despacho19/08/2024, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0846986-76.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL
EXECUTADO: EMILSON COSME TAVARES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial entre as partes em epígrafe. Compulsando os autos, verifico que fora penhorada a quantia de R$ 17.094,40 (dezessete mil noventa e quatro reais e quarenta centavos), em conta bancária da parte executada, através do SISBAJUD (id n.º 121871240). Após o transcurso do prazo concedido à executada para apresentar impugnação, requer o exequente a expedição de alvará em seu favor. Constato, outrossim, que a parte executada opôs Embargos à Execução n.º 0818200-85.2024.8.20.5001, vinculados ao presente feito, os quais julgados improcedentes os embargos, não havendo, todavia, a sentença proferida na antedita ação transitado em julgado. Embora não se olvide que a execução deva correr no interesse do credor, nada obsta que o Juízo, diante das circunstâncias e particularidades do caso concreto, em face do poder geral de cautela, determine a suspensão da execução ou de determinados atos executivos, como o que impede provisoriamente o levantamento de valores bloqueados, consoante entendimento dos tribunais pátrios, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DOS VALORES BLOQUEADOS. PODER GERAL DE CAUTELA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM A SUSPENSÃO ATÉ O ESGOTAMENTO DA VIA ORDINÁRIA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROVIMENTO EM PARTE. 1. Embora não se olvide que a execução deva correr no interesse do credor, nada obsta que o juízo, diante das circunstâncias e particularidades do caso concreto, em face do poder geral de cautela, determine a suspensão da execução ou de determinados atos executivos, como o que impede provisoriamente o levantamento de valores bloqueados. 2. No caso dos autos, o momento processual atual, situado em um cenário em que 08 (oito) dos 22 (vinte e dois) títulos foram considerados inexequíveis por este tribunal em julgamento de Apelo interposto em Embargos à Execução ainda não transitado em julgado, os quais correspondem a uma quantia de R$ 15.698,88 (quinze mil reais seiscentos e noventa e oito mil e oitenta e oito centavos), ou seja, praticamente metade do valor executado na inicial, recomenda a manutenção, por ora, dos valores constritos, no importe de R$ 20.697,08 (vinte mil seiscentos e noventa e sete reais e oito centavos), a fim de evitar futuros transtornos processuais. 3 Considerando, porém, o direito de crédito do Agravante, deve a suspensão do ato executivo em questão ser mantida tão somente até o esgotamento da via ordinária, ou seja, sem a necessidade de trânsito em julgado dos embargos à à execução, tendo em vista a pouca probabilidade de alteração contextual por meio de eventuais recursos extraordinários (lato sensu), notadamente considerando a estreiteza da cognição afeta a tais recursos. 4. Recurso provido parcialmente. (TJ-AC - AI: 10005739020188010000 AC 1000573-90.2018.8.01.0000, Relator: Roberto Barros, Data de Julgamento: 20/11/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 20/11/2018) In casu, considerando que a expedição de alvará, neste momento, em favor da parte exequente, configura considerável risco de irreversibilidade da medida, prudente que se aguarde trânsito em julgado da sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução, o que encontra amparo no preceptivo normativo insculpido no art. 8º, do Código de Processo Civil. Ressalto, noutro vértice, que inexiste óbice à continuidade do feito executivo. Sobreleve-se, também, que da quantia depositada em conta judicial, há constante atualização monetária. Ex positis, pelos fundamentos expendidos, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução n.º 0818200-85.2024.8.20.5001 vinculados ao presente feito. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. NATAL/RN, 15 de julho de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.26/07/2024, 11:53
Outras Decisões15/07/2024, 18:08
Conclusos para despacho15/07/2024, 13:30
Juntada de Petição de petição15/07/2024, 11:26
Expedição de Outros documentos.10/07/2024, 07:14
Proferido despacho de mero expediente09/07/2024, 23:24
Conclusos para despacho09/07/2024, 08:21
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 08/07/2024 23:59.09/07/2024, 08:11
Expedição de Certidão.09/07/2024, 07:37
