Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101420-71.2018.8.20.0103 Polo ativo Espólio de João Simão de Araújo e outros Advogado(s): Polo passivo GILBERTO DOMINGOS SOARES Advogado(s): JOAO GUSTAVO COELHO GOMES GUIMARAES, RICK SOUZA OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. REQUISITOS DO ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL EM LITÍGIO POR MAIS DE DEZ ANOS ININTERRUPTOS, SEM OPOSIÇÃO, COM JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ. PROVA TESTEMUNHAL QUE CORROBORA COM O DIREITO PRETENDIDO NA INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LINY SIMÃO DE ARAÚJO em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que em sede de Ação de Usucapião Extraordinária promovida por GILBERTO DOMINGOS SOARES, julgou procedente o pedido inicial, para o fim de reconhecer e declarar em favor do requerente a aquisição de propriedade sobre o imóvel objeto da presente demanda, extinguido o feito com resolução de mérito. No mesmo dispositivo, condenou Leny Simão de Araújo ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade. Em suas razões (Id 26095312), a apelante diz que “nunca houve por parte do autor a posse mansa, pacífica e ininterrupta do trecho do imóvel que coincide com o da ora apelante, conforme restou demonstrado na instrução processual. As testemunhas e a declarante foram uníssonas em afirmar que o terreno objeto desse processo, onde fora construído o poço, sempre foi questionado por parte da sra. Leny, qual sempre o utilizou para o cultivo de vegetais.” Afirma que “A declarante Maria Conceição de Araújo deixou claro que seu depoimento que o imóvel que se pretende usucapir foi disputada entre as partes. Inclusive, não foi ouvida como testemunha em razão inimizade advinda da disputa pelo terreno.” Alega que “A testemunha Moisés Pedro de Araújo também relata as disputas pelo imóvel. Além disso, restou claro também da sua oitiva que o imóvel em questão pertence a mesma família e que nunca houve uma divisão clara entre os imóveis. A testemunha Francisco José de Lima Silva informou que parte do imóvel foi vendido anteriormente para Olírio Simão, não há relato sobre a venda ao Sr. Raimundo.” Diz que “o perito indicou que a área indicada pelo apelado que está em sua posse é de propriedade do espólio de Olírio Simão de Araújo.” Acrescenta que “Através dessa conclusão é possível perceber que a impossibilidade de comprovar a transmissão da posse da área usucapienda através do recibo de Id. 58578131 pela representante do espólio João Simão de Araújo visto que não é de sua propriedade. Outra conclusão é que foi possível identificar é que a benfeitoria do poço artesiano referido em audiência é uma área disputada entre o autor e a parte requerida.” Sustenta que “Nesse ponto que reside o ponto de discordância com a decisão recorrida. O magistrado de primeiro grau entendeu que as testemunhas ouvidas corroboram os fatos expostos na petição inicial. Entretanto, há se fazer a revaloração dessa prova, visto que, conforme demonstrado anteriormente, as testemunhas indicam justamente a disputa por essa porção do imóvel.” Cita que para a prescrição aquisitiva por usucapião, é imprescindível a demonstração da posse mansa, pacífica e ininterrupta, não restou configurado o preenchimento de tais requisitos. Pontua que “embora conste nos autos um suposto recibo da quantia de R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais) a título de contraprestação pela venda de 1,5 hectares de terra da parte demanda ao sr. Raimundo, as delimitações ali descritas se diferenciam da que é questionada pelo autor da demanda apontadas no memorial descritivo juntado aos autos (Id. 58578131, pág. 20).” Por fim, requerer o conhecimento e o provimento do apelo. Nas contrarrazões (Id 26095314), a parte apelada aduz que “Durante a audiência de instrução (id. 71408469), várias testemunhas afirmaram que (i) o APELADO era, de fato, o possuidor do imóvel, (ii) havia realizado diversas benfeitorias na propriedade e (iii) que a própria filha da APELANTE havia derrubado a cerca que limitava as duas propriedades anteriormente.” Diz que “para sanar quaisquer dúvidas que restavam sobre as fronteiras do imóvel, foi designado um perito que, em laudo pericial (id. 113337950) afirmou categoricamente: (...) ‘Há coincidência o imóvel objeto da ação e o imóvel de propriedade da parte requerida, ainda que parcial? Com a parte Requerida, especificamente, NÃO.’” Ressalta que “Quanto à sobreposição parcial do imóvel do espólio do sr. OLÍRIO SIMÃO DE ARAÚJO mencionada, é válido ressaltar que os seus herdeiros foram devidamente citados e que sua esposa atuou como testemunha em favor do APELADO, não demonstrando qualquer objeção quanto ao fato.” Cita que “Com base nas provas técnicas e testemunhais apresentadas nos autos, é evidente que o APELADO não invadiu a propriedade da APELANTE. Isso desconstitui a alegação de inexistência de animus domini, uma vez que a área mencionada na inicial realmente lhe pertence e não é fruto de disputas.” Sustenta que “A propriedade do APELADO quando esta é devidamente utilizada; comprovada; adquirida de boa-fé com justo título; testemunhada, inclusive por parte dos herdeiros do espólio de OLÍRIO SIMÃO DE ARAÚJO; e confirmada por perícia técnica.” Por fim, requer o desprovimento do apelo. A 6ª Procuradoria de Justiça deixou de apresentar parecer opinativo (Id 26155496). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o cerne meritório em analisar o acerto da sentença que julgou procedente o pedido inicial, para o fim de reconhecer e declarar em favor do requerente a aquisição de propriedade sobre o imóvel objeto da presente demanda, extinguido o feito com resolução de mérito. Dos autos, verifica-se que o autor/apelado alega possuir a posse mansa e pacífica do imóvel rural individualizado na inicial há mais de 10 (dez) anos, somando-se a sua posse à dos possuidores anteriores, de forma mansa e pacífica. O julgador a quo concluiu que o requerente detém a posse, mansa e pacífica por mais de dez anos ininterruptos, sem qualquer oposição ou turbação de terceiros, do imóvel rural utilizado para a moradia e contando com a realização de serviços de caráter produtivo. Irresignado com o mencionado julgado, a parte ré, ora apelante, se insurge alegando, nas razões recursais, que “as testemunhas e a declarante foram uníssonas em afirmar que o terreno objeto desse processo, onde fora construído o poço, sempre foi questionado por parte da sra. Leny, qual sempre o utilizou para o cultivo de vegetais.” Defende a impossibilidade de transmissão da posse da área usucapienda pela representante do espólio João Simão de Araújo visto que não é de sua propriedade, considerando que o perito indicou que a área em disputa é de propriedade do espólio de Olírio Simão de Araújo, devendo “se fazer a revaloração dessa prova, visto que, conforme demonstrado anteriormente, as testemunhas indicam justamente a disputa por essa porção do imóvel.” Contudo não deve prosperar as alegações recursais, uma vez que como bem observado pelo julgador, a quo que “O Laudo Pericial confirmou que o imóvel objeto da usucapião não invade as terras de propriedade de Leny Simão, havendo sobreposição apenas quanto à área do espólio de Olírio Simão, entretanto, os herdeiros de Olírio Simão não apresentaram oposição ao pedido do autor. Pelo contrário, a representante do espólio, Maria Conceição de Araújo foi ouvida como declarante e depôs em favor da pretensão autoral” (Id 26095309 - Pág. 2/3). Acresça-se, ainda, conforme consignando na sentença que “o depoimento da testemunha Moisés Pedro de Araújo, o qual ratificou que o autor adquiriu a porção de terra de José Fábio, o qual, por sua vez, a adquiriu de Raimundo Francisco. Ainda salientou a testemunha que o autor construiu um poço e realizou benfeitorias na terra, bem como que o mencionado poço encontra-se inteiramente dentro da porção de terra do autor” (Id 26095309 - Pág. 2). Desta feita, percebe-se pela prova testemunhal constante dos autos que restou demonstrado o requisito temporal, bem como a posse mansa e pacífica da parte autora, com animus domini. Validamente, quanto a valoração da prova vale ressaltar que dentro dos limites traçados pela ordem jurídica, possui o magistrado autonomia na análise das provas, examinando não apenas aquelas que foram carreadas pelos litigantes aos autos, como também ponderando acerca da necessidade de produção de novas provas, devendo decidir de acordo com seu convencimento. É assegurada ao julgador a prerrogativa de atribuir à prova o valor que entender adequado, sendo ritualística inócua determinar produção de prova quando já se encontra assentado seu convencimento sobre a questão posta a sua apreciação. Neste diapasão, dispõe o art. 371 do Código de Processo Civil: “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” Reportando-se ao tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos. Deve decidir de acordo com o seu convencimento. Cumpre ao magistrado dar as razões de seu convencimento. Decisão sem fundamentação é nula pleno iure (CF 93 IX). Não pode utilizar-se de fórmulas genéricas que nada dizem. Não basta que o juiz, ao decidir, afirme que defere ou indefere o pedido por falta de amparo legal; é preciso que diga qual o dispositivo de lei que veda a pretensão da parte ou interessado e porque é aplicável no caso concreto. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8a ed., p. 598). Nestes termos, observa-se que restam demonstrados os requisitos para reconhecer a aquisição por usucapião pela recorrente do imóvel em litígio. Sobre a matéria, o artigo 1.238 do Código Civil prevê que: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” In casu, confrontando os fatos narrados com os documentos que instruem a ação, percebe-se que as razões expendidas pelo apelante não são hábeis a modificar os fundamentos da sentença, vez que restou comprovado os requisitos necessários para a procedência do pleito de usucapião, tendo em vista que a prova constante nos autos é suficiente a comprovar a posse do imóvel em litígio por mais de dez anos ininterruptos pela parte autora, sem oposição, com justo título e boa-fé. Assim, inexistindo nos autos provas capazes de refutar a conclusão disposta na sentença, impõe-se a manutenção desta. Por fim, majoro os honorários advocatícios, para 12% (doze por cento), conforme previsão do §11, do artigo 85, do CPC, em relação a ré Liny Simão de Araújo.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto. Natal/RN, 21 de Outubro de 2024.