Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ALVANI MARIA DO ROSARIO
REQUERIDO: MANOEL JOSE DO ROSARIO FILHO S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO ALVANI MARIA DO ROSARIO, parte devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou neste Juízo com a presente Ação de Interdição c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada cuja parte interessada é MANOEL JOSE DO ROSARIO FILHO, parte igualmente qualificada. Consta na inicial que o interditando foi acometida de transtornos mentais diagnosticada com Alzheimer (CID-10 G30), conforme descrição na inicial, necessitando, para tanto, de curador especial para auxiliá-lo nas tarefas diárias. Este Juízo determinou a intimação da parte autora para emendar a exordial para acostar documentos indispensáveis à instrução do feito (ID. 106850673), decorrendo prazo sem apresentação dos documentos. Em seguida, requereu novo prazo para cumprimento da determinação (ID. 115243288). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Segundo o Código de Processo Civil, o processo deverá ser extinto, sem resolução do mérito, quando a parte autora, intimada para emendar a petição inicial, não cumprir a determinação no prazo legal, ocasionando o indeferimento da inicial: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial; (…) No caso dos autos, a parte autora foi intimada por meio de seu advogado para emendar a inicial (ID 113588844), todavia, não apresentou qualquer documento no prazo estabelecido, bem como após o decurso do prazo, limitou-se a pugnar novo prazo processual para o atendimento da medida, sem apresentar qualquer justificativa para prorrogação da marcha processual. Em complemento, o decurso do prazo ocorreu na data de 15/02/2024, em seguida pugnou pela concessão do prazo suplementar na data de 16/02/2024, sem apresentar justificativa que possibilite o atendimento do pleito, além disso, com fulcro no art. 139, § único, do CPC,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800111-69.2024.8.20.5112 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) indefiro o pleito eis que o prazo foi encerado. Cumpre asseverar que o indeferimento da petição inicial não reclama a prévia intimação pessoal da parte autora para o cumprimento da diligência determinada, mas, sim, do advogado, sendo que aquela exigência é dirigida exclusivamente apenas às hipóteses dos incisos II e III do artigo 485 do CPC. Assim, não resta alternativa a este Juízo senão a extinção do presente feito. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, 330, IV e 485, I, todos do CPC, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora em custas, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários eis que não houve a citação da parte ré. Havendo interposição de Recurso de Apelação, façam-me os autos conclusos para decisão nos termos do art. 485, § 7º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito