Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS
REU: PAULO PORFIRIO DA SILVA e outros SENTENÇA MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS, já qualificada nos autos, por meio da Defensoria Pública, ingressou perante este Juízo com Ação de Obrigação de Fazer em desfavor de PAULO PORFIRIO DA SILVA e SANDRA BARBOSA DE SOUSA, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) em 12 de novembro de 2001, adquiriu da parte demandada apartamento mobiliado situado na Avenida Maria Lacerda, Guaíra III, bloco 06, apto. 201, Nova Parnamirim, transferindo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de pagamento pelo imóvel; b) a quitação do bem se deu em 2004, sendo nomeada a autora procuradora do demandado, por meio de procuração pública, com poderes para vender, ceder e dar em hipoteca o imóvel sub judice; c) compareceu à Caixa Econômica Federal para requerer o Instrumento Particular de Autorização de Cancelamento de Hipoteca, tendo em mira a liquidação do saldo devedor do contrato de mútuo com obrigações e hipoteca firmado pela parte ré perante a instituição financeira; d) a transferência do imóvel para a demandante restou frustrada diante do divórcio dos demandados e da alteração de endereço da ré para outro estado da federação; e, e) diante da ausência de contrato de compra e venda escrito, também restou impossibilitada a adjudicação compulsória. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu que seja suprida a ausência dos titulares do imóvel em tela, “outorgando a escritura definitiva por sentença, adjudicando o imóvel descrito em nome da requerente”. No mais, requereu a justiça gratuita. A inicial veio acompanhada de documentos. Por meio do despacho de ID 53159333, foi deferido o benefício da justiça gratuita, e determinada a intimação da parte demandante para esclarecer o valor total do imóvel do suposto contrato verbal de compra e venda e comprovar o pagamento integral do preço para aquisição do bem. Em petitório de ID 54101221, elucidou a autora que imóvel teve seu saldo devedor liquidado perante a Caixa Econômica Federal, “documento esse assinado pela autora”, totalizando o valor de R$ 10.229,47 (dez mil duzentos e vinte e nove reais e quarenta e sete centavos). Recebida a inicial e determinada a citação da parte ré (ID 56034586). Citado o primeiro réu por meio de carta com aviso de recebimento (ID 62009907). Tentativa inexitosa de citação da segunda ré ao ID 61634249. Pugnou a parte autora a busca do endereço da demandada por meio do SIEL, ou ainda a realização de diligência no endereço da pessoa jurídica administrada pela ré (ID 62058258), sendo a última medida deferida no despacho de ID 66924230. Aviso de recebimento negativo ao ID 69427918. Em ID 69947269, a parte demandante pugno pela busca de endereço pelo INFOJUD, e, caso restasse frustrada a diligência, a citação por edital da ré. Deferida a busca pelo sistema judicial (ID 73511730). Diante do retorno do mesmo endereço já procurado (ID 74015340), reiterou a autora o pedido de citação por edital (ID 74621764), o que foi deferido em ID 76236514. Edital publicado em ID 79111541. A Defensoria Pública foi nomeada como curadora especial da demandada citada por edital, apresentando contestação por negativa geral dos fatos (ID 98737479). A parte autora deixou de apresentar impugnação à defesa, considerando a contestação por negativa geral (ID 111586614). Instadas para informar o interesse na dilação probatória, a Defensoria Pública, atuando como curadora especial, bem como a parte autora, consignaram a inexistência de novas provas a produzir (IDs 116120779 e 116367067). É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Em primeiro plano, consigno que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do CPC, é dispensável a produção de outras provas no presente feito, além das já existentes, na medida em que a análise do caderno processual enseja a convicção desta Julgadora, habilitando-a à decisão de mérito. Some-se que ambas as partes não requereram a produção de outras provas. II. DA REVELIA Conforme revelam os autos, houve a citação do réu PAULO PORFIRIO DA SILVA ao ID 62009907, sendo juntado o aviso de recebimento no dia 23 de outubro de 2020. Contudo, não consta nos autos qualquer manifestação do primeiro demandado em sua defesa. Todavia, considerando que a ré SANDRA BARBOSA DE SOUSA DA SILVA foi citada por edital, tendo sido designado defensor público para atuação como curador especial, o qual apresentou contestação (ID 98737479), não podem ser aplicados os efeitos da revelia, ainda que seja a peça de defesa apresentada por negativa geral, conforme os arts. 341, parágrafo único, e 345, I, ambos do CPC. Veja-se: Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; Nesse sentido, os seguintes julgados, com os destaques que ora empresto: Apelação. Ação de despejo por falta de pagamento de aluguel e encargos c./c. cobrança e pedido de antecipação de tutela. Locação de imóvel residencial. Sentença de improcedência. Recurso do Autor que não merece prosperar. Réu citado por edital que apresenta contestação através de curador especial. Não incidência dos efeitos da revelia, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC. Contestação por negativa geral que torna controvertida a matéria fática. Obrigação do Autor de comprovar a veracidade das alegações formuladas na petição inicial. Ausência de comprovação da alegada relação locatícia entre as partes, já que o Autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Autor que não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Precedentes desta C. Câmara e deste E. Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002303-19.2018.8.26.0396; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Novo Horizonte - 2ª Vara; Data do Julgamento: 01/04/2022; Data de Registro: 01/04/2022) (destaques acrescidos) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. CONTRATO DE EMPREITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REVELIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. TÉRMINO DA OBRA. ÔNUS DA PROVA. 