Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0836969-15.2022.8.20.5001 Polo ativo ROSIMERE DE OLIVEIRA FERREIRA Advogado(s): HALISON RODRIGUES DE BRITO registrado(a) civilmente como HALISON RODRIGUES DE BRITO Polo passivo BOA VISTA SERVICOS S.A. Advogado(s): FERNANDA DAL PONT GIORA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIMENTO. MÉRITO: INCLUSÃO NEGATIVA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA VIA POSTAL AO ENDEREÇO DA PARTE AUTORA. ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 43, §2°, DO CDC E SÚMULA 359 DO STJ. LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO RESTRITIVO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DO JULGADO A QUO. CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DO APELO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de conhecimento parcial do recurso e, pela mesma votação, negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSIMERE DE OLIVEIRA FERREIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0836969-15.2022.8.20.5001, proposta por si em desfavor de BOA VISTA SERVIÇOS S/A, julgou feito nos seguintes termos: “No caso em testilha, observa-se que a comunicação prévia quanto à inscrição foi devidamente remetida à parte autora, consoante se verifica do documento de ID nº 84537380, tendo a parte ré agido em conformidade com o que preceitua o Código Consumerista, exercendo seu direito de forma regular. Nessa toada, cumpre ressaltar que, em que pese a parte autora tenha alegado em réplica que a notificação foi encaminhada para endereço no qual não reside, o expediente foi remetido ao endereço fornecido pela empresa credora e a demandante limitou-se a aduzir que reside em endereço diverso, mas não só deixou de comprovar o alegado quando lhe foi oportunizado (certidão de ID nº 108708977), como em documento juntado pela própria demandante há apontamento de endereço idêntico ao da notificação (ID nº 83463843). Pontue-se que, ainda que a carta de comunicação conceda prazo de dez dias entre a data de sua emissão e a inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo ao crédito, o referido prazo tem como objetivo a regularização da dívida que originou a negativação. Assim, em não sendo realizado o pagamento, como se observa no caso em análise, o não cumprimento do prazo não surte efeitos negativos ao consumidor, que, em todo caso, teria seu nome negativado em razão do não pagamento do débito. (...)
Ante o exposto, a preliminar de inépcia da inicial suscitada REJEITO pela parte ré e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. De consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Contudo, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade das referidas verbas sucumbenciais, em virtude da assistência judiciária gratuita outrora deferida (ID nº 83615110). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Inconformado, aduz a parte autora, em síntese, que (ID 24137921): a) foram juntadas telas sistêmicas que são provas unilaterais possíveis de modificação; b) “a carta de notificação foi postada no dia 03/12/2020 e a inclusão ocorreu no dia 07/12/2020 conforme demonstra o extrato de negativa id 83463843, sendo assim 04(quatro) dias após o envio da carta de notificação”; c) “o endereço que consta na carta de notificação não pertence ao requerente”; d) “a contraparte não apresentou a comprovação do envio de todas as notificações prévias das inscrições nos cadastros de proteção ao crédito”; e) “ao não observar o prazo concedido ao consumidor (10 dias após a postagem da notificação), a parte recorrente incorreu em comportamento contraditório, pois concedeu prazo, mas não o observou quando realizou a publicidade da negativação”; f) “a recorrida não trouxe nenhum documento que prove vínculo jurídico com o recorrido, referente ao suposto debito em questão”. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo para, reformando a sentença vergastada, julgar procedente a pretensão autoral. Ofertadas contrarrazões (ID 24137925). Ausentes as hipóteses do art. 176 do CPC a ensejar a manifestação Ministerial. É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR Em suas razões recursais a apelante afirma que “a recorrida não trouxe nenhum documento que prove vínculo jurídico com o recorrido, referente ao suposto debito em questão”. Todavia, observa-se que durante todo o curso do processo no primeiro grau não houve insurgência autoral relativamente à validade da relação jurídica que ensejou a dívida negativada. Frisa ainda a parte promovente, em impugnação à contestação, que “a principal matéria em questão nesta lide é a não observância da súmula 359 do STJ, que versa sobre a obrigatoriedade de notificar antes de negativar o nome do cliente que possui a dívida”. Nessa conjuntura, observa-se a questão atinente à relação jurídica subjacente que ocasionou a anotação não foi objeto de impugnação pretérita, consistindo em clara inovação recursal. Logo, o recurso deve ser conhecido apenas parcialmente. MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do