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 08/07/2024 23:59.09/07/2024, 07:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0846986-76.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL
EXECUTADO: EMILSON COSME TAVARES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Certifique a secretaria quanto ao transcurso do prazo concedido ao executado para apresentar Impugnação. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, 21 de junho de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)26/06/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.25/06/2024, 12:00
Expedição de Certidão.25/06/2024, 11:58
Proferido despacho de mero expediente21/06/2024, 08:22
Conclusos para despacho21/06/2024, 07:29
Expedição de Certidão.21/06/2024, 02:14
Decorrido prazo de Emilson Cosme Tavares em 20/06/2024 23:59.21/06/2024, 02:14
Expedição de Outros documentos.29/05/2024, 09:11
Proferido despacho de mero expediente28/05/2024, 12:19
Conclusos para despacho28/05/2024, 10:58
Juntada de diligência28/05/2024, 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário28/05/2024, 09:50
Expedição de Mandado.23/05/2024, 12:25
Proferido despacho de mero expediente21/05/2024, 19:45
Conclusos para despacho21/05/2024, 16:32
Juntada de certidão21/05/2024, 16:31
Juntada de termo09/05/2024, 09:16
Outras Decisões08/05/2024, 20:42
Conclusos para despacho08/05/2024, 16:18
Juntada de Petição de petição08/05/2024, 16:14
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 22/04/2024 23:59.23/04/2024, 12:32
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 22/04/2024 23:59.23/04/2024, 12:32
Expedição de Outros documentos.23/04/2024, 11:51
Proferido despacho de mero expediente23/04/2024, 11:08
Conclusos para despacho23/04/2024, 08:03
Juntada de Petição de petição22/04/2024, 16:28
Expedição de Outros documentos.05/04/2024, 08:08
Proferido despacho de mero expediente05/04/2024, 07:18
Conclusos para despacho04/04/2024, 16:24
Expedição de Certidão.04/04/2024, 16:20
Decorrido prazo de Emilson Cosme Tavares em 03/04/2024 23:59.04/04/2024, 00:43
Proferido despacho de mero expediente01/04/2024, 11:32
Conclusos para despacho01/04/2024, 09:15
Juntada de diligência26/03/2024, 07:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário26/03/2024, 07:39
Proferido despacho de mero expediente08/03/2024, 12:45
Conclusos para despacho08/03/2024, 10:57
Juntada de diligência08/03/2024, 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário08/03/2024, 10:15
Expedição de Mandado.05/03/2024, 12:38
Proferido despacho de mero expediente01/03/2024, 16:00
Conclusos para despacho01/03/2024, 15:59
Juntada de Petição de petição01/03/2024, 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/202423/02/2024, 05:40
Publicado Despacho em 20/02/2024.23/02/2024, 05:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0846986-76.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL
EXECUTADO: EMILSON COSME TAVARES DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o aviso de recebimento em id n.º 115200958 retornou infrutífero, intime-se a parte exequente para informar novo endereço completo e atualizado da parte executada para fins de efetivação da citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos processuais, na forma do art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, ficando desde já alertado para que não alegue surpresa da decisão. Apresentado novo endereço, renove-se o ato citatório. Por outro lado, na ausência de manifestação, devidamente certificado pela secretaria, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. NATAL/RN, 16 de fevereiro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)19/02/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.17/02/2024, 10:33
Proferido despacho de mero expediente16/02/2024, 16:38
Conclusos para despacho16/02/2024, 11:30
Juntada de certidão16/02/2024, 10:31
Juntada de aviso de recebimento16/02/2024, 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).10/01/2024, 09:26
Proferido despacho de mero expediente12/12/2023, 11:09
Conclusos para despacho12/12/2023, 09:13
Expedição de Certidão.17/11/2023, 10:36
Expedição de Mandado.21/09/2023, 16:53
Outras Decisões20/09/2023, 16:53
Conclusos para despacho20/09/2023, 13:00
Juntada de Petição de petição20/09/2023, 11:07
Juntada de custas23/08/2023, 12:16
Expedição de Outros documentos.21/08/2023, 10:31
Proferido despacho de mero expediente21/08/2023, 10:23
Juntada de custas21/08/2023, 10:03
Conclusos para despacho21/08/2023, 09:59
Distribuído por sorteio21/08/2023, 09:59