Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: André Lucas Medeiros de Oliveira Advogado: Dr. Victor Hugo Holanda Chaves
Apelados: Midway S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento e Outro Advogados: Dr. Osvaldo de Meiroz Grilo Júnior e Outra Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DÉBITOS NÃO RECONHECIDOS RELACIONADOS AO SEGUROS DENOMINADOS “MAIS SAÚDE PREMIÁVEL”, “ASSISTÊNCIAS RESIDÊNCIA” E “MAIS PROTEÇÃO – MEGA”. EXISTÊNCIA DOS CONTRATOS DEVIDAMENTE ASSINADOS. RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA. PAGAMENTO PARCIAL DA FATURA. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA E DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - A existência do contrato devidamente assinado demonstra a relação jurídica questionada. - Os documentos comprovam a quitação parcial do débito imputado, de modo que a cobrança efetivada e a negativação, em razão do inadimplemento, são consideradas legítimas. ACÓRDÃO
Autor: 1 - que “o pagamento dos serviços é opcional 2 - que os produtos “podem ser cancelados a qualquer momento, sem ônus para o consumidor 3 – que a falta de pagamento não gera a cobrança de encargos correspondente e não enseja o envio dos dados dos clientes aos órgãos de proteção ao crédito caso o consumidor não pague pelos serviços.” Ressalta que “tem sido prática recorrente das empresas Rés incluir seguros não solicitados por seus clientes. Os clientes, ao contratar o cartão de crédito, acabam assinando sem saber outros papéis relativos a seguros não solicitados”. Sustenta que houve ato ilícito a ensejar a reparação pretendida. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de julgar procedente o pedido inicial. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 23176653). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise, acerca da manutenção, ou não, da sentença recorrida, que julgou improcedente o pedido inicial, que visava declarar a inexistência da dívida e a reparação moral, decorrente da inscrição do nome do autor, ora apelante, nos cadastros de proteção ao crédito. Historiando, o autor alega que aderiu a contrato de cartão de crédito e, após receber a fatura, percebeu que estava sendo cobrado por seguros que não solicitou e nem recebeu informação a respeito, tendo o seu nome sido incluído nos cadastros de proteção ao crédito, em razão de débito não reconhecido, gerando o dever de reparar o abalo moral. Por sua vez, os apelados reafirmam a legitimidade da conduta e a inexistência do dever de indenizar. In casu, no curso da instrução processual, restou demonstrada a existência dos contratos de seguro questionados, devidamente assinados, quais sejam: “Termo de Adesão da Assistência 24hs Residência Premiável” (Id nº 23176633); “Proposta de Adesão de Seguro Mais Proteção Premiável Mega” (Id nº 23176634) e “Termo de Adesão Mais Saúde Premiável” (Id nº 23176635). Sabe-se que a assinatura de contratos faz parte da vida moderna, todavia, vale lembrar que, mesmo que o consumidor assine documentos ou “papeladas” ser ler o seu conteúdo, pelo princípio da obrigatoriedade contratual, está vinculado as eles, pois o contrato cria obrigações para as partes que devem ser seguidas. Com efeito, em análise, não se constata a venda casada dos referidos contratos de seguro com o contrato de cartão de crédito aderido para a realização das compras, bem como que nos instrumentos questionados, que, repita-se, estão assinados, constam as informações claras quanto aos produtos contratados. De fato, inobstante as alegações do apelante, a existência dos contratos devidamente assinados demonstra a relação jurídica questionada, de modo que havendo a quitação parcial do débito imputado, a cobrança efetivada e a negativação, em razão do inadimplemento, são consideradas legítimas. Nesse sentido, trago precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DECORRENTE DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM QUE CONSTA A ASSINATURA DA CONTRATANTE. (...). LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. (…)”. (TJRN - AC nº 2018.004101-8 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível - j. em 16/07/2019 – destaquei). "EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Da análise dos autos, em que pese a negativa de existência de relação na inicial, há comprovação da legalidade da cobrança, dada a existência de negócio jurídico entre as partes envolvidas na lide e a ausência de provas quanto a quitação do débito oriundo de cartão de crédito. 2. Precedentes do TJRN (Apelação Cível nº 2015.016589-0, Rel. Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 10/05/2016; Apelação Cível nº 2013.006882-0, Rel. Juiz Convocado Nilson Roberto Cavalcanti Melo, 2ª Câmara Cível, j. 03/02/2015; Apelação Cível nº 2011.011775-6, Rel. Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 06/10/2011). 3. Apelação conhecida e desprovida". (TJRN - AC nº 2017.009928-1 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível – j. em 30/01/2018 – destaquei). Assim, tendo agido os apelados, no exercício regular de seu direito e, por conseguinte, inexistindo qualquer ato ilícito na conduta, da mesma forma nenhuma responsabilidade pode lhe ser imputada, não merecendo ser acolhida a pretensão recursal. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de a parte autora, vencida, ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 85, §11, c/c art. 98, §3º, ambos do CPC/2015. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 11 de Março de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812867-89.2023.8.20.5001 Polo ativo ANDRE LUCAS MEDEIROS DE OLIVEIRA Advogado(s): VICTOR HUGO HOLANDA CHAVES Polo passivo MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR Apelação Cível nº 0812867-89.2023.8.20.5001 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por André Lucas Medeiros de Oliveira em face da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida contra Midway S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento e Outro, julgou improcedente o pedido inicial, que visava declarar a inexistência da dívida e a reparação moral decorrente da inscrição efetivada. Nas suas razões, alega que não reconhece a legitimidade o débito cobrado por vários seguros, que lhe foi imputado pela parte apelada, débito este, que gerou a restrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Alude que pediu o cancelamento dos serviços, porém a empresa cancelou os seguros apenas daquela data em diante, mantendo a cobrança indevida dos seguros não solicitados. Assevera que um dos tipos de seguro foi feito em duplicidade, o que não deixa qualquer dúvida sobre não ter sido solicitado. Informa que “foi explicado à parte Autora que acaso não efetuasse o pagamento de quaisquer das cobranças relativas ao serviço, não haveria negativação do seu nome, apenas a negativa da cobertura do seguro contratado.” Afirma que “A verdade é que, como ocorrido com diversos outros clientes, a funcionária da empresa Ré passou para o Autor assinar a “papelada” como se estivesse apenas contratando o cartão de crédito.” Destaca que “a própria empresa Ré afirmou em sua contestação que havia informado ao