Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809123-08.2023.8.20.5124.
AUTOR: VERGNET DO BRASIL ENERGIA RENOVAVEL LTDA
REU: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI SENTENÇA VERGNET DO BRASIL ENERGIA RENOVAVEL LTDA, já qualificada, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA, em desfavor de ALLIAN ENGENHARIA, também já qualificada, alegando, em resumo, que: a) em 24 de agosto de 2022, as partes firmaram contrato para a “regime de empreitada integral (Turn-Key) para que esta execute, através da modalidade execução BoS (Balance of System), em favor da primeira, todos os serviços, os fornecimentos e as atividades necessárias à implantação de 1 (um) Sistema de Minigeração Fotovoltaica (SMFV), denominada UFV Eco Cond, com potência total de 1.225 kWp a ser instalado na cidade de Guarambi, Estado da Bahia, considerando as seguintes potências unitárias” (sic); b) a autora foi contratada pela empresa ECO SOLUÇÕES EM ENERGIA S/A, na medida em que realizou a subcontratação da requerida para a realização do serviço, além da gestão operacional da obra, de modo que a requerente arcaria com os custos, após a provação de Boletins de Medição enviados pela ALLIAN ENGENHARIA; c) no mês de outubro de 2022, a parte requerida passou a atrasar os serviços, ao passo em que “na 1ª quinzena de novembro de 2022, os empregados da REQUERIDA paralisaram suas atividades em razão de falta de recebimento de salário, horas extras, vale transporte e auxílio alimentação” (sic); d) argumenta a empresa que tentou solucionar o impasse com o sócio da requerida, de modo que esta arcaria com os custos das verbas trabalhistas e equipamentos em atraso, de modo que seria descontado de futuros pagamentos, tendo a anuência do representante da empresa, em 19 de novembro de 2022 (ID 101596758), o que totalizaria a quantia de R$ 83.903,87 (oitenta e três mil novecentos e três reais e oitenta e sete centavos); e) apesar do ajuste, a empresa demandada “abandonou definitivamente as obras das duas usinas fotovoltaicas, tendo a REQUERENTE que reorganizar-se para a devida conclusão, pois não podia correr risco de descumprimento adicional do prazo contratual estabelecido com os clientes VOLTXS ENERGIA S/A e ECOCOND ENERGIA SOLAR SPE LTDA” (sic); f) realizou a tentativa de contato, notificação, distrato, além da tentativa de reunião com advogada da empresa, contudo, a parte requerida não retornou nenhum dos meios, de modo que ainda faria necessário o pagamento da folha de 17 (dezessete) funcionários, referente ao mês de dezembro de 2022; g) argumentou que realizou uma reunião com o sócio da empresa demandada, em 28 de dezembro de 2022, todavia, a advogada responsável pela mediação, desconheceria a situação da empresa relatada pela autora, ao passo em que se comprometeu a retomar o contato, após a reunião; h) contudo, a parte demandada foi inerte, assim, pretende o ressarcimento dos valores desprendidos com o pagamento das verbas salariais, rescisórias, além das perdas e danos. Escorado nos fatos narrados, requereu a parte autora a declaração de rescisão do contrato, com data retroativa para 17 de novembro de 2022, por culpa exclusiva da requerida, devendo ser condenada ao pagamento de R$ 227.803,42 (duzentos e vinte e sete mil, oitocentos e três reais e quarenta e dois centavos), a título de verbas rescisórias e multa, após a compensação dos créditos (compensação de R$ 93.421,31 (noventa e três mil, quatrocentos e vinte e um reais e trinta e um centavos). Com a inicial vieram documentos. Após ordem de esclarecimentos de outras demandas semelhantes (ID 101821116), devidamente prestados, conforme a petição de ID 102041782, o Juízo determinou o encaminhamento dos autos para o CEJUSC (ID 102421703). A parte autora informou o endereço descrito na alteração contratual da empresa requerida (ID 104112995). Citada através de seu sócio (ID 105001930), a parte requerida não compareceu para a audiência de conciliação (ID 104110164). Na oportunidade, a parte autora requereu a aplicação da multa do art. 334, §8º, do CPC. Apesar de notificada, a empresa não apresentou defesa. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Em primeiro plano, consigno que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do CPC, é dispensável a produção de outras provas no presente feito, além das já existentes, na medida em que a análise do caderno processual enseja a convicção desta Julgadora, habilitando-a à decisão de mérito. Considerando que o caso em concreto é dirimido por meio de provas pré-constituídas, reputa-se desnecessária a intimação das partes para pronunciarem sobre a necessidade de produção de provas. Assim, dispenso a referida intimação, motivo pelo qual, passo ao julgamento. II. DO MÉRITO Assinalo, prefacialmente, que as teses jurídicas invocadas pelas partes serão apreciadas nos limites dos pedidos da parte autora, em conformidade com o Princípio da Correlação. Consigno, ademais, que o Julgador não está obrigado a enfrentar os argumentos deduzidos no processo que não são capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, IV, do CPC). Dito isso, passo à análise do mérito. O caso em apreço não reclama dilações. II.1. DA REVELIA Analisando o caso em concreto, verifiquei que não há peça de defesa, apesar de a parte requerida ter sido formalmente citada. Dessa forma, com fulcro no art. 344 do CPC, decreto à revelia da parte requerida. Esclareço que o reconhecimento do referido instituto, produz a consequência de presunção da veracidade dos fatos afirmados pelo autor. Nesse condão, reputo que os seus efeitos não se estendem para as hipóteses do art. 345, do CPC, quais sejam: Art. 345 A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344, se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Portanto, não dispensa a análise das provas e verossimilhança dos fatos pelo juiz, ou seja, não enseja a procedência do pedido por si só. II.2. DA MULTA POR NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Da análise dos autos, verifiquei que a parte autora requereu a aplicação da multa estampada no art. 334, §8º, do CPC. Contudo, observei que a parte demandada foi revel, de modo que não criou-se obstáculos para a realização de acordo, uma vez que sequer ofertou defesa. No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. APLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 334, § 8º, DO CPC. PRELIMINAR DE NULIDADE ARGUIDA PELO APELANTE. PRELIMINAR DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA ARGUIDA PELA APELADA. PRELIMINARES REJEITADAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO OU MÁ-FÉ PROCESSUAL DA PARTE AUTORA. 1. Apelação versa sobre as possíveis consequências do não comparecimento injustificado da apelada/autora em audiência de conciliação. 2. O apelante/réu produziu provas suficientes para demonstrar que recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários-mínimos. Gratuidade da justiça deferida ao recorrente em sede recursal por restar comprovada sua hipossuficiência econômica. 3. É incabível a alegação de nulidade ou prejuízo sofrido pelo apelante em decorrência de sua inércia em constituir advogado ou defensor público para representá-lo (art. 334, § 9º, CPC). Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes. 4. A ausência injustificada da parte autora em audiência de conciliação não pressupõe direito automático do apelante à redesignação de audiência. Em tese, a simples ausência da parte para a conciliação não significa ato atentatório à dignidade da Justiça, senão indicativo da impossibilidade de acordo entre os litigantes, sendo descabida, portanto, a multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC. 5. A multa prevista no artigo 334, § 8º do CPC/15 pelo não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação, deve ser interpretada em sintonia com os princípios da lealdade e da boa-fé processual. Sem que fique demonstrada a intenção da parte em causar embaraços ao trâmite do processo, a ausência à audiência não se caracteriza como ato atentatório à dignidade da Justiça, afastando-se a punição. 6. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07094231820218070007 1603062, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 09/08/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/08/2022) Assim, não existindo má-fé no caso em concreto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-2552 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO a aplicação da multa. II.3. DA RESCISÃO A lide gira em torno de declaração de rescisão de contrato “p“regime de empreitada integral (Turn-Key) para que esta execute, através da modalidade execução BoS (Balance of System), em favor da primeira, todos os serviços, os fornecimentos e as atividades necessárias à implantação de 1 (um) Sistema de Minigeração Fotovoltaica (SMFV), denominada UFV Eco Cond, com potência total de 1.225 kWp a ser instalado na cidade de Guarambi, Estado da Bahia, considerando as seguintes potências unitárias” (sic). O elo jurídico entre as partes é incontroverso, tendo em mira o instrumento contratual acostado no ID 101596730. A parte autora narrou na sua peça vestibular que, após o abandono da obra pela parte requerida, assumiu a responsabilidade dos seguintes pagamentos: i) salários em atraso, horas extras, vale-alimentação, transporte, aluguel de conteiner, materiais de EPI, além de alimentação, equipamentos, depósitos rescisórios, totalizando a quantia de R$ 94.454,85 (noventa e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), nos termos dos anexos encartados nos ID’s 101597472 e 101597474). Ademais, argumentou que a parte demandada deixou de honrar com os seguintes pagamentos, seja pela restituição de adiantamento, tributos não pagos e honrados pela requerente e custos indiretos pela paralisação de duas semanas: R$ 80.304,27 (oitenta mil, trezentos e quatro reais e vinte e sete centavos), a saber: i) MEDIÇÃO 1 – DEVOLUÇÃO DE ADIANTAMENTO PROPORCIONAL: a REQUERIDA recebeu no início do projeto um adiantamento sobre o valor total do Contrato no importe de R$ 89.066,93. Porém, o valor total devido à REQUERIDA à título de medições foi parcial de R$ 248.348,28, ou seja, 25,1% do valor do Contrato. A REQUERIDA deve assim devolver a parcela do adiantamento referente aos 74,9% dos valores não recebidos, perfazendo um montante de R$ 66.715,58 (sessenta e seis m il setecentos e quinze reais e cinquenta e oito centavos). i) TRIBUTO REFERENTE A ND DE ADIANTAMENTO: a REQUERIDA não emitiu nota fiscal da parcela de adiantamento dos serviços que realizou. Neste caso, a REQUERENTE emitirá a NF e deve ser reembolsada pelos tributos incidentes no valor de R$ 2.788,69 (dois mil, setecentos e oitenta e oito reais e sessenta e nove centavos). iii) PLEITO DE CUSTOS INDIRETOS DA VERGNET DURANTE PERÍODO DE PARALISAÇÃO DE OBRA: o período de paralisação imposto pelos pagamentos em atraso impactou em extensão de prazo mínima de 2 (duas) semanas no projeto, onerando os custos indiretos de gestão da Requerente, devendo ser reem bolsado a título de indenização o valor de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais) para a REQUERENTE. Em paralelo, aduziu que a autora possui valores a ser compensado, em razão de uma medição não paga a empresa requerida, no valor de R$ 93.421,31 (noventa e três mil quatrocentos e vinte e um reais e trinta e um centavos), culminando no suposto numerário de R$ 81.337,81 (oitenta e um mil, trezentos e trinta e sete reais e oitenta e um centavos), a ser arcado pela ALLIAN ENGENHARIA. De acordo com a cláusula 21 do ajuste firmado entre as partes, o descumprimento das obrigações materiais entre elas (ID 101596730 – pág. 29): CLÁUSULA 21: DO TÉRMINO ANTECIPADO DO CONTRATO 21.1 Resolução. O Contrato poderá ser resolvido, nos casos abaixo, mediante notificação por escrito: i) por quaisquer das Partes, em caso de inadimplemento da outra Parte de quaisquer obrigações relevantes neste Contrato ou nos Anexos, desde que precedida a resolução de notificação, por escrito, que tenha conferido à Contratada o prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados do recebimento da notificação para regularização do inadimplente. Para fins desse contrato, obrigações relevantes são aquelas cujo inadimplemento impossibilite a continuidade do Contrato; (...) (vi) pela Contratante, na hipótese de atraso no Cronograma de Execução, por fato imputável direta ou indiretamente à Contratada. (destaques acrescidos); Nos termos do art. 473, do Código Civil, “a resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte”. É cediço que a relação contratual deve guardar os princípios da probidade e boa-fé, antes, após a contratação e durante a execução (art. 422, Código Civil). No caso em concreto, a parte demandada deu causa a interrupção da obra, assim como descumpriu com a obrigação de fornecimento de materiais, realização de pagamento de funcionários, o que nos conduz para a hipótese de extinção da obrigação por culpa exclusiva da empresa ALLIAN ENGENHARIA. Nesse sentido, constata-se que a requerida deixou de cumprir com a prestação de serviço, nos moldes ajustados, sendo certo que a parte autora realizou a notificação extrajudicial, via e-mail (ID 101597466). Todavia, a respectiva notificação enviada eletronicamente não traz firmeza quanto o recebimento pela parte adversa, por se tratar de ato unilateral sem qualquer demonstração de entrega, assim como não foi utilizado o canal ajustado na Cláusula 29 (ID 101596731). Por outro lado, observei que na data de 28 de dezembro de 2022 (ID 101597470), as partes realizaram uma reunião de alinhamento sobre os inadimplementos contratuais e após esse lapso, a requerida não voltou a retomar o contato, tampouco retornou ao andamento as obras. Desse modo, uma vez exarado da situação fática vivenciada pelas partes e imputado à ré a responsabilidade pelo inadimplemento contratual e os seus efeitos, entendo que a rescisão deve retroagir ao período de quinze dias corridos (cláusula 21.1, item i – ID 101596730 – pág. 28) após a última reunião realizada entre as partes (13 de janeiro de 2023). Assim sendo, DECLARO a rescisão do contrato firmado, todavia, retroagindo até a data de ajuizamento da lide (13 de janeiro de 2023). II.4. DAS PERDAS E DANOS No tocante as perdas e danos referentes ao pagamento de funcionários, salários em atraso, horas extras, vale-alimentação, transporte, aluguel de conteiner, materiais de EPI, além de alimentação, equipamentos, depósitos rescisórios, totalizando a quantia de R$ 94.454,85 (noventa e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), nos termos dos anexos encartados nos ID’s 101597472 e 101597474) Em paralelo, aduziu que a demandada deixou de restituir adiantamentos, recolher impostos e honrar com custos indiretos da paralisação da obra, totalizando R$ 80.304,27 (oitenta mil, trezentos e quatro reais e vinte e sete centavos), conforme teor de ID 101595127 – pág. 10. No tocante ao acervo probatório juntado, apesar de citada, a parte requerida optou-se por permanecer silente, privilegiando as alegações lançadas na contenda, na forma do art. 373, I, do CPC. Assim, inicialmente, faz jus à autora a restituição de R$ 174.759,12 (cento e setenta e quatro mil, setecentos e cinquenta e nove reais e doze centavos). Contudo, em chancela ao princípio da boa-fé, a parte autora informou que a requerida é credora do montante de R$ 93.421,31 (noventa e três mil, quatrocentos e vinte e um reais e trinta e um centavos), que deverá ser compensada com valores a serem pagos (art. 369, Código Civil), repita-se, tese que não foi rechaçada pela parte adversa, tornando-se, incontroversa. Em arremate, a título de perdas e danos, após a dedução, cabível o reconhecimento da qualidade de credora da autora, no montante de R$ 81.337,81 (oitenta e um mil, trezentos e trinta e sete reais e oitenta e um centavos), após as deduções do valor acima. II.4. DAS MULTAS CONTRATUAIS – RESCISÓRIA E MORATÓRIA Consubstanciado no inadimplemento do contrato, a parte autora requereu a aplicação da multa rescisória (Cláusula 21.3) e multa por atraso na execução (Cláusula 9.5). Em que pese a revelia da parte demandada, entendo não merecer deferimento da aplicação da multa moratória por inadimplemento da obrigação de fazer. De acordo com a previsão de cláusula 9.5: 9.5 Multa por Atraso no Cronograma de Execução. Independentemente da aplicação de outras eventuais penalidades e da CLÁUSULA 21: DO TÉRMINO ANTECIPADO DO CONTRATO, a Contratada pagará à Contratante, em caso de descumprimento dos Prazos estabelecidos na Anexo 6, correspondente(s) a 4% (quatro por cento) incidente sobre o valor total do Contrato, ao mês de atraso, calculada pro rata die, limitada até 12% (doze por cento) do valor total do Contrato, sem prejuízo de ser responsabilizada por eventuais perdas e danos sofridos pela Contratante decorrentes do atraso, incluindo m as não se limitando a eventuais m ultas que esta venha s incorrer perante a terceiros em razão da não entrega do SFMV dentro do prazo estabelecido no cronograma, casos nos quais a limitação supramencionada deverá ser desconsiderada. Ocorre que a finalidade da multa de mora é de desestimular o cumprimento da obrigação fora do prazo estipulado, especificamente, evita-se o atraso da execução da obra, quando o instrumento é vigente e desde que exista o interesse do autor na continuidade da prestação do serviço, o que não ocorre na espécie. Da análise do caso em concreto, verifiquei que o motivo da rescisão foi o inadimplemento da parte demandada, no tocante a execução da obra, além da ausência de pagamentos que lhe competiam. Em razão deste fato, a Cláusula 21.3 (ID 99899930 – pág. 31), fixaram a culminação de multa (“a Contratada deverá pagar à Contratante a multa não compensatória equivalente a 10% (dez por cento) do valor do preço do Contrato”), na forma do art. 409, do Código Civil. Ou seja, a aplicação da multa de 10% (dez por cento), prevista na regulamentação acima, nada mais é do que uma multa rescisória, de natureza compensatória (art. 410, Código Civil). Registra-se, por oportuno, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de cumulação da multa moratória e compensatória, todavia, “é indispensável para tanto que ambas estejam previstas no contrato e tenham fatos geradores distintos" (AgInt no AREsp n. 1.972.293/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). No caso em concreto, a parte autora pretende cumular a multa rescisória e moratória, sendo ambas oriunda do mesmo fato gerados, o que caracterizaria a ocorrência do bis in idem. Nessa ordem de ideias, tendo a parte autora optado claramente pela rescisão do contrato (aos quais será cabível a aplicação da multa rescisória), não é possível a cobrança cumulada com a multa contratual de natureza moratória (Cláusula 9.5 - R$ 47.502,36 – quarenta e sete mil, quinhentos e dois reais e trinta e seis centavos), pelo mesmo fato gerador, diante da vedação legal. Em desfecho, portanto, reconheço a existência da multa rescisória (R$ 98.963,25 - noventa e oito mil, novecentos e sessenta e três reais e vinte e cinco centavos), ao tempo em que INDEFIRO a aplicação da multa moratória. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e ao que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e, de consequência, declaro rescindido o contrato existente entre as partes, retroagindo até 13 de janeiro de 2023 (quinze dias corridos após a última reunião realizada com o requerido). Ainda, condeno a parte demandada ao pagamento: a) das perdas e danos, no valor de R$ 81.337,81 (oitenta e um mil, trezentos e trinta e sete reais e oitenta e um centavos), acrescidos de correção monetária pelo IGP-M, a contar do efetivo prejuízo, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; b) da multa compensatória de 10% (dez por cento) do preço contratual pago pela autora à requerida, até a data da rescisão, diante da previsão da Cláusula 21.3, item “iii”, do enlace em questão. Em decorrência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Em virtude da sucumbência recíproca, condeno autora e demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser rateado no percentual de 2% (dois por cento) em desfavor do autor e 8% (oito por cento) em desfavor da parte requerida, atendidos aos critérios estabelecidos no art. 85 do CPC, em especial o labor desenvolvido pelos advogados e a complexidade presente na causa. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. PARNAMIRIM /RN, 20 de fevereiro de 2024. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)