Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: André Marcos Gomes Manso e Marcilene Paulino da Silva. Advogado: Dr. Thiago José Silva Sales. Apelada: Obrastec Construtora Ltda. Advogado: Dr. Felipe Diego Barbosa Silva. Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CADERNO PROCESSUAL SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO A POSSIBILITAR O JULGAMENTO DA CAUSA. DIVERSAS PROVAS DOCUMENTAIS CAPAZES DE PERMITIR A COMPREENSÃO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS. ARTIGOS 370 E 371 DO CPC. ANÁLISE DA NECESSIDADE OU NÃO DA PRODUÇÃO DA PROVA QUE CABE AO MAGISTRADO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DA DÍVIDA POR DAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE ESTABELECE A NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO VENDEDOR COM RELAÇÃO AO RECEBIMENTO DO IMÓVEL COMO PARTE DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO RECEBIMENTO, MAS APENAS DE NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. EMBARGANTES QUE DECAÍRAM DO SEU ONUS PROBANDI. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - A supressão da oitiva das testemunhas não indica, por si só, cerceamento de defesa, quando o julgador se encontrar firmemente amparado pelos documentos acostados ao caderno processual e os aspectos decisivos da causa se mostrarem suficientes para embasar o convencimento do magistrado. - Entendem os apelantes que a dívida foi extinta por dação em pagamento de imóvel de menor valor. No entanto, o contrato firmado entre as partes estabelecia a necessidade de anuência expressa do vendedor, ou seja, tratava-se de uma “opção”, de forma que, não havendo efetivo recebimento do bem, mas apenas negociações preliminares, não há como reconhecer a extinção da dívida. - A insurgência dos apelantes não merece procedência, porquanto não houve a prova do fato constitutivo de seu direito, decaindo do seu onus probandi. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804954-46.2021.8.20.5124 Polo ativo ANDRE MARCOS GOMES MANSO e outros Advogado(s): SARA CORREIA NIEVES MACHADO, THIAGO JOSE SILVA SALES Polo passivo OBRASTEC CONSTRUTORA LTDA - EPP Advogado(s): FELIPE DIEGO BARBOSA SILVA Apelação Cível n° 0804954-46.2021.8.20.5124. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por André Marcos Gomes Manso e Marcilene Paulino da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos dos Embargos à Execução opostos na Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0806624-56.2020.8.20.5124, julgou improcedente o pedido. Nas razões do recurso, alegaram os apelantes que, em conjunto com a parte apelada, celebrou um contrato de compra e venda de um imóvel situado a Residencial Natal River, situado na Rua Perpétua Silveira Cândido, 75, Nova Parnamirim, momento em que restou consignado que uma parte do pagamento se daria em espécie a outra consistente na doação de um outro imóvel, qual seja, um terreno medindo 30m x 30m localizado na Rua São Pedro, 22, bairro vida nova, Parnamirim/RN. Aduziram que a execução não tem razão de ser, eis que a dívida foi extinta em face da dação em pagamento do imóvel de menor valor. Asseveram que houve patente cerceamento de defesa, haja vista ter requerido inicialmente a produção de prova testemunhal, tendo esta sido indeferida pelo julgador monocrático. Também defende que o Juiz a quo equivocou-se ao entender que há necessidade de escritura pública no presente caso, quando apenas a aceitação simples, através de instrumento particular, é suficiente para caracterizar a dação em pagamento. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja, primeiramente, anulada a sentença nos termos da fundamentação supra, retornando o feito para a abertura de instrução e a designação de audiência para oitiva de testemunhas. Quanto ao mérito, pela reforma da sentença para que os embargos à execução sejam acolhidos, extinguindo-se a ação de execução. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 23013436). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELOS APELANTES. Suscitam os apelantes a nulidade da sentença vez que solicitaram a produção de prova testemunhal, mas tal fato foi negado pelo Juízo de Primeiro Grau, além de suposta violação ao art. 350 do CPC, o que representaria cerceamento do seu direito de defesa. Como sabemos, o Juiz pode considerar que as provas produzidas no processo são suficientes para o deslinde da causa, ocasião que realiza o julgamento antecipado do mérito. No caso, as diversas provas documentais produzidas no processo são suficientes para a resolução da causa, a exemplo do contrato assinado pelas partes, além de recibos e escrituras. Assim, tais aspectos são centrais para a resolução da causa e estão demonstrados documentalmente, motivo pelo qual é desnecessária a produção de prova testemunhal na hipótese. Na verdade, houve a oitiva da Sra. Camila Carlos do Amaral Cantídio, enquanto suposta peça chave no recebimento do imóvel dado como parte do pagamento (Id 23013413). Nessa linha, entende o STJ que a supressão da oitiva das testemunhas não indica, por si só, cerceamento de defesa, quando o julgador se encontrar firmemente amparado pelos documentos acostados ao caderno processual e os aspectos decisivos da causa se mostrarem suficientes para embasar o convencimento do magistrado – nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. NOVO EXAME DO RECURSO. NEGATIVA DE COBERTURA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 10, VII, DA LEI 9.656/98. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS EM COMPARAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Em face da impugnação aos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, o agravo interno merece provimento. 2. Para conhecimento do recurso especial é indispensável o prequestionamento da matéria de direito federal, que ocorre quando o acórdão recorrido se manifesta inequivocamente acerca da tese, condição que não se verificou na hipótese dos autos. Incidência da vedação prevista no verbete sumular n. 211/STJ. Inexistência de alegação, no recurso especial, de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento. 4. Não é cabível, em regra, na via eleita, a justiça da valoração das provas, porque tal providência implicaria reavaliação do conjunto probatório contido nos autos, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Divergência jurisprudencial não demonstrada, em face da inexistência de similitude fático-jurídica entre o v. acórdão estadual e os paradigmas. 6. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.” (STJ - AgInt no AREsp 1283273/SP - Relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado) – 4ª Turma - j. em 18/09/2018 – destaquei). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE. QUEDA DENTRO DO COLETIVO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PRECEDENTES DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM RAZOÁVEL. DANOS MATERIAIS SUFICIENTEMENTE JUSTIFICADOS. MANUTENÇÃO DA PENSÃO POR QUINZE MESES PELO AFASTAMENTO DO TRABALHO. REVER A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A supressão da oitiva das testemunhas não indica, por si só, cerceamento de defesa, quando o julgador encontrar-se firmemente amparado pelos documentos acostados ao caderno processual e os aspectos decisivos da causa se mostrarem suficientes para embasar o convencimento do magistrado. (…) 5. Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no AREsp 873.822/SP – Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze – 3ª Turma - j. em 16/06/2016 – destaquei). Também nesse mesmo sentido, esta Terceira Câmara Cível assim decidiu: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUIZ. PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA NA ESPÉCIE. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA ASSINATURA DO CONTRATO. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA FUNDAMENTADA E ADEQUADA AO CORRETO DESLINDE DA CAUSA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN - AC nº 2018.005299-4 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível - j. em 23/07/2019). Logo, tal como o Juízo de Primeiro Grau, entendo que as provas produzidas são suficientes e capazes de propiciar o julgamento escorreito da causa. Nesse sentido, o STJ também firmou jurisprudência pacificando o entendimento de que o juiz é o destinatário da prova e cabe a ele, com base no princípio da persuasão racional, avaliar a necessidade da produção destas, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme prevê os arts. 370 e 371 do CPC: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DISCUSSÃO SOBRE A MESMA ÁREA OBJETO DA AÇÃO POSSESSÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Deve ser ratificado o afastamento de cerceamento de defesa, pois como ressaltado na decisão monocrática, cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide ou indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional. 2. Para elidir as premissas alcançadas no acórdão recorrido no tocante à conclusão da perícia sobre a delimitação da área objeto da ação reivindicatória ser a mesma da ação possessória anteriormente ajuizada, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido." (STJ - AgRg no AREsp 784.868/SP - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - j. em 02/02/2016 - destaquei). Face ao exposto, rejeito a preliminar suscitada. MÉRITO Cinge-se a análise do recurso acerca da manutenção ou não da sentença que rejeitou os embargos à execução, cujo pedido consistia na extinção da execução diante da quitação da dívida cobrada. Alegam os apelantes que o contrato firmado previa, em suas cláusulas, que uma parte do pagamento se daria em espécie a outra consistente na doação de um outro imóvel, de forma que, havendo a quitação da dívida, a execução deve ser extinta, nos termos do art. 924 do CPC. De fato, o contrato firmado entre as partes previa o