Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: CONSTRUTORA PISO FORTE LTDA - EPP
Réu: GALVAO CONSULTORIA & SERVICOS LTDA - EPP SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 99135-0652 Processo n.º 0816543-89.2016.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se o presente feito de Ação Monitória movida por CONSTRUTORA PISO FORTE LTDA - EPP em face de GALVAO CONSULTORIA & SERVICOS LTDA – EPP. Por ocasião de sua exordial, a autora afirma que a embargante contratou o serviço de polimento de piso pelo valor de R$ 1.387,88 (um mil, trezentos e oitenta e sete reais e oitenta e oito centavos) a ser paga em única parcela com vencimento em 07/08/2015, conforme boleto bancário expedido. Ocorre que, o pagamento do referido montante não foi efetivado. Requer a expedição do mandado de pagamento da quantia supracitada, para pagamento do referido montante, no prazo de 15 (quinze) dias ou, caso fosse a sua vontade, oferecesse embargos monitórios, o que foi acatado por este juízo, conforme ID 6151452. Foram realizadas nos sistemas INFOJUD e RENAJUD, conforme ID 6151452, entretanto, o embargante não foi localizado. Na sequencia, a embargante foi citada por edital e não apresentou embargos monitórios, conforme o pedido (ID 76910087), restando infrutíferos os seus cumprimentos ante a sua não localização, como se depreende do despacho ID 90041418. Por fim, realizada a citação por edital e não tendo a parte embargante pago a dívida ou oferecido embargos monitórios dentro do prazo legal, fora, então, nomeada a Defensoria Pública do Estado para exercer a função de Curador Especial, nos termos preconizados pelo art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo intimada para ofertar resposta à ação do embargado (cf. fl. 103). Embargos Monitórios no ID 106218853 sustentando preliminar de nulidade da citação por edital. No mérito, defendeu a imposição do ônus probatório à parte autora quanto aos fatos constitutivos do seu direito. A autora apresentou impugnação aos embargos (ID 108523605) rechaçando a tese de defesa. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. II. PRELIMINAR Em contestação a Defensoria Pública sustenta que a citação por edital feita pelo Juízo é nula, já que não se procederam todas as diligências necessárias para localizar o endereço atual da Demandada/Embargante. Compulsando os autos, observo que tal alegação não deve prosperar, afinal este Juízo procedeu com duas tentativas de localizar endereço diverso Demandada/Embargante, conforme consultas aos sistemas INFOJUD e RENAJUD, conforme ids nºs 11169303 e 11169420, que restaram infrutíferos, restando claro que se encontra em lugar incerto e não sabido, sendo estes autos passíveis de citação por edital. Ademais, as outras medidas requeridas, não possuem efetividade, sendo apenas um meio de protelar a marcha processual, pelo que afasto a preliminar augida. III. FUNDAMENTAÇÃO Examinando a causa em espécie, mormente pelos documentos que instruem a inicial, verifica-se a possibilidade de aplicação do disposto no artigo 700 do Código de Processo Civil.
Trata-se de Ação Monitória fundada em prova escrita (ID´S 5811793, 108523606 e 108523607), porém sem eficácia de título executivo, sendo direito da credora o de exigir o pagamento da quantia em dinheiro. Não assiste razão ao embargante em nenhum dos argumentos. A prova colacionada é suficiente à conclusão de existência de pendência financeira, sendo a dívida líquida, certa e exigível. Reconheço, portanto, a existência da dívida relata pela parte Autora, no valor de R$ 1.387,88 (um mil, trezentos e oitenta e sete reais e oitenta e oito centavos). IV. DISPOSITIVO Assim sendo evidente o direito da autora, REJEITO OS EMBARGOS INTERPOSTOS, e ACOLHO OS PEDIDOS INICIAIS, CONSTITUINDO de pleno direito, como título executivo judicial, a obrigação da parte Requerida ao pagamento da importância de R$ 1.387,88 (um mil, trezentos e oitenta e sete reais e oitenta e oito centavos) a ser atualizado com a incidência de correção monetária pelo IGPM desde a data de vencimento da dívida, acrescido de juros de mora no percentual de 1% ao mês desde a citação. Nos termos do art. 701 do CPC, CONDENO a parte Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação. Incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre os honorários, a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 16 de fevereiro de 2024. AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito