Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJRN1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
07/02/2019
Valor da Causa
R$ 87.794,03
Órgão julgador
25ª Vara Cível da Comarca de Natal
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE
CNPJ
Autor
SICREDI CREDSUPER - COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI CREDSUPER (SICREDI CREDSUPER
Terceiro
SICOOB-RN
Terceiro
TECNART ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
CNPJ
Reu
CARLOS LUIZ CAVALCANTI DE LIMA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
02/12/2024, 09:26
Publicado Intimação em 06/05/2024.
02/12/2024, 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
29/11/2024, 10:04
Publicado Intimação em 02/07/2024.
29/11/2024, 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
28/11/2024, 01:07
Publicado Intimação em 22/02/2024.
28/11/2024, 01:07
Decorrido prazo de Rodrigo Cunha Perez em 29/07/2024 23:59.
30/07/2024, 03:50
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 29/07/2024 23:59.
30/07/2024, 03:50
Decorrido prazo de Luiz Henrique Pires Hollanda em 19/07/2024 23:59.
20/07/2024, 03:40
Decorrido prazo de Luiz Henrique Pires Hollanda em 19/07/2024 23:59.
20/07/2024, 00:33
Juntada de Petição de petição
15/07/2024, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: CARLOS LUIZ CAVALCANTI DE LIMA, TECNART ENGENHARIA COMÉRCIO E INDÍUSTRIA LTDA DECISÃO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0843732-08.2017.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Empreendida análise dos autos, deparo-me com a peça processual retratada no ID 120570609, oportunidade em que a parte exequente, requer a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil, caso a penhora no rosto dos autos do processo nº 0805009-26.2015.4.05.8400 não seja viável, contudo observa-se que antedita constrição foi efetivada, decisão de ID. 58658561 e ofício de ID. 59575038. Desse modo, não cabe a suspensão na forma do ar. 921, III, do CPC, mas apenas de arquivamento provisório do feito, considerando que foi afirmado pelo juízo federal que há créditos preferenciais naquele que suplantam os quirografários (crédito deste processo executivo) e a cooperativa credora cônscia do mencionado posicionamento do juízo federal não indicou outros bens e créditos dos devedores à constrição em substituição à penhora frustrada nos autos do processo de nº 0805009-26.2015.4.05.8400. Ex positis, INDEFIRO o pleito do credor e determino o retorno dos autos ao arquivo provisório "aguardando localização de bens do credor", à espera de seu efetivo impulsionamento pelo exequente. P. I. C. NATAL/RN, data do sistema. Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr