Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0827165-62.2018.8.20.5001 Polo ativo ESTATE INVEST - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP Advogado(s): ROGERIO ANEFALOS PEREIRA Polo passivo WILIAN DOS SANTOS SILVA e outros Advogado(s): MYCHELLE CHRYSTHIANE RODRIGUES MACIEL SCHWIEBERT EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. OS RÉUS/APELANTES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DO REGISTRO DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. CONDENAÇÃO DA EMPRESA DEMANDADA AO PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 35, §5º, DA LEI 4.591/1964. POSSIBILIDADE. MULTA COMINATÓRIA. CABIMENTO. VALOR DAS ASTREINTES. DESPROPORCIONALIDADE EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REDUÇÃO DA ASTREINTE QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. PARTE AUTORA QUE DECAIU DE PARTE DO PEDIDO. NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DE AMBAS AS PARTES NA VERBA SUCUMBENCIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A TESE JÁ ANALISADA E REJEITADA PELA CORTE. MEIO INAPROPRIADO. QUESTÕES NECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DA LIDE DEVIDAMENTE ANALISADAS NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS OU CONSTITUCIONAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração interpostos pelas partes, conforme o voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por ESTATE INVEST - CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA – EPP e WILIAN DOS SANTOS SILVA e OUTRA contra acórdão desta 3ª Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento parcial ao apelo interposto pelo primeiro Embargante, para reformar em parte a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. Em suas razões recursais (Id 25674760), a ESTATE INVEST sustenta a ocorrência de omissão no acordão vergastado, argumentando que “não consta do V. Acórdão a ofensa ao Artigo 241-A do CPC, incluído pela Lei da Liberdade Econômica (LEI Nº 13.874, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019), que tem como finalidade respeitar a vontade das partes aposta no contrato, o que in casu inclui os prazos determinados em comum acordo, restringindo a intervenção do judiciário aos casos em que houver vício de vontade, como coação, coerção, falsidade, etc..., mas nunca para beneficiar a parte que muda os termos contratuais”. Afirma que “Em que pese a redução da multa liminar, visto seu evidente excesso, não resta provado em nenhum momento do processo sequer o descumprimento da medida liminar, prova obviamente essencial para justificar o pagamento da referida multa. O mesmo artigo que embasa a aplicação da multa também permite sua redução e, até mesmo, a exclusão da multa, que no presente caso não pode, data venia, ser aplicada”. Alega que “O V. Acórdão, percebendo o excesso existente, reduziu uma das multas aplicadas, mas, entretanto, não analisou o tema das multas como um todo, deixando de analisar um dos pontos tratado nas razões de Apelação, especificamente o excesso da multa decorrente da Lei das Incorporações”. Pede, ao final, o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos, para o saneamento das omissões existentes. Nas razões recursais (Id 25726243), a parte autora defende, em síntese, a ocorrência de contradições no julgado embargado quanto à redução da astreinte, “tendo em vista seu próprio entendimento no que diz respeito ao descumprimento reiterado da decisão judicial pela construtora embargada”. Acrescenta que “Considerando o objetivo da multa cominatória no sentido de coagir a parte a efetivar a obrigação imposta pela decisão judicial, resta clara a necessidade de manter o valor determinado em sentença de primeiro grau, tendo em vista que NÃO OBSTANTE O VALOR DE R$ 240.000,00 a título de astreintes, a empresa embargada ATÉ O PRESENTE MOMENTO NÃO CUMPRIU SUA OBRIGAÇÃO”. Diz que “não existe qualquer situação vantajosa para os embargantes no caso dos autos, uma vez que estes vêm sendo lesados no seu direito desde o ano de 2014, tendo a embargada sido instada por meio de determinação judicial a promover a regularização do imóvel desde 2018, sem que até agora tenha simplesmente cumprido a sua obrigação legal”. Aponta que “Nada obstante o valor das astreintes ter atingido o montante de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), a incorporação supera 10 (DEZ) anos sem ter sido efetivada. Tal fato só reforça o argumento que já apresentado, o de que a embargante não cumpre a decisão judicial a si imposta por mera liberalidade, tendo em vista que teve o período de planejamento do empreendimento, construção, venda (em 2014) e entrega do imóvel (em 2016) e NUNCA promoveu qualquer diligência que demonstrasse boa-fé para regularização do imóvel”. Aduz que “a maioria dos pedidos formulados pelos embargantes foram providos, uma vez que os pedidos liminares não somente foram acolhidos como foram posteriormente confirmados na sentença junto com outros pleitos, como o próprio pedido de aplicação da multa do art. 35, § 5º, Lei 4.591/1964, de forma que a empresa embargada foi sucumbente na maioria dos pedidos”. Ressalta que “além dos pedidos apontados pelo Exmo. Desembargador Relator, as pretensões relativas à tutela de urgência foram integralmente confirmadas na sentença de primeiro grau, inclusive com a manutenção da condenação da embargada ao pagamento de astreintes (Id. 32200624 e Id. 96130507), restando claro que a maioria dos pedidos autorais foram acolhidos”. Conclui que “comparando os pedidos apresentados pelos embargantes em sua inicial com a sentença proferida pelo juízo a quo (Id. 96130507), percebe-se que a parte ora embargante teve sua pretensão provida quase na integralidade, sendo oportuno que seja mantida a decisão que reconheceu a sua sucumbência mínima e, consequentemente, o dever da ESTATE INVEST de arcar integralmente com o ônus sucumbencial”. Pede, por fim, o acolhimento do recurso, “para: a) Atribuir efeitos infringentes aos presentes aclaratórios, reformando a r. decisão embargada, para que seja determinada a manutenção do valor das astreintes no montante de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), assim como que a embargada arque com o ônus sucumbencial em sua totalidade, tendo em vista a sucumbência mínima dos embargantes, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC”. Contrarrazões dos autores (Id 25840887), pugnando pela rejeição do recurso da parte adversa. Sem contrarrazões da parte ré (certidão de Id 26937917). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Por questão de economia processual, passo a analisar de forma simultânea os recursos interpostos pelas partes. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, senão vejamos: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. III – corrigir erro material." Logo, não se tratam os embargos de declaração de recurso com finalidade de modificação do julgado, sendo cabível apenas para complementar a decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material. Na hipótese, os vícios apontados não existem. Quando do julgamento da apelação cível, apresentou-se linha de argumentação sustentável e clara, inclusive, sobre as provas apresentadas nos autos, não existindo qualquer vício capaz de ensejar alteração no entendimento apresentado. Transcrevo trechos do acórdão que trataram especificamente da tese lançada nestes aclaratórios: (...) Portanto, pelo que se infere do conjunto probatório e dos argumentos apresentados nos autos, não foram apresentados elementos ou argumentos capazes de promover qualquer mudança na sentença apelada, impondo-se sua manutenção nos termos e fundamentos em que proferida. Outrossim, cai por terra o argumento da apelante, no sentido de que o prazo concedido é exíguo para cumprimento da obrigação, como também de que a pandemia de COVID-19 dificultou o trâmite administrativo. Ora, a recorrente deveria ter providenciado referida documentação antes de setembro de 2014, data em que negociou as unidades autônomas com os apelados. Já teve quase 10 (dez) anos após o prazo legal para cumprir sua obrigação e, portanto, é um despropósito argumentar que o prazo é exíguo. Noutro giro, cumpre analisar neste recurso se existe desproporção no valor das astreintes fixadas na sentença recorrida, com a consequente necessidade e redução, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sobre a fixação da multa para o caso de descumprimento da medida, registro ser esta perfeitamente cabível, nos termos dos artigos 297, 536, § 1º e 537, caput, todos do CPC/2015, in verbis: Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório de sentença, no que couber. Art. 536. (...) §1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, de busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obrigas e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. Ademais, não é necessário que se aguarde o descumprimento da decisão judicial para só então aplicar sanções por descumprimento. Quanto à alegação de desproporcionalidade da multa cominatória alcançada, entendo neste ponto merece parcial acolhimento o pleito do recorrente, uma vez que as astreintes devem ser fixadas, visando, exclusivamente o cumprimento da decisão judicial pela parte, sendo o valor estipulado instrumento processual suficiente a coibir a parte a dar azo ao comando judicial, sem gerar o enriquecimento da parte adversa. A partir dessa noção, e com o objetivo de evitar que a multa torne-se uma fonte de enriquecimento indevido, desvirtuando seu propósito, o legislador no já citado artigo 537, §1º, do CPC de 2015, anotou que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva, ou, ainda, quando o obrigado demonstrar o cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. No caso concreto, observo que o valor da multa cominatória e o seu teto se mostram desproporcionais, devendo ser reduzidos. Neste sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL E MATERIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE, DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS, CONHECEU E DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA UNIMED NATAL. DISCUSSÃO ACERCA DA EXECUTIVIDADE DAS ASTREINTES FIXADAS. COMPROVAÇÃO DA RECALCITRÂNCIA DO RÉU EM CUMPRIR A OBRIGAÇÃO. EXECUÇÃO DA MULTA COERCITIVA QUE SE IMPÕE. REDUÇÃO, TODAVIA, DO VALOR FIXADO, PARA SE ADEQUAR AO PARÂMETRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MULTA COMINATÓRIA QUE NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL, PODENDO SER MAJORADA, REDUZIDA OU EXCLUÍDA A QUALQUER MOMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA CORTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0837425-96.2021.