Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Espólio de Anxo Anton Valino Gonzalez Advogados: Drs. Lincoln Tadeu Marconcin e Clovis Barbosa do Oliveira Junior
Apelados: Marcos Antônio de Oliveira Rocha e outros Curador Especial: Dr. Tadeu Marcelino de Oliveira Júnior
Apelados: Atuais Posseiros do Imóvel Objeto do Litígio Apelada: Claudete Muller Advogados: Drs. João Vinicius Lucena Lopes, Alvaro Luiz Bezerra Lopes Júnior e Aldenice de Santana Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NULIDADE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA OPOSTO CONTRA A PARTE AUTORA. ALEGADA SIMULAÇÃO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DESTA PRETENSÃO. MATÉRIA DE DEFESA DA PROPRIEDADE QUE ENCONTRA LIMITE NA NATUREZA POSSESSÓRIA DESTA DEMANDA. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL EM FAVOR DA PARTE AUTORA. INVIABILIDADE. INSTITUTO JURÍDICO QUE IMPORTA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. DEBATE INVIÁVEL EM AÇÃO POSSESSÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNGIBILIDADE ENTRE AÇÃO POSSESSÓRIA E AÇÃO PETITÓRIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - É inadequada a pretensão de reintegração de posse com base na defesa da propriedade, porque não há fungibilidade entre ação possessória e ação petitória, o que revela a carência da ação pela falta de interesse de agir e, também, a inviabilidade de ser analisada neste processo a alegação de nulidade, por motivo de simulação, do contrato de compra e venda oposto contra a parte Autora, ora Apelante, porque trata de direito de propriedade. - Não há falar em adjudicação do imóvel em litígio em favor da parte Apelante, porque este instituto jurídico versa sobre transferência da propriedade, matéria que, da mesma sorte, encontra limite na natureza possessória desta demanda. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100509-35.2015.8.20.0145 Polo ativo ESPÓLIO DE ANXO ANTON VALINO GONZALEZ Advogado(s): LINCOLN TADEU MARCONCIN, CLOVIS BARBOSA DO OLIVEIRA JUNIOR Polo passivo Marcos Antônio de Oliveira Rocha e outros Advogado(s): ALDENICE DE SANTANA, ALVARO LUIZ BEZERRA LOPES JUNIOR, JOAO VINICIUS LUCENA LOPES Apelação Cível nº 0100509-35.2015.8.20.0145 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Espólio de Anxo Anton Valino Gonzalez em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada em desfavor de Marcos Antônio de Oliveira Rocha e outros, julgou “IMPROCEDENTE o pedido inicial de reintegração de posse, assim como os pedidos correlatos, relacionados a indenização por danos morais e materiais.” E, julgou “PREJUDICADO o pedido formulado no curso do processo, com relação a declaração da nulidade do negócio jurídico, por não preencher os requisitos do art. 329, inciso II do CPC.” Ato contínuo, condenou a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão desta ser beneficiária da Justiça Gratuita. Em suas razões, a parte Apelante aduz que adquiriu o imóvel em questão por contrato de compra e venda e defende a nulidade absoluta do posterior negócio jurídico de compra e venda deste imóvel oposta em seu desfavor, por motivo de simulação. Sustenta que a sentença incorreu em equívoco ao julgar prejudicado o seu pedido de nulidade da referida segunda avença, porque a simulação somente veio à tona depois do pedido de Habilitação nos autos feito por Maildo (Id 83810609), bem como porque o Juízo de primeiro grau prontamente oportunizou a manifestação das partes sobre o fato novo e, além disto, porque a Simulação é questão de ordem pública, não se tratando de inovação processual. Assevera que há nos autos provas e fatos que levam a conclusão de que houve simulação com objetivo de prejudicar o direito dos sucessores do Espólio de Anxo, inclusive manifestação ministerial reconhecendo a simulação. Defende a adjudicação do imóvel em seu favor, com base no primeiro contrato de promessa de compra e venda celebrado com Anxo, que foi integralmente cumprido, sob o argumento de que este contrato confere direito real à aquisição do imóvel, que não se sujeita à prescrição ou à decadência, conforme entendimento do STJ. Discorre a respeito da necessidade de humanização do processo. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença a fim de que seja “Decretada a NULIDADE do negócio jurídico pelos réus seja DETERMINADA a ADJUDICAÇÃO do imóvel em litígio, pois presentes os requisitos, em favor dos sucessores de ANXO; Sejam esses condenados aos pedidos constantes na INICIAL no que tange a danos materiais (uso do imóvel/aluguéis) e morais bem como em honorários sucumbenciais;” Pugna, ainda, que seja registrado o presente litígio junto à matrícula do imóvel em questão no competente Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Nísia Floresta, com base na Lei nº 6.015/1973, art. 167, I, alínea “21”. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 21400126). A 13ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 23158387). