Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELADO: INSURGÊNCIA ACERCA DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA (TLP) QUE FOGE DO OBJETO DA PRÓPRIA EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. CONHECIMENTO APENAS PARCIAL DO APELO. MÉRITO: IMÓVEL SITUADO EM ÁREA NON EDIFICANDI. CIRCUNSTÂNCIA COMPROVADA POR DOCUMENTO EMITIDO POR ÓRGÃO DO PRÓPRIO ENTE PÚBLICO RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS QUE TERIAM PERMITIDO A REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DO IPTU. INOCORRÊNCIA. DECRETOS LEGITIMADOS POR LEI COMPLEMENTAR ANTERIOR. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DEVIDAMENTE RESPEITADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO QUE SE IMPÕE. (TJRN, Apelação Cível n° 2015.014697-9, Rel. Des. Judite Nunes, j. em 08/05/2018). Nesse mesmo sentido, tem-se a tese fixada pelo TJRN quando do julgamento do IRDR n.º 0807753-16.2018.8.20.0000: “É ilegítima a cobrança de créditos de IPTU, TLP E COSIP, pelo Município de Natal, nas hipóteses de imóveis encravados em áreas non edificandi, de conservação e preservação ambiental, definidas pelo Plano Diretor de Natal, quando o Poder Executivo reduzir a alíquota do IPTU a zero por cento”. Nessa perspectiva, afirma a apelante que a referida tese jurídica não pode ser aplicada aos anos de 2017 e seguintes, tendo em vista a ausência de decreto do Executivo reduzindo a alíquota do IPTU a zero por cento, de modo que a sentença apelada deve ser reformada em relação ao ano de 2017. Contudo, tal tese não merece prosperar, uma vez que, conforme entendimento defendido por esta Corte de Justiça, a cobrança do tributo em questão resta afastada em razão da aplicação do princípio da igualdade, legalidade estrita e capacidade contributiva. Ademais, a parte autora faz jus a aplicação da alíquota zero, nos termos do art. 44 do Código Tributário Municipal de Natal e na Lei Complementar n° 28/2000. Desta forma, mostra-se evidente que independente da existência ou não de decreto do Executivo reduzindo a alíquota do IPTU a zero, a sentença deve ser mantida. Registre-se que o entendimento ora exposto está em harmonia com julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: TRIBUTÁRIO, AMBIENTAL E URBANÍSTICO. IPTU. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 32 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. LIMITAÇÃO AMBIENTAL AO DIREITO DE PROPRIEDADE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE USO DA TOTALIDADE DO BEM PELO PROPRIETÁRIO. IMPACTOS TRIBUTÁRIOS DA NATUREZA NON AEDIFICANDI DE IMÓVEL URBANO. DIREITO TRIBUTÁRIO NO ESTADO DE DIREITO AMBIENTAL. PRINCÍPIO POLUIDOR-PAGADOR. EXTERNALIDADES AMBIENTAIS NEGATIVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo, "o bem de propriedade do apelante se localiza em Área de Preservação Permanente (APP), de declividade e nascentes, bem como de vegetação de Mata Atlântica em estágio médio de regeneração, servindo de refúgio para espécies em extinção, impedindo-se, assim, seu uso e gozo e, por consequência, tais restrições ambientais descaracterizariam a incidência do IPTU, que vem sendo cobrado pela Municipalidade de Serra Negra". Acrescenta que, consoante o laudo pericial, as limitações ambientais "resultam na inexequibilidade absoluta de uso pelo autor, não possuindo, portanto, qualquer edificação". 2. Quanto à questão jurídica de fundo propriamente debatida, afirma o Tribunal: "No que tange aos lançamentos de IPTU, cumpre elucidar que, em regra, o fato de estar, o imóvel, localizado em área de preservação permanente (APP), por si só, não afasta a incidência do tributo, vez que, ainda que existam algumas restrições ao direito de propriedade decorrentes do aspecto ambiental da função social da propriedade (limitação administrativa), é certo que, em geral, não há impossibilidade absoluta de uso e gozo da propriedade/posse, a não ser que haja comprovação nos autos do contrário. Foi o que ocorreu no caso." 3. O acórdão recorrido está lastreado em prova pericial, o que impõe a aplicação da Súmula 7/STJ. 4. Ainda que se considerasse superado o óbice dessa súmula, a irresignação não mereceria prosperar. Nos termos do art. 32, caput, do CTN, o IPTU "tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel" na zona urbana. Leitura apressada do dispositivo poderia transmitir a equivocada impressão de serem redondamente estranhas considerações acerca de fundamentos ético-jurídicos subjacentes à conformação legal do IPTU, como a concreta impossibilidade de explorabilidade econômica lato sensu da inteireza e não de parcela do imóvel, em razão de restrições estatais (urbanísticas, ambientais, sanitárias, de segurança). 