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2024, PUBLICADO em 01/04/2024). Grifei. Some-se ainda que o valor das astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser majorada, reduzida ou extirpada a qualquer momento, inclusive no âmbito da execução. A propósito: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. AFASTADA. PRECEDENTES. 1. A decisão que fixa multa cominatória não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp n. 2.041.374/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) Por conseguinte, dada peculiaridade do caso, tenho que deve ser reduzido o valor da multa cominatória para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa da parte contrária. Cinge-se também o recurso do réu em aferir se o ônus da sucumbência foi distribuído adequadamente. Sobre o tema, o Código de Processo Civil estabelece: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. À luz do disciplinado nos artigos em referência e analisando-se a situação em concreto, observa-se que merece guarida a irresignação recursal quanto à configuração da sucumbência recíproca. Com efeito, em sua inicial, os autores/apelados formularam pedidos de obrigação de fazer (transferência da titularidade do imóvel), pagamento da multa imposta no artigo 35, §1º, da Lei 5.491/64, indenização à título de danos morais e restituição do valor cobrado a titulo de juros e multa por suposta mora dos autores. Assim, tendo a sentença reconhecido apenas o primeiro e segundo pedidos acima elencados, não há como considerar a parte demandada/recorrente como única sucumbente no presente caso, devendo ser fixada a distribuição do ônus sucumbencial de forma proporcional, nos termos do art. 86, do CPC, eis que os demandantes/recorridos se sagraram vencedores em aproximadamente 50% (cinquenta por cento) do total que pleiteavam. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAL. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARTE AUTORA QUE DECAIU DE PARTE DO PEDIDO. NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DE AMBAS AS PARTES NA VERBA SUCUMBENCIAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA CORTE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0847874-84.2019.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2024, PUBLICADO em 09/02/2024). Grifei. Por fim, quanto às teses de aplicação do princípio do pacta sunt servanda, da Lei da Liberdade Econômica (Lei n.º 13.874/2019), bem como da hipotética bilateralidade do risco do negócio, verifico que se tratam de inovação recursal, vedada pelo artigo 1.014 do Código de Processo Civil, eis que tais matérias sequer foram suscitadas na contestação, tampouco mencionadas na sentença recorrida, inexistindo, portanto, obrigação de pronunciamento deste Órgão Julgador acerca destas. (...) Portanto, do acima transcrito, observa-se que o acórdão embargado, além de claro, restou devidamente fundamentado, realizando correta e adequada subsunção das teses, fáticas e jurídicas, apresentadas pelo ora embargante ao conjunto probatório carreado aos autos. Na espécie, percebe-se que o Embargante desconsidera o que já decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto. Além disso, a tese do prequestionamento ficto foi expressamente consagrada no art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Nesse sentido, colaciono julgados desta Terceira Câmara Cível: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO EMBARGADO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIONAMENTO EXPLÍCITO SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS SUSCITADOS QUANDO AS MATÉRIAS APONTADAS FORAM APRECIADAS. ENTENDIMENTO DO STJ. MATÉRIAS DEDUZIDAS NO PROCESSO QUE FORAM DISCUTIDAS E ANALIZADAS DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0845840-39.2019.8.20.5001, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/10/2024, PUBLICADO em 09/10/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE DIREÇÃO EM UNIDADE ESCOLAR. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE PROVENTOS CONFORME A TABELA REMUNERATÓRIA DOS SERVIDORES COM CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS, NOS TERMOS DA LCE Nº 322/2006. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 585/2016. DEVIDA A MANUTENÇÃO DOS VENCIMENTOS DO CARGO EFETIVO, ACRESCIDO DA GRATIFICAÇÃO PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 122/94. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A TESE JÁ ANALISADA PELA CORTE. MEIO INAPROPRIADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS OU CONSTITUCIONAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 841327-86.2023.8.20.5001, Dr., EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO no gabinete dehpoteca e “em dobro Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/10/2024, PUBLICADO em 09/10/2024) Cumpre salientar, ainda, que a possível interpretação da matéria de forma divergente de outro acórdão proferido pelo STJ ou outros Tribunais não configura vício a merecer oposição dos embargos declaratórios. Notadamente, a omissão que desafia a oposição dos embargos declaratórios é aquela passível de ser detectada no corpo do próprio julgado - decisão, sentença ou acórdão - inadmitindo-se, pois, qualquer correção em virtude de eventual divergência jurisprudencial. Nesta toada, deve a parte Embargante utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio do presente recurso. Por fim, ao contrário do que alegou a parte autora/Embargada, entendo que não restou configurado o caráter meramente protelatório dos Embargos de Declaração, tendo em conta a possibilidade de reconhecimento dos pleitos que nele foram formulados, o que, de per si, revela a existência de utilidade no seu manejo. Igualmente, inexistem elementos que demonstrem objetivamente que os recursos foram interpostos com base em informações que pudessem induzir o Juízo a erro. Isto posto, rejeito os embargos de declaração interpostos pelas partes, mantendo na íntegra o Acórdão ora recorrido. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Por questão de economia processual, passo a analisar de forma simultânea os recursos interpostos pelas partes. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, senão vejamos: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. III – corrigir erro material." Logo, não se tratam os embargos de declaração de recurso com finalidade de modificação do julgado, sendo cabível apenas para complementar a decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material. Na hipótese, os vícios apontados não existem. Quando do julgamento da apelação cível, apresentou-se linha de argumentação sustentável e clara, inclusive, sobre as provas apresentadas nos autos, não existindo qualquer vício capaz de ensejar alteração no entendimento apresentado. Transcrevo trechos do acórdão que trataram especificamente da tese lançada nestes aclaratórios: (...) Portanto, pelo que se infere do conjunto probatório e dos argumentos apresentados nos autos, não foram apresentados elementos ou argumentos capazes de promover qualquer mudança na sentença apelada, impondo-se sua manutenção nos termos e fundamentos em que proferida. Outrossim, cai por terra o argumento da apelante, no sentido de que o prazo concedido é exíguo para cumprimento da obrigação, como também de que a pandemia de COVID-19 dificultou o trâmite administrativo. Ora, a recorrente deveria ter providenciado referida documentação antes de setembro de 2014, data em que negociou as unidades autônomas com os apelados. Já teve quase 10 (dez) anos após o prazo legal para cumprir sua obrigação e, portanto, é um despropósito argumentar que o prazo é exíguo. Noutro giro, cumpre analisar neste recurso se existe desproporção no valor das astreintes fixadas na sentença recorrida, com a consequente necessidade e redução, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sobre a fixação da multa para o caso de descumprimento da medida, registro ser esta perfeitamente cabível, nos termos dos artigos 297, 536, § 1º e 537, caput, todos do CPC/2015, in verbis: Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório de sentença, no que couber. Art. 536. (...) §1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, de busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obrigas e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. Ademais, não é necessário que se aguarde o descumprimento da decisão judicial para só então aplicar sanções por descumprimento. Quanto à alegação de desproporcionalidade da multa cominatória alcançada, entendo neste ponto merece parcial acolhimento o pleito do recorrente, uma vez que as astreintes devem ser fixadas, visando, exclusivamente o cumprimento da decisão judicial pela parte, sendo o valor estipulado instrumento processual suficiente a coibir a parte a dar azo ao comando judicial, sem gerar o enriquecimento da parte adversa. A partir dessa noção, e com o objetivo de evitar que a multa torne-se uma fonte de enriquecimento indevido, desvirtuando seu propósito, o legislador no já citado artigo 537, §1º, do CPC de 2015, anotou que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva, ou, ainda, quando o obrigado demonstrar o cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. No caso concreto, observo que o valor da multa cominatória e o seu teto se mostram desproporcionais, devendo ser reduzidos. Neste sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL E MATERIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE, DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS, CONHECEU E DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA UNIMED NATAL. DISCUSSÃO ACERCA DA EXECUTIVIDADE DAS ASTREINTES FIXADAS. COMPROVAÇÃO DA RECALCITRÂNCIA DO RÉU EM CUMPRIR A OBRIGAÇÃO. EXECUÇÃO DA MULTA COERCITIVA QUE SE IMPÕE. REDUÇÃO, TODAVIA, DO VALOR FIXADO, PARA SE ADEQUAR AO PARÂMETRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MULTA COMINATÓRIA QUE NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL, PODENDO SER MAJORADA, REDUZIDA OU EXCLUÍDA A QUALQUER MOMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA CORTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0837425-96.2021.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2024, PUBLICADO em 01/04/2024). Grifei. Some-se ainda que o valor das astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser majorada, reduzida ou extirpada a qualquer momento, inclusive no âmbito da execução. A propósito: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. AFASTADA. PRECEDENTES. 