Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812622-64.2017.8.20.5106 Polo ativo LOJAS PARAISO LTDA e outros Advogado(s): ISABELLY CYSNE AUGUSTO MAIA, JURACI MOURAO LOPES FILHO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): ISABELLY CYSNE AUGUSTO MAIA, JURACI MOURAO LOPES FILHO EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO À TESE JURÍDICA FIXADA NO RESP. Nº 2.046.269/PR - TEMA 1229: "À LUZ DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, NÃO CABE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PREVISTA NO ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980”. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA EXECUTADA CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, procedendo ao juízo de conformação ao Tema 1.229 do STJ, realizar a adequação do acórdão, no sentido de conhecer e negar provimento à Apelação Cível interposta pela apelante Lojas Paraíso Ltda., nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e pela empresa LOJAS PARAÍSO LTDA. - EPP contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, que nos autos da Exceção de Pré-Executividade (proc. nº 0812622-64.2017.8.20.5106) apresentada por LOJAS PARAÍSO LTDA. - EPP em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo o feito, nos termos dos artigos art. 487, II c/c 924, V, do CPC. A Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça julgou as referidas Apelações Cíveis em 18 de março de 2024, nos termos de ementa a seguir transcrita: EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. INSURGÊNCIA QUANTO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL DECORRENTE DA PRESCRIÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS BENS DO EXECUTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 314 DO STJ: EM EXECUÇÃO FISCAL, NÃO LOCALIZADOS BENS PENHORÁVEIS, SUSPENDE-SE O PROCESSO POR UM ANO, FINDO O QUAL SE INICIA O PRAZO DA PRESCRIÇÃO QÜINQUENAL INTERCORRENTE. RECURSO DA EMPRESA EXECUTADA. PEDIDO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (RESP. 1.695.228/SP). REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O APELO INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E PROVIDA A APELAÇÃO CÍVEL DA EMPRESA EXECUTADA. Foram opostos Embargos de Declaração pelo Estado do Rio Grande do Norte, alegando erro material e obscuridade no referido acórdão, cujo recurso julgado desprovido. Ato contínuo, o Estado do Rio Grande do Norte interpôs RECURSO ESPECIAL (ID 26777113). Em decisão de ID 27293860, a Vice-Presidente desta Corte de Justiça, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determinou o SOBRESTAMENTO do recurso, ficando pendente de apreciação, até o julgamento definitivo do Tema 1.229 perante o STJ. Decisão de ID 28073962 da Vice-Presidência, determinando o retorno dos autos a este Gabinete, submetendo a matéria à apreciação do órgão colegiado, para que, se assim entender, proceda ao juízo de conformação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil (CPC/2015), ou, do contrário, realize o distinguishing com o esclarecimento dos fundamentos adotados para eventual manutenção do julgado. É o relatório. VOTO Conforme relatado, os presentes autos vieram encaminhados pela Vice-Presidência desta Corte para que se proceda à adequação do acórdão, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC, aferindo-se divergência entre o acórdão proferido e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 2.046.269/PR (Tema 1229), que modulou os efeitos do julgado, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.229 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE BENS PENHORÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. 1. A questão jurídica controvertida a ser equacionada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980. 2. Os princípios da sucumbência e da causalidade estão relacionados com a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, sendo que a fixação da verba honorária com base na sucumbência consiste na verificação objetiva da parte perdedora, que caberá arcar com o ônus referente ao valor a ser pago ao advogado da parte vencedora, e está previsto no art. 85, caput, do CPC/2015, enquanto o princípio da causalidade tem como finalidade responsabilizar aquele que fez surgir para a parte ex adversa a necessidade de se pronunciar judicialmente, dando causa à lide que poderia ter sido evitada. 3. O reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente devido a não localização do executado ou de bens de sua propriedade aptos a serem objeto de penhora, não elimina as premissas que autorizavam o ajuizamento da execução fiscal, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, ante a aplicação do princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação. 4. Ainda que a exequente se insurja contra a alegação do devedor de que a execução fiscal deve ser extinta com base no art. 40 da LEF, se esse fato superveniente “prescrição intercorrente” for a justificativa para o acolhimento da exceção de pré-executividade, não há falar em condenação ao pagamento de verba honorária ao executado. 5. Tese jurídica fixada: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980?. 6. Solução do caso concreto: a) não se configura ofensa aos art. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015,quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional; b) o entendimento firmado pelo TRF da 4ª Região é de que os honorários advocatícios, nos casos de acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da LEF, não são cabíveis quando a Fazenda Pública não apresenta resistência ao pleito do executado, enquanto o precedente vinculante aqui formado explicita a tese de que, independentemente da objeção do ente fazendário, a verba honorária não será devida em sede de exceção de pré-executividade em que se decreta a prescrição no curso da execução fiscal. 7. Hipótese em que o acórdão recorrido merece reparos quanto à tese jurídica ali fixada, mas o desfecho dado ao caso concreto deve ser mantido. 8. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.046.269/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 15/10/2024). (destaquei) De acordo com a Tese Jurídica fixada no referido julgado, “não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980”. O Acórdão de ID 23859991, proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, manteve a sentença, que reconheceu a prescrição intercorrente, por entender que a suspensão da execução fiscal inicia-se automaticamente, quando da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. No referido julgado houve a condenação da Fazenda Pública Estadual ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte executada, Lojas Paraíso Ltda., no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida ativa atualizado. Logo, considerando a tese jurídica fixada no REsp nº 2.046.269/PR, julgado em 9/10/2024 (DJe de 15/10/2024), Tema 1.229, deve ser modificado o acórdão, para julgar improcedente o pedido de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte. Isto posto, procedo ao juízo de conformação, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC, adequando o acórdão ID 23859991 à tese jurídica fixada no Tema 1.229, do STJ, para negar provimento à Apelação Cível interposta pela empresa Lojas Paraíso Ltda., mantendo a sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou improcedente o pedido de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte. É como voto. Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator VOTO VENCIDO VOTO Conforme relatado, os presentes autos vieram encaminhados pela Vice-Presidência desta Corte para que se proceda à adequação do acórdão, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC, aferindo-se divergência entre o acórdão proferido e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 2.046.269/PR (Tema 1229), que modulou os efeitos do julgado, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.229 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE BENS PENHORÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. 1. A questão jurídica controvertida a ser equacionada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980. 2. Os princípios da sucumbência e da causalidade estão relacionados com a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, sendo que a fixação da verba honorária com base na sucumbência consiste na verificação objetiva da parte perdedora, que caberá arcar com o ônus referente ao valor a ser pago ao advogado da parte vencedora, e está previsto no art. 85, caput, do CPC/2015, enquanto o princípio da causalidade tem como finalidade responsabilizar aquele que fez surgir para a parte ex adversa a necessidade de se pronunciar judicialmente, dando causa à lide que poderia ter sido evitada. 3. O reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente devido a não localização do executado ou de bens de sua propriedade aptos a serem objeto de penhora, não elimina as premissas que autorizavam o ajuizamento da execução fiscal, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, ante a aplicação do princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação. 4. Ainda que a exequente se insurja contra a alegação do devedor de que a execução fiscal deve ser extinta com base no art. 40 da LEF, se esse fato superveniente “prescrição intercorrente” for a justificativa para o acolhimento da exceção de pré-executividade, não há falar em condenação ao pagamento de verba honorária ao executado. 5. Tese jurídica fixada: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980?. 6. Solução do caso concreto: a) não se configura ofensa aos art. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015,quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional; b) o entendimento firmado pelo TRF da 4ª Região é de que os honorários advocatícios, nos casos de acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da LEF, não são cabíveis quando a Fazenda Pública não apresenta resistência ao pleito do executado, enquanto o precedente vinculante aqui formado explicita a tese de que, independentemente da objeção do ente fazendário, a verba honorária não será devida em sede de exceção de pré-executividade em que se decreta a prescrição no curso da execução fiscal. 7. Hipótese em que o acórdão recorrido merece reparos quanto à tese jurídica ali fixada, mas o desfecho dado ao caso concreto deve ser mantido. 8. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.046.269/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 15/10/2024). (destaquei) De acordo com a Tese Jurídica fixada no referido julgado, “não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980”. O Acórdão de ID 23859991, proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, manteve a sentença, que reconheceu a prescrição intercorrente, por entender que a suspensão da execução fiscal inicia-se automaticamente, quando da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. No referido julgado houve a condenação da Fazenda Pública Estadual ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte executada, Lojas Paraíso Ltda., no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida ativa atualizado. Logo, considerando a tese jurídica fixada no REsp nº 2.046.269/PR, julgado em 9/10/2024 (DJe de 15/10/2024), Tema 1.229, deve ser modificado o acórdão, para julgar improcedente o pedido de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte. Isto posto, procedo ao juízo de conformação, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC, adequando o acórdão ID 23859991 à tese jurídica fixada no Tema 1.229, do STJ, para negar provimento à Apelação Cível interposta pela empresa Lojas Paraíso Ltda., mantendo a sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou improcedente o pedido de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte. É como voto. Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.