1 ? Afasta-se a pretensão de nulidade da sentença quando o comando estiver fundamentado nos documentos colacionados aos autos, especialmente no contrato objeto da lide, nos documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelos demandantes e, também, na interpretação das cláusulas contratuais, tudo após ser oportunizado a produção de provas pelas partes. 2 ? Nomeado Curador Especial que, via Defensoria Pública, contestou os pedidos exordiais, mesmo que por negativa geral, os efeitos da revelia são afastados e, por consequência, não se pode presumir como verdadeiros os fatos afirmados na inicial, devendo ser observado o regramento do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 3 ? No caso em comento, mesmo diante das reiteradas notificações ocorridas durante a construção do empreendimento imobiliário, a autora/proprietária não comprovou ter aplicado nenhuma multa ao empreiteiro/réu e, muito menos, obstado a continuidade da obra, até o cumprimento das obrigações da contratante, especialmente em relação a aprovação do projeto da obra e o subsequente alvará de construção. 4 ? Ainda que o réu não tenha cumprido a contendo as suas obrigações contratuais, restou demonstrada a conclusão da obra, e, noutra banda, não ficou patente o pagamento de todas as parcelas remuneratórias acordadas entre as partes e nem a solicitação, pela autora, antes da alienação do imóvel para terceira pessoa, da realização de eventuais ajustes na obra pelo réu, a fim de enquadrá-la ao projeto original, ônus que lhe competia, razão pela qual não há que se falar na presença dos requisitos exigidos para a configuração de ato ilícito atribuível ao réu, ensejador do dever de indenizar. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA DE DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO. Apelação Cível. - TJSP; Apelação Cível 1002303-19.2018.8.26.0396. DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Publicado em 06/12/2022) (grifos nossos) Ressalte-se que tais circunstâncias não implicam a procedência automática do pedido, cabendo à parte autora comprovar a verossimilhança das alegações. III. DO MÉRITO Assinalo, prefacialmente, que as teses jurídicas invocadas pelas partes serão apreciadas nos limites dos pedidos da parte autora, em conformidade com o Princípio da Correlação. Consigno, ademais, que o Julgador não está obrigado a enfrentar os argumentos deduzidos no processo que não são capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, IV, do CPC). Dito isso, passo à análise do mérito. Do quanto se extrai da petição de ingresso, verifica-se que a causa de pedir reside na relatada impossibilidade de transferência do imóvel para a parte demandante, em que pese tenha quitado o imóvel perante os réus. Relata a autora, no mais, que não há documentos suficientes para o ajuizamento de ação de adjudicação compulsória, considerando a ausência de contrato de compra e venda, e que a transferência encontrou óbice após o divórcio dos requeridos e a mudança de endereço da ré. Narrou a demandante, além disso, que repassou ao demandado o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) para o pagamento do imóvel, e que houve a quitação da dívida em 2004, sendo o valor total do imóvel R$10.229,47 (dez mil duzentos e vinte e nove reais e quarenta e sete centavos) (manifestação de ID 54101221). Da detida análise das alegações aduzidas nos autos, bem como dos documentos juntados, entendo não merecer guarida a pretensão autoral, como passo a expor. Cumpre destacar, inicialmente, que o caso em concreto não
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0801153-59.2020.8.20.5124
trata-se de relação consumerista, em que cabível a inversão probatória, tampouco versa sobre a hipótese excepcional do art. 373, § 1º do CPC, sendo inarredável a aplicação da regra da distribuição estática do ônus da prova, estampada nos incisos I e II do citado artigo, de sorte que o encargo probatório da autora residirá nos fatos constitutivos do direito que alega, enquanto a parte demandada, por seu turno, nos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito. Com o fim de comprovar o direito alegado, a parte autora albergou aos autos recibo referente a parte do valor do imóvel (ID 53124747 - Pág. 9), cuja firma do demandado não consta reconhecida em cartório, e procuração pública, pela qual recebeu poderes para, dentre outros atos, representar o primeiro demandado perante a Caixa Econômica Federal, prometer vender, vender, ceder e dar em hipoteca o imóvel descrito na peça vestibular, os quais dão indícios da relação contratual entre as partes e do elemento volitivo do demandado em vender o bem. Contudo, não há evidências suficientes de que tenha quitado o valor do bem, considerando que o documento constante no ID 53124747 - Pág. 14 refere-se à quitação e cancelamento da hipoteca perante a Caixa Econômica, atuando a parte autora apenas como representante do demandado. Outrossim, não se pode presumir que o pagamento das parcelas de amortização ao ID 53124747 - Págs. 11 e 12 foram efetuados pela demandante. Ressalte-se que não consta no caderno processual qualquer documento que indique a responsabilidade da autora sobre o contrato perante a Caixa Econômica Federal, para assim ser transferida para si a titularidade do imóvel. Além disso, ainda que tenha outorgado poderes para transmitir o domínio do bem em análise, o réu era casado sob o regime da comunhão parcial de bens com a segunda ré (certidão de casamento ao ID 53124747 - Pág. 17), de modo que seria necessária a sua outorga uxória para a realização do negócio jurídico. Contudo, não há nos autos procuração ou evidência de autorização para tanto.
Ante o exposto, considerando a via eleita pela parte autora, a saber, “ação de obrigação de fazer”, e não tendo sido comprovados os elementos necessários ao reconhecimento do pedido autoral, ou requerida a dilação probatória, a improcedência é medida que se impõe. Sem prejuízo, no entanto, de que a parte autora se valha de outro meio, em ação própria, para a obtenção do seu alegado direito, já que, ao que aparenta, obteve por tempo prolongado a posse mansa e pacífica sobre o bem descrito na inicial com animus domini. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 16 de agosto de 2024. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2