Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100420-80.2016.8.20.0111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de execução de título extrajudicial, durante o curso do qual foram realizadas inúmeras providências infrutíferas na tentativa de localizar bens penhoráveis. Suspenso o processo e a prescrição na forma do art. 921, III, do CPC, houve o transcurso do lapso de um ano sem indicação de bens. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. Por força do art. 513 do CPC, as causas de suspensão e de extinção da execução se aplicam tanto ao cumprimento de sentença quanto aos processos autônomos de execução. Assim sendo, em se tratando o presente processo de cumprimento de sentença que reconheceu obrigação de pagar quantia certa e estando a satisfação pendente pela inexistência de bens a responderem pelo crédito exequendo, restou evidenciada a causa suspensiva do art. 921, III, do CPC, destinada a prevalecer durante o prazo fixo de um ano com a prescrição suspensa (§1º), o que foi declarado na decisão de ID 82800851. Uma vez cessado referido prazo fixo de um ano, das duas uma: ou o procedimento executivo retoma seu curso normal com o surgimento de novos bens penhoráveis; ou, permanecendo inalterada a situação, o feito é arquivado (§2º) com a possibilidade de desarquivamento “para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis” (§3º), mas sem prejuízo da prescrição intercorrente, que se completará no prazo correspondente à obrigação exequenda (§4º). Nessa última hipótese, o início da contagem da prescrição intercorrente é importante, pois é possível que o estado de falta de bens penhoráveis se prolongue eternamente e, de igual modo, a execução em sentido lato se não existisse o instituto, o que não seria lógico e razoável. Tanto que o art. 921, V, §4º dispôs que “decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente”. Como toda e qualquer execução se funda na responsabilidade patrimonial, parece evidente que, se bens não existem para satisfazer o crédito ou se tais bens não foram indicados por inércia e responsabilidade exclusiva da parte exequente, a prescrição deve fulminar a relação processual, dada sua natureza voltada à segurança jurídica e à pacificação dos conflitos intersubjetivos, exceção feita, por óbvio, a eventual ocultação deliberada de bens. No caso, ultrapassado o prazo legal, sem surgimento de bens, o caminho a se seguir é o arquivamento. Por outro lado, pela natureza da obrigação e seu prazo prescricional, o arquivamento deve perdurar pelo prazo de 5 anos (art. 206, §5º, I, do CC), tendo como termo inicial o decurso do prazo da suspensão (03/03/2023), já que não adotada diligência positiva pelo polo exequente (art. 921, V, §4º, do CPC). III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, determino, após a preclusão da decisão, o arquivamento dos autos sem baixa, que poderão ser desarquivados a qualquer tempo se forem encontrados o executado ou bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC). Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1. A ciência da parte exequente do início da contagem da prescrição intercorrente, que, no caso, é de 5 anos (art. 206, §5º, I do CC) e tem, como termo inicial, o decurso do prazo da suspensão (03/03/2023). 2. Ultrapassado os 5 anos, contados da data acima, a intimação de ambas as partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem. 3. A habilitação dos advogados do polo ativo no sistema. Ciência à parte exequente. Cumpra-se. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)