Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0601014-23.2009.8.20.0001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo AMERICA FUTEBOL CLUBE Advogado(s): DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA Apelação Cível nº: 0601014-23.2009.8.20.0001. Polo ativo: Município de Natal. Polo passivo: América Futebol Clube. Advogado: Dr. Diogo Pignataro de Oliveira. Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRIBUINTES DO IPTU. ART. 34 DO CTN: O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, O TITULAR DO SEU DOMÍNIO ÚTIL OU O SEU POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO. ÁREA QUE RESTOU INVADIDA HÁ VÁRIOS ANOS POR PARTICULARES, INCLUSIVE COM A CONSTRUÇÃO DE VÁRIAS RESIDÊNCIAS NO LOCAL. PERDA TOTAL DO DOMÍNIO DO BEM POR PARTE DO PROPRIETÁRIO QUE FIGURA NO REGISTRO DE IMÓVEIS. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO ESTABELECIDO NO RESP 1.110.551/SP. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O art. 34 do CTN estabelece que contribuinte do IPTU "é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título". - No entanto, em se tratando de área invadida há vários anos, com a construção de diversas residências no local, há a perda total do domínio pelo proprietário que figura no registro de imóveis, ensejando a sua ilegitimidade passiva para a ação de cobrança do tributo, vez que "ofende os princípios básicos da razoabilidade e da justiça o fato do Estado violar o direito de garantia de propriedade e, concomitantemente, exercer a sua prerrogativa de constituir ônus tributário sobre imóvel expropriado por particulares (proibição do venire contra factum proprium)". (REsp 1.144.982/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 15/10/2009.) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Município de Natal em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos da Execução Fiscal opostos em desfavor do América Futebol Clube, após a parte executada opôs exceção de pré-executividade, acolheu a exceção apresentada, reconhecendo a ilegitimidade da parte executada. Em suas razões, resume a parte apelante que a demanda foi objeto de exceção de pré-executividade na qual a parte apelada impugnou a cobrança de débitos referentes a IPTU/Taxa de Lixo provenientes de terreno em que consta como proprietário registral, referente aos exercícios de 2005 a 2008, objeto da presente execução fiscal. Assevera que a sentença deve ser reformada, visto que o juízo a quo, de forma equivocada, acolheu a exceção de pré-executividade sob o argumento de que houve invasão do imóvel tributado, não sendo legítima a figura do apelado no polo passivo da demanda. Sustenta que o imóvel que deu origem ao crédito exequendo foi invadido anos atrás por particulares porém o apelado é o legítimo proprietário registral do imóvel tributado. Explica que o STJ “estabeleceu que tanto o promitente comprador do imóvel quanto o promitente vendedor (que tem a propriedade registrada no registro de imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU”, havendo a legitimidade de ambos para figurar no polo passivo em ações do cobrança de imposto. Argumenta que “havendo mais de um contribuinte responsável pelo pagamento do IPTU, o legislador tributário municipal pode optar prioritariamente por um deles”. Declara que “a individualização dos lotes do Loteamento América nunca foi realizada, para que pudesse ser apontado os respectivos donatários, com a vinculação de cada um dos processos judiciais” fato que remete a inexistência de prova concreta de que o imóvel tributado está realmente invadido. Assegura que não consta na sentença fundamento jurídico hábil afastar a legitimidade passiva do apelado, sendo pertinente o regular prosseguimento do feito de execução fiscal. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, para rejeitar a exceção de pré-executividade, “determinado o prosseguimento da execução fiscal em face do apelado”. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 22621108). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do presente recurso reside em saber se a parte apelada possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação de execução fiscal promovida pelo Município de Natal em que há a cobrança do IPTU relativo ao imóvel sequencial 1.115467.5, situado na Rua Projetada, 1002, bairro Potengi, nesta capital. No caso, o Município de Natal cobra por meio da Execução Fiscal o IPTU e a taxa de limpeza relativa ao imóvel acima descrito, enquanto que o apelado defende a sua ilegitimidade por se tratar de área invadida por terceiros. Conforme redação do art. 34 do Código Tribunal Nacional, o contribuinte do IPTU é a) o proprietário do imóvel, b) o titular do seu domínio útil ou c) o seu possuidor a qualquer título. Ou seja, o IPTU pode ser cobrado do proprietário ou de quem detém o domínio útil ou a posse por direito real do bem. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.110.551/SP, submetido ao regime dos recursos especiais repetitivos, previsto no art. 543-C do CPC/73, consolidou entendimento segundo o qual tanto o promitente vendedor (proprietário - cujo nome consta no Registro de Imóveis) como o promitente comprador podem ser responsáveis pelo pagamento do IPTU. No entanto, no caso dos autos, o referido imóvel foi invadido por particulares há vários anos, havendo formalização de acordo junto aos autos nº 0024870-65.2009.8.20.0001 (Id 22621083), consignando “a doação dos terrenos pelo América aos atuais posseiros com a condição de sucessão tributária e processual em decorrência da assunção das dívidas existentes de IPTU e TLP, de forma individualizada”. Além disso, a Certidão Narrativa de Imóvel nº 35909 (Id 22621082) disponibilizada pelo próprio Município de Natal, dispõe que em 01/02/2000, “encerrou a responsabilidade do imóvel para a América Futebol Clube” referente ao lote de terreno nº 89 no “Loteamento América”, localizado na Rua Projetada, nº 1002, Potengi, objeto da presente execução. No mesmo sentido, consta nos autos, declaração do Município de Natal (Id 22621085) na qual informa que a área em análise já foi feita “caracterização dos imóveis e identificação dos posseiros”, fato que comprova a invasão do terreno, excluindo assim a responsabilidade do América Futebol Clube no tocante ao débito de IPTU. No caso, não houve nenhuma espécie de cessão onerosa ou gratuita dos direitos inerentes ao imóvel, mas uma pura e simples invasão pelas famílias que ali residem até os dias de hoje, fato que, em análise conjunta com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, enseja a inaplicabilidade, à espécie, do entendimento estabelecido no julgamento do REsp 1.110.551/SP. Logo,
trata-se de uma exceção à regra. Como dito acima, o legislador municipal pode eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN (AgRg no Ag 1326550/PB, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 21.10.2010). Não obstante, em se tratando de área invadida há vários anos, com a construção de diversas residências no local, há a perda total do domínio pelo proprietário que figura no registro de imóveis, ensejando a sua ilegitimidade passiva para a ação de cobrança do tributo, vez que "ofende os princípios básicos da razoabilidade e da justiça o fato do Estado violar o direito de garantia de propriedade e, concomitantemente, exercer a sua prerrogativa de constituir ônus tributário sobre imóvel expropriado por particulares (proibição do venire contra factum proprium)" (REsp 1.144.982/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 15/10/2009.) Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Pátrios: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. INCIDÊNCIA SOBRE IMÓVEL. INVASÃO. OCUPAÇÃO POR TERCEIROS. PERDA DO DOMÍNIO E DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DA SUBSISTÊNCIA DA EXAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. APLICABILIDADE DA SÚMULA 83/STJ AO CASO DOS AUTOS. 1. É inexigível a cobrança de tributos de proprietário que não detém a posse do imóvel, devendo o município, no caso, lançar o débito tributário em nome dos ocupantes da área invadida. 2. "Ofende os princípios básicos da razoabilidade e da justiça o fato do Estado violar o direito de garantia de propriedade e, concomitantemente, exercer a sua prerrogativa de constituir ônus tributário sobre imóvel expropriado por particulares (proibição do venire contra factum proprium)". (REsp 1.144.982/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 15/10/2009.). 3. Faz-se necessária a manutenção do acórdão estadual, tendo em vista especial atenção ao desaparecimento da base material do fato gerador do IPTU, combinado com a observância dos princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva. 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 5. Recurso Especial não provido.” (REsp 1766106/PR - Relator Ministro Herman Benjamin – 2ª Turma – j. em 04/10/2018 - destaquei) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA COM ANULATÓRIA DE DEBITO FISCAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - IPTU - FATO GERADOR - OCUPAÇÃO IRREGULAR E CLANDESTINA DO IMÓVEL - PERDA DO DOMÍNIO ÚTIL - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, sendo o contribuinte o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, conforme previsão dos artigos 32 e 34 do CTN. No caso dos autos, devido a ocupação irregular e clandestina do imóvel, a proprietária deixou de ter o domínio útil do imóvel e os direitos inerentes à propriedade, perdendo a faculdade de usar, gozar e dispor do bem, direitos previstos no art. 1.228 do Código Civil. O c. Superior Tribunal de Justiça, que vem decidindo que, em se tratando da incidência de IPTU em imóveis invadidos, o ente municipal deve lançar os débitos tributários em nome dos ocupantes da área invadida. Considerando a ocupação irregular do imóvel por terceiros, a proprietária teve seus direitos de propriedade esvaziados, sendo cabível a suspensão de exigibilidade do tributo. Recurso conhecido e não provido.” (TJMG – AI nº 27441387120228130000 – Relator Desembargador Fábio Torres de Sousa - 5ª Câmara Cível – j. em 06/07/2023 - destaquei) “TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL COMPROVADAMENTE INVADIDO. AFASTADA A LEGITIMIDADE PASSIVA DA PROPRIETÁRIA TABULAR QUE NÃO TEM POSSE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA NA ORIGEM. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO IMPROVIDA. Havendo prova da invasão/ocupação do bem de raiz, não responde por IPTU a proprietária tabular.” (TJSP - AC nº 15008658220188260271 – Relator Desembargador Botto Muscari - 18ª Câmara de Direito Público – j. em 10/09/2021) Também não destoa desse entendimento esta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ANTE A PROVA DA PERDA DA POSSE SOBRE O IMÓVEL. EVIDÊNCIA DA TESE COMPROVADA. TESES FIXADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 122) AFASTADAS. DISTINGUISH. HIPÓTESE NA QUAL SE ENCONTRA EVIDENCIADA A PERDA DOS ATRIBUTOS DA PROPRIEDADE EM RAZÃO DE INVASÃO CONSOLIDADA DO IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA.” (TJRN – AC nº 0803099-76.2022.8.20.5001 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 13/12/2023 - destaquei) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS MUNICIPAIS ALUSIVOS A IPTU E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. IMÓVEL COMPROVADAMENTE OCUPADO POR POSSEIROS. PERDA DO DOMÍNIO E DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DA SUBSISTÊNCIA DA EXAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE SOBRE A MATÉRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0811052-67.2017.8.20.5001 - Relator Desembargador Cláudio Santos – 1ª Câmara Cível – j. em 28/07/2023 – destaquei) “EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. CRÉDITOS MUNICIPAIS ALUSIVOS A IPTU E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. IMÓVEL OCUPADO POR TERCEIROS. INVASÃO CONSOLIDADA. NOTORIEDADE DA USURPAÇÃO DA POSSE PERDA DO DOMÍNIO E DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DA SUBSISTÊNCIA DA EXAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0807442-86.2020.8.20.5001 - Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo – 2ª Câmara Cível – j. em 26/04/2023 – destaquei). Desse modo, restando comprovado que o recorrido não detém a posse ou a propriedade e os direitos a ela inerentes, em razão da invasão de terceiros, não resta configurada, portanto, a sua titularidade, com o fato gerador do IPTU. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da execução fiscal. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 9 de Abril de 2024.