seguinte (Id 23012852): “DA CONDIÇÃO DE PAGAMENTO O preço certo e ajustado no item 4 retro são para pagamento à vista. Contudo, as partes estabeleceram a forma de pagamento a prazo, a seguinte forma de pagamento a prazo, na forma prevista neste instrumento: 5.1 – R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de arras, com vencimento neste ato; 5.2 – R$ 177.00,00 (cento e setenta e sete mil reais), a título de intercalada com vencimento até 17/05/2019, atualizados monetariamente na forma prevista deste instrumento; 5.2.1 – As partes estabelecem a faculdade / opção à VENDEDORA em receber o imóvel denominado terreno medindo 30m x 30m, totalizando 900m2 de superfície, localizado na Rua São Pedro, 22, bairro Vida Nova, Parnamirim/RN, como forma de pagamento para quitação do item 5.2, conforme ficha do imóvel em anexo”. A dação em pagamento, segundo Hamid Charad Bdine Jr., “implica extinção da obrigação originalmente contraída pelo devedor mediante concordância do credor em receber outra prestação, distinta da convencionada: por exemplo, aceita receber em serviços prestados pelo devedor, que lhe devia dinheiro ou concorda em dar quitação de dívida de dinheiro ao receber um quadro de um pintor famoso” (Bdine Jr., Hamid Charaf. Código Civil Comentado. 9ª ed. RT, 2015, pág. 323). No presente caso, o contrato firmado é explícito ao deixar a “opção” para o vendedor em receber, ou não, o imóvel como parte do pagamento, ou seja, não há, nas cláusulas contratuais, a obrigatoriedade de aceitação, de forma que necessária a efetiva anuência do credor. Sustentam os apelantes que o imóvel foi entregue e efetivamente recebido, na medida em que chegaram a entregar os documentos relativos ao bem à pessoa de Camila Carlos do Amaral Cantídio, enquanto suposta representante da parte apelada. No entanto, em seu depoimento firmado no Id 23013415 e transcrito na sentença atacada, afirma que: “Foi me entregue uma documentação, cópia, acredito que foi Antônio Carlos que me entregou para analisar, eu analisei não foi feito nada, pois o imóvel estava com um ônus e não podia ser feito nada na escritura enquanto não desse baixa na hipoteca (…) a documentação ficou comigo por um bom tempo, eu analisei, mas não fiz nada e depois eu acho que devolvi ao Sr. Antonio Carlos (…) indagado pela magistrada se tratou com outra pessoa fora Antonio Carlos, respondeu que não (…)”. Também afirmou, conforme a sentença recorrida, que é tabeliã no interior do Estado, notadamente o Cartório Único de Santa Maria, e nunca trabalhou para a empresa apelada. Ao que parece, a Sra. Camila Carlos do Amaral Cantídio não atuava como representante da empresa apelada, e nem poderia, em face do cargo em que atua, de forma que não possuía poderes para receber o imóvel e substituir a anuência do credor efetivo, ou seja, o representante da empresa apelada, o Sr. Antônio Carlos (Id 23013388). Os prints de conversas de Whatsapp colacionados pelos apelantes com a Sra. Camila apenas afirmam que esta recolheu os documentos do imóvel para analisar a ocorrência de algum impedimento, nada mais que isso, tanto é que descobriu a existência de uma hipoteca sobre o bem. Tal fato também está comprovado no seu depoimento, já transcrito. Quanto à Ata Notarial juntada pela parte apelada, onde constam algumas transcrições de conversas entre as partes (Id 23013390), verifica-se que o Sr. Antônio Carlos apenas pagou a guia do IPTU de 2019 do imóvel oferecido a fim de fazer algumas consultas prévias sobre a viabilidade de venda deste, mas em nenhum momento afirmando, categoricamente, que aceitaria o bem como parte do pagamento. Descobriu posteriormente, no entanto, que havia IPTU em aberto desde o ano de 2014, o que provavelmente dificultou o recebimento do imóvel. O fato é que não há nos autos nenhuma prova da existência da suposta dação em pagamento, firmado com expressa vontade do devedor e aceitação do credor, mas tão somente o procedimento normal prévio a fim de que tal negociação ocorresse, mas sem haver comprovação de sua conclusão. Nos termos do que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de escritura pública neste tipo de negociação (AgInt no AREsp n. 1.347.683/PR - Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - 3ª Turma - j. em 30/8/2021; REsp n. 1.529.742/RJ - Relator Ministro Moura Ribeiro - 3ª Turma - j. em 15/3/2016), no entanto, o fundamento aqui utilizado é a falta de anuência expressa do credor em receber o imóvel, conforme determina o contrato firmado entre as partes. Portanto, a insurgência dos apelantes não merece procedência, porquanto não houve a prova do fato constitutivo de seu direito acerca da comprovação da dação em pagamento, decaindo do seu onus probandi. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - FIANÇA E AVAL - DISTINÇÃO - O PRIMEIRO TEM NATUREZA CAMBIAL E O SEGUNDO DE DIREITO COMUM - DAÇÃO EM PAGAMENTO - ORIGEM - RECEBIMENTO DE COISA DISTINTA DA ANTERIORMENTE AVENÇADA - ACORDO ENTRE CREDOR E DEVEDOR - REQUISITOS - EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO PRÉVIA - ACORDO POSTERIOR COM ANUÊNCIA DO CREDOR - ENTREGA EFETIVA DE COISA DIVERSA - EXIGÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO CREDOR - SEGURANÇA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NA ESPÉCIE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - O aval refere-se exclusivamente aos títulos de crédito e, portanto, só se presta em contrato cambiário, exigindo-se, por conseguinte, que o avalista pague somente pelo que avalizou, representando obrigação solidária. Por sua vez, a fiança constitui-se em uma garantia fideijussória ampla, passível de aplicação em qualquer espécie de obrigação e tem natureza subsidiária. Na espécie, cuida-se, portanto, de fiança; II - A origem do instituto da dação em pagamento (datio in solutum ou pro soluto) traduz a ideia de acordo, realizado entre o credor e o devedor, cujo caráter é liberar a obrigação, em que o credor consente na entrega de coisa diversa da avençada, nos termos do que dispõe o art. 356, do Código Civil; III - Para configuração da dação em pagamento, exige-se uma obrigação previamente criada; um acordo posterior, em que o credor concorda em aceitar coisa diversa daquela anteriormente contratada e, por fim, a entrega da coisa distinta com a finalidade de extinguir a obrigação; IV - A exigência de anuência expressa do credor, para fins de dação em pagamento, traduz, ultima ratio, garantia de segurança jurídica para os envolvidos no negócio jurídico, porque, de um lado, dá ao credor a possibilidade de avaliar, a conveniência ou não, de receber bem diverso do que originalmente contratado. E, por outro lado, assegura ao devedor, mediante recibo, nos termos do que dispõe o art. 320 do Código Civil, a quitação da dívida; V - Na espécie, o recorrente não demonstrou, efetivamente, a anuência expressa do credor para fins de comprovação da existência de dação em pagamento, o que enseja a vedação de exame de tal circunstância, nesta Corte Superior, por óbice da Súmula 7/STJ; VI - Recurso especial improvido”. (STJ - REsp nº 1.138.993/SP - Relator Ministro Massami Uyeda - 3ª Turma - j. em 3/3/2011 - destaquei). “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO POR MEIO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS QUE CABE AO EMBARGANTE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão cinge-se a verificar a ocorrência de dação em pagamento entre as partes a tornar inexigível o título executivo extrajudicial em debate. 2. Na presente irresignação recursal limitou-se a parte apelante/embargante a alegar que a ação executória nº 0173702-15.2018.8.06.0001 funda-se em cheque cuja obrigação é inexigível, porquanto os litigantes teriam acordado o pagamento da obrigação constante em contrato de honorários advocatícios através de dação em pagamento, configurada e efetivada pela cessão de cotas da sociedade empresária Novae Energies do Brazil Geração de Energia LTDA ao exequente/apelado. 3. A dação em pagamento pressupõe uma dívida anterior e acordo posterior entre credor e devedor para que a obrigação seja extinta com o recebimento pelo credor, conforme o seu consentimento expresso, de prestação diversa àquela originalmente devida. Outrossim, saliente-se que a expressa anuência do credor assegura ao devedor, através de recibo, a quitação da dívida, conforme previsto no art. 320 do Código Civil. 4. Nos termos do art. 373 do CPC, cabe ao autor comprovar fato constitutivo de seu direito, e ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante. Tratando-se de defesa apresenta em face de execução ajuizada em seu desfavor, caberia ao embargante o ônus da prova de suas alegações, incumbindo-lhe provar a alegada insubsistência do crédito exequendo. 5. Resta claro que a alegada dação em pagamento não se refere à pactuação que originou o título executivo extrajudicial ora em debate, porquanto os documentos apresentados pelo embargante mencionam que a transação havida refere-se a contrato de prestação de serviços advocatícios distinto, com pessoa jurídica diversa e em data posterior. 6. Inexiste prova da alegada quitação do título executivo por meio de dação em pagamento. O embargante, ora apelante, não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a alegada inexigibilidade do débito exequendo, de forma que não há como dar guarida à irresignação recursal. 7. Apelação Cível conhecida e não provida. Sentença mantida”. (TJCE – AC nº 0142037-44.2019.8.06.0001 – Relator Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos - 1ª Câmara Direito Privado – j. em 30/08/2023 - destaquei). Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, para manter incólumes os termos da sentença recorrida, majorando os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), com fulcro no art. 85, §11 do CPC. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 11 de Março de 2024.