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser reconhecida a nulidade da segunda compra e venda do imóvel em questão em favor da parte Demandada, por motivo de simulação; e da possibilidade, em razão disto, de ser decretada a adjudicação do imóvel em litígio em favor da parte Apelante. Inicialmente, cumpre-nos observar que o pedido de reconhecimento de nulidade por motivo de simulação do segundo negócio jurídico de compra e venda, oposto em face da parte Autora, não foi analisado por ter sido apresentado após a fase de saneamento do processo, com base no art. 329, II, do CPC. Com efeito, frise-se que esse pedido foi mais uma vez apresentado nesta Apelação Cível e que o negócio jurídico oposto em face da parte Autora importa no segundo contrato de compra e venda do imóvel em tela, portanto trata de direito propriedade. Nesses termos, verifica-se que a pretensão de ser reconhecida a nulidade desse segundo contrato demanda ação própria, porque trata de direito de propriedade, não podendo ser analisada neste processo, que versa sobre direito possessório, porque inexiste fungibilidade entre ação possessória e ação petitória. Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS ESSENCIAIS - POSSE PRETÉRITA – NARRATIVA INICIAL - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO BASEADA NA PROPRIEDADE - FUNGIBILIDADE - IMISSÃO DE POSSE - IMPOSSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INDEFERIMENTO DA INICIAL – MANUTENÇÃO. 1 Conforme já expressou este Tribunal, "é carecedor de ação possessória, por falta de interesse de agir, consubstanciada na utilização da via inadequada, quem jamais exerceu a posse sobre o bem pleiteado. Àquele que detém o domínio, ou quaisquer de seus desdobramentos, cabe apenas valer-se de ação petitória, como o são a de imissão de posse e a reivindicatória" (AC n. 2001.005199-0, Des. Luiz Carlos Freyesleben). 2 Há fungibilidade entre as ações possessórias (interdito proibitório, manutenção e reintegração de posse), isto é, as demandas destinadas a assegurar o jus possessionis, ou entre as petitórias (reivindicatória e imissão de posse), que visam defender a propriedade, ou o jus possidendi. É inadequado, todavia, quando o pedido de proteção da posse tem por fundamento o domínio, converter a demanda possessória em petitória.” (TJSC – AC nº 5000508-35.2019.8.24.0070 – Relator Desembargador Luiz Cézar Medeiros – 5ª Câmara de Direito Civil – j. em 07/07/2020 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS ART. 561 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS - NÃO SE ABRIGA POSTULAÇÃO PETITÓRIA DE PROPRIETÁRIO EM FACE DE AÇÃO POSSESSÓRIA QUE TEM PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS - AÇÃO REIVINDICATÓRIA E AÇÕES POSSESSÓRIAS - FUNGIBILIDADE IMPOSSÍVEL DOS RITOS.- Enquanto as ações possessórias têm como causa de pedir o jus possessionis (posse como fato) e as ações reivindicatórias o jus possidendi (propriedade de fato). Não se confunde recuperação de posse com base em propriedade com pretensão de reintegração com postulação possessória própria que presume exercício de fato exteriorizado de exercício de posse sobre o objeto. Para procedência da Reintegração de Posse, necessário que o interessado demonstre preencher todos os requisitos constantes do art. 561, do CPC, especialmente posse precedente. Ausentes os requisitos, indefere-se a pretensão eivada de intenção petitória própria da ação reivindicatória. Não há de prosperar ação possessória com intenção e fundamento de ação petitória por ser impossível a fungibilidade dos ritos.” (TJMG – AC nº 1.0000.22.159905-3/001 (5001761-96.2018.8.13.0394) – Relator Desembargador Cavalcante Motta – 10ª Câmara Cível – j. em 23/08/2022 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Sentença de procedência. Inobservância do artigo 561 do CPC. Causa de pedir fundada na propriedade. Inadequação da via eleita. Requerentes que não comprovaram o exercício da posse do bem. Carência da ação pela falta de interesse de agir. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade entre ação possessória e ação petitória. Recurso provido.” (TJSP – AC nº 1008142-30.2019.8.26.0189 – Relatora Desembargadora Hertha Helena de Oliveira – 2ª Câmara de Direito Privado – j. em 31/05/2021 – destaquei). Dessa forma, fica evidenciado que é inadequada a pretensão de reintegração de posse com base na defesa da propriedade, porque não há fungibilidade entre ação possessória e ação petitória, o que revela a carência da ação pela falta de interesse de agir e, também, a inviabilidade de ser analisada neste processo a alegação de nulidade, por motivo de simulação, do contrato de compra e venda oposto contra a parte Autora, ora Apelante, porque trata de direito de propriedade. Outrossim, não há falar em adjudicação do imóvel em litígio em favor da parte Apelante, porque este instituto jurídico versa sobre transferência da propriedade, matéria que, da mesma sorte, encontra limite na natureza possessória desta demanda. Por conseguinte, quanto ao pedido de registro deste litígio junto à matrícula do imóvel em questão, a despeito da possibilidade prevista na Lei nº 6.015/1973, art. 167, I, alínea “21”, deixa-se de determiná-lo, por mera ausência de efeito prático, diante da improcedência da demanda reintegratória de posse. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro o valor dos honorários sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, em razão da parte Apelante ser beneficiária da Justiça Gratuita, com base no art. 85, §11 c/c art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 26 de Março de 2024.