Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: HENRIQUE MURTA DE FREITAS Parte ré: #ANTONIO LUCIEUDO MAIA DE LIMA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 MONITÓRIA (40) Processo n.°:0801692-32.2023.8.20.5120 Parte Trata-se Ação Monitória ajuizada por HENRIQUE MURTA DE FREITAS em face de ANTONIO LUCIEUDO MAIA DE LIMA. A parte promovente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade judiciária, consoante art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, ou comprovar o pagamento das custas processuais no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição, não se manifestou. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O pleito inicial não merece processamento na forma como postulada pela parte demandante, pois não houve, oportunamente, o pagamento integral das custas processuais ou demonstração de ser beneficiária de Justiça Gratuita. Desta maneira, o não adimplemento enseja a extinção do feito, com o cancelamento da distribuição, uma vez que a não apresentação do documento comprobatório do pagamento das custas impossibilita o prosseguimento do feito. Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu art. 290, prescreve: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Leciona ALEXANDRE FREITAS CÂMARA, sobre o assunto: "Uma vez promovidos o registro e a distribuição (se necessária) de um novo processo, tudo será cancelado se a parte, no prazo de quinze dias (contados da intimação de seu advogado), não recolher as custas e demais despesas de ingresso em juízo (art. 290). O ato que determina o cancelamento da distribuição tem natureza de sentença." (In. O Novo Processo Civil Brasileiro, 3ª ed. Atlas: São Paulo. Ebook). No caso em disceptação, a parte interessada não promoveu, oportunamente, a diligência determinada de forma adequada, devendo, pois, suportar as consequências advindas desse ato, a saber, o cancelamento da distribuição da exordial e consequente extinção do feito sem apreciação meritória, consoante o que determina o art. 485, em seu inciso IV, do Código de Processo Civil. Consigne-se, por oportuno, o pensamento jurisprudencial, conforme se depreende do aresto infra: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS. NÃO ATENDIMENTO. DISTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO. 1. O art. 290 do CPC/2015 dispõe expressamente que o cancelamento da distribuição somente poderá ocorrer quando, após intimado o representante judicial do demandante, este deixar transcorrer o prazo de 15 (quinze) dias sem o respectivo recolhimento das custas do processo. 2. Hipótese em que a parte promovente, devidamente intimada para regularizar o vício, deixou de sanar tal irregularidade no prazo legal, sendo certo que a falta de advertência, no despacho (que determinou a regularização da falha), de cancelamento do feito no caso de não cumprimento da diligência não inviabiliza a aplicação da sanção, à vista do caráter impositivo do dispositivo em destaque. 3. Agravo interno desprovido. (In. AgInt no AgInt na AR nº 6126/RJ, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, STJ, j. 23/05/2018, DJe 02/08/2018). Dessa maneira, no caso específico de cancelamento da distribuição do feito por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, não há necessidade prévia intimação pessoal. Não se aplica à hipótese a disposição do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto não há abandono da parte. Nesse sentido, destaca-se precedente recente do Superior Tribunal de Justiça - STJ: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INÉRCIA DA PARTE EM PROVIDENCIAR RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS NA ORIGEM. FIXAÇÃO NO ÂMBITO DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. 1. É possível o cancelamento da distribuição do feito por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária sua prévia intimação pessoal. Precedentes: AgInt no AREsp 914.193/SE, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 28/9/2018; AgInt no AREsp 956.522/MS, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 2/3/2017; AgInt no AREsp 1.060.742/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017; AgInt no REsp 1.470.877/MG, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 20/2/2017." (In. AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1.834.963 - RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, j. 11/05/2020) (grifos acrescidos). Também entende dessa forma as três Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 485, IV, C/C ART. 290, DO CPC. DESATENDIMENTO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE JUDICIÁRIA E DETERMINOU O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM 30 (TRINTA) DIAS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, CONTRA A QUAL NÃO HOUVE RECURSO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO."(In. Apelação Cível n° 2017.002747-9, Rel. Des. DILERMANDO MOTA, Primeira Câmara Cível, j. 06/03/2018). "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE ATENDER DILIGÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DETERMINADA PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. INTIMAÇÃO POR MEIO DE DIÁRIO OFICIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 485, I, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1. No caso dos autos, o juízo de origem indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o pagamento das custas processuais pela autora/apelante. 2. Intimada, a parte autora/recorrente ficou inerte, dando ensejo ao indeferimento da inicial, para o qual é desnecessária a intimação pessoal da parte, vez que a obrigatoriedade de tal providência somente se dá em caso de extinção por abandono processual, conforme prevê o art. 485, II e III, e § 1º, do CPC. 3. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 370.970/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23/09/2014, DJe 01/10/2014) e do TJRN (AC nº 2016.004643-8, Rel. Des. Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 14/07/2016; AC nº 2015.005529-0, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 23/02/2016). 4. Apelo conhecido e desprovido." (In. Apelação Cível n° 2018.011931-1, Rel. Des. VIRGÍLIO MACEDO JR., Segunda Câmara Cível, j. 02/04/2019) "PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM ARRIMO NO ART. 290 E 485, X, DO CPC/15. DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR EIS QUE NÃO SE TRATA DE ABANDONO DA CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO AO RECURSO. 1- O caso não é de abandono da causa, mas sim de falta de recolhimento de custas. 2- O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte (AgInt no AREsp 914.193/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 28/09/2018)."(In. Apelação Cível n° 2017.008508-6, Rel. Des. VIVALDO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, j. 28/05/2019) Conclui-se, dessa forma, que diante da ausência do recolhimento dos custos de ingresso, deve-se a cancelar a distribuição do feito (art. 290, do CPC). Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, porquanto não atendido despacho determinando o recolhimento das custas, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o presente feito e, em consequência, DETERMINO o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do processo nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil, o qual deverá ser arquivado, após o trânsito desta em julgado. Deixo de condenar a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, vez que não houve qualquer intervenção de advogado por parte da requerida, não havendo que se falar em sucumbência. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. Cumpra-se. Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)