5. Como regra, limitação urbanística, ambiental, sanitária ou de segurança - de caráter geral e que recaia sobre o direito de explorar e construir, v. g., gabarito das edificações, recuo de prédios, espaços verdes, Áreas de Preservação Permanente - não enseja desapropriação indireta e não acarreta dever do Estado de indenizar, mesmo quando a condição non aedificandi venha a abranger, de ponta a ponta, o bem em questão, p. ex., aquele derivado de subdivisões sucessivas ou adquirido após o advento da restrição. Contudo, tal negativa de ressarcimento, apurada à luz do Direito das Obrigações e da principiologia de regência do Direito Público, não equivale a pintar de irrelevância jurídica - para fins tributários e de conformação do fato gerador do imposto - a realidade de total, rematada e incontroversa afetação do imóvel a utilidade pública. Ou seja, o titular de domínio (ou de fração dele) de área non aedificandi, apesar de não fazer jus à indenização pela intervenção estatal, merece ser exonerado do IPTU exatamente por conta desse ônus social, se, repita-se, cabal e plenamente inviabilizado o direito de construir no imóvel ou de usá-lo econômica e diretamente na sua integralidade. 6. Sobre a relação entre IPTU e Área de Preservação Permanente, o STJ já se pronunciou em outras oportunidades: "A restrição à utilização da propriedade referente a Área de Preservação Permanente em parte de imóvel urbano (loteamento) não afasta a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano, uma vez que o fato gerador da exação permanece íntegro, qual seja, a propriedade localizada na zona urbana do município.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0858293-03.2018.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo MARIA NEUZA BESSA Advogado(s): KALLINE DE MEDEIROS PONDOFE SANTANA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LANÇAMENTO DO TRIBUTO AFASTADO EM RAZÃO DO IMÓVEL ESTAR LOCALIZADO EM ÁREAS DE CONSERVAÇÃO E PRESERVAÇÃO AMBIENTAL NON EDIFICANDI. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. ALÍQUOTA ZERO. ART. 44, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA PELO TJRN NO IRDR nº 0807753-16.2018.8.20.0000 SUSCITADA. JULGADOR A QUO QUE FUNDAMENTOU A SENTENÇA DE FORMA CLARA APRESENTANDO AS RAZÕES NAS QUAIS AMPAROU O SEU CONVENCIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Natal em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal (ID 24739991) que, nos autos da Ação de Execução Fiscal proposta em face de Maria Neuza Bessa, acolhe o pedido formulado via exceção de pré-executividade, para julgar extinta a demanda executória “com resolução de mérito, com anuência da Fazenda Municipal, nos termos do artigo 487, III, alínea "a", do Código de Processo Civil, em virtude da ilegalidade da cobrança dos débitos de IPTU, TLP e COSIP.” No mesmo dispositivo, condena o ente municipal ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, incisos I, II, III e IV, do CPC, aplicando o art. 90, § 4º, do CPC, com relação ao reconhecimento parcial do pedido. Nas razões recursais (ID 24740001), o apelante defende a inaplicabilidade da tese jurídica firmada pelo TJ/RN no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0807753-16.2018.8.20.0000 ao IPTU/TLP/COSIP 2017. Reforça que, conforme a tese, “quando o Poder Executivo expressamente NÃO reduzir a alíquota do IPTU a zero por cento, NÃO haverá a aplicação da tese firmada no incidente.” Acresce que “que a partir do exercício de 2017 NÃO houve publicação de decreto regulamentador reduzindo a alíquota do IPTU dos imóveis localizados em áreas non edificandi a zero por cento.” Portanto, a tese fixada pelo TJRN não poderia ser aplicada aos anos 2017 e seguintes. Por fim, requer o provimento do apelo, determinando o prosseguimento da execução fiscal em relação ao crédito exequente do exercício de 2017. Nas contrarrazões (ID 24740005), a apelada alega que houve “o esvaziamento completo do usufruto ao direito de propriedade, o que acarreta verdadeira hipótese de não incidência tributária”. Informa que “a parte apelada ingressou com a ação de desapropriação indireta em 1999 e em 22 de novembro de 2022, sob o n. 0012577-15.1999.8.20.0001, e foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça favorável a mesma. O STJ reconheceu a desapropriação indireta, o que acarreta que a decisão retroagirá até 1999 não sendo cabível qualquer dos tributos.” Argumenta pela ratificação da sentença em respeito aos princípios da igualdade, legalidade estrita e capacidade contributiva. Defende a majoração dos honorários sucumbenciais e que seja desconstituída qualquer mitigação em razão de reconhecimento parcial dos pedidos. Ao final, requer o desprovimento do apelo. Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 16ª Procuradoria de Justiça, declina de sua intervenção no feito por ausência de interesse público (24810763). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca do acerto na decisão que reconhece a ilegalidade da cobrança dos débitos de IPTU, COSIP e TLP, afastando o lançamento do tributo em questão, referente ao ano de 2017. Registre-se que nos termos do art. 32 do Código Tributário Nacional, o IPTU é de competência municipal, possuindo cada município relativa autonomia para instituir e cobrar o mencionado tributo, vejamos: Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II – abastecimento de água; III – sistema de esgotos sanitários; IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior. Por seu turno, a Constituição Federal assegura aos Municípios a possibilidade de definição de alíquotas diferenciadas de tributo de acordo com a localização e utilização do imóvel, nos termos do art. 156, in verbis: "Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; [...] § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) (destaquei)" Sobre o tema, o art. 44 do Código Tributário Municipal (Lei Municipal nº 3.882/89), autoriza o Poder Executivo a reduzir a alíquota do imposto até zero por cento dos imóveis encravados em áreas non edificandi, de conservação e preservação ambiental, definidas pelo Plano Diretor de Natal, nos seguintes termos: "Art. 44 - O imposto é calculado sobre o valor venal do imóvel, a uma alíquota de: I - um por cento (1%) para os imóveis edificados com destinação não exclusivamente residencial e área construída superior a um mil metros quadrados (1.000 m2); II - seis décimos por cento (0,6%) para os demais imóveis edificados; III - um por cento (1%) para os imóveis não edificados. Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a alíquota do imposto até zero por cento (0%), em relação aos imóveis encravados em áreas non edificandi, de conservação e preservação ambiental, definidas pelo Plano Diretor de Natal, enquanto perdure tal condição." Desta feita, estando o imóvel situado em área non edificandi deve-se aplicar a alíquota zero em se tratando do fato gerador do IPTU, em observância do teor do artigo 44, parágrafo único, do Código Tributário do Município de Natal. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça, vejamos: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMÓVEL LOCALIZADO EM ZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL E EM ÁREA QUALIFICADA COMO NON EDIFICANDI. ALÍQUOTA ZERO PARA IPTU. CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO MUNICIPAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. TESE FIXADA EM IRDR PELA SEÇÃO CÍVEL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO VINCULANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0620842-05.2009.8.20.0001, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/06/2023, PUBLICADO em 05/06/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU, TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA E COSIP. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMÓVEL LOCALIZADO EM ZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL E EM ÁREA QUALIFICADA COMO NON EDIFICANDI. ALÍQUOTA ZERO PARA IPTU. CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO MUNICIPAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. TESE FIXADA EM IRDR PELA SEÇÃO CÍVEL DESTE TJ/RN. ENTENDIMENTO VINCULANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0620831-73.2009.8.20.0001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/06/2021, PUBLICADO em 29/06/2021) EMENTA: TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA COSIP. REJEIÇÃO. MÉRITO: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. ALÍQUOTA ZERO. ART. 44, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICIPAL. NÃO CONSTATAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Apelação Cível n° 2018.010110-1, Relator: Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, Julgamento: 29/01/2019). EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COBRANÇA DE IPTU E TAXA. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA ZERO NOS TERMOS DO ART. 44, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n° 2017.012150-2, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. em 17/04/2018). EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELO
Cuida-se de um ônus a ser suportado, o que não gera o cerceamento total da disposição, utilização ou alienação da propriedade, como ocorre, por exemplo, nas desapropriações. Aliás, no caso dos autos, a limitação não tem caráter absoluto, pois poderá haver exploração da área mediante prévia autorização da Secretaria do Meio Ambiente do município" (REsp 1.128.981/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/3/2010, grifo acrescentado). Em sentido assemelhado: "não se pode confundir propriedade com restrição administrativa, pois esta não afasta o fato gerador do imposto e a titularidade para efeitos de tributação" (REsp 1.801.830/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/05/2019). Comparando a situação do ITR e do IPTU, confira-se: "o não pagamento da exação deve ser debatida à luz da isenção e da base de cálculo, a exemplo do que se tem feito no tema envolvendo o ITR sobre áreas de preservação permanente, pois, para esta situação, há lei federal regulando a questão. (artigo 10, § 1º, II, 'a' e 'b', da Lei 9.393/96)." (AgRg no REsp 1.469.057/AC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/10/2014). A jurisprudência do STJ, todavia, não há de ser lida como recusa de ponderar, na análise do fato gerador do IPTU e de outros tributos, eventual constrição absoluta de cunho ambiental, urbanístico, sanitário ou de segurança sobreposta sobre 100% do bem. Cobrança de tributo sobre imóvel intocável ope legis e, por isso, economicamente inaproveitável, flerta com confisco dissimulado. 7. O Direito Tributário deve ser amigo, e não adversário, da proteção do meio ambiente. A "justiça tributária" necessariamente abarca preocupações de sustentabilidade ecológica, abrigando tratamento diferenciado na exação de tributos, de modo a dissuadir ou premiar comportamento dos contribuintes que, adversa ou positivamente, impactem o uso sustentável dos bens ambientais tangíveis e intangíveis. 8. No Estado de Direito Ambiental, sob o pálio sobretudo, mas não exclusivamente, do princípio poluidor-pagador, tributos despontam, ao lado de outros instrumentos econômicos, como um dos expedientes mais poderosos, eficazes e eficientes para enfrentar a grave crise de gestão dos recursos naturais que nos atormenta. Sob tal perspectiva, cabe ao Direito Tributário - cujo campo de atuação vai, modernamente, muito além da simples arrecadação de recursos financeiros estáveis e previsíveis para o Estado - identificar e enfrentar velhas ou recentes práticas nocivas às bases da comunidade da vida planetária. A partir daí, dele se espera, quer autopurificação de medidas de incentivo a atividades antiecológicas e de perpetuação de externalidades ambientais negativas, quer desenho de mecanismos tributários inéditos, sensíveis a inquietações e demandas de sustentabilidade, capazes de estimular inovação na produção, circulação e consumo da nossa riqueza natural, assim como prevenir e reparar danos a biomas e ecossistemas. Um esforço concertado, portanto, que envolve, pelos juízes, revisitação e releitura de institutos tradicionais da disciplina e, simultaneamente, pelo legislador, alteração da legislação tributária vigente. 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.723.597/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.) – Destaques de agora. No que concerne a verba honorária entendo que não mercê reforma o julgado, uma vez que conforme destacado na sentença “a pretensão da parte excipiente restou parcialmente anuída expressamente pelo Município excepto em sua impugnação, ou seja, quanto a cobrança do IPTU, COSIP e TLP dos exercícios de 2014 a 2016. Logo, ao anuir expressamente quanto aos referidos exercícios, reconheceu a procedência do pleito formulado pelo Excipiente/Executado, o que enseja o reconhecimento jurídico do pedido, não podendo a lide ser julgada de forma diversa.” Nesta senda, tem-se que o reconhecimento do pedido por parte do exequente, ora recorrente, em relação a cobrança dos tributos em análise no período de 2014 a 2016 faz incidir em seu favor a redução pela metade da verba honorária conforme exposto no art. 90, §4º, do CPC. Destaque-se que conforme apontamentos apresentados na sentença “em relação a esta parcela da dívida, tenho que a anuência feita pelo Excepto, com o cancelamento e baixa dos créditos tributários objeto da presente demanda se coaduna perfeitamente com os conceitos de ‘reconhecer’ e ‘cumprir integralmente a prestação reconhecida’ constante do dispositivo, não se aplicando tal regra em relação aos débitos remanescentes (IPTU, COSIP e TLP de 2017), ante a falta de anuência do Ente Público neste ponto.” Portanto, não merece reforma o julgado neste ponto, sobretudo em razão do presente recurso ter como fundamento a continuidade da cobrança do IPTU, COPIS e TLP referente ao exercício de 2017.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, majorando os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), conforme previsão do art. 85, § 11 do CPC, somente em desfavor da parte apelante. É como voto. Natal/RN, 1 de Julho de 2024.