Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807974-69.2013.8.20.0001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): NERIVAL FERNANDES DE ARAUJO Polo passivo PAULISTANIA HOTEIS E TURISMO LTDA - ME Advogado(s): IVAN DE SOUZA CRUZ EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APELAÇÃO CÍVEL. LANÇAMENTO DO TRIBUTO, ORA EXECUTADO, AFASTADO EM RAZÃO DO IMÓVEL ESTAR LOCALIZADO EM ÁREAS DE CONSERVAÇÃO E PRESERVAÇÃO AMBIENTAL NON EDIFICANDI. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS POR AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. ALÍQUOTA ZERO. ART. 44, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA QUANDO DO JULGAMENTO DO IRDR Nº 02/TJRN. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em julgar desprovido o apelo, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Natal em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN (ID 8797992), que em sede de exceção de pré-executividade proposta por PAULISTANIA HOTEIS E TURISMO LTDA, julgou “PROCEDENTE o pedido de inexistência de débito e afasto o lançamento do tributo em questão, com exercício compreendido entre 2009 a 2011, nos termos do art. 44, parágrafo único do CTM, considerando que o imóvel objeto da presente ação encontra-se encravado em zona de proteção ambiental, ZPA, bem como em tese jurídica fixada pelo E.TJRN em IRDR n. 0807753-16.2018.8.20.0000 de que: “É ilegítima a cobrança de créditos de IPTU, TLP E COSIP, pelo Município de Natal, nas hipóteses de imóveis encravados em áreas non edificandi, de conservação e preservação ambiental, definidas pelo Plano Diretor de Natal, quando o Poder Executivo reduzir a alíquota do IPTU a zero por cento”, pelo que DECLARO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. No mesmo dispositivo, condenou o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) do proveito econômica obtido, nos termos do inciso I, § 3º, do art. 85 do CPC. Nas razões recursais (ID 8797996), o apelante alega o caráter edificandi do imóvel que deu origem à dívida, devendo ser inaplicável o IRDR nº 0807753-16.2018.8.20.0000. Realça que há nos autos prova de que o imóvel está em área edificante e que as mesmas não foram devidamente apreciadas pelo juízo a quo. Discorre acerca da legitimidade da executada, uma vez que era detentora do direito real de uso sobre o imóvel. Assegura que caso seja entendido pela procedência do pleito, os honorários devem ser excluídos, uma vez que à época do lançamento a apelada constava em registro público como detentor de direito real de uso. Justifica que o valor da condenação em honorários deve ser arbitrado com base na apreciação equitativa, haja vista que o valor da causa é elevado. Por fim, requer que seja conhecido e provido o apelo. Nas contrarrazões (ID 8798000), o apelado alega a inexistência de distinguish, uma vez que o imóvel está localizado em ZPA, área non edificandi. Esclarece que a parte apelada é ilegítima para figurar no polo passivo, não sendo contribuinte dos tributos que incidem sobre o imóvel. Expõe que a sentença respeitou as regras para fixação de honorários advocatícios. Culmina requerendo o desprovimento do recurso. Instado a se manifestar, o Ministério Público, através de sua 14ª Procuradoria de Justiça, alegando ausência de interesse público, deixou de oferecer parecer opinativo (ID 8825646). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o mérito recursal em verificar a legalidade da cobrança do IPTU/TLP e COSIP relativas aos exercícios 2009 a 2011. Registre-se que nos termos do art. 32 do Código Tributário Nacional, o IPTU é de competência municipal, possuindo cada município relativa autonomia para instituir e cobrar o mencionado tributo, vejamos: Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II – abastecimento de água; III – sistema de esgotos sanitários; IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior. Por seu turno, a Constituição Federal assegura aos Municípios a possibilidade de definição de alíquotas diferenciadas de tributo de acordo com a localização e utilização do imóvel, nos termos do art. 156, in verbis: "Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; [...] § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) (destaquei)" Sobre o tema, o art. 44 do Codigo Tributario Municipal (Lei Municipal nº 3.882/89), autoriza o Poder Executivo a reduzir a alíquota do imposto até zero por cento dos imóveis encravados em áreas non edificandi, de conservação e preservação ambiental, definidas pelo Plano Diretor de Natal, nos seguintes termos: "Art. 44 - O imposto é calculado sobre o valor venal do imóvel, a uma alíquota de: I - um por cento (1%) para os imóveis edificados com destinação não exclusivamente residencial e área construída superior a um mil metros quadrados (1.000 m2); II - seis décimos por cento (0,6%) para os demais imóveis edificados; III - um por cento (1%) para os imóveis não edificados. Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a alíquota do imposto até zero por cento (0%), em relação aos imóveis encravados em áreas non edificandi, de conservação e preservação ambiental, definidas pelo Plano Diretor de Natal, enquanto perdure tal condição." (destaquei) Resta analisar, portanto, se o imóvel em questão está em situado em área non edificandi. Compulsando os autos, observa-se que diferentemente do alegado pelo Município de Natal restou claramente comprovado nos autos que o imóvel em questão está localizado em zona de proteção ambiental e que a área não é passível de ocupação. Acerca da matéria é válido destacar trecho da sentença: "Ocorre que, em virtude da inadimplência do ente estatal em relação à taxa de foro, a União, em 2004 declarou a caducidade do aforamento suso referido (Doc. ID 50460160, pg. 9,10 e 11), gerando-se um imbróglio que resultou na devolução, pela DATANORTE, do terreno cedido pela União, nele incluído a gleba de terra cujo uso havia sido outorgado à executada, e que se refere à presente demanda (ID 50460178). Tal circunstância ensejou o pedido da União para reverter os registros cartorários efetuados em nome de terceiros, notadamente as empresas que haviam adquirido o direito de utilizar o imóvel outrora cedido, entre elas a executada. Contudo, uma vez que o Cartório responsável negou o pedido da União, exigindo a sua judicialização, foi proposta a Ação Civil Pública de nº 0800590-94.2014.4.05.8400 perante a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, estando ainda em tramitação. Vale ressaltar que na peça vestibular da referida Ação foi informado, com base no Relatório Conjunto de Avaliação Técnica Ambiental dos lotes da Via Costeira (ID 50460170) que “as áreas desocupadas ao longo da Via Costeira compõem-se integralmente por Áreas de Preservação Permanente-APPs (Dunas, Falésias, Recifes e Bordas de Tabuleiros) não sendo possível, portanto, sua ocupação, ressalvados os casos de uso público, interesse social e segurança nacional, nos termos da legislação vigente”. Atente-se para o fato de que a simples juntada de alvará de construção emitido pela Prefeitura do Natal não retira o caráter non edificandi do imóvel, uma vez que o Relatório Conjunto de Avaliação Técnica Ambiental dos Lotes da Via Costeira e nos ofícios enviados por meio da Prefeitura de Natal revogando os alvarás concedidos e cancelando o aforamento concedido à DATANORTE e pedindo a desocupação dos imóveis, conforme se observa no ID 8797969 página 36. Desta feita, restou amplamente demonstrado que o imóvel está situado em área non edificandi e, nesse caso, deve-se aplicar a alíquota zero em se tratando do fato gerador do IPTU, em observância do teor do artigo 44, parágrafo único, do Código Tributário do Município de Natal. Sobre a matéria tratada nos autos, a Seção Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Corte de Justiça, por ocasião do julgamento, em 18/12/2019, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 02/TJRN, com base no art. 985 do Código de Processo Civil, fixou a seguinte tese jurídica: “É ilegítima a cobrança de créditos de IPTU, TLP E COSIP, pelo Município de Natal, nas hipóteses de imóveis encravados em áreas non edificandi, de conservação e preservação ambiental, definidas pelo Plano Diretor de Natal, quando o Poder Executivo reduzir a alíquota do IPTU a zero por cento”. No que se refere à alegada afronta ao princípio da legalidade, vale ressaltar, que por ocasião do julgamento do mencionado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, restou consignado nas razões de decidir que inexiste violação ao citado princípio, nos seguintes termos: “Nesse ponto, é de bom alvitre ressaltar que a delegação da redução de alíquota de imposto para ato normativo infralegal não configura violação ao Princípio da Legalidade, previsto no art. 150, I, da CF/88, tampouco afronta o Princípio da Reserva Legal, encartado no art. 97, II e IV do CTN. Isso porque, o art. 150, I, da Constituição Federal, veda ‘exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça’, e com detalhamento no art. 97 do CTN, esse princípio exige que a lei, formalmente considerada, defina todos os aspectos substanciais dos tributos, seus critérios material, espacial e temporal, sujeição passiva e a quantificação do dever tributário (alíquota e base de cálculo) – defina, portanto, todos os elementos capazes de fazer nascer uma obrigação tributária válida. (...) Nessa linha de ideias, considera-se legal e constitucional a redução de alíquotas por meio de decretos do Chefe do Poder Executivo, pois ao ato normativo infralegal não se delega a criação ou majoração de tributo, mas apenas a redução de suas alíquotas, dentro dos limites já indicados pelo próprio Código Tributário Municipal de Natal”. Portanto, deve ser mantida a sentença. O julgador monocrático acertadamente fixou o valor dos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico. Em relação à matéria, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1076, estabeleceu: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. Por fim, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios recursais para 12% do proveito econômico obtido.
Ante o exposto, conheço do apelo interposto, para, no mérito, julgar-lhe desprovido, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, 11 de Março de 2024.