Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: HENRIQUE MURTA DE FREITAS Parte ré: #SAMARA CRISTINA BEZERRA FEITOZA SENTENÇA 1) DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 MONITÓRIA (40) Processo n.°:0801694-02.2023.8.20.5120 Parte
Trata-se de MONITÓRIA (40) proposta por HENRIQUE MURTA DE FREITAS em desfavor do SAMARA CRISTINA BEZERRA FEITOZA. Foi determinada a comprovação do pagamento das custas processuais ou demonstração do preenchimento dos pressupostos da justiça gratuita. Conforme certidão retro, transcorreu o prazo e não houve manifestação. Em apertada síntese, é o relatório. DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO O art. 290 do CPC, ressalvando os casos de justiça gratuita, determina o cancelamento da distribuição caso a parte, embora intimada através de seu advogado, não realize o pagamento das custas de despesas de ingresso (preparo) no prazo de 15 (quinze) dias úteis. O preparo é providência indispensável à propositura da ação/recurso e não sendo comprovado pelo Requerente, deverá a inicial ser indeferida/rejeitados. No caso dos autos, registrar-se que a parte autora foi devidamente intimada, mas mesmo assim não realizou o pagamento das custas dentro do prazo legal, estando configurada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Neste sentido: APELAÇÃO – Sentença de extinção do feito, sem julgamento do mérito, com fundamento nos artigos 257 c.c 267, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil – Pretensão de reforma – Inadmissibilidade – Pedido de justiça gratuita indeferido – Ausência de interposição de recurso – Determinação para recolhimento das custas judiciais não cumprida – Advogado intimado por imprensa oficial que não se manifestou – Hipótese de cancelamento da distribuição – Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo - Ausência de necessidade de intimação pessoal das partes – Precedentes do STJ – Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-SP - APL: 10029653320148260554 SP 1002965-33.2014.8.26.0554, Relator: Claudia Grieco Tabosa Pessoa, Data de Julgamento: 25/06/2015, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2015, destaque não original) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA NO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO QUE DECORRE DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. 1) O apelante foi intimado por publicação no Diário Oficial quanto à necessidade de complementação das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. 2) Decisão não cumprida pelo recorrente. 3) Desnecessária a intimação na forma do artigo 267, § 1º, do CPC, visto que esta só se aplica nas hipóteses elencadas no artigo 267, II e III do mesmo diploma legal. Precedentes da Quinta Câmara Cível. 4) Por ser o correto preparo um pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, sua inobservância acarreta a extinção do feito, consoante art. 267, IV do CPC. 5) Recurso ao qual se nega seguimento. (TJ-RJ - APL: 00321385820138190002 RJ 0032138-58.2013.8.19.0002, Relator: DES. HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES, Data de Julgamento: 17/10/2014, QUINTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 20/10/2014 13:34, destaque não original) 3) DISPOSITIVO Pelo exposto, determino o imediato CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 290 e 485, IV, do CPC, o qual deverá ser arquivado, após o trânsito desta em julgado. Deixo de condenar a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, vez que não houve qualquer intervenção de advogado por parte da requerida, não havendo que se falar em sucumbência. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. Luís Gomes/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular