Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: MARIA CLEIDE BARRETO CASTRO
Executado: MUNICIPIO DE MOSSORO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0013914-58.2012.8.20.0106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078), redistribuída a esta 3ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró, por força da Portaria-Conjunta nº 030/2018. Ocorre que o feito originário, em que houve a fixação da obrigação de pagar, teve seu curso perante o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, o qual prolatou a sentença exequenda (ID 5226890). Ora, a execução fundada em título executivo judicial processa-se no juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, consoante regra do art. 516, II, do CPC, a qual também se aplica ao cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, verbis: Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...) II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; (...) Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. Já o art. 43, do CPC estabelece o seguinte: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. (Grifei) Da leitura do referido dispositivo, depreende-se que a redistribuição de feitos por força de instalação de nova Unidade Judiciária só se justifica na hipótese de alteração da competência absoluta delas, o que não é o caso, devendo prevalecer a regra estabelecida no Estatuto Processual Civil, e não aquela estabelecida por meio de Resolução ou Portaria administrativa. Outrossim, aplica-se o princípio da perpetuação da jurisdição, que vincula a causa ao Juízo em que foi legitimamente proposta. A jurisprudência do Eg. TJRN já se manifestou em casos semelhantes: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FEITO REDISTRIBUÍDO AO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ EM RAZÃO DA PORTARIA CONJUNTA Nº 30/2018-TJRN. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE SOBREPÕE À REGRA DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDA NO CPC. É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O JUÍZO QUE TENHA DECIDIDO A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 516, II, DO CPC. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE (1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ). - Segundo posição recente do Plenário do TJRN em caso análogo, “a Portaria Conjunta nº 30/2018-TJRN é ato normativo que não se sobrepõe à regra de competência estabelecida no Código de Processo Civil e que, em razão disso, será competente para processar e julgar o cumprimento de sentença o Juízo que tenha decidido a causa no primeiro grau de jurisdição, na forma do art. 516, II, do CPC.” (CC 0805009-43.2021.8.20.0000, Plenário, Relator Desembargador João Rebouças, julgado em 04/06/2021). (CONFLITO DE COMPETêNCIA CíVEL, 0811415-80.2021.8.20.0000, Dr. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Gab. Des. João Rebouças no Pleno, ASSINADO em 12/11/2021) - Grifei EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO. DESLOCAMENTO DE PARTE DO ACERVO DA 1ª E 2ª VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE MOSSORÓ PARA UMA NOVA UNIDADE DE IDÊNTICA COMPETÊNCIA (3ª VFP). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ADVINDO DE AÇÃO EM TRÂMITE. PERPETUATIO JURISDICTIONIS (ART. 43 DO CPC). NORMA REGULAMENTADORA DA REDISTRIBUIÇÃO (PORTARIA CONJUNTA 30/2018-TJ) EM AFRONTA AO DISPOSITIVO LEGAL SUSO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA OU SUPRESSÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA. PRECEDENTE DESTA CORTE. CONFLITO IMPROCEDENTE. ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em julgar improcedente o conflito negativo para declarar o Juízo suscitante competente para processamento do feito. (CONFLITO DE COMPETêNCIA CíVEL, 0811414-95.2021.8.20.0000, Dr. FRANCISCO SARAIVA DANTAS SOBRINHO, Gab. Des. Saraiva Sobrinho no Pleno, ASSINADO em 05/11/2021) - Grifei Assim sendo, tratando-se de competência absoluta, com fundamento no art. 64, §1º c/c art. 516, II, do CPC, DECLARO a incompetência deste d. juízo para processar o presente feito. Em consequência, determino a remessa dos autos à Vara supracitada (1ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró), por direcionamento. Proceda-se com a redistribuição do feito através do sistema PJe. À Secretaria para as providências devidas. P.I. Cumpra-se. Mossoró, data registrada abaixo. ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)