Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100948-35.2016.8.20.0105.
AUTOR: ILMA MARIA TAVARES DO NASCIMENTO
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA ILMA MARIA TAVARES DO NASCIMENTO, qualificada nos autos, por meio de advogado legalmente habilitado, promoveu AÇÃO DE COBRANÇA em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, também qualificado, aduzindo que, no dia 03 de fevereiro de 2016, foi vítima de acidente automobilístico. Menciona que o acidente lhe acarretou lesões que deixaram sequelas de natureza permanente. Pleiteou, na via administrativa, o seguro DPVAT. Porém alega que o requerimento foi indeferido, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda a fim de obter a indenização do seguro obrigatório DPVAT por invalidez permanente, no valor máximo da tabela da 11.945/2009. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID. 86014906), aduzindo a ausência de documento imprescindível ao exame da questão, a necessidade de comprovação do nexo de causalidade, a ausência de constatação de incapacidade permanente. Em caso de condenação, delimitou o termo inicial dos juros e da correção monetária que entende ser aplicável. Requereu a improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica (ID. 86014909 – Pág. 08/11). No ID. 104648602 consta Laudo Judicial Pericial. As partes se manifestaram sobre o resultado da perícia médica (ID. 105174426 e 107046800). É o relatório. Decido. De início, no que tange à alegação de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, não merece prosperar, uma vez que a inicial encontra-se instruída com documentos médicos suficientes ao ajuizamento da demanda, os quais, inclusive, foram complementados pela avaliação médica realizada nos autos (ID. 104648602). Antes de adentrar no mérito da questão propriamente dito, registro, por oportuno, que o acidente ocorreu em 31/05/2015, e que a negativa de indenização no âmbito administrativo se deu em 11/07/2016, sendo a ação proposta em 12/07/2016, em vista do que não transcorreu o prazo prescricional trienal – Enunciado da Súmula 405 do STJ e art. 206, §3º, IX, do CC – na espécie. Ainda, cumpre esclarecer que, no caso em apreço, não há necessidade de realização de nova perícia, pois a já realizada nos autos (ID. 104648602) é suficiente para o deslinde da controvérsia, porquanto, conforme dispõe o CPC, em seu art. 480, caput e §1º, o novo exame pericial será realizado quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, destinando-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que a primeira perícia conduziu, o que não se amolda à hipótese dos autos. Sobre o assunto, em recente julgamento assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL REALIZADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA NA CLAVÍCULA ESQUERDA DE 25% E NO TORNOZELO DIREITO DE 25%. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU INVALIDEZ PERMANENTE EM GRAU SUPERIOR AO APURADO PELO PERITO. ÔNUS QUE LHE COMPETIA NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC nº 2017.006482-4, Relator: Desembargador Dilermando Mota, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Julgamento: 28/09/2017). Tudo isto apreciado e esclarecido, passo à análise do mérito da questão trazida à apreciação deste Juízo. O Seguro Obrigatório DPVAT é um seguro que indeniza vítimas de acidentes causados por veículos que têm motor próprio (automotores) e circulam por terra ou por asfalto (vias terrestres). Essa definição menciona que o Seguro DPVAT cobre danos pessoais, o que implica não haver cobertura para danos materiais, como roubo, colisão ou incêndio do veículo. A Lei 11.945, de 04 de junho de 2009, que foi precedida da Medida Provisória n.º 451, de 15/12/2008, alterou a Lei 6.194, de 19 de dezembro de 1974, estabelecendo novas regras para a indenização por seguro DPVAT, para admitir a gradação do valor da indenização, conforme o grau de invalidez, conforme seja completa ou parcial, bem como de acordo com a parte do corpo afetada. In verbis: "Art. 31. Os arts. 3o e 5o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:...... § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. § 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. § 3o As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.” (NR) Em tal Lei consta tabela que lhe segue como anexo, reproduzida adiante: ANEXO (art. 3o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974) Danos Corporais Totais Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico Percentual da Perda Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores 100 Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés 100 Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior 100 Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral 100 Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d)comprometimento de função vital ou autonômica 100 Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis e ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital 100 Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores Percentuais das Perdas Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés 50 Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar 25 Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo 25 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão 10 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé 10 Danos Corporais Segmentares (Parciais)Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais Percentuais das Perdas Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho 50 Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral 25 Perda integral (retirada cirúrgica) do baço 10 Ficou comprovado nos autos, mediante documentos de ID. 86014905 - Pág. 18, que a parte autora sofreu escoriações pelo corpo, bem assim que essa condição decorreu do acidente automobilístico descrito na inicial. É o que se infere do cotejo do boletim de ocorrência com o boletim de atendimento médico, atestando-se, portanto, que o quadro clínico da parte autora desenhado nos autos foi decorrente do acidente automobilístico, com a presença de nexo de causalidade entre eles. Para os sinistros ocorridos após o advento da Medida Provisória nº 451 (18/12/08), convertida na Lei n.º 11.945, (04/06/09), a regra da gradação de valores será a adotada para a indenização, considerando a natureza dos danos permanentes, consoante tabela acima referida. Os percentuais devem ser calculados sobre o montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), uma vez que o sinistro é posterior à MP n.º 340, de 29/12/2006, que foi transformada na Lei n.º 11.482/07 (31/05/07), a qual previu que a indenização deveria ser de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), revogando nesta parte a Lei anterior que fixava a indenização em até 40 (quarenta) salários-mínimos. E, em se tratando de invalidez parcial do beneficiário, ter-se-á indenização paga de forma proporcional ao grau da invalidez, na forma da Súmula 474 do STJ. No caso, quanto ao grau da invalidez da parte autora, pode-se inferir, através do documento da avaliação médica de ID. 104648602, que não há incapacidade permanente em qualquer grau. Por conseguinte, não havendo incapacidade permanente em qualquer grau decorrente da lesão sofrida pela parte autora, não há que se falar em recebimento de indenização pelo DPVAT.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, JULGO, com base no art. 487, I, do NCPC, improcedente a pretensão formulada na inicial quanto à indenização referente ao Seguro Obrigatório (DPVAT) por invalidez permanente. Sucumbente, condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa. Nada obstante, suspensa a exigibilidade face ao deferimento da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macau/RN, na data registrada no sistema. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)