conteúdo remanescente do apelo. Cinge-se o mérito recursal em analisar a certo da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, sob o fundamento de que a documentação colacionada pela parte ré teria evidenciado o exercício regular do direito. Esclareço, a priori, que o recurso não merece ser provido. Acerca da abertura de cadastro em desfavor do consumidor, preceitua o CDC: Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (...) § 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. Por seu turno, o Superior Tribunal de Justiça editou súmula a respeito da matéria: Súmula 359 do STJ: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.” Compulsando os autos, observa-se que a parte recorrida colacionou aos autos notificação postal enviada à parte demandante contendo informações sobre a dívida questionada, bem como que a postagem da comunicação foi prévia à abertura do cadastro negativo (IDs. 24137789 e 24137804). Outrossim, impende se ressaltar que embora o magistrado de origem tenha oportunizado a comprovação com relação à divergência de endereço, a parte autora quedou-se inerte (ID. 24137816), deixando de trazer elementos de provas a corroborar minimamente suas alegações. Ademais, em que pese a parte recorrente alegar a obrigatoriedade da notificação ser efetuada no mínimo 10 (dez) dias antes da negativação do nome do cliente, tal prazo tem sido mitigado, por ausência de previsão legal específica, consoante se infere da jurisprudência pátria recente, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTROS CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Comprovado o envio das notificações prévias à consumidora sobre as inscrições de seu nome em cadastro de proteção ao crédito, conforme o disposto no artigo 43, § 2º, do CDC, não há ato ilícito atribuível à parte ré que justifique a imposição do dever de indenizar. 2. Inexistência de dispositivo legal que exija a comunicação do consumidor em prazo de 10 (dez) dias.
Trata-se de mera liberalidade de certos órgãos de proteção ao crédito. 3. Manutenção da sentença de improcedência dos pedidos iniciais. APELAÇÃO DESPROVIDA, DE PLANO. (Apelação Cível, Nº 50419694220238210001, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 25-06-2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 10 DIAS, CONFORME ESTABELECIDO NO ART. 43, § 3º DO CDC. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO PRAZO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. ANOTAÇÃO NEGATIVA PREEXISTENTE LEGÍTIMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50223722920198210001, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovana Farenzena, Julgado em: 30-04-2024) Nesse passo, afere-se que a empresa recorrida, através dos documentos já mencionados, demonstrou satisfatoriamente a tese de validade da notificação prévia enviada ao endereço do consumidor, com prazo razoável para a regularização da dívida, inexistindo comportamento contraditório ante a possibilidade de mitigação do lapso temporal, restando, portanto, comprovado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Além disso, não prospera a argumentação de que “a contraparte não apresentou a comprovação do envio de todas as notificações prévias das inscrições nos cadastros de proteção ao crédito”, pois há somente uma anotação listada no extrato de ID. 24137789, pág. 3. À vista disso, legítima é a inscrição da parte apelante em cadastros restritivos, em face da sua inadimplência, não havendo que se falar em compensação por dano moral, posto que não restou praticado qualquer ilícito por parte da parte demandada. Sobre o tema, esta Corte já consignou: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES DECORRENTE DE CESSÃO DE CRÉDITO POR DOCUMENTOS IDÔNEOS QUE DEMONSTRAM A OPERAÇÃO REALIZADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ATO LÍCITO QUE NÃO GERA DIREITO A REPARAÇÃO POR DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0862109-22.2020.8.20.5001, Dr. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível, ASSINADO em 29/11/2021) CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. NÃO ACOLHIMENTO. CESSÃO DOS DIREITOS CREDITÍCIOS DA AUTORA. COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DA TRANSAÇÃO À DEMANDADA. LEGALIDADE DA NEGATIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO A ENSEJAR REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM GUERREADO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100279-79.2018.8.20.0147, Dr. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 21/05/2020) Por via de consequência, inexistindo ato ilícito, não é possível impor o dever de retirar o apontamento negativo de crédito em desfavor da parte recorrente. Pelo exposto, conheço parcialmente e nego provimento ao apelo, mantendo-se incólume a sentença vergastada. Em virtude do resultado acima, majoro, nos termos do art. 85, §11, do CPC, os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento do benefício da gratuidade judiciária. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 29 de Julho de 2024.