Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801863-34.2023.8.20.5105.
AUTOR: LUCINALDO CAETANO DE MEDEIROS
REU: MPRN - 02ª PROMOTORIA MACAU SENTENÇA/MANDADO LUCINALDO CAETANO DE MEDEIROS, qualificado(a) nos autos, requereu o registro de ÓBITO fora do prazo de sua mãe SEVERINA CAETANO DE MEDEIROS, falecida em 07/10/2022, juntando para tanto declaração de óbito subscrita por médico, certidão de sepultamento e cópia dos documentos pessoais da falecida. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. É o relatório. Decido. A Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, dá suma importância à obrigatoriedade do registro de nascimento da pessoa natural, eis que, segundo o ordenamento jurídico vigente, sua personalidade civil tem início a partir do nascimento com vida. E, dando igual importância à morte, por ser esta causa extintiva da personalidade civil, o legislador também teve o cuidado de tornar obrigatório o seu registro de morte. Com efeito, a Lei de Registros Públicos (Lei Federal n. 6.015/73) dispõe sobre a possibilidade do registro tardio de todo e qualquer falecimento, após o sepultamento, verbis: Art. 77 - Nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. §1º Antes de proceder ao assento de óbito de criança de menos de 1 (um) ano, o oficial verificará se houve registro de nascimento, que, em caso de falta, será previamente feito. §2º A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária. Art. 78. Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50. Ao seu turno, o art. 79 da referida Lei Federal n. 6015/73 prevê os legitimados à declaração, estabelecendo obrigação ex vi legis: Art. 79. São obrigados a fazer declaração de óbitos: 1°) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos; 2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente; 3°) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente; Vale dizer, com a morte extinguem-se todos os direitos inerentes à personalidade do de cujus, em razão do fim da existência da pessoa natural, restando, assim, apenas os direitos patrimoniais a serem transferidos. Entretanto, mesmo quando não atendidos esses prazos, seja por dificuldade de locomoção, seja por desconhecimento da lei, poderá haver suprimento dessa falha mediante justificação, com a oitiva de testemunhas ou outras provas aptas a demonstrar o falecimento da pessoa, nos termos dos artigos 109 e seguintes da Lei n. 6.015/73, em procedimento judicial. Dessa forma, o caso em tela encontra-se suficientemente instruído para que se possa atender ao pedido inicial, constando dos autos os elementos que necessariamente deve conter o assento de óbito, segundo prescreve o artigo 80 da Lei de Registros Públicos, pelo que deve prosperar a pretensão autoral. Cumpre ainda ressaltar que o(a) requerente é parte legítima para propor a presente ação, conforme demonstrado pelos documentos acostados aos autos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, nos termos do art. 109 da Lei 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino que seja confeccionado o registro de óbito de SEVERINA CAETANO DE MEDEIROS, CPF 629.105.904-53, observados os dados constantes da inicial e petição de ID 111017409. Atribuo à presente SENTENÇA força de MANDADO DE REGISTRO, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, determinando que o oficial do registro civil lavre o registro de óbito do(a) autor(a), no prazo de 10 (dez) dias após o recebimento desta, comunicando a este juízo Condeno o autor nas custas, cuja exigibilidade fica suspensa em função da gratuidade judiciária deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado arquive-se. RN, data do PJE EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)