Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804600-45.2013.8.20.0001.
Exequente: Município do Natal
Executado: José Henrique Targino da Silva e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Ação:EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos Etc. Trata-se a presente ação de execução fiscal proposta pelo Município do Natal em petição inicial de id: 39663541, em face de MURIU LOCACAO PROMOCAO E EVENTOS LTDA - ME e outros, fundada nos títulos (ISS/ Imposto sobre Serviços), que seguem juntamente com a inicial. Requer, voluntariamente, o Município do Natal a desistência, nos termos da petição de id: 111638942, fundada no art. 485, VIII e 775 do CPC, considerando que o feito se enquadra na hipótese prevista no caput do art. 7º da Lei Complementar Municipal nº152/2015, não configurando qualquer um dos impedimentos contidos nos §§1º e 2º do citado artigo. É o relatório. Decido. Trata-se a presente de Execução Fiscal, havendo o Município do Natal requerido a desistência da ação com base no art. 485, VIII e 775 do CPC. O mencionado dispositivo legal estabelece a possibilidade da parte autora desistir da ação, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito. No caso em referência denota-se que o pedido de desistência se dá em decorrência do feito enquadrar-se na hipótese prevista no caput do art. 7º da LC nº152/2015, o qual estabelece atualmente, observados os impedimentos contidos em mencionado artigo, que: "O Procurador Municipal deverá requerer a desistência das execuções fiscais ajuizadas até a data da publicação desta Lei, cujos valores consolidados e atualizados até a data de formalização do pedido de desistência, sejam iguais ou inferiores a (R$ 2.406,95) atualizado monetariamente até o ano em curso (...)". Ato contínuo, o art. 775 do CPC faculta ao credor desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas, independentemente do consentimento do executado, eis que não tem este interesse jurídico para discordar da extinção do processo executivo, e o crédito tributário no valor de R$ 1.191,66, é inferior ao consolidado na lei. Nestes termos, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VIII c/c O ART. 775 DO CPC, devendo ser imediatamente desconstituídas quaisquer penhoras, eventualmente realizadas por meio do Sisbajud, Renajud ou por Oficial de Justiça, referente ao débito deste processo, certificando a secretaria ao final se houve ou não constrição de “bens”. HOMOLOGO o pedido de desistência do prazo recursal formulado no terceiro parágrafo da petição de id: 111638942, razão pela qual autorizo, desde já, os levantamentos que forem necessários, bem como o desentranhamento de documentos, se requeridos. Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observando as formalidades legais. PRI. Sem custas. Natal/RN, 19 de fevereiro de 2024 Suely Maria Fernandes Silveira Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)