1. A decisão que fixa multa cominatória não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp n. 2.041.374/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) Por conseguinte, dada peculiaridade do caso, tenho que deve ser reduzido o valor da multa cominatória para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa da parte contrária. Cinge-se também o recurso do réu em aferir se o ônus da sucumbência foi distribuído adequadamente. Sobre o tema, o Código de Processo Civil estabelece: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. À luz do disciplinado nos artigos em referência e analisando-se a situação em concreto, observa-se que merece guarida a irresignação recursal quanto à configuração da sucumbência recíproca. Com efeito, em sua inicial, os autores/apelados formularam pedidos de obrigação de fazer (transferência da titularidade do imóvel), pagamento da multa imposta no artigo 35, §1º, da Lei 5.491/64, indenização à título de danos morais e restituição do valor cobrado a titulo de juros e multa por suposta mora dos autores. Assim, tendo a sentença reconhecido apenas o primeiro e segundo pedidos acima elencados, não há como considerar a parte demandada/recorrente como única sucumbente no presente caso, devendo ser fixada a distribuição do ônus sucumbencial de forma proporcional, nos termos do art. 86, do CPC, eis que os demandantes/recorridos se sagraram vencedores em aproximadamente 50% (cinquenta por cento) do total que pleiteavam. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAL. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARTE AUTORA QUE DECAIU DE PARTE DO PEDIDO. NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DE AMBAS AS PARTES NA VERBA SUCUMBENCIAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA CORTE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0847874-84.2019.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2024, PUBLICADO em 09/02/2024). Grifei. Por fim, quanto às teses de aplicação do princípio do pacta sunt servanda, da Lei da Liberdade Econômica (Lei n.º 13.874/2019), bem como da hipotética bilateralidade do risco do negócio, verifico que se tratam de inovação recursal, vedada pelo artigo 1.014 do Código de Processo Civil, eis que tais matérias sequer foram suscitadas na contestação, tampouco mencionadas na sentença recorrida, inexistindo, portanto, obrigação de pronunciamento deste Órgão Julgador acerca destas. (...) Portanto, do acima transcrito, observa-se que o acórdão embargado, além de claro, restou devidamente fundamentado, realizando correta e adequada subsunção das teses, fáticas e jurídicas, apresentadas pelo ora embargante ao conjunto probatório carreado aos autos. Na espécie, percebe-se que o Embargante desconsidera o que já decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto. Além disso, a tese do prequestionamento ficto foi expressamente consagrada no art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Nesse sentido, colaciono julgados desta Terceira Câmara Cível: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO EMBARGADO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIONAMENTO EXPLÍCITO SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS SUSCITADOS QUANDO AS MATÉRIAS APONTADAS FORAM APRECIADAS. ENTENDIMENTO DO STJ. MATÉRIAS DEDUZIDAS NO PROCESSO QUE FORAM DISCUTIDAS E ANALIZADAS DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0845840-39.2019.8.20.5001, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/10/2024, PUBLICADO em 09/10/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE DIREÇÃO EM UNIDADE ESCOLAR. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE PROVENTOS CONFORME A TABELA REMUNERATÓRIA DOS SERVIDORES COM CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS, NOS TERMOS DA LCE Nº 322/2006. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 585/2016. DEVIDA A MANUTENÇÃO DOS VENCIMENTOS DO CARGO EFETIVO, ACRESCIDO DA GRATIFICAÇÃO PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 122/94. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A TESE JÁ ANALISADA PELA CORTE. MEIO INAPROPRIADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS OU CONSTITUCIONAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 841327-86.2023.8.20.5001, Dr., EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO no gabinete dehpoteca e “em dobro Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/10/2024, PUBLICADO em 09/10/2024) Cumpre salientar, ainda, que a possível interpretação da matéria de forma divergente de outro acórdão proferido pelo STJ ou outros Tribunais não configura vício a merecer oposição dos embargos declaratórios. Notadamente, a omissão que desafia a oposição dos embargos declaratórios é aquela passível de ser detectada no corpo do próprio julgado - decisão, sentença ou acórdão - inadmitindo-se, pois, qualquer correção em virtude de eventual divergência jurisprudencial. Nesta toada, deve a parte Embargante utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio do presente recurso. Por fim, ao contrário do que alegou a parte autora/Embargada, entendo que não restou configurado o caráter meramente protelatório dos Embargos de Declaração, tendo em conta a possibilidade de reconhecimento dos pleitos que nele foram formulados, o que, de per si, revela a existência de utilidade no seu manejo. Igualmente, inexistem elementos que demonstrem objetivamente que os recursos foram interpostos com base em informações que pudessem induzir o Juízo a erro. Isto posto, rejeito os embargos de declaração interpostos pelas partes, mantendo na íntegra o Acórdão ora